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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Remessa Necessária Nº 0003365-03.2016.8.16.0189, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Pontal do Paraná/PR, em que é Apelante JAQUES FRANCISCO MEDEIROS e Apelados SUPERMERCADO BAVARESCO LTDA, MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ/PR, EDGAR ROSSI e MITRA DIOCESANA DE PARANAGUÁ. 1.RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto por JAQUES FRANCISCO MEDEIROS (mov. 267.1 - origem), além da Remessa Necessária, em face da sentença (mov. 251.1 - origem) da Ação Popular c/c Pedido Liminar, ajuizada por JAQUES FRANCISCO MEDEIROS em face do SUPERMERCADO BAVARESCO LTDA, MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ/PR, EDGAR ROSSI e MITRA DIOCESANA DE PARANAGUÁ, que julgou improcedente os pedidos de demolição de todas as construções existentes na área de preservação, a cassação do alvará de construção, bem como a condenação dos réus a restabelecer o status a quo quanto à fauna, flora, água e solo degradados. Irresignado, em suas razões recursais (mov. 267.1 - origem), JAQUES FRANCISCO MEDEIROS sustentou, em síntese, que: a) a r. sentença é nula por cerceamento de defesa, pois julgou antecipadamente sem determinar a produção de prova técnica essencial, qual seja, perícia ambiental, que o juízo tinha o poder-dever de oficiar, violando o princípio da precaução; b) a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação adequada, ao não enfrentar todos os argumentos e provas constantes dos autos, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 489, § 1º, IV, do CPC; c) houve erro na valoração da prova documental, pois o conjunto probatório robusto e dotado de fé pública, composto por autos de infração do IAP, laudo ambiental, fotografias, vistorias policiais e inquérito civil, foi desconsiderado ou tratado como frágil; d) a decisão incorreu em erro ao exigir ato declaratório do chefe do Executivo para que a área em litígio fosse considerada Área de Preservação Permanente (APP), contrariando o art. 4º e art. 6º do Código Florestal (Lei 12.651/12), que estabelecem a natureza ope legis das APPs, cuja proteção é automática e independe de ato administrativo; e) a sentença incorreu em equívoco ao inverter o ônus da prova, impondo ao apelante o dever de produzir prova pericial definitiva, quando, em matéria ambiental, vigora o princípio da precaução e a inversão do ônus da prova em favor da proteção ambiental, cabendo ao empreendedor demonstrar a inocuidade de sua conduta; f) a teoria do fato consumado não se aplica ao direito ambiental, não havendo direito adquirido à manutenção da obra erigida em APP, sendo obrigatória a demolição e recuperação da área degradada; g) o dano ambiental em APP é presumido (in re ipsa), prescindindo de laudo técnico prévio do órgão ambiental para reconhecimento do dano e imposição das medidas reparatórias; h) a sentença incorretamente utilizou a absolvição criminal dos apelados como fundamento para improcedência da ação civil, violando a autonomia das instâncias e aplicando padrão probatório diverso daquele exigido no processo civil; i) os documentos constantes dos autos, como o Inquérito Civil e os autos de infração do IAP, são suficientes para demonstrar a materialidade do dano e o nexo causal com as ações dos apelados, não sendo razoável impor ônus probatório adicional que inviabilize a tutela ambiental; e j) a decisão recorrida representa grave retrocesso na proteção ambiental, contrariando a legislação federal, os princípios basilares do Direito Ambiental e a jurisprudência consolidada do STJ e do TRF-4 sobre a proteção de áreas de restinga como APP e a presunção do dano ambiental. Requereu, ao final, o provimento do recurso para: a) acolher preliminarmente a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação, determinando o retorno dos autos à primeira instância para produção de prova pericial técnica e prolação de nova decisão devidamente fundamentada; e b) subsidiariamente, caso não acolhida a preliminar, reformar integralmente a sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos da ação popular, condenando os apelados à reparação integral do dano ambiental, com a demolição da obra ilegal e recuperação da vegetação nativa, nos termos da petição inicial. Em contrarrazões apresentadas no mov. 270.1 – origem, EDGAR ROSSI suscitou o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e, subsidiariamente, pugnou por seu desprovimento, com a manutenção integral da sentença. Do mesmo modo, o MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ/PR postulou o não conhecimento da Apelação Cível e, subsidiariamente, seu desprovimento, requerendo, ainda, a condenação do apelante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios (mov. 271.1 – origem). Em seguida, o SUPERMERCADOS BAVARESCO LTDA requereu o desprovimento do presente recurso, mantendo-se a sentença em sua integralidade (mov. 272.1 - origem).
Em sede recursal, a parte apelante foi intimada para se manifestar acerca da preliminar apresentada em contrarrazões ao mov. 270.1 - origem (mov. 12.1 - TJ). Em cumprimento, JAQUES FRANCISCO MEDEIROS postulou pela rejeição da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, bem como pelo regular processamento do feito (mov. 15.1 - TJ). A d. Procuradoria de Justiça, no mov. 18.1 – TJ, manifestou-se pela conversão do julgamento em diligência, a fim de que: a) fosse incluído o reexame necessário da sentença de improcedência proferida na ação popular; b) fossem avocados os autos da Ação Civil Pública nº 0003633-57.2016.8.16.0189, igualmente julgada improcedente, para o processamento da respectiva remessa necessária; e c) fosse oportunizada ao Ministério Público de primeiro grau a manifestação acerca das razões recursais, na condição de custos iuris. Intimadas, as partes apresentaram manifestações nos movs. 25.1, 26.1 e 27.1 – TJ, sobrevindo, ainda, impugnação no mov. 28.1 – TJ. Na sequência, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, em cumprimento à diligência determinada, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação Cível, com a manutenção da sentença, bem como pela adoção das providências necessárias à submissão das sentenças proferidas na Ação Popular e na Ação Civil Pública conexa ao duplo grau obrigatório de jurisdição (mov. 33.1 – TJ). Em nova vista, a d. Procuradoria de Justiça reiterou a incidência do Reexame Necessário tanto na Ação Popular quanto na Ação Civil Pública conexa, em razão das normas que integram o microssistema de tutela coletiva, e destacou a necessidade de reunião dos feitos para julgamento conjunto (mov. 37.1 – TJ). Por decisão proferida no mov. 40.1 – TJ, o Relator acolheu a manifestação ministerial e determinou a retificação da autuação deste recurso, para que dela constasse a Remessa Necessária referente à Ação Popular, nos termos do art. 19 da Lei nº 4.717/1965. Na mesma oportunidade, avocou os autos da Ação Civil Pública nº 0003633-57.2016.8.16.0189 para o processamento do respectivo Reexame Necessário, suspendeu o processamento deste feito e determinou que as demandas fossem julgadas conjuntamente. Em cumprimento à determinação, a classe processual deste feito foi retificada de Apelação Cível para Apelação/Remessa Necessária (mov. 42.0 – TJ). Após a comunicação ao Juízo de origem, foi tornada sem efeito a certificação de trânsito em julgado lançada na Ação Civil Pública, com a subsequente remessa dos autos ao Tribunal. Posteriormente, determinou-se a abertura da respectiva árvore processual para inclusão do Reexame Necessário (mov. 50.1 – TJ), o qual foi autuado sob o nº 0002416-27.2026.8.16.0189 e distribuído por prevenção ao presente recurso. Concluídas as diligências, a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível e da Remessa Necessária relativas à Ação Popular (mov. 53.1 – TJ):
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. DIREITO AMBIENTAL. SUPOSTA DEGRADAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). PRELIMINARES: NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. PARTE QUE EXPRESSAMENTE DISPENSOU A PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS E PUGNOU PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MAGISTRADO QUE NÃO POSSUI O DEVER DE DETERMINAR PERÍCIA DE OFÍCIO PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA PARTE. DECISÃO RECORRIDA QUE ENFRENTOU AS CONTROVÉRSIAS CENTRAIS DA CAUSA. MÉRITO. COMPETÊNCIA PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL. IMPACTO DE ÂMBITO LOCAL. ATRIBUIÇÃO MUNICIPAL CONFORME LEI COMPLEMENTAR Nº 140/2011 E RESOLUÇÃO CEMA Nº 88/2013. CARACTERIZAÇÃO JURÍDICA DE APP EM ÁREA ÚMIDA. NECESSIDADE DE ATO FORMAL DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DECLARANDO O INTERESSE SOCIAL. ART. 1º DO DECRETO ESTADUAL Nº 10.266/2014. AUSÊNCIA DE TAL PROVIDÊNCIA EM RELAÇÃO AO IMÓVEL. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DE PROTEÇÃO OPE LEGIS PREVISTAS NO ART. 4º DO CÓDIGO FLORESTAL. ACERVO PROBATÓRIO TÉCNICO E LAUDO GEOLÓGICO QUE AFASTAM A NATUREZAHIDROMÓRFICA DO SOLO. INSUBSISTÊNCIA DOS AUTOS DE INFRAÇÃO RECONHECIDA PELA DIRETORIA JURÍDICA DO ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA.” Nos autos da Remessa Necessária nº 0002416-27.2026.8.16.0189, oriunda da Ação Civil Pública nº 0003633-57.2016.8.16.0189, a d. Procuradoria de Justiça igualmente se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do Reexame Necessário (mov. 18.1 daqueles autos). Por fim, os feitos foram apensados ao mov. 55.0 – TJ. É o relatório.
