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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCuida-se de Apelação Cível interposta pela requerida MAGAZINE LUIZA S/A contra sentença de mov. 47, a qual julgou parcialmente procedente em parte os pedidos formulados pela parte autora na ação de danos morais e materiais e repetição de indébito proposta.Por brevidade, adoto parcialmente relatório da sentença: “Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, movida por DAIANI FERREIRA DA SILVA E THIAGO MARCELO BRAGA, em face de MAGAZINE LUIZA S/A. Aduz a parte autora, em síntese, que, em 5 de janeiro de 2025, realizou compra no site da empresa ré de um fogão cooktop, uma fritadeira Air Fryer e uma geladeira, no valor total de R$ 6.587,18, parcelado em 10 vezes no cartão de crédito. Posteriormente, cancelada para aproveitamento de cupom promocional, porém com nova aquisição dos mesmos produtos sem o desconto almejado. Sustentam que, transcorridos mais de seis meses desde o cancelamento da primeira transação, o valor correspondente não foi estornado conforme prometido pela requerida, resultando em pagamento duplicado de seis parcelas no montante de R$ 3.952,26, gerando prejuízos materiais e morais. Pleiteiam tutela de urgência para cessação das cobranças, condenação da requerida ao ressarcimento em dobro dos valores pagos indevidamente totalizando R$ 7.904,52, indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, além de custas e honorários advocatícios.” Proferida sentença (mov. 47.1), o MM Magistrado entendeu pela procedência em parte da ação ajuizada. Destaco o dispositivo: “III – Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial exposta nestes autos nº 0041950-52.2025.8.16.0014 por DAIANI FERREIRA DA SILVA E THIAGO MARCELO BRAGA, em face de MAGAZINE LUIZA S/A, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, CPC) nos termos da fundamentação.- CONDENAR a empresa ré a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente (R$ 567,82 mensais) no cartão de crédito dos autores, devidamente atualizados pelo índice IPCA/IBGE desde o pagamento da parcela, acrescidos de juros de mora atrelado a Taxa SELIC, estes retroativos à citação do feito, conforme metodologia estabelecida pelo artigo 2 da Lei Federal número 14.905/2024 ((Jt =max (SELICt −IPCAt ,0)).- CONDENAR a instituição financeira ré ao montante de R$ 8.000,00 a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo índice IPCA/IBGE desde a data desta sentença acrescidos de juros de mora atrelado a Taxa SELIC, estes retroativos ao evento danoso (Súmula 426 do STJ), conforme metodologia estabelecida pelo artigo 2 da Lei Federal número 14.905/2024. ((Jt =max (SELICt −IPCAt ,0)). Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais integrais e dos honorários advocatícios arbitrados e fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, tendo sido considerado zelo, tempo e trabalho desenvolvido pelo (s) advogado (s) vencedor (es) (art. 85 do CPC). (...)” (fls. 12 e 13) Em face da sentença, a requerida opôs embargos de declaração (mov. 52.1) que, todavia, foram rejeitados pelo Juízo a quo (vide mov. 54).Inconformada, a requerida MAGAZINE LUIZA S/A interpôs recurso de apelação cível (mov. 61.1), arguindo, em suma, que: a) preliminarmente, a sentença deve ser anulada por ausência de enfrentamento, pois apesar de o juiz de origem ter enunciado que inexistiam provas de devolução dos valores pagos, houve a juntada do comprovante de cancelamento e estorno junto à contestação; b) embora o terceiro estorno, referente ao refrigerador, tenha sido realizado com pequeno atraso, ainda assim foi realizado em esfera administrativa e devidamente comprovado nos autos (Mov.30.5), antes mesmo do ingresso judicial pela autora; c) não se sustenta, portanto, a manutenção de condenação referente ao valor de R$ 567,82 relativo ao refrigerador, após a juntada do comprovante de estorno aos autos; d) a parte autora demandou por dívida já paga, sem ressalvar as quantias já recebidas, o que traz a incidência do artigo 940 do CC; e) a situação se enquadra como engano justificável, afastando a incidência da penalidade em dobro. Não há qualquer indício de resistência da Recorrente em restituir os valores à parte autora; f) a mera cobrança e mero descumprimento contratual não enseja por si só o dano moral; g) subsidiariamente, o quantum indenizatório deve ser minorado. Nestes termos, pugnou pelo provimento do recurso para que a sentença proferida seja reformada.Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (mov. 64.1), arguindo, em resumo, que: a) foram obrigados a suportar a cobrança duplicada de um produto já cancelado por meses; b) a tese de "engano justificável" não se sustenta quando a falha persiste no tempo, mesmo após o consumidor ter sinalizado o problema; c) a manutenção da condenação à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente é medida de rigor; d) o valor indenizatório por danos morais deve ser majorado para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e) a sentença deve ser reformada para que os honorários de sucumbência sejam majorados para o patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, e não da condenação.Remetidos os autos a este Tribunal, nestas condições vieram-me conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO2.1. – Admissibilidade recursalConheço do presente apelo, eis que preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade inerentes à espécie, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos.Destarte, no que se refere às contrarrazões recursais (mov. 64.1), entendo por conhecer em parte. Isto porque, o pedido de majoração do quantum indenizatório arbitrado à título de danos morais, e o pleito de alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios deveriam ter sido formulados através de recurso próprio, sendo incabível a alteração desses pontos decisórios através de pedido formulado em sede de contrarrazões recursais. 2.2. – PreliminarPreliminarmente, a apelante pugnou pela nulidade da sentença, enunciando que o Juízo a quo deixou de analisar tese expressamente suscitada na contestação. Neste sentido, enunciou que o MM Magistrado se limitou a afirmar que inexiste prova de devolução dos valores pagos, o que não se sustenta, pois houve juntada do comprovante de cancelamento e estorno junto à contestação.Destarte, entendo que sem razão à apelante.Das arguições tecidas em sede de preliminar pela apelante, nota-se que na realidade há um inconformismo quanto ao entendimento lançado pelo Juízo a quo na sentença proferida. Portanto, na realidade, não há que se falar na ausência de enfrentamento da tese apresentada. Ademais, a demonstração ou não do cancelamento da compra e estorno do valor será analisada no tópico relativo ao mérito do recurso interposto.Assim, rejeito a preliminar arguida. 2.3. – MéritoTrata-se de apelação cível interposta pela requerida em face da sentença proferida em mov. 47.1 dos autos de origem, que entendeu pela procedência em parte da ação.Destarte, em análise aos autos de origem, bem como às razões e contrarrazões recursais apresentadas, entendo que o recurso interposto comporta parcial provimento. Explico.A parte autora, ora apelada, ajuizou ação de danos morais e materiais e repetição de indébito sob a narrativa fática de que no dia 05/01/2025, ao realizar um compra pelo site da requerida, adquiriu um fogão cooktop, uma fritadeira elétrica Air Fryer e uma geladeira, totalizando o valor de R$ 6.587,18, parcelado em 10 vezes no cartão de crédito.Contudo, após efetuar a compra, os autores notaram que havia a possibilidade de utilizar cupom de desconto oferecido pela requerida. Deste modo, optaram por cancelar a primeira compra, e realizar novamente a aquisição dos produtos, no intuito de aplicar o cupom.Destarte, a parte autora narrou que transcorridos mais de 6 (seis) meses desde o cancelamento da primeira compra, o valor correspondente não foi estornado de modo que os autores estão tendo que pagar 2 (duas) vezes pelos produtos adquiridos no cartão de crédito. Assim, pugnou pela restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, além da condenação da requerida ao pagamento indenizatório por danos morais.Contestação apresentada em mov. 30.1 dos autos de origem. Na sequência, houve a juntada de impugnação à contestação (mov. 33).Ambas as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado do feito (mov. 38 e 39).Deste modo, em mov. 47.1, sobreveio o proferimento de sentença, no qual o Juízo a quo entendeu pela procedência em parte da ação. O MM Magistrado entendeu que restou demonstrado que os valores de R$ 608,90 e R$ 299,99, referentes à airfryer e ao cooktop, respectivamente, foram devolvidos já no dia 05 de janeiro de 2025, mas que com relação à compra do refrigerador, no valor de R$ 5.678,29, o cancelamento somente foi processado em 28/05/2025 e o valor ainda não havia sido debitado aos autores. (vide fl. 5)Assim, o Juízo a quo determinou que o valor mensal da parcela do refrigerador (R$ 567,82) deverá ser restituído em dobro aos autores. Ainda, em razão dos fatos narrados, o MM Magistrado entendeu que o dano moral incide in re ipsa, ou seja, de forma presumida, sob o entendimento de que o próprio fato já demonstra o dano à personalidade da parte autora. Assim, condenou a requerida ao pagamento indenizatório por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).Inconformada, a requerida interpôs recurso de apelação cível (mov. 61.1) alegando, em suma, que o estorno referente ao refrigerador foi realizado antes mesmo do ajuizamento da ação, e que a parte autora demandou por dívida já paga, sem ressalvar as quantias