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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por WILANDO RALF WUNDERLICH E OUTROS, em face decisão proferida por este Relator (mov. 36.1 do recurso de Apelação Cível sob o nº 0014981-64.2010.8.16.0001), qual restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – DIFERENÇAS RESULTANTES DA CORREÇÃO INDEVIDA DOS SALDOS EXISTENTES NAS CADERNETAS DE POUPANÇA QUANTO AOS MESES DE MARÇO, ABRIL E MAIO DE 1990 E FEVEREIRO A MARÇO DE 1991. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE REQUERIDA – PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO – ALEGADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – PLEITO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO – INSURGÊNCIA QUANTO AOS ÍNDICES APLICADOS. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. INCUMBE JULGAR MONOCRATICAMENTE O RECURSO – ARTS. 1.011, INCISO I, DO CPC, ART. 932, INCISOS III A V, DO CPC E 182, INCISOS XIX, XX E XXI, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ (RITJPR). 2.2. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – JULGAMENTO DA ADPF 165 PELO STF – DECLARADA A CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II – JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS POUPADORES, GARANTIDO O RECEBIMENTO DOS VALORES ESTABELECIDOS NO ACORDO COLETIVO. 3. DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO PROVIDO. Irresignada com a decisão, a parte embargante WILANDO RALF WUNDERLICH E OUTROS opôs os presentes embargos de declaração, alegando a ocorrência de contradição.Afirma que a decisão embargada deixa de cumprir a determinação do Supremo Tribunal Federal para suspender os recursos ofertados, acabando por não proporcionar a adesão ao acordo Nacional.Defende que a constitucionalidade Declarada na ADPF 165 só reforça que o ato jurídico perfeito, decorrente da manutenção de valores por 30 dias em contrato de depósito, enseja a correção monetária acordada e anterior ao plano governamental, não podendo a medida provisória retroagir aos contratos já firmados.Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no mov. 10.1, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso.Vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO:Verifico a tempestividade, razão pela qual conheço dos embargos de declaração, os quais, adianto, não merecem ser acolhidos.De acordo com as disposições do artigo 1.022 e incisos do CPC a interposição de embargos de declaração é destinada a “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”.Nesse esteio, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Quanto à alegada contradição, segundo o entendimento do jurista Fredie Didier Jr., “é contraditória a decisão quando ‘traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão’”. (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal— 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. p.225).Da análise da decisão, malgrado os fundamentos invocados pela parte embargante, verifica-se que a matéria por ela suscitada, foi devidamente analisada por este relator no que lhe competia, bem como que expôs acerca dos fatos deduzidos como omissos no presente recurso pela parte ora embargante. Inclusive, para fins meramente argumentativos, relevante ter-se em conta que foi devidamente oportunizado que a parte ora embargante informasse seu interesse em aderir ao acordo coletivo (mov. 9.1, autos nº 0014981-64.2010.8.16.0001, oportunidade que se manteve inerte. Deste modo, como já mencionado na decisão embargada, o julgamento do ADPF entendeu pela extinção da relação processual com a garantia de “aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado”. Assim, ressalta-se que, não obstante a parte defenda a necessidade de suspensão para informar se pretende aderir ao acordo, tal medida mostra-se como irrelevante nestes autos diante da decisão em sede de Tribunal Superior de extinção das demandas sobre o tema, assim como, da adesão ao acordo coletivo, se for o caso, em sua respectiva plataforma.Sendo assim, entendo que a pretensão da parte é evidentemente mudar a conclusão do acórdão com revisão dos fundamentos, já que expressa e clara a fundamentação da decisão, contemplando todos os pontos relativos ao presente caso, não havendo a ocorrência de contradição, omissão, erro material ou obscuridade.Assim, o mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado não se mostra suficiente para amparar o acolhimento do presente recurso, posto que o acórdão embargado não se encontra eivado de qualquer vício passível de correção.Deste modo, se a parte embargante discorda dos fundamentos expostos pelo colegiado, deve escolher a via adequada para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios não se prestam para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações serem invocadas através de recurso próprio.Posto isso, a rejeição dos embargos é de rigor, uma vez que da leitura das razões expostas não se extrai qualquer fundamento mais robusto para a acolhida da assertiva de omissão ou contradição do julgado. Ante o exposto, considerando que não há erro material ou evidente, nenhuma obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios, nos termos da fundamentação supra.
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