2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminar - Princípio da dialeticidade recursal Em sede de contrarrazões, o apelado EDGAR ROSSI suscita o não conhecimento da Apelação Cível, ao argumento de que as razões recursais não impugnaram especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se à repetição de alegações anteriormente deduzidas nos autos (mov. 270.1 – origem). Intimado para se manifestar acerca da matéria, o apelante JAQUES FRANCISCO MEDEIROS pugnou pela rejeição da preliminar e pelo regular processamento do recurso (mov. 15.1 – TJ). A preliminar não prospera. Nos termos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, a apelação deve conter a exposição dos fundamentos de fato e de direito do pedido de reforma e o respectivo pedido, exigindo-se, para tanto, correlação lógica entre as razões recursais e os fundamentos da decisão impugnada: “Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade.” Sobre o princípio da dialeticidade recursal, Cássio Scarpinella Bueno explica o seguinte:
"Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar (ou reafirmar) a sua posição jurídica como a mais correta. Na perspectiva recursal, é a decisão que deve ser confrontada, motivo pelo qual, com o devido respeito, este Curso não pode concordar com o entendimento de que a necessidade de apresentação de novos fundamentos para infirmar a decisão recorrida representa descabido rigor formal. Em suma, é inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, ainda que erradamente e sem fundamentação suficiente, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas, devendo o recorrente desincumbir-se a contento do respectivo ônus argumentativo. (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil: Procedimento Comum, Processos nos Tribunais e Recursos. 11. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2022. v. 2.). O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente confronte os fundamentos da decisão impugnada, demonstrando, de maneira objetiva, as razões pelas quais pretende sua reforma ou invalidação. No caso, as razões apresentadas no mov. 267.1 – origem permitem identificar, de forma clara, os fundamentos pelos quais o apelante pretende a desconstituição ou a reforma da sentença. Com efeito, o recorrente impugna especificamente a ausência de realização de perícia ambiental, a suficiência da fundamentação da sentença, a valoração conferida aos documentos produzidos no Inquérito Civil e aos autos de infração lavrados pelo órgão ambiental, a necessidade de ato formal do Poder Executivo para a caracterização da área como de preservação permanente, a distribuição do ônus da prova e a relevância atribuída à absolvição criminal na análise da responsabilidade civil. As razões recursais, portanto, estabelecem diálogo direto com os fundamentos empregados na sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na Ação Popular. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mera repetição de argumentos anteriormente apresentados não implica, por si só, violação ao princípio da dialeticidade, desde que o recurso contenha fundamentos de fato e de direito capazes de demonstrar a intenção de reforma da decisão impugnada. Confira-se: “A repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da sentença.” (AgInt no REsp n. 2.100.638/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Assim, como o apelante apresentou fundamentos concretos destinados a infirmar as razões adotadas na sentença, não se verifica ofensa ao princípio da dialeticidade. Desse modo, REJEITA-SE a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta por JAQUES FRANCISCO MEDEIROS.
Igualmente, conhece-se da Remessa Necessária referente à sentença proferida na Ação Popular nº 0003365-03.2016.8.16.0189, nos termos do art. 19 da Lei nº 4.717/1965. 2.2 Recurso de Apelação Cível interposto por JAQUES FRANCISCO MEDEIROS A controvérsia cinge-se a verificar se as intervenções realizadas no imóvel objeto da matrícula nº 1.876 ocorreram em área submetida a regime jurídico especial de proteção ambiental, notadamente Área de Preservação Permanente ou área abrangida pelas restrições da Lei da Mata Atlântica, e, em caso positivo, se os atos administrativos que autorizaram as obras são ilegais e se estão configurados os pressupostos para a responsabilização dos requeridos, com a demolição das edificações e a recuperação ambiental do local. 2.2.1 Preliminar - Cerceamento de defesa O apelante JAQUES FRANCISCO MEDEIROS sustenta que a sentença é nula por cerceamento de defesa, ao fundamento de que a demanda teria sido julgada sem a produção de prova pericial ambiental, a qual reputa indispensável à caracterização da área como ambientalmente protegida e à demonstração do dano alegado. Afirma que, diante da natureza ambiental da controvérsia e da incidência do princípio da precaução, competia ao Juízo determinar, de ofício, a realização da perícia, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil (mov. 267.1 – origem). A preliminar não procede. O cerceamento de defesa pressupõe a demonstração de que a parte requereu oportunamente a produção de prova relevante para a solução da controvérsia, que essa prova foi indevidamente indeferida e que a restrição ocasionou prejuízo efetivo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Essa situação não se verifica no caso concreto. Ao ser intimado para especificar as provas que pretendia produzir, o próprio autor afirmou expressamente, no mov. 140.1 – origem, que “não possui mais provas a produzir”, consignando que já havia juntado aos autos os elementos de que dispunha, entre os quais o laudo ambiental, a vistoria da Polícia Ambiental e os documentos integrantes do Inquérito Civil, e requerendo o prosseguimento do feito para julgamento.
Não houve, portanto, requerimento oportuno de produção de prova pericial posteriormente indeferido pelo Juízo. Ao contrário, o autor manifestou-se pela suficiência do acervo probatório existente e pelo encerramento da fase instrutória. Além disso, a causa não foi julgada antecipadamente sem qualquer instrução. Após o saneamento do processo, procedeu-se à produção conjunta de provas na Ação Popular e na Ação Civil Pública conexa, inclusive mediante a realização de audiências de instrução e a colheita de prova oral, conforme registrado nos movs. 198.1 e 232.1 – origem.
