Ementa
Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação Cível. Embargos à Execução.
Cédula de crédito rural. Capitalização mensal de juros pactuada. Validade. Súmula 93/STJ. Ônus sucumbenciais. Recurso parcialmente conhecido e provido.
I. CASO EM EXAME.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução em título extrajudicial, afastando a capitalização de juros por ausência de pactuação expressa, determinando a incidência de juros simples, com apuração do excesso em liquidação, redistribuindo custas e honorários e concedendo gratuidade da justiça. O apelante alegou cerceamento de defesa, legalidade dos encargos contratuais, possibilidade de capitalização mensal de juros, cobrança de comissão de permanência, pedido de efeito suspensivo e redistribuição dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir a admissibilidade do recurso à luz do princípio da dialeticidade e do interesse recursal; (ii) estabelecer a necessidade de concessão de efeito suspensivo; (iii) determinar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (iv) definir a legalidade da capitalização de juros no contrato bancário; (v) estabelecer a correta distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. O pedido de efeito suspensivo é desnecessário, pois a apelação possui efeito suspensivo automático, inexistindo hipótese legal de exceção.
4. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência por ausência de dialeticidade, diante da inovação recursal sobre matéria não deduzida nos embargos à execução.
5. Inexiste interesse recursal quanto à legalidade dos juros remuneratórios, pois a sentença reconheceu a inexistência de abusividade nesse ponto.
6. Não há cerceamento de defesa quando as partes foram intimadas a especificar provas, renunciaram à produção probatória e requereram julgamento antecipado da lide, sendo a matéria eminentemente de direito.
7. A capitalização de juros é válida nos contratos bancários celebrados após a MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, o que se verifica no instrumento contratual, inclusive pela previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal.
8. Afastada a única tese acolhida na sentença, configura-se a sucumbência integral da parte embargante, impondo-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais segundo o princípio da causalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
9. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando as partes renunciam à produção de provas e requerem julgamento antecipado da lide em controvérsia de direito. 2. É válida a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após a MP 2.170-36/2001 quando houver pactuação expressa, inclusive presumida pela taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. 3. A inovação recursal e a ausência de interesse recursal impedem o conhecimento do recurso nesses pontos. 4. A sucumbência deve ser atribuída integralmente à parte vencida quando afastada a única tese acolhida na sentença.
Dispositivos relevantes citados: CPC,
arts. 10, 355, I, 370, 995, parágrafo único, 1.012, caput e § 4º, 85 e § 13; CC, art. 591; Lei nº 4.595/1964; MP nº 2.170-36/2001; Súmula 539/STJ.
Jurisprudência relevante citada:
AgInt
no
AREsp
n. 1.899.306/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023,
DJe
de 3/4/2023; REsp n. 1.124.552/RS, relator Ministro
Luis
Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 3/12/2014,
DJe
de 2/2/2015; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0025459-86.2024.8.16.0019, Ponta Grossa, Rel. Des. Rosana
Andrighetto
de Carvalho, j. 04/07/2025.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000325-60.2025.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 31.07.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra a sentença que, nos embargos à execução opostos por Ruinardely Gudermã de Lima e Geobata Lourenço de Lima, julgou parcialmente procedentes os pedidos para afastar a capitalização de juros, admitindo apenas a incidência de juros simples sobre o saldo devedor, ao fundamento de ausência de previsão contratual expressa. A apuração do débito e do eventual excesso foi relegada à liquidação. O Juízo deferiu a gratuidade da justiça aos embargantes e distribuiu a sucumbência na proporção de 80% ao embargado e 20% aos embargantes, com honorários de 10% sobre o proveito econômico.A execução tem por base a Cédula/Nota de Crédito Rural nº 40/01690-0, no valor de R$ 65.000,00, firmada em 24/01/2022, com vencimento final em 11/01/2032, vinculada ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar.Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese: (i) preliminar de error in procedendo, por cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado sem produção de prova pericial contábil; (ii) no mérito, a legalidade da capitalização de juros, expressamente pactuada e amparada na Súmula 539 do STJ; (iii) a regularidade dos juros remuneratórios; (iv) a possibilidade de cobrança de comissão de permanência; e (v) a inexistência de sucumbência a seu cargo, à luz do princípio da causalidade, ou, subsidiariamente, o reconhecimento de sucumbência mínima. Pede o provimento para reformar a sentença ou, alternativamente, sua anulação por cerceamento de defesa.Em contrarrazões, os apelados pugnam pela manutenção integral da sentença, registrando que o próprio embargado requereu o julgamento antecipado e renunciou à prova pericial. Defendem a ausência de pactuação expressa da capitalização, a desnecessidade de perícia, a regularidade da gratuidade e o acerto da sentença quanto aos juros remuneratórios.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de cerceamento de defesa. A preliminar não prospera.O apelante alega nulidade da sentença por ausência de prova pericial contábil. Ocorre que foi o próprio Banco do Brasil, na condição de embargado, quem requereu o julgamento antecipado do feito quando intimado a especificar provas. Os embargantes, por sua vez, deixaram transcorrer em branco o respectivo prazo. A instrução foi encerrada, portanto, por iniciativa expressa do ora apelante.Quem requer o julgamento antecipado e renuncia à dilação probatória não pode, depois, invocar em recurso a falta da mesma prova de que abriu mão. A anuência com o julgamento no estado em que se encontra o processo e a posterior alegação de cerceamento de defesa são condutas processuais logicamente incompatíveis. Opera-se, no ponto, a preclusão lógica, à luz da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), corolário da boa-fé objetiva processual (arts. 5º e 355, I, do CPC).Acresce que a controvérsia é eminentemente de direito. A validade da cláusula de capitalização afere-se pela leitura do próprio título e da legislação aplicável, sem necessidade de conhecimento técnico-contábil. Tratando-se de questão documental e interpretativa, o julgamento antecipado era de rigor, e não há nulidade a sanar.Rejeito a preliminar. Do mérito. 