SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0128049-67.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO – PRETENSÃO RECURSAL PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE DOS AGRAVANTES, REJEITADA – FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO EVIDENCIADA – SOBREPOSIÇÃO DE VÍNCULOS SOCIETÁRIOS E EXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL – RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – INTELIGÊNCIA DO ART. 28, § 5º, DO CDC – INCLUSÃO DE EMPRESAS E SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A demonstração de comando centralizado, comunhão de estrutura física, administrativa e financeira, com identidade de sócios entre empresas, ampara o reconhecimento de grupo econômico.2. Nos termos do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, é autorizada a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica diante do obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, independentemente da demonstração de abuso de direito ou desvio de finalidade. AGRAVO INTERNO – JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL – PREJUDICADO.