O art. 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado poderes para determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, mas não lhe impõe o dever de substituir a atuação probatória das partes ou de determinar, em todos os processos de natureza ambiental, a realização de perícia de ofício: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." A aplicação dos princípios da prevenção e da precaução não afasta as regras processuais relativas à iniciativa probatória, sobretudo quando a própria parte, regularmente intimada, declara não possuir outras provas a produzir. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “há cerceamento de defesa quando o Juízo indefere a produção das provas requeridas oportunamente pela parte, mas profere julgamento que lhe é desfavorável por ausência de provas” (STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp nº 1.790.144/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 29/11/2022, DJe 01/12/2022). A jurisprudência desta c. 5ª Câmara Cível prestigia o poder instrutório do magistrado, destinatário da prova, reconhecendo que compete ao Juízo avaliar, à luz do art. 370 do Código de Processo Civil, a pertinência, utilidade e necessidade das diligências probatórias requeridas pelas partes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCORRÊNCIA DESLEAL. DECISÃO DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL E REJEITANDO A IMPUGNAÇÃO AOS QUESITOS PERICIAIS. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. ART. 370 DO CPC. APARENTE ADEQUAÇÃO DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL INADIMPLEMENTO DO PAGAMENTO DAS COMISSÕES ESTABELECIDAS NO DISTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS ASSEGURADA ÀS PARTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0010544-21.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 18.05.2026) - Destacou-se A insuficiência dos elementos apresentados para a comprovação do fato constitutivo do direito alegado conduz ao julgamento conforme as regras de distribuição do ônus da prova, e não à obrigatória reabertura da instrução para suprir deficiência probatória da parte. A mesma compreensão foi adotada pela d. Procuradoria de Justiça, que afastou a alegação de cerceamento de defesa ao assentar que a iniciativa probatória do magistrado não se destina a suprir a insuficiência da atividade probatória da parte a quem incumbia demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão (mov. 53.1 – TJ): “DO CERCEAMENTO DE DEFESA Aduz o recorrente que o d. Juízo a quo, ao constatar a imprescindibilidade de laudo técnico para atestar o estágio sucessional da vegetação, deveria ter determinado a realização da perícia de ofício, em observância ao princípio da precaução e ao seu dever de condução ativa do processo ambiental. O raciocínio expendido pelo Apelante revela-se juridicamente insustentável. Tal argumento ignora que o magistrado não atua no processo como parte, muito menos como assistente do autor. A atuação do juiz é pautada pela imparcialidade, e sua capacidade para requisitar provas excepcional, autorizada em hipóteses em que são inconclusivas as provas dos autos, a fim de esclarecer dúvida objetiva e razoável sobre os fatos da causa. O magistrado não possui o múnus de suprir a desídia ou a estratégia probatória deficitária da parte autora, especialmente quando esta, detendo o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, é formalmente instada a se manifestar sobre a necessidade de dilação instrutória. Verifica-se que, ao mov. 140.1, em resposta direta à intimação para especificação de provas, o próprio autor popular peticionou afirmando categoricamente que "não possui mais provas a produzir, tendo o autor acostado aos autos as provas que possuía, entre elas: laudo ambiental, vistoria da polícia ambiental, cópia do inquérito civil, entre outros". Ao abdicar voluntariamente da produção da prova pericial no momento processual oportuno e pugnar expressamente pelo pronto julgamento da lide, o Apelante atraiu para si o risco de um desfecho desfavorável calcado na insuficiência do acervo indiciário então coligido. Não obstante o esforço recursal em transferir ao Poder Judiciário o encargo de uma instrução que a própria parte considerou encerrada, é cediço que não se configura cerceamento de defesa quando a ausência de prova técnica decorre da inércia ou da dispensa expressa do litigante, operando-se, nesse cenário, a preclusão lógica da faculdade de produzir novos elementos de convicção. A tentativa de anular o julgado sob a alegação de que o juiz deveria agir de ofício para suprir a lacuna probatória autoral constitui, em última análise, pretensão de subverter a regra fundamental do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, permitindo que a parte se beneficie de sua própria desídia processual. Nesse sentido, decidiu o STJ: (...) Portanto, tendo sido assegurado o pleno exercício do contraditório e restando comprovado que a dispensa da prova pericial partiu de livre iniciativa do autor, a rejeição da tese de cerceamento de defesa é medida imperativa.” Mostra-se, portanto, incompatível com o comportamento processual anteriormente adotado a pretensão de anular a sentença em razão da ausência de uma prova cuja produção o próprio autor dispensou no momento oportuno. Por conseguinte, REJEITA-SE a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 2.2.2 Preliminar - Nulidade por ausência de fundamentação O apelante JAQUES FRANCISCO MEDEIROS sustenta, ainda, a nulidade da sentença por violação ao dever de fundamentação, sob o argumento de que o Juízo de origem não teria examinado adequadamente os depoimentos colhidos em audiência, os documentos ambientais, os autos de infração e os demais elementos produzidos no curso do processo, em afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e ao art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil (mov. 267.1 – origem). A alegação não merece acolhimento. O dever constitucional de fundamentação exige que o pronunciamento judicial exponha, de maneira clara e suficiente, as razões de fato e de direito que embasam a conclusão adotada. Isso não significa, contudo, que o julgador esteja obrigado a responder individualmente a cada argumento, documento ou passagem dos depoimentos, desde que enfrente as questões relevantes e potencialmente capazes de alterar o resultado da controvérsia. Na hipótese, a sentença examinou as questões centrais discutidas na Ação Popular, especialmente a caracterização do imóvel como Área de Preservação Permanente, a alegada natureza hidromórfica do solo, a incidência do regime protetivo da Lei da Mata Atlântica, a regularidade dos atos administrativos e ambientais impugnados, a revisão das autuações pelo órgão ambiental e a suficiência do conjunto probatório para a demonstração da ilegalidade e da lesividade alegadas. A decisão recorrida também se reportou à prova oral produzida e expôs as razões pelas quais entendeu não demonstrada a inserção do imóvel em área ambientalmente protegida, tampouco a existência de vegetação nativa submetida a regime especial de proteção ou de solo hidromórfico. É como entende a d. Procuradoria de Justiça (mov. 53.1 - TJ): “DA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO Sustenta o Apelante que a r. sentença teria violado o dever de motivação eis que: “ignorou completamente os depoimentos prestados em audiência (realizadas em 11/12/2024, 18/03/2025 e 24/03/2025), deixando de explicar por que tais provas orais não seriam suficientes para, em conjunto com os documentos, comprovar o dano.” Sem razão. Verifica-se que o d. Juízo a quo enfrentou detidamente a controvérsia central da lide, expondo de maneira clara e lógica as razões que conduziram ao juízo de improcedência, calcado na inexistência de prova técnica apta a caracterizar o imóvel como Área de Preservação Permanente. É cediço que o magistrado não está compelido a rebater, de forma exaustiva e individualizada, cada um dos argumentos ou minúcias probatórias aventadas pelos litigantes, bastando que apresente os fundamentos jurídicos e fáticos suficientes para lastrear a sua livre convicção motivada. No caso em comento, a decisão abordou a especificidade do zoneamento urbano, a natureza do solo e a revisão administrativa do órgão ambiental, afastando-se completamente do conceito de fundamentação genérica, que é aquela dotada de abstração tal que se aplicaria a qualquer outro processo. Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: (...) Nesse compasso, impende destacar a deficiência argumentativa do próprio recurso, uma vez que o Apelante sequer logrou demonstrar de que modo os referidos depoimentos teriam o condão de infirmar as premissas da sentença ou alterar o resultado do julgamento. A parte limita-se a indicar as datas das audiências de instrução, sem, contudo, transcrever trechos relevantes ou articular fundamentação capaz de desconstituir os pilares técnicos utilizados pelo juízo, como o laudo geológico e a ausência de ato declaratório de interesse social. Por corolário, a prolação de decisão em desconformidade com a pretensão autoral não induz à nulidade por deficiência de motivação, prevalecendo a higidez de um comando sentencial que, de forma analítica e fundamentada, concluiu pela atipicidade da conduta imputada aos réus.” Portanto, a sentença apresentou fundamentação apta a revelar o caminho lógico percorrido pelo Juízo de origem para concluir pela improcedência dos pedidos. A circunstância de a decisão ter conferido aos documentos e depoimentos valoração diversa daquela pretendida pelo apelante não caracteriza ausência de fundamentação. Eventual desacerto na apreciação do acervo probatório constitui matéria relacionada ao mérito recursal, e não vício formal capaz de acarretar a nulidade da sentença. Desse modo, REJEITA-SE a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação. 2.2.3 Mérito - Caracterização da área como ambientalmente protegida e da valoração do conjunto probatório O apelante JAQUES FRANCISCO MEDEIROS sustenta que os documentos reunidos nos autos, especialmente os Autos de Infração lavrados pelo Instituto Ambiental do Paraná, os relatórios de fiscalização, as fotografias, as vistorias da Polícia Ambiental e os elementos colhidos no Inquérito Civil, seriam suficientes para demonstrar que as obras foram executadas em Área de Preservação Permanente e em local abrangido pelo regime protetivo da Mata Atlântica. Defende, ainda, que a sentença incorreu em erro ao condicionar o reconhecimento da Área de Preservação Permanente à existência de ato declaratório do Chefe do Poder Executivo, pois as hipóteses previstas no art. 4º da Lei nº 12.651/2012 seriam protegidas ope legis. Pois bem.
A tese jurídica de que as áreas enquadradas nas hipóteses do art. 4º do Código Florestal são protegidas diretamente pela lei está correta. Essa premissa, contudo, não significa que toda área úmida, alagadiça ou sujeita a períodos de encharcamento constitua, automaticamente, Área de Preservação Permanente. Com efeito, o art. 4º da Lei nº 12.651/2012 contempla hipóteses de proteção ope legis, independentemente de ato administrativo específico, entre as quais se encontram as restingas, quando fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues, os manguezais e as faixas marginais das veredas, confira-se: “Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: (...) VI – as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; VII – os manguezais, em toda a sua extensão; (...) XI – em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.” A proteção conferida pelo referido dispositivo decorre diretamente da lei, não dependendo de prévia declaração do Poder Executivo.
