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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0059731-24.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dartagnan Serpa Sa
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Jul 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO-DOENÇA. ALEGADA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MERA DISCORDÂNCIA DO LAUDO PERICIAL QUE NÃO SE REPUTA SUFICIENTE PARA CONFIGURAR O ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. PROVA PERICIAL JUDICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAção de acidente de trabalho ajuizada pelo autor contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de restabelecer o benefício de auxílio-doença acidentário desde 4 de junho de 2024.Sentença proferida pelo Juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, por inexistir incapacidade laborativa apta a justificar o recebimento de benefício por incapacidade.O autor opôs embargos de declaração, rejeitados.Interposta apelação cível, o apelante alegou, em preliminar, cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia médica; no mérito, sustentou a existência de incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho, pleiteando a reforma da sentença para concessão do benefício.Apresentadas contrarrazões e parecer ministerial pelo desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de nova perícia médica configurou cerceamento de defesa; e (ii) saber se restou comprovada incapacidade laborativa a ensejar a concessão de benefício acidentário.III. RAZÕES DE DECIDIR7. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.8. A alegação de cerceamento de defesa não procede. O laudo pericial judicial foi elaborado por médico especialista em perícias, com análise detalhada dos exames e condições clínicas do autor, respondendo aos quesitos do juízo e das partes.9. O mero inconformismo da parte com o resultado da perícia não autoriza a realização de nova prova técnica, sendo pacífico o entendimento de que o magistrado pode indeferir diligências desnecessárias (CPC, art. 370).10. Ademais, os laudos trabalhistas apresentados pelo apelante foram produzidos em contexto processual diverso e não têm força probatória para afastar as conclusões do perito judicial, cuja prova foi produzida sob contraditório.11. No mérito, o laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, atestando que o autor está apto ao trabalho desde 4 de junho de 2024, sem sequelas residuais decorrentes do acidente.12. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, sendo o laudo pericial conclusivo e inexistindo elementos probatórios capazes de infirmá-lo, não há como deferir benefício por incapacidade.13. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. [...] LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 7ª C.Cível - 0000464-56.2019.8.16.0060 - Rel. Desª Ana Lúcia Lourenço - J. 20.04.2020).14. Assim, inexistindo incapacidade laboral atual ou redução de capacidade funcional, mantém-se a sentença de improcedência.IV. DISPOSITIVO E TESE15. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido.Tese de julgamento: a realização de nova perícia médica somente é cabível quando demonstrada deficiência ou contradição concreta no laudo judicial; não comprovada incapacidade laborativa, é indevida a concessão de benefício por acidente de trabalho.