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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ADJUDICAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PROPTER REM. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ADJUDICANTE. SUB-ROGAÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS NO ADQUIRENTE (ART. 130 DO CTN). INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.158 DO STJ. DISTINÇÃO ENTRE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E ADJUDICAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA DO DOMÍNIO COM A LAVRATURA DO AUTO DE ADJUDICAÇÃO. REGISTRO IMOBILIÁRIO OU IMISSÃO NA POSSE NÃO SÃO REQUISITOS PARA A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. REGULARIDADE DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO DO IPTU. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE POR MEIO DO ENVIO DO CARNÊ AO ENDEREÇO CADASTRADO. SÚMULA 397 DO STJ. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO ELIDIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal opostos contra cobrança de IPTU, nos quais o embargante sustenta a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o imóvel adjudicado judicialmente ainda não havia sido transferido em registro imobiliário nem havia ocorrido imissão na posse, bem como alegava nulidade do lançamento por ausência de notificação válida.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.Discute-se se o adjudicante de imóvel pode ser considerado sujeito passivo do IPTU antes do registro da carta de adjudicação ou da imissão na posse, bem como se a ausência de notificação pessoal do contribuinte invalida o lançamento do imposto realizado de ofício pelo Município.III. RAZÕES DE DECIDIR.A responsabilidade tributária pelo IPTU decorre da titularidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel, conforme previsto no art. 34 do CTN, sendo certo que os créditos tributários relativos a impostos incidentes sobre bens imóveis sub-rogam-se na pessoa do adquirente, nos termos do art. 130 do mesmo diploma legal. No caso de adjudicação judicial, a transferência do bem ocorre com a lavratura e assinatura do auto de adjudicação, momento em que se aperfeiçoa a aquisição pelo adjudicante, independentemente do registro posterior no cartório imobiliário ou da efetiva imissão na posse. Diferentemente da arrematação em hasta pública, em que o débito tributário pode se sub-rogar no preço pago, na adjudicação o adquirente recebe o próprio bem para satisfação do crédito, assumindo os ônus tributários a ele vinculados em razão da natureza propter rem da obrigação. Nesse contexto, mostra-se inaplicável o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.158, que trata especificamente da responsabilidade tributária em contratos de alienação fiduciária, instituto jurídico distinto da adjudicação judicial. No que se refere à alegada nulidade do lançamento, o IPTU é tributo sujeito a lançamento de ofício, cuja constituição independe de prévia declaração do contribuinte. A notificação do lançamento ocorre regularmente mediante o envio do carnê ao endereço cadastrado, conforme entendimento consolidado na Súmula 397 do STJ e no Tema Repetitivo 248 da mesma Corte, cabendo ao contribuinte comprovar eventual falha na comunicação, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, diante da presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa e da ausência de prova capaz de infirmá-la, deve ser mantida a sentença que reconheceu a legitimidade passiva do adjudicante e a regularidade do crédito tributário.IV. DISPOSITIVO E TESE.Recurso não provido. Tese: A adjudicação judicial transfere ao adquirente a responsabilidade pelos débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel, independentemente de registro da carta de adjudicação ou imissão na posse, em razão da natureza propter rem da obrigação tributária, sendo inaplicável o Tema 1.158 do STJ, restrito às hipóteses de alienação fiduciária.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0009333-22.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 23.04.2026)
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Acórdão