A propósito, Paulo Affonso Leme Machado esclarece que a proteção estabelecida pelo art. 4º do Código Florestal possui caráter autoaplicável, pois “a APP é considerada existente, ou como devendo existir, desde que haja a ocorrência de determinadas situações fáticas”, de modo que a incidência da proteção legal independe da edição de ato pelo Poder Executivo (MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 21. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 871). A lição evidencia os dois aspectos que devem ser conciliados no julgamento, de um lado, a proteção legal é automática e independe de ato administrativo constitutivo; de outro, sua incidência pressupõe a demonstração de que a realidade física do imóvel corresponde a alguma das situações descritas pela norma. Para a incidência do art. 4º, é necessário demonstrar que o imóvel se enquadra concretamente em uma das categorias nele previstas, como restinga com função de fixação de dunas ou estabilização de mangues, manguezal ou faixa marginal de vereda. As demais áreas úmidas podem ser instituídas como Áreas de Preservação Permanente nos termos do art. 6º, inciso IX, da Lei nº 12.651/2012, mediante declaração de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo: “Art. 6º Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades: (...) IX - proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional.” - Destacou-se Desse modo, embora não seja correto condicionar genericamente toda forma de Área de Preservação Permanente à edição de ato declaratório, a simples constatação de solo encharcado, vegetação adaptada à umidade ou inserção geográfica no Bioma Mata Atlântica não basta para produzir o enquadramento automático no art. 4º do Código Florestal. Era necessário demonstrar que o imóvel constituía, por exemplo, restinga com função de fixação de dunas ou estabilização de mangues, manguezal, vereda ou outra das categorias legalmente protegidas. Do mesmo modo, a incidência das restrições previstas na Lei nº 11.428/2006 exigia a identificação da vegetação como primária ou secundária e, nesta última hipótese, a definição de seu estágio de regeneração, pois o regime de proteção, autorização e supressão varia de acordo com essas características. A mera afirmação de que o imóvel está geograficamente inserido no Bioma Mata Atlântica, portanto, não permite definir, sem a correspondente caracterização da cobertura vegetal, quais limitações legais incidiam sobre a área e sobre a intervenção realizada.
No caso, foram juntados com a petição inicial: as autuações lavradas pelo IAP (mov. 1.2 - origem); a cópia parcial do Inquérito Civil instaurado pelo Ministério Público (mov. 1.4 - origem); as fotografias do local apontado como degradado (mov. 1.6 - origem); as imagens integrantes do laudo apresentado pelo autor (mov. 1.7 - origem); o relatório de investigação da Polícia Civil (mov. 1.8 - origem); o laudo ambiental particular (mov. 1.9 - origem); e os documentos referentes à vistoria realizada pela Polícia Militar Ambiental (mov. 1.13 - origem).
As fotografias do mov. 1.6 - origem evidenciam a existência das edificações, a movimentação do solo e alterações na cobertura vegetal, além de apresentarem imagens aéreas e registros históricos do local:
Esses elementos são relevantes para demonstrar a ocorrência material de intervenção na área, mas não permitem classificar tecnicamente o solo como hidromórfico, identificar as espécies da vegetação efetivamente suprimida ou definir seu estágio de regeneração. Também merece consideração o Relatório Circunstanciado da Polícia Militar Ambiental, elaborado após vistoria realizada em 07/04/2016, em atendimento à requisição do Ministério Público (mov. 1.13 - origem), no qual se consignou:
“Constatou-se, percorrendo todo o perímetro do terreno, que no entorno e fundos da área a vegetação é secundária em estágio médio de regeneração, e está inserida no Bioma Mata Atlântica (Floresta Ombrófila Densa) em toda a sua extensão (...). Importante informar que não foi encontrada nenhuma nascente d’água ou canal citado na denúncia, apenas pode-se comprovar tratar-se de solo hidromórfico.” No Boletim de Ocorrência integrante do mesmo movimento, registrou-se, ainda, a presença, nos fundos da área objeto da movimentação de solo, de espécies nativas da Mata Atlântica, como caixeta, guanandi e miguel-pintado. O documento ressalvou, entretanto, que não foi possível constatar se o solo da área efetivamente aterrada possuía as mesmas características daquele encontrado nos fundos do imóvel, tampouco precisar quando teria ocorrido a supressão da vegetação.
De igual modo, o Relatório de Investigação elaborado pela Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente, reproduzido no mov. 35.5 - origem, consignou: “Ao chegarmos no local e após nos identificarmos como Policiais da Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente, fomos atendidos pelo Sr. Fernando Augusto Costa (...). Que ao iniciarmos a vistoria constatamos a presença de vários caminhões descarregando materiais provenientes do areal Bozza para fazer o aterro. Estimamos que a área aterrada é de aproximadamente 6.000 m² e que 90% já havia sido aterrada. (...) Ao percorrermos a área constatamos que se trata de um terreno ‘hidromórfico’, com a presença de diversas vegetações típicas de banhado. Que encontramos diversos tocos de árvores da Mata Atlântica cortados espalhados nos fundos da área.” Tais documentos constituem importantes elementos indiciários e justificaram a instauração da investigação ambiental, a fiscalização do imóvel e a lavratura inicial dos autos de infração. Suas conclusões, porém, decorreram essencialmente de inspeção visual e de registros fotográficos, não correspondendo a estudo geotécnico do solo ou a levantamento florístico destinado a identificar as espécies e classificar tecnicamente o estágio sucessional da vegetação. Desse modo, embora indiquem a existência de intervenção, vegetação típica de ambiente úmido e possíveis vestígios de espécies da Mata Atlântica, os relatórios devem ser valorados em conjunto com os elementos técnicos e administrativos posteriormente produzidos nos autos. O histórico administrativo, de fato, não apresenta conclusão linear acerca das características ambientais do imóvel, pois os documentos produzidos ao longo dos procedimentos revelam avaliações distintas sobre a natureza do solo, da vegetação e a regularidade das intervenções. Inicialmente, o Parecer nº 0231/2016/IAP/DIJUR, juntado no mov. 35.2 – origem e elaborado no âmbito do procedimento administrativo referente à Mitra Diocesana de Paranaguá, acolheu as conclusões das vistorias realizadas pela Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente, pela Polícia Militar Ambiental e pelos agentes fiscalizadores do IAP. O documento registrou a existência de aterro em área apontada como hidromórfica, a presença de vegetação típica de banhado e de tocos de árvores atribuídas à Mata Atlântica, além de mencionar fotografias nas quais seria possível visualizar terreno alagadiço.
O parecer também consignou que, em 18/04/2016, foram lavrados dois Autos de Infração Ambiental: o de nº 114.859, contra o Supermercado Bavaresco Ltda., por impedir a regeneração natural da vegetação em área considerada de preservação permanente, mediante aterro e terraplanagem em aproximadamente 1,08 hectare; e o de nº 114.860, contra a Mitra Diocesana de Paranaguá, pela prática semelhante em área estimada em 0,03 hectare. O Auto de Infração nº 114.859 descreveu a conduta nos seguintes termos: “Impedir a regeneração natural de vegetação em área considerada de preservação permanente (área úmida), mediante a movimentação do solo (aterro e terraplanagem), área correspondente a 1,08 ha.” As autuações partiram, portanto, da premissa de que o local constituía Área de Preservação Permanente caracterizada como área úmida e de que a movimentação do solo impedia a regeneração da vegetação. Na sequência da instrução administrativa, entretanto, foram incorporados aos procedimentos elementos em sentido diverso. A Declaração nº 012/2016, expedida pelo Departamento de Urbanismo do Município de Pontal do Paraná e juntada no mov. 35.6 – origem, informou que o imóvel objeto da matrícula nº 1.876 estava localizado em Zona Residencial 5 – ZR-5, consignando: “A área acima citada não está localizada em área de preservação conforme Lei Complementar nº 009, de 28 de outubro de 2014.” Posteriormente, a Secretaria Municipal de Recursos Naturais expediu a Declaração nº 002/2016, juntada no mov. 35.7 – origem, na qual afirmou: “A área à margem da PR-407, matrícula 1.876 CRI Paranaguá/PR, está localizada em Zona Residencial, sendo que a mesma não é área de preservação permanente, nem tampouco considerada área úmida, atendendo aos parâmetros da Lei Complementar nº 009, de 28 de outubro de 2014.” Essas declarações municipais não possuem, isoladamente, aptidão para afastar eventual proteção ambiental decorrente diretamente da legislação federal. O enquadramento urbanístico como ZR-5 não impede que o imóvel também contenha Área de Preservação Permanente ou vegetação submetida ao regime da Lei da Mata Atlântica. Os documentos são relevantes, contudo, para demonstrar que, sob a perspectiva do planejamento municipal, o imóvel estava formalmente inserido em perímetro urbano destinado à ocupação residencial e comercial. Também foi apresentada a Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual – DLAE nº 114/527, referente ao empreendimento comercial, na qual se considerou que o barracão possuía área de 4.607,89 m² e que, diante da tipologia e do impacto local da atividade, a atribuição para o licenciamento seria municipal. A declaração de dispensa não representou autorização estadual para intervenção em Área de Preservação Permanente ou supressão de vegetação especialmente protegida, mas apenas o reconhecimento de que o órgão ambiental estadual não era responsável pelo licenciamento da atividade comercial em razão de seu porte.