já recebidas, o que traz a incidência do artigo 940 do CC.Ainda, pugna pelo afastamento da restituição em dobro, alegando que ocorreu engano justificável, se tratando de mero equívoco operacional – o que não pode ser equiparado a conduta abusiva ou dolosa.Por fim, requer o afastamento da condenação indenizatória por danos morais, alegando se tratar de mera cobrança e mero descumprimento contratual, o que não enseja por si só o dano moral.Destarte, entendo que assiste razão em parte à apelante. Ao ajuizar ação, a parte autora alegou que vinha sendo cobrada indevidamente a respeito da compra de 3 (três) equipamentos que, posteriormente, havia sido cancelada: fogão cooktop, fritadeira elétrica Air Fryer e geladeira.Destarte, ao proferir a sentença, o Juízo a quo entendeu que a requerida demonstrou que houve o imediato estorno dos valores referentes ao cooktop e airfryer. Restou somente o valor referente à compra do refrigerador – que a apelante defende que também foi estornado anteriormente ao ajuizamento da ação. Assim, pugnou pela aplicação do artigo 940 do Código Civil. O referido dispositivo prevê que: Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. Contudo, não há que se falar na aplicação do referido artigo tendo em vista que o autor não está pugnando pelo pagamento de dívida, mas pela restituição de valor cobrado indevidamente decorrente de compra realizada e cancelada, enquanto consumidor. Ademais, ao contrário do arguido pela requerida, entendo que não restou demonstrada a realização do estorno relativo à compra cancelada do refrigerador. Isto porque, apesar de o documento de mov. 30.5 apontar que a compra do refrigerador teria sido cancelada em 28/05/2025, as faturas relativas a maio (mov. 1.15), junho e julho (mov. 33.2 e 33.3), bem como de agosto (mov. 45.2), não demonstram que o valor tenha sido debitado na conta bancária da parte autora. Nota-se que documento anexado ao mov. 1.10 dos autos de origem demonstra que a requerida reconheceu atraso no cancelamento do pedido, prometendo o estorno até a data de 04/06 – o que não ocorreu. Portanto, adequado o entendimento de que não houve a demonstração do estorno do valor referente ao refrigerador, de modo que deve ser mantida a restituição das parcelas.Ato contínuo, a apelante alega que não há que se falar em restituição em dobro, em razão de ausência de má-fé, se tratando de mero engano justificável.Contudo, novamente sem razão. Em conformidade ao decidido em primeiro grau, não constato a existência de erro justificável por parte da requerida ao cobrar por meses seguidos dos autores valor referente à compra que havia sido cancelada no mesmo dia. O que se sucedeu foi a perpetuação de contínuas cobranças indevidas, o que atrai a incidência do disposto pelo artigo 42, § único do CDC, devendo-se destacar que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AEREsp nº 676.608, processando sob o rito dos recursos repetitivos, não é preciso comprovação da má-fé do fornecedor que realizou a cobrança indevida para haver a restituição em dobro do valor.Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS.1.1. RECURSO DE APELAÇÃO (1), DO BANCO RÉU. TESE DE INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DOS ALEGADOS DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JÁ CONCLUIU PELA NÃO OCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO (ART. 966, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). APELO (1) CONHECIDO APENAS EM PARTE.1.2. RECURSO DE APELAÇÃO (2), DA RÉ HURB TECHNOLOGIES S.A.. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NO TOCANTE AO RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE ILÍCITO. RAZÕES RECURSAIS NESTE PONTO QUE NÃO IMPUGNARAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DE FORMA ESPECÍFICA. ARGUMENTAÇÃO INCAPAZ DE AFASTAR A CONCLUSÃO ADOTADA NA DECISÃO. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO A PARTE DAS ALEGAÇÕES. APELO (2) CONHECIDO APENAS EM PARTE.1.3. RECURSO DE APELAÇÃO (3), DO AUTOR. RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL EM RELAÇÃO À SENTENÇA. PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.000, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRECLUSÃO LÓGICA CARACTERIZADA. APELO (3) NÃO CONHECIDO.2. PRELIMINARMENTE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU, APELANTE (1). NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE VERIFICADA EM ABSTRATO, A PARTIR DA RELAÇÃO JURÍDICA AFIRMADA NA PETIÇÃO INICIAL. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA LIDE EVIDENCIADA. PRELIMINAR REJEITADA.3. MÉRITO. AQUISIÇÃO DE PACOTE DE VIAGEM MEDIANTE PARCELAMENTO DO VALOR EM CARTÃO DE CRÉDITO. PEDIDO DE CANCELAMENTO PELO CONSUMIDOR, NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19. REQUERIMENTO DE ESTORNO DOS VALORES PAGOS JUNTO À AGÊNCIA DE VIAGENS E SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS FUTURAS. POSSIBILIDADE, CONFORME A LEI Nº 14.046/2020. CONTINUIDADE DOS LANÇAMENTOS NA FATURA DO CARTÃO DO AUTOR, POR AÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE DA CADEIA DE FORNECIMENTO PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 25, § 1º, AMBOS DO CDC). ADEMAIS, FALHA ESPECÍFICA DO BANCO RÉU, AO NÃO FORNECER SOLUÇÃO SATISFATÓRIA AO CASO, MESMO APÓS O CONTATO DIRETO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS MANTIDA.4. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA. CASO CONCRETO ALCANÇADO PELA ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ (EAREsp Nº 600.663/RS), RESPEITADA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL POR PARTE DOS FORNECEDORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA TAMBÉM NESTE PONTO.5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO (ART. 85, § 11, CPC). POSSIBILIDADE, EM RELAÇÃO A TODOS OS RECORRENTES.RECURSOS DE APELAÇÃO (1) E (2), DOS RÉUS, PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NAS PARTES CONHECIDAS, IMPROVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO (3), DO AUTOR, NÃO CONHECIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003535-79.2021.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 15.06.2024 – destaquei)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. (I) RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA DE SECADORA ROTATIVA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA. CANCELAMENTO FORMALIZADO PELA CONSUMIDORA. COBRANÇAS MANTIDAS EM CARTÃO DE CRÉDITO APÓS O CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ESTORNO. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ SUBJETIVA. PRECEDENTES DO STJ. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. (II) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0013223-93.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 29.10.2025 – destaquei) Deste modo, mantenho a condenação à restituição dobrada dos valores descontados indevidamente.Por fim, a apelante se insurge quanto à indenização por danos morais arbitrados em primeiro grau. Em suma, enunciou que a mera cobrança de valores, por si só, não enseja danos morais. Neste ponto, entendo que com razão à parte. Explico. Ao condenar a parte requerida ao pagamento indenizatório por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), o Juízo a quo entendeu pela configuração de dano moral in re ipsa, ou seja, que a ofensa moral decorreu do próprio fato narrado.Contudo, com a devida vênia, entendo que no presente caso não há que se falar em dano moral in re ipsa, de modo que incumbia à parte autora demonstrar a existência de prejuízo à sua personalidade – o que, analisando as provas colacionadas nos autos de origem, entendo que não ocorreu.A parte autora, em sua petição inicial (mov. 1.1), alegou que a persistência de cobrança indevida afeta diretamente a sua dignidade e bem-estar enquanto consumidora, alegando que “(...) No caso dos autores, o abalo emocional causado pelas cobranças indevidas e pela ineficácia das tentativas de solução administrativa justifica a reparação por danos morais (...)” (fl. 6). Entretanto, não constato nos autos de origem qualquer prova que demonstre prejuízo à personalidade dos autores, não tendo sido comprovado que as cobranças indevidas no cartão de crédito tenham afetado a subsistência familiar dos requerentes, ou ainda gerado impacto emocional profundo, culminando maiores desdobramentos. Isto posto, entendo por afastar a condenação por danos morais. Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE DÍVIDA LANÇADA EM CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA PARCIAL DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DETERMINADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OUTRAS CONSEQUÊNCIAS QUE VIOLEM DIREITOS DA PERSONALIDADE DO APELANTE. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003951-27.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 17.03.2025 – destaquei) 3 – Conclusão e votoNestas condições, voto por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação cível interposto pela requerida MAGAZINE LUIZA S/A (mov. 61.1), reformando em parte a sentença proferida (mov. 47.1) para afastar a condenação da requerida ao pagamento indenizatório por danos morais. Ante o parcial provimento do recurso, redistribuo o ônus sucumbencial.Assim, as custas e despesas processuais devem ser rateadas igualmente pelas partes.Com relação aos honorários advocatícios, mantenho a condenação da requerida arbitrada em primeiro grau. Ainda, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela requerida (condenação por danos morais afastada), em favor dos procuradores da requerida, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
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