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1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de recurso de apelação voltado a impugnar a sentença (mov. 62.1), proferida nos autos de Embargos à Execução Fiscal NPU 0009333-22.2024.8.16.0031, opostos por SÉRGIO LUIZ RIBEIRO VITORASSI contra o MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. O embargante alegou a ilegitimidade passiva para responder pelo IPTU cobrado na execução fiscal, sustentando que o imóvel ainda não estava formalmente transferido para seu nome, pois não teria ocorrido a consolidação da propriedade, nem a expedição da carta de adjudicação. Na sentença, contudo, entendeu-se que a adjudicação do bem já havia sido formalizada por meio do auto de adjudicação, o que caracteriza a transferência da propriedade e atrai a responsabilidade tributária pelos débitos incidentes sobre o imóvel, em razão da natureza propter rem do IPTU e da sub-rogação prevista no art. 130 do CTN. A decisão também afastou a aplicação do Tema 1.158 do STJ, por se tratar de hipótese diversa daquela relativa à alienação fiduciária. No mérito, rejeitou-se ainda a alegação de nulidade do lançamento por ausência de notificação administrativa, destacando-se que o envio do carnê ao endereço do contribuinte é suficiente para caracterizar a notificação do lançamento do IPTU. Assim, foram rejeitadas as teses do embargante, revogada a liminar e mantida a exigibilidade do crédito tributário, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da dívida.Irresignado, o apelante SÉRGIO LUIZ RIBEIRO VITORASSI interpôs recurso de apelação (mov. 65.1), sustentando, em síntese, que:I. É parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, uma vez que não houve a consolidação da propriedade do imóvel nem a imissão na posse, permanecendo o registro imobiliário em nome de terceiro.II. Deve ser aplicado ao caso o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.158, que vincula a responsabilidade pelo IPTU à consolidação da propriedade e à imissão na posse, o que ainda não ocorreu no processo de adjudicação.III. Houve irregularidade no lançamento do imposto e inexistência de notificação válida, defendendo que a presunção de liquidez da CDA é relativa e que o envio de carnê ao endereço do imóvel não supre a necessidade de notificação pessoal, especialmente por não deter a posse do bem.IV. A ausência de notificação e o vício de ilegitimidade passiva maculam a Certidão de Dívida Ativa com nulidade insanável, tornando a execução fiscal inexigível por falta de título executivo hígido.V. A decisão recorrida deve ser integralmente reformada para julgar procedentes os embargos, extinguindo-se a execução e invertendo-se o ônus sucumbencial.O apelado apresentou contrarrazões (mov. 72.1); rebateu as razões recursais e requereu a manutenção da sentença.É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.Da Ilegitimidade Passiva e da Inaplicabilidade do Tema 1.158 do STJSustenta a parte apelada a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a ausência de registro da carta de adjudicação e de imissão na posse impediria a configuração da relação jurídico-tributária, pleiteando a aplicação analógica do Tema 1.158 do Superior Tribunal de Justiça.Todavia, o argumento não deve prosperar.A responsabilidade tributária pelo IPTU está delineada nos artigos 34 e 130 do Código Tributário Nacional (CTN), que assim dispõem:“Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.”“Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.”No caso, o Auto de Adjudicação foi lavrado e assinado em 15.08.2022 nos autos n.º 0002338-72.1996.8.16.0031 (mov. 432.1). Conforme a norma processual, a adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do referido auto pelo juiz, pelo adjudicante e pelo escrivão, independentemente de registro posterior.Diferentemente do que ocorre na arrematação em hasta pública, na qual o débito tributário se sub-roga no preço, na adjudicação, a parte exequente recebe o próprio bem para satisfação do seu crédito. Neste ponto, é imperativo destacar que o Superior Tribunal de Justiça afasta qualquer analogia entre os institutos para fins de isenção tributária, fixando que o adjudicante assume o imóvel com os ônus tributários pretéritos ante a ausência de depósito de numerário:PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. ADJUDICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. OCORRÊNCIA.OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PROPTER REM. EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. (...) 2. Arrematação e adjudicação são situações distintas, não podendo a analogia ser aplicada na forma pretendida (...), pois a adjudicação pelo credor com dispensa de depósito do preço não pode ser comparada a arremate por terceiro. (REsp 1.179.056/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 21/10/2010).Inexistindo reserva de valores ou prova de quitação no título, opera-se a sub-rogação na pessoa do adquirente, que passa a responder pelos débitos pretéritos em razão da natureza propter rem da obrigação. Sobre o tema, o STJ reitera que a obrigação acompanha o imóvel em todas as suas mutações:“TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. ADJUDICAÇÃO. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PROPTER REM. EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. Em se tratando de adjudicação de bens a jurisprudência do STJ [...] restou pacificada no sentido de que a obrigação tributária, quanto ao IPTU, acompanha o imóvel em todas as suas mutações subjetivas, ainda que se refira a fatos imponíveis anteriores à alteração da titularidade do imóvel, exegese que encontra reforço na hipótese de responsabilidade tributária por sucessão prevista nos artigos 130 e 131, I, do CTN. 2. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.898.562/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 26/5/2021).No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça afasta a tese de que a responsabilidade estaria condicionada ao registro ou à imissão, destacando que a adjudicação transfere o ônus tributário ao adquirente:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO DO ADJUDICANTE – INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 34 E 130, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – LEGITIMIDADE PASSIVA DO ADJUDICANTE DO IMÓVEL – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0021292-49.2025.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 30.06.2025) (destaquei).Quanto ao Tema 1.158 do STJ, invocado pela parte apelante, impõe-se realizar a necessária distinção jurídica entre as situações fáticas. É certo que esta Corte aplica referido precedente para isentar o credor fiduciário antes da consolidação da propriedade, como se observa dos seguintes julgados:“DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO NA EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU. AUSÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E IMISSÃO DE POSSE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que reconheceu a legitimidade passiva da agravante e rejeitou a exceção de pré-executividade em execução fiscal referente ao IPTU de imóvel objeto de alienação Fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o credor fiduciário possui responsabilidade tributária solidária e legitimidade passiva na execução fiscal envolvendo a cobrança de IPTU de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O credor fiduciário não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse do imóvel. 4. A responsabilidade pelo pagamento do IPTU recai sobre o devedor fiduciante, conforme o art. 27, §8º, da Lei nº 9.514/1997. 5. Não houve a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, o que confirma sua ilegitimidade passiva na execução fiscal. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a posse indireta do credor fiduciário não o torna responsável pelos tributos incidentes sobre o imóvel. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento conhecido e provido para reconhecer a ilegitimidade passiva da executada e acolher a exceção de pré executividade.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0103395-50.2024.8.16.0000 - Rel. Desembargador Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo - J. 14.03.2025).”“APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE À ÉPOCA DO LANÇAMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IPTU. DECISÃO RECORRIDA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELO CREDOR FIDUCIÁRIO, AFASTANDO A TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO REFORMADA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO DEVEDOR FIDUCIANTE PELO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL ANTES DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 23, § 2º E 27, §8º DA LEI 9.514/97. CREDOR FIDUCIÁRIO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE SUJEIÇÃO PASSIVA PREVISTAS NO ARTIGO 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1158) E DESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 19751-22.2024.8.16.0030 - Rel. Des. Lauri Caetano da Silva - J. 25.07.2025).”Ocorre que as decisões acima referidas tratam estritamente de alienação fiduciária, instituto em que a propriedade é transferida apenas de forma resolúvel para fins de garantia e possui regramento próprio. Na adjudicação judicial, diversamente, ocorre a transferência expropriatória e definitiva do domínio em favor da parte exequente para pagamento do seu crédito.Portanto, assinado o auto, o adjudicante assume a condição de titular do domínio e adquirente, enquadrando-se como sujeito passivo legítimo da obrigação tributária, independentemente de imissão na posse ou registro cartorário. Assim, deve ser mantida a decisão recorrida que reconheceu a legitimidade passiva da parte