Além dos documentos municipais, foi apresentado laudo geológico particular elaborado pela geóloga Evelyn Schmidlin Marczynski, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica nº 20162810476 e de ensaios de sondagem, juntado nos movs. 35.3 e 35.8 – origem. O estudo esclareceu que as sondagens a trado foram distribuídas pelo terreno de modo a abranger seus pontos mais representativos, com o objetivo de caracterizar o solo e suas espessuras. Foram realizados cinco furos de sondagem a trado, com profundidade máxima de três metros, e sete furos de sondagem à percussão, perfurados segundo normas técnicas da ABNT. Nas considerações finais, o laudo geológico particular consignou (mov. 35.4 – origem): “No total, foram realizados 12 furos de sondagem na área de estudo (05 sondagens a trado e 07 sondagens percussivas). As perfurações realizadas na área mostram a ocorrência de solos arenosos, de cores marrons e cinzas, não plásticos e com compactação variada. Não se observam horizontes glei, concentração de matéria orgânica ou evidências de ambiente redutor, que poderiam identificar o local como solo hidromórfico. Apesar do nível do lençol freático estar muito próximo à superfície na época do estudo, não há exposição ou afloramento do mesmo.” O documento acrescentou: “A região como um todo apresenta muita influência antrópica, estando bastante urbanizada, sendo observada uma ocupação bem estabelecida, com a presença de comércio, posto de combustíveis e habitações.” O fato de o estudo ter sido elaborado por profissional contratada pelo empreendimento recomenda que suas conclusões sejam examinadas com cautela. Isso não autoriza, contudo, sua desconsideração automática, especialmente porque o documento foi instruído com Anotação de Responsabilidade Técnica, sondagens, ensaios de penetração, avaliação do nível freático, teste de infiltração e análise das características geotécnicas do terreno. O laudo geológico particular, ademais, não permaneceu restrito à esfera privada. A Diretoria de Recursos Naturais do IAP encaminhou-o ao Serviço Geológico do Paraná – MINEROPAR para análise técnica, sobrevindo parecer juntado nos movs. 35.4 e 35.9 – origem. Ao analisar o laudo geológico, a MINEROPAR registrou que nele haviam sido realizadas cinco sondagens a trado, com profundidade de até três metros, e sete sondagens percussivas, com profundidade de até vinte metros, consignando: “Foram realizadas 05 (cinco) sondagens a trado (ST), com profundidades de 3,00 m e 07 (sete) sondagens percussivas (SPT), com profundidades até 20,00 m. O material varia de areia fina não plástica de coloração cinza e castanha. O nível do lençol freático foi interceptado a profundidades que variam de 0,58 a 1,30 m. Foi realizado teste de permeabilidade no solo obtendo-se coeficiente de infiltração de Na sequência, o parecer técnico da MINEROPAR apresentou as seguintes conclusões: “Em vistoria realizada no dia 20/07/2016 constatou-se que o terreno em questão está inserido em região urbanizada, com infraestrutura implantada como: arruamento, rede de energia elétrica e de água, canalização pluvial, tendo residências, comércio, pequenas indústrias e serviços no entorno. A área apresenta topografia mais rebaixada em relação à PR-407 e aos aterros dos terrenos vizinhos, represando águas pluviais que não infiltram no solo arenoso impermeável. Esta condição conduz ao encharcamento, saturação e elevação do nível do lençol freático, formando inclusive vegetação característica de áreas úmidas. Circundando o terreno não se observou nenhuma drenagem ou canalização de escoamento. A movimentação de solo, ou resíduos da construção civil (entulho), para aterro podem ser consideradas obras de saneamento ambiental, se corretamente dimensionadas e executadas. Para tal devem ser utilizados materiais inertes. O substrato da área é formado por areia fina a muito fina, recoberta por solo orgânico cinza escuro, e não apresenta água na superfície que poderia caracterizar solos hidromórficos. O terreno encontra-se desprovido de vegetação, tendo sido executada terraplenagem para regularização. Em consonância com o Parecer nº 0219/2016/IAP/DIJUR, de 13/06/2016, que cita: ‘Para desembargo da obra, o requerente deve ingressar no IAP com Licença Prévia do empreendimento, quando deverá instruir o processo com todos os documentos e estudos necessários e aguardar o deferimento do mesmo’. Também há necessidade de anuência do COLIT – Conselho do Litoral.” O parecer técnico da MINEROPAR não negou a ocorrência de encharcamento, saturação do solo ou formação de vegetação característica de ambientes úmidos. Atribuiu esses fenômenos, contudo, à posição topográfica rebaixada do imóvel, ao represamento de águas pluviais e à reduzida capacidade de infiltração do substrato arenoso. A divergência técnica, portanto, não reside propriamente na existência de umidade no terreno, mas na causa e no significado ambiental desse fenômeno. Enquanto as vistorias iniciais associaram visualmente o encharcamento à presença de solo hidromórfico e de área ambientalmente protegida, a avaliação posterior da MINEROPAR apresentou explicação geológica diversa, relacionada às características topográficas e à impermeabilidade do substrato arenoso. Também não houve reconhecimento de regularidade ambiental irrestrita do empreendimento. O parecer oficial ressalvou expressamente a necessidade de pedido de Licença Prévia perante o IAP e de anuência do COLIT para o desembargo da obra. Seu alcance probatório deve, assim, ser corretamente delimitado, uma vez que o parecer da MINEROPAR corrobora as conclusões do laudo geológico particular quanto à ausência de elementos suficientes para classificar o solo como hidromórfico, mas não representa autorização genérica para a movimentação do solo, nem dispensa o cumprimento das demais exigências ambientais e administrativas aplicáveis. Importa registrar, ainda, que, no momento da vistoria realizada pela MINEROPAR, o terreno já estava desprovido da cobertura vegetal em razão da terraplanagem. Por esse motivo, o parecer técnico não constituiu inventário florístico nem classificou o estágio sucessional da vegetação anteriormente existente. Com base no laudo geológico e no parecer da MINEROPAR, a Diretoria de Recursos Naturais do IAP solicitou a reanálise do Auto de Infração nº 114.859. Na manifestação administrativa, reconheceu-se que o auto havia sido lavrado especificamente por impedimento à regeneração da vegetação em Área de Preservação Permanente caracterizada como área úmida. Como os elementos técnicos supervenientes afastavam a classificação do solo como hidromórfico, a Diretoria concluiu que aquela descrição não poderia subsistir. Ressalvou-se, todavia, a possibilidade de lavratura de novo auto pela movimentação de solo superior a 100 m³ sem a necessária autorização ambiental (mov. 35.4 – origem): “(...) considerando que o AIA foi lavrado por ‘impedir a regeneração natural da vegetação em áreas consideradas de preservação permanente (área úmida) mediante movimentação do solo (aterro e terraplanagem)’, e que o Laudo Geológico e o parecer da MINEROPAR atestam que não se trata de solo hidromórfico (...), esta DIREN entende que o AIA em questão deve ser considerado insubsistente e lavrado novo AIA por movimentação de solo, acima de 100 m³, sem a necessária autorização ambiental.” Na sequência, foi proferido o Parecer Jurídico nº 0363/2016/DIJUR/IAP, referente ao Supermercado Bavaresco Ltda. O documento examinou o enquadramento do imóvel como ZR-5, as declarações municipais, a inserção da área no perímetro urbano, o laudo geológico e o parecer técnico da MINEROPAR. Ao final, a Diretoria Jurídica concluiu que a descrição contida no Auto de Infração nº 114.859 havia perdido seu suporte técnico, recomendando sua insubsistência e arquivamento. Ressalvou, porém, a necessidade de emissão de novo auto em razão da movimentação de solo superior a 100 m³ sem autorização ambiental.