2.2. Da natureza do título e do regime jurídico aplicávelO título executivo é uma cédula de crédito rural, vinculada ao crédito rural de agricultura familiar. Submete-se, por isso, ao regime do Decreto-Lei nº 167/67. A premissa, fixada na origem, de que o crédito se destinou ao fomento da atividade rural antes desempenhada pelos embargantes - circunstância que afasta a sua qualificação como destinatários finais e, com ela, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - não foi impugnada por recurso dos apelados e permanece incólume.2.3. Da capitalização dos juros.Reside aqui o ponto central do recurso, e a razão assiste ao apelante.A sentença afastou a capitalização sob o fundamento de que o contrato "não previu expressamente a capitalização de juros". A premissa, contudo, não encontra respaldo no teor do título.A cláusula de encargos financeiros da cédula estabelece, de forma expressa, que sobre os valores lançados na conta vinculada e sobre o saldo devedor incidirão juros à taxa efetiva de 4,5% ao ano, calculados por dias corridos e debitados e capitalizados no primeiro dia de cada mês, nas remições, nas amortizações, no vencimento e na liquidação da dívida. O demonstrativo de evolução do débito que instrui a inicial da execução confirma a aplicação dessa sistemática, com juros debitados e capitalizados mensalmente.Há, portanto, pactuação expressa e clara da capitalização mensal, e não cláusula genérica ou omissa.A licitude dessa pactuação resulta de dupla fundamentação convergente.Primeiro, por se tratar de cédula de crédito rural. A legislação especial que rege esses títulos admite expressamente o pacto de capitalização de juros, constituindo exceção à regra proibitória da Lei de Usura, conforme o art. 5º do Decreto-Lei nº 167/67. É o que consolida a Súmula 93 do STJ: "A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros." A periodicidade da capitalização, inclusive mensal, depende do que foi avençado, e, no caso, foi expressamente convencionada a capitalização mensal. Nesse sentido já decidiu o STJ: "Nos contratos de crédito rural admite-se a capitalização mensal dos juros, com previsão contratual ". (AREsp n. 2.779.849/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026).Assim também essa 13ª Câmara Cível já decidiu:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO EMBARGANTE. ALEGADA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE MÉRITO DECIDIDA NO SANEAMENTO DO FEITO SEM A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMAL. ASSERTIVA DE ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INOCORRÊNCIA. PRÁTICA ADMISSÍVEL EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL, DESDE QUE PACTUADA. SÚMULA 93 DO STJ. PACTUAÇÃO EXPRESSA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO Nº RESP 1.061.530/RS. AUSÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA NO PERÍODO DA NORMALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000731-07.2024.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 12.06.2026) – destaquei.Segundo, ainda que se examinasse a questão sob o regime geral das instituições do Sistema Financeiro Nacional, a conclusão não seria diferente. O contrato foi celebrado em 24/01/2022, posterior a 31/03/2000, e veicula instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional, com cláusula expressa de capitalização. Incide, assim, a Súmula 539 do STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." E a pactuação expressa, no caso, é inequívoca, tanto pela cláusula que prevê a capitalização no primeiro dia de cada mês quanto pelo critério da Súmula 541 do STJ, segundo a qual a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal já basta para caracterizá-la.Reconhecida, pois, a legalidade da capitalização de juros expressamente convencionada, impõe-se a reforma da sentença nesse capítulo. E, afastado o único fundamento que sustentava o acolhimento parcial dos embargos, estes passam a ser integralmente improcedentes, não subsistindo o excesso de execução então reconhecido.2.4. Dos juros remuneratóriosQuanto a este ponto, o recurso não comporta conhecimento, por ausência de interesse recursal. A sentença não reconheceu abusividade dos juros remuneratórios nem determinou, em seu dispositivo, qualquer limitação à taxa média de mercado. O capítulo, tal como decidido, foi favorável ao apelante, que não tem interesse em recorrer daquilo que lhe aproveitou. O pedido formulado em contrarrazões, de limitação dos juros à taxa média do BACEN, também não pode ser acolhido, pois os apelados não interpuseram recurso próprio ou adesivo, encontrando-se, então, a matéria preclusa em seu desfavor.2.5. Da comissão de permanênciaNão se conhece do recurso neste capítulo. A comissão de permanência não foi convencionada no título, não integrou a execução nem foi objeto da sentença. Cuida-se de matéria estranha ao objeto litigioso, sobre a qual não há sucumbência a impugnar.2.6. Da sucumbênciaProvida a apelação no capítulo da capitalização e julgados improcedentes os embargos à execução, inverte-se a sucumbência. Os embargantes respondem integralmente pelas custas e despesas processuais e pelos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, em favor do procurador do embargado. Em razão do trabalho recursal, majoro a verba para 12% (art. 85, § 11, do CPC).Fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade da justiça deferida aos embargantes, benefício esse que não foi objeto de impugnação recursal autônoma e ora se mantém.3. CONCLUSÃO.Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente da apelação e, na parte conhecida, dar-lhe provimento para, rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, reconhecer a legalidade da capitalização de juros expressamente pactuada e julgar improcedentes os embargos à execução, com a consequente inversão da sucumbência, nos termos da fundamentação.
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