apelante.Da Regularidade do Lançamento e da NotificaçãoÉ cediço que o IPTU é tributo cujo lançamento ocorre de ofício, nos termos do artigo 142 do CTN. Por se tratar de um imposto real e direto, o fisco municipal detém todas as informações necessárias para a apuração do valor devido em seus cadastros imobiliários. Assim, a constituição do crédito independe de qualquer colaboração ou declaração prévia do sujeito passivo, ocorrendo automaticamente no primeiro dia de cada exercício anual.No que tange à notificação, é firme o entendimento de que a remessa do carnê de pagamento ao endereço do imóvel ou do contribuinte cadastrado é ato administrativo suficiente para dar ciência do lançamento e inaugurar o prazo para pagamento ou impugnação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é cristalina a esse respeito, tendo consolidado a Súmula 397, in verbis:“Súmula 397/STJ - O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.”Desse modo, a sistemática de notificação do IPTU é simplificada justamente para conferir eficiência à arrecadação de tributos de massa. Exigir a instauração de um processo administrativo individualizado para cada contribuinte, com notificação pessoal e aviso de recebimento, geraria um ônus desproporcional à máquina pública e inviabilizaria a gestão tributária municipal, sem que isso acresça qualquer garantia substancial ao direito de defesa, que já pode ser exercido após o recebimento da guia.Ademais, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.111.124/PR (Tema Repetitivo 248), o Superior Tribunal de Justiça definiu que a notificação é presumida, operando-se a inversão do ônus da prova. Cabe ao contribuinte, e não ao fisco, o encargo de produzir prova inequívoca de que não recebeu o carnê ou de que houve falha na prestação do serviço postal. Veja-se a tese vinculante:Tema 248/STJ - O envio da guia de cobrança (carnê), da taxa de licença para funcionamento, ao endereço do contribuinte, configura a notificação presumida do lançamento do tributo, passível de ser ilidida pelo contribuinte, a quem cabe comprovar seu não recebimento.Nesse particular, a parte apelante limita-se a alegar a "falta de notificação", sem, contudo, demonstrar qualquer vício fático no serviço de entrega ou erro no endereço constante nos cadastros municipais. Conforme estabelece o artigo 204 do CTN e o artigo 3.º da Lei n.º 6.830/1980 (LEF), a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza, a qual só pode ser ilidida por prova robusta em contrário, o que não se verifica nos presentes autos, como visto abaixo:Art. 204 do CTN - A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.Art. 3º da Lei 6.830/80 - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.Reforce-se, ainda, que este Tribunal de Justiça consolidou entendimento idêntico por meio do Enunciado 09, o qual amplia o espectro de validade das notificações fiscais:“Enunciado 09/TJPR - Por se tratar de tributo real e direto, cujo lançamento ocorre, de regra, no primeiro dia do exercício anual, com base em informações cadastrais pré-existentes, a notificação do contribuinte acerca do lançamento do IPTU pode dar-se por quaisquer atos administrativos eficazes de comunicação, tais como: remessa de correspondência pertinente ou do carnê de pagamento; publicação de edital em jornal oficial ou em jornal de circulação no Município; e até mesmo através de fixação de edital em espaço próprio da Prefeitura, conforme dispuser a lei local.”Vale ressaltar que, ao adquirir o bem por adjudicação judicial, a parte apelante sub-rogou-se nos direitos e obrigações a ele inerentes. Tratando-se de obrigação propter rem, a ciência do lançamento é vinculada ao próprio imóvel. Logo, a alegação de que não detinha a posse direta no momento do lançamento não invalida a notificação enviada ao endereço do bem, pois a responsabilidade tributária acompanha a coisa e o proprietário (ou adjudicante) assume o passivo fiscal no estado em que se encontra.Portanto, demonstrada a regularidade do lançamento efetuado de ofício e a validade da notificação presumida via carnê, não há qualquer mácula na Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal. A decisão recorrida, ao julgar improcedentes os embargos sob este prisma, aplicou com exatidão o direito posto e a jurisprudência dominante.Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.Considerando o desprovimento do apelo e atendendo ao disposto no artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte apelante em favor da Fazenda Pública em 1% (um por cento), levando em conta o trabalho adicional realizado em sede recursal.
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