O Relatório para Deliberação nº 1721/2016, por sua vez, classificou o Auto de Infração nº 114.859 como insubsistente, registrando a existência de “vício insanável, erro na descrição da infração” e recomendando a lavratura de outro auto em substituição. Em 24/08/2016, o Diretor-Presidente do IAP determinou formalmente: “a INSUBSISTÊNCIA/CANCELAMENTO do AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL nº 114859.” Posteriormente, o Supermercado Bavaresco Ltda. foi comunicado de que a autuação havia sido considerada insubsistente, cancelada e arquivada. Procedimento semelhante ocorreu quanto ao Auto de Infração nº 114.860, lavrado contra a Mitra Diocesana de Paranaguá. O Relatório para Deliberação nº 1722/2016, com fundamento no Parecer Jurídico nº 0364/2016/DIJUR/IAP, também identificou vício insanável na descrição da infração e indicou a necessidade de substituição do auto. Em 24/08/2016, foi proferida decisão administrativa declarando: “a INSUBSISTÊNCIA/CANCELAMENTO do AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL nº 114860.” Essas decisões administrativas devem ser valoradas com precisão. De um lado, demonstram que o próprio órgão ambiental estadual reviu as autuações que inicialmente qualificavam o imóvel como Área de Preservação Permanente e impedem que os Autos de Infração nº 114.859 e nº 114.860 sejam tratados como provas administrativas definitivas e incontroversas dessa condição. De outro, o cancelamento das autuações não equivale à comprovação positiva de absoluta inexistência de qualquer irregularidade ambiental. A motivação administrativa também fez referência a vícios na descrição das infrações e à possibilidade de lavratura de novos autos pela movimentação de solo superior a 100 m³ sem autorização. O que foi efetivamente afastado foi a subsistência das autuações tal como originalmente redigidas, fundadas na premissa específica de intervenção em Área de Preservação Permanente caracterizada como área úmida. A distinção é relevante porque a eventual irregularidade decorrente da movimentação de solo desacompanhada de autorização não comprova, por si, a tese mais ampla deduzida na Ação Popular, consistente na implantação dos empreendimentos em Área de Preservação Permanente ou sobre vegetação especialmente protegida pela Lei da Mata Atlântica. O conjunto administrativo, portanto, não autoriza simplesmente desconsiderar as fotografias, os relatórios policiais, as constatações iniciais dos fiscais ambientais ou o Parecer nº 0231/2016/IAP/DIJUR. Esses elementos demonstram a efetiva movimentação do solo, a alteração da cobertura vegetal e a existência de indícios visuais compatíveis com ambiente sujeito a encharcamento. Entretanto, foram posteriormente contrapostos por ensaios de sondagem, laudo geológico, parecer do Serviço Geológico do Paraná, documentos urbanísticos municipais e pela própria revisão administrativa promovida pelo IAP. A questão deixou, assim, de apresentar conclusão técnica uniforme. No que diz respeito especificamente à vegetação, o Relatório Circunstanciado da Polícia Militar Ambiental atribuiu ao entorno e aos fundos do imóvel a presença de vegetação secundária em estágio médio de regeneração. Essa conclusão, contudo, decorreu de inspeção visual e da fisionomia aparente da cobertura vegetal, sem a apresentação de inventário florístico, levantamento dendrométrico ou análise sistemática dos critérios técnicos aplicáveis à classificação da vegetação primária e secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração. Não foi produzido laudo florístico específico que delimitasse a vegetação existente precisamente nas áreas aterradas, identificasse as espécies efetivamente suprimidas e demonstrasse, com base nos parâmetros técnicos correspondentes, seu estágio sucessional. Tampouco foi esclarecido se a vegetação descrita nos fundos e no entorno do imóvel possuía as mesmas características daquela que anteriormente recobria o espaço diretamente atingido pelas construções. Os relatórios e pareceres reunidos no âmbito do Inquérito Civil foram legítimos e suficientes para justificar a investigação, a adoção de providências preventivas e a atuação fiscalizatória dos órgãos ambientais. Diante da controvérsia técnica posteriormente instaurada, porém, não permitem, isoladamente, concluir pela incidência das restrições específicas da Lei nº 11.428/2006 sobre a vegetação efetivamente suprimida. Os documentos municipais e os atos de licenciamento também devem receber valor probatório limitado. O enquadramento como Zona Residencial 5, as Declarações nº 012/2016 e nº 002/2016, a dispensa de licenciamento estadual, os alvarás e as autorizações municipais não afastam eventual proteção ambiental ope legis. Servem, contudo, como elementos de contextualização, confirmando que o imóvel estava inserido em perímetro urbano dotado de infraestrutura e submetido, sob a perspectiva municipal, a regime de ocupação residencial e comercial. A prova oral produzida em Juízo reforçou parte dessas circunstâncias, mas também deve ser examinada com cautela, pois a maioria dos depoentes possuía vínculo profissional ou funcional com os requeridos e foi ouvida como informante. Ressai da sentença (mov. 251.1 - origem): “A informante Evelyn Schmloiin Marczynski, durante seu depoimento judicial (mov.198.2), pronunciou que é geóloga e foi contratada pelo Supermercado Bavaresco para fazer um parecer técnico sobre a área. Afirmou que a área já tinha ocupação urbana anterior, não tendo vegetação nativa preservada no local (janeiro/2026). Que não era uma área úmida, sendo solo arenoso com água compatível a localização no nível do mar (água de chuva), que pode ter escoado para as laterais quando do aterramento. O Informante Denilson Eugênio Daemme, durante seu depoimento judicial (mov.198.3), pronunciou que é engenheiro florestal e foi contratado pelo Supermercado Bavaresco para fazer um estudo baseado em fotografias históricas da região. Concluiu que desde 1980 não existia floresta no local, apenas vegetação herbácea. Nesse local passava uma linha de alta tensão, razão pela qual o poder público fazia limpeza embaixo dessas linhas e não podia ter floresta, tendo sido desativada próximo a 2016, e que permanece uma linha de alta tensão na lateral até hoje. Que no entorno já havia construções consolidadas e que em 1980 muitas áreas já eram abertas e não existia mais floresta. O informante Luís Carlos Cardoso de Lima, durante seu depoimento judicial (mov.198.4), afirmou que é consultor ambiental e sua empresa foi contratada pelo Supermercado Bavaresco para fazer um laudo da área porque havia sido embargada. Pela vistoria os técnicos constaram que não havia in loco nenhum indício que se tratava de área de preservação permanente ou solo hidro mórfico. Que por estudo de fotografias concluiu-se que a vegetação que tinha no local era secundária, não tendo mais vegetação nativa. O informante Carlos Fernando Marzo, durante seu depoimento judicial (mov.198.5), afirmou que é servidor comissionado do Município de Pontal do Paraná e na época dos fatos era Secretário Municipal de Recursos Naturais. Que emitiu a licença para a limpeza do terreno e confirma que assinou a declaração nº 002/2016 atestando que a área não era de preservação ambiental, tampouco considerada área úmida, com base nas informações da diretora – Sra Adriana, que fez a verificação na época. O informante Sérgio Luiz Cioli, durante seu depoimento judicial (mov.198.6), pronunciou que é servidor comissionado do Município de Pontal do Paraná e na época dos fatos era Secretário Municipal do Meio Ambiente, que o fiscal responsável (não se recorda quem era) foi até o local, fez a vistoria e emitiu o parecer para emissão da certidão de uso e ocupação do solo.
A testemunha Abraao Oliveira, durante seu depoimento judicial (mov.198.7), afirmou que é fiscal municipal, que a área é urbana desde 2007, conforme plano diretor municipal e legislação local. Que o supermercado tem alvará de funcionamento. O informante Vinicius Carli, durante seu depoimento judicial (mov.232.2), afirmou que é
engenheiro do Município de Pontal do Paraná e era Diretor do Departamento de Urbanismo na época dos fatos. Que o imóvel estava enquadrado no zoneamento ZR-5 conforme legislação vigente na época e lei do plano diretor, que tinha alvará de construção devidamente analisado e acredita que não haveria impedimentos, mas que não se recorda se houve estudo de impacto ambiental.” Os depoimentos, entretanto, convergem com os documentos municipais e com o parecer da MINEROPAR quanto à prévia urbanização do entorno, à existência de infraestrutura instalada, à posição topográfica rebaixada do imóvel e à predominância de vegetação herbácea ou secundária anteriormente alterada pela ação humana.
Diante desse acervo, não se mostra adequado conferir prevalência automática nem aos documentos iniciais produzidos no Inquérito Civil nem aos estudos apresentados pelos requeridos. Todos os elementos devem ser valorados de acordo com sua origem, metodologia, finalidade e limitações. As fotografias, os relatórios policiais e as autuações demonstram a intervenção física no imóvel e revelam indícios relevantes de solo encharcado e de vegetação integrante do Bioma Mata Atlântica. Não demonstram, contudo, de maneira conclusiva, que a área diretamente aterrada se enquadrava em alguma das hipóteses de Área de Preservação Permanente previstas no art. 4º do Código Florestal, nem que a vegetação efetivamente suprimida era primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração. Os elementos técnicos posteriores, por sua vez, não comprovam de maneira absoluta a inexistência de qualquer repercussão ambiental, mas apresentam explicação alternativa tecnicamente fundamentada, suficiente para retirar o caráter conclusivo das constatações visuais iniciais, sobretudo quanto à natureza hidromórfica do solo, à causa do encharcamento e às características da vegetação anteriormente existente. A conclusão encontra respaldo em precedente recente desta c. 5ª Câmara Cível, igualmente proferido em Reexame Necessário de sentença de improcedência de Ação Popular envolvendo licenciamento municipal de empreendimento comercial e alegação de construção em Área de Preservação Permanente. Naquela oportunidade, reconheceu-se que a ausência de caracterização técnica da área como ambientalmente protegida e de comprovação do dano impunha a manutenção da sentença: “DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO POPULAR. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. EMPREENDIMENTO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE DANO AMBIENTAL. DESNECESSIDADE DE EIA/RIMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.I. CASO EM EXAMEReexame necessário de sentença proferida em Ação Popular que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de ato administrativo consistente na concessão de licenciamento ambiental municipal para a construção de empreendimento comercial (hipermercado e posto de combustível), sob a alegação de que o imóvel estaria situado em Área de Preservação Permanente e que teria havido dano ambiental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o empreendimento foi implantado em Área de Preservação Permanente, tornando irregular o licenciamento ambiental concedido pelo Município; (ii) estabelecer se a atividade desenvolvida ocasionou dano ambiental ou exigiria a prévia elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (EIA/RIMA).III. RAZÕES DE DECIDIRA prova pericial técnica conclui que o hipermercado não está localizado em Área de Preservação Permanente, inexistindo qualquer intervenção em área ambientalmente protegida.O laudo pericial demonstra que a área já apresentava características de urbanização antes da implantação do empreendimento, sem presença de mata nativa, afastando a alegação de degradação ambiental.A perícia conclui que não foram constatados danos ambientais decorrentes da construção e operação do empreendimento.A atividade de hipermercado não exige a apresentação de EIA/RIMA para fins de licenciamento ambiental, conforme previsto na Resolução CONAMA nº 001/1986.A prova pericial apresenta metodologia adequada, conclusões claras e consistentes, sendo suficiente para afastar a alegada irregularidade do licenciamento ambiental.Ausente demonstração de ilegalidade ou lesividade ao meio ambiente, mantém-se a sentença de improcedência da ação popular.Inexistente má-fé da autora popular, subsiste a isenção de custas e honorários advocatícios, nos termos da legislação específica.IV. DISPOSITIVO E TESESentença confirmada.Tese de julgamento: O licenciamento ambiental municipal é válido quando comprovado, por prova pericial idônea, que o empreendimento não se localiza em Área de Preservação Permanente.Inexiste dano ambiental quando demonstrado que a área já se encontrava urbanizada e que a implantação do empreendimento não gerou degradação ambiental.A atividade de hipermercado não demanda a elaboração de EIA/RIMA quando não enquadrada nas hipóteses previstas na Resolução CONAMA nº 001/1986.Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 4.717/1965, arts. 18 e 19; Resolução CONAMA nº 001/1986. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0015423-88.2025.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 16.03.2026) - Destacou-se A orientação mostra-se pertinente ao caso, pois evidencia que a qualificação do imóvel como Área de Preservação Permanente e a configuração do dano ambiental dependem de suporte técnico capaz de demonstrar o enquadramento concreto da área nas hipóteses legais de proteção.
Em síntese, embora se reconheça a natureza ope legis das Áreas de Preservação Permanente previstas no art. 4º da Lei nº 12.651/2012, não restou suficientemente demonstrado que o imóvel se enquadrava em restinga fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues, manguezal, faixa marginal de vereda ou qualquer outra categoria contemplada pelo dispositivo. Do mesmo modo, não foi comprovado, mediante levantamento técnico específico, que a vegetação diretamente atingida pelas intervenções estava submetida às restrições próprias da Lei nº 11.428/2006. Por conseguinte, não se verifica erro na valoração do conjunto probatório capaz de justificar a reforma da sentença nesse ponto. 2.2.4 Distribuição do ônus da prova e do princípio in dubio pro natura O apelante sustenta que a sentença lhe atribuiu indevidamente o ônus de produzir prova pericial definitiva, quando, em matéria ambiental, deveriam prevalecer os princípios da precaução, da prevenção e in dubio pro natura, com a inversão do ônus da prova em favor da proteção ambiental. A insurgência não prospera. Na decisão de saneamento e organização do processo, proferida no mov. 145.1 – origem, foram expressamente delimitadas as questões controvertidas, entre elas a caracterização do imóvel como Área de Preservação Permanente, a admissibilidade da supressão da vegetação, a extensão do dano e a responsabilidade dos requeridos. Na mesma oportunidade, o Juízo de origem consignou que não estava presente situação específica que justificasse a inversão do ônus da prova e determinou a aplicação da regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, in verbis: “5. Distribuição do ônus da prova: não existindo situação específica que justifique sua inversão, a prova deverá ser produzida conforme a regra geral do art. 373 do CPC. 6. Provas:
6.1 Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor, o qual foi requerido pelo Município, e a oitiva de testemunhas. Postergo a designação da audiência de instrução e julgamento para depois da apresentação do rol. Intimem-se as partes para, querendo, arrolarem testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias. 6.2 Defiro, também, a produção de prova documental, desde que se trate de documentos novos e, desde já, as partes ficam autorizadas a juntar documentos que entenderem pertinentes, de modo a possibilitar o exercício do contraditório.” Registre-se que, antes mesmo da prolação da decisão saneadora, o autor popular havia informado, no mov. 140.1 – origem, não possuir interesse na produção de outras provas e requerido o julgamento antecipado da demanda. Posteriormente, foi regularmente intimado da decisão de mov. 145.1 – origem, que concedeu às partes prazo para solicitar esclarecimentos ou ajustes, mas deixou o prazo transcorrer sem manifestação, não formulando pedido de redistribuição da carga probatória nem impugnando a regra estabelecida pelo Juízo. A decisão saneadora tornou-se, portanto, estável quanto à distribuição do ônus da prova, incidindo a preclusão temporal. Não se mostra possível rediscutir a matéria somente após a prolação de sentença desfavorável, sobretudo quando o próprio autor dispensou a produção de outras provas e não se insurgiu oportunamente contra a disciplina probatória fixada para a instrução. É certo que a Súmula nº 618 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental”. O enunciado, contudo, não atribui caráter automático à redistribuição do encargo probatório, que deve ser examinada à luz das peculiaridades da causa e dos critérios estabelecidos no art. 373, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. §1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. §2º. A decisão prevista no §1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil” - Destacou-se Com efeito, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, a atribuição do ônus da prova de modo diverso exige decisão fundamentada, fundada em peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprimento do encargo segundo a regra geral, ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pela parte adversa. Além disso, o § 2º do mesmo dispositivo impede que a redistribuição imponha à parte encargo impossível ou excessivamente difícil. Esta 5ª Câmara Cível possui orientação recente no sentido de que a inversão prevista na Súmula nº 618 do Superior Tribunal de Justiça não decorre automaticamente da natureza ambiental da demanda, exigindo fundamentação concreta à luz das circunstâncias do caso: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 618 DO STJ. NÃO AUTOMATICIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ART. 373, §§ 1º E 2º, DO CPC. RESTABELECIMENTO DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 3.2 A redistribuição do ônus da prova constitui medida excepcional, admitida nas hipóteses previstas em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do encargo nos termos da regra geral, ou à maior facilidade de obtenção da prova pela parte adversa, conforme dispõe o art. 373, § 1º, do CPC, vedada a imposição de encargo impossível ou excessivamente difícil, na forma do § 2º do mesmo dispositivo. 3.3 A Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental”, porém o enunciado não impõe automatismo, devendo sua incidência ser aferida à luz das circunstâncias concretas da causa. 3.4 O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a análise acerca da existência ou não de circunstâncias que ensejam a inversão do ônus da prova é feita no caso concreto, de acordo com os elementos probatórios existentes nos autos” (AgInt no AREsp nº 2.297.698/ES, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 4/12/2023).IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso CONHECIDO e PROVIDO para afastar a inversão do ônus da prova e restabelecer a distribuição ordinária do encargo probatório, incumbindo ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC) e aos réus a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, II, do CPC). 4.2 Tese de julgamento: “A inversão do ônus da prova em Ação Civil Pública Ambiental, embora admitida pela Súmula 618 do STJ, não possui caráter automático, exigindo fundamentação concreta acerca das peculiaridades do caso, especialmente quanto à impossibilidade ou excessiva dificuldade de o autor cumprir o encargo probatório ou à maior facilidade de obtenção da prova pela parte adversa, vedada a imposição de prova diabólica, nos termos do art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC”. (...) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0018262-69.2026.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGAÇA - J. 06.07.2026) - Destacou-se A inversão do ônus da prova constitui regra destinada à organização da instrução processual, pois a parte à qual se atribui o encargo deve ser previamente cientificada e receber oportunidade efetiva para produzir os elementos necessários à sua desincumbência. Por essa razão, não se mostra possível modificar retroativamente a distribuição da carga probatória apenas no julgamento da Apelação Cível, após o encerramento da instrução e a prolação da sentença. No caso concreto, não foram demonstradas peculiaridades que justificassem a redistribuição do encargo probatório. Ao autor popular foi assegurada ampla oportunidade de produção de provas, inclusive documental e testemunhal, tendo ele próprio informado não possuir interesse na produção de outros elementos e deixado de impugnar, no momento adequado, a distribuição estabelecida na decisão saneadora. Também não se verifica que os requeridos detivessem acesso exclusivo aos elementos técnicos necessários ao esclarecimento da controvérsia. De todo modo, a improcedência dos pedidos não decorreu exclusivamente da aplicação abstrata da regra do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, nem da simples ausência de perícia requerida pelo autor popular. O Juízo examinou o conjunto probatório efetivamente produzido, composto pelas fotografias e pelos relatórios iniciais de fiscalização, pelos documentos municipais, pelo laudo geológico particular acompanhado de sondagens, pelo parecer técnico e pela vistoria realizada pela MINEROPAR, bem como pelos atos administrativos posteriores do próprio órgão ambiental estadual. Os requeridos, portanto, não permaneceram inertes. Produziram elementos técnicos e administrativos destinados a afastar a natureza hidromórfica do solo e o enquadramento do imóvel como Área de Preservação Permanente, os quais foram submetidos ao contraditório e considerados, em conjunto com as demais provas, suficientes para infirmar as constatações iniciais. Ainda que a controvérsia fosse examinada sob a perspectiva da inversão do ônus probatório, não seria possível concluir que os requeridos deixaram de se desincumbir do encargo. Ao contrário, apresentaram prova em sentido oposto à tese inicial, posteriormente corroborada pelo parecer técnico e pela vistoria do órgão geológico estadual e pela revisão administrativa promovida pelo próprio IAP. O princípio in dubio pro natura, embora constitua relevante vetor interpretativo em matéria ambiental, não autoriza presumir a própria existência do fato controvertido nem substitui a demonstração mínima de que a área atingida se enquadra em alguma categoria legalmente protegida. Não se trata, portanto, de resolver em desfavor do meio ambiente uma dúvida acerca da extensão de proteção já reconhecida, mas de verificar se o próprio pressuposto fático da tutela ambiental, a existência de Área de Preservação Permanente ou de vegetação submetida ao regime especial da Lei da Mata Atlântica, foi efetivamente comprovado. Os princípios da precaução, da prevenção e in dubio pro natura orientam a interpretação e a valoração da prova ambiental, mas não autorizam a alteração retroativa da carga probatória, tampouco a desconsideração dos elementos técnicos concretamente produzidos nos autos. No caso, não se está diante de incerteza científica acerca dos riscos decorrentes de atividade comprovadamente desenvolvida em área protegida, mas de insuficiência probatória quanto ao próprio enquadramento fático do imóvel como Área de Preservação Permanente e quanto à caracterização da vegetação anteriormente existente. A d. Procuradoria de Justiça alcançou a mesma conclusão, ressaltando que a distribuição do ônus da prova havia sido expressamente definida no mov. 145.1 – origem, sem impugnação tempestiva do autor popular, que, no mov. 140.1 – origem, já havia informado não possuir outras provas a produzir e requerido o julgamento com base nos elementos constantes dos autos (mov. 53.1 – TJ): “DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO NATURA Apelante sustenta a ocorrência de um segundo erro de julgamento, asseverando que a r. sentença teria indevidamente imputado ao autor popular o ônus de produzir prova pericial definitiva. Sob essa ótica, defende que, em atenção aos princípios da precaução e da prevenção, caberia exclusivamente ao empreendedor demonstrar que sua atividade não acarreta lesão ao meio ambiente, mormente quando o Auto de Infração original do IAP gozaria de presunção de legitimidade e veracidade. Todavia, tal insurgência revela-se manifestamente tardia, porquanto a questão relativa à carga probatória encontra-se atingida pelo manto da preclusão consumativa. Compulsando-se o processado, verifica-se que o d. Juízo a quo, em sede de decisão de saneamento e organização do processo (mov. 145.1), fixou com precisão os pontos controvertidos e deliberou expressamente sobre a distribuição do ônus da prova: (...) Naquela oportunidade, o magistrado manteve o encargo sobre o autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
Nesse compasso, é imperioso destacar que o Apelante, devidamente intimado de tal decisão, manteve-se silente, não tendo interposto o recurso cabível ou sequer formulado pedido tempestivo de inversão com base no princípio in dubio pro natura ou qualquer outro fundamento afim. Pelo contrário, conforme atesta o movimento 140.1, a própria parte autora informou expressamente que não possuía outras provas a produzir, pugnando pelo pronto julgamento do feito com base nos elementos que já havia acostado. Dessa sorte, ao anuir com a sistemática probatória fixada no saneamento, opera-se o fenômeno da preclusão, sendo vedado à parte ressuscitar a discussão em sede recursal para suprir sua própria desídia na fase instrutória, em estrita observância à segurança jurídica e à estabilização da marcha processual. Portanto, mostra-se correta a r. sentença ao decidir a lide com base na regra de julgamento do ônus da prova.” - Destacou-se Assim, não se verifica violação à Súmula nº 618 do Superior Tribunal de Justiça ou aos princípios da precaução, da prevenção e in dubio pro natura, devendo ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento de que não restou comprovado fato constitutivo indispensável à procedência da pretensão: a realização de intervenção ilícita em área efetivamente submetida a regime especial de proteção ambiental. 2.2.5 Teoria do fato consumado - Dano ambiental in re ipsa - Demolição e recuperação da área O apelante sustenta que a teoria do fato consumado não se aplica ao Direito Ambiental, inexistindo direito adquirido à manutenção de edificações construídas ilegalmente em Área de Preservação Permanente. A premissa jurídica está correta, mas não conduz à reforma da sentença. Com efeito, a orientação está consolidada na Súmula nº 613 do Superior Tribunal de Justiça: “Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.” O referido enunciado impede que o decurso do tempo, a conclusão da obra ou a consolidação da ocupação sejam utilizados para convalidar situação ambiental comprovadamente ilícita. Sua incidência pressupõe, contudo, que esteja previamente demonstrada a intervenção irregular em espaço ambientalmente protegido. No caso, a sentença não aplicou a teoria do fato consumado, tampouco reconheceu a regularidade das construções em razão do transcurso do tempo ou da conclusão das obras. O julgamento de improcedência fundamentou-se na ausência de comprovação técnica suficiente de que as edificações tenham sido implantadas em Área de Preservação Permanente ou em local abrangido pelas restrições específicas da Lei nº 11.428/2006. A vedação à teoria do fato consumado impede que uma degradação ambiental comprovada seja legitimada pela consolidação fática da ocupação, mas não autoriza presumir a própria existência da área protegida, a incidência do regime ambiental invocado ou a ilicitude da intervenção. A controvérsia, portanto, situa-se em momento logicamente anterior à aplicação da teoria, pois não restou suficientemente demonstrada a premissa de que as edificações tenham sido implantadas em Área de Preservação Permanente ou sobre vegetação submetida ao regime especial da Mata Atlântica. O mesmo raciocínio se aplica à alegação de que o dano ambiental seria in re ipsa. O reconhecimento do dano ambiental presumido não dispensa a demonstração da conduta lesiva que lhe serve de antecedente. A presunção pode alcançar as consequências decorrentes de uma intervenção ambiental ilícita já comprovada, mas não a própria existência da área protegida, a incidência do respectivo regime jurídico, a ilegalidade da obra ou o nexo causal. A propósito, a d. Procuradoria de Justiça consignou no mov. 53.1 – TJ que “a aplicação da teoria do dano presumido em matéria ambiental, embora admitida pela jurisprudência, pressupõe obrigatoriamente a prova da