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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000325-60.2025.8.16.0136
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcel luis hoffmann
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Pitanga
Data do Julgamento: Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação Cível. Embargos à Execução. Cédula de crédito rural. Capitalização mensal de juros pactuada. Validade. Súmula 93/STJ. Ônus sucumbenciais. Recurso parcialmente conhecido e provido. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução em título extrajudicial, afastando a capitalização de juros por ausência de pactuação expressa, determinando a incidência de juros simples, com apuração do excesso em liquidação, redistribuindo custas e honorários e concedendo gratuidade da justiça. O apelante alegou cerceamento de defesa, legalidade dos encargos contratuais, possibilidade de capitalização mensal de juros, cobrança de comissão de permanência, pedido de efeito suspensivo e redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir a admissibilidade do recurso à luz do princípio da dialeticidade e do interesse recursal; (ii) estabelecer a necessidade de concessão de efeito suspensivo; (iii) determinar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (iv) definir a legalidade da capitalização de juros no contrato bancário; (v) estabelecer a correta distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O pedido de efeito suspensivo é desnecessário, pois a apelação possui efeito suspensivo automático, inexistindo hipótese legal de exceção. 4. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência por ausência de dialeticidade, diante da inovação recursal sobre matéria não deduzida nos embargos à execução. 5. Inexiste interesse recursal quanto à legalidade dos juros remuneratórios, pois a sentença reconheceu a inexistência de abusividade nesse ponto. 6. Não há cerceamento de defesa quando as partes foram intimadas a especificar provas, renunciaram à produção probatória e requereram julgamento antecipado da lide, sendo a matéria eminentemente de direito. 7. A capitalização de juros é válida nos contratos bancários celebrados após a MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, o que se verifica no instrumento contratual, inclusive pela previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. 8. Afastada a única tese acolhida na sentença, configura-se a sucumbência integral da parte embargante, impondo-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais segundo o princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando as partes renunciam à produção de provas e requerem julgamento antecipado da lide em controvérsia de direito. 2. É válida a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após a MP 2.170-36/2001 quando houver pactuação expressa, inclusive presumida pela taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. 3. A inovação recursal e a ausência de interesse recursal impedem o conhecimento do recurso nesses pontos. 4. A sucumbência deve ser atribuída integralmente à parte vencida quando afastada a única tese acolhida na sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 355, I, 370, 995, parágrafo único, 1.012, caput e § 4º, 85 e § 13; CC, art. 591; Lei nº 4.595/1964; MP nº 2.170-36/2001; Súmula 539/STJ. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 1.899.306/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023; REsp n. 1.124.552/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 3/12/2014, DJe de 2/2/2015; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0025459-86.2024.8.16.0019, Ponta Grossa, Rel. Des. Rosana Andrighetto de Carvalho, j. 04/07/2025.