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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009333-22.2024.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Espedito Reis do Amaral
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ADJUDICAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PROPTER REM. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ADJUDICANTE. SUB-ROGAÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS NO ADQUIRENTE (ART. 130 DO CTN). INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.158 DO STJ. DISTINÇÃO ENTRE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E ADJUDICAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA DO DOMÍNIO COM A LAVRATURA DO AUTO DE ADJUDICAÇÃO. REGISTRO IMOBILIÁRIO OU IMISSÃO NA POSSE NÃO SÃO REQUISITOS PARA A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. REGULARIDADE DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO DO IPTU. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE POR MEIO DO ENVIO DO CARNÊ AO ENDEREÇO CADASTRADO. SÚMULA 397 DO STJ. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO ELIDIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal opostos contra cobrança de IPTU, nos quais o embargante sustenta a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o imóvel adjudicado judicialmente ainda não havia sido transferido em registro imobiliário nem havia ocorrido imissão na posse, bem como alegava nulidade do lançamento por ausência de notificação válida.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.Discute-se se o adjudicante de imóvel pode ser considerado sujeito passivo do IPTU antes do registro da carta de adjudicação ou da imissão na posse, bem como se a ausência de notificação pessoal do contribuinte invalida o lançamento do imposto realizado de ofício pelo Município.III. RAZÕES DE DECIDIR.A responsabilidade tributária pelo IPTU decorre da titularidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel, conforme previsto no art. 34 do CTN, sendo certo que os créditos tributários relativos a impostos incidentes sobre bens imóveis sub-rogam-se na pessoa do adquirente, nos termos do art. 130 do mesmo diploma legal. No caso de adjudicação judicial, a transferência do bem ocorre com a lavratura e assinatura do auto de adjudicação, momento em que se aperfeiçoa a aquisição pelo adjudicante, independentemente do registro posterior no cartório imobiliário ou da efetiva imissão na posse. Diferentemente da arrematação em hasta pública, em que o débito tributário pode se sub-rogar no preço pago, na adjudicação o adquirente recebe o próprio bem para satisfação do crédito, assumindo os ônus tributários a ele vinculados em razão da natureza propter rem da obrigação. Nesse contexto, mostra-se inaplicável o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.158, que trata especificamente da responsabilidade tributária em contratos de alienação fiduciária, instituto jurídico distinto da adjudicação judicial. No que se refere à alegada nulidade do lançamento, o IPTU é tributo sujeito a lançamento de ofício, cuja constituição independe de prévia declaração do contribuinte. A notificação do lançamento ocorre regularmente mediante o envio do carnê ao endereço cadastrado, conforme entendimento consolidado na Súmula 397 do STJ e no Tema Repetitivo 248 da mesma Corte, cabendo ao contribuinte comprovar eventual falha na comunicação, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, diante da presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa e da ausência de prova capaz de infirmá-la, deve ser mantida a sentença que reconheceu a legitimidade passiva do adjudicante e a regularidade do crédito tributário.IV. DISPOSITIVO E TESE.Recurso não provido. Tese: A adjudicação judicial transfere ao adquirente a responsabilidade pelos débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel, independentemente de registro da carta de adjudicação ou imissão na posse, em razão da natureza propter rem da obrigação tributária, sendo inaplicável o Tema 1.158 do STJ, restrito às hipóteses de alienação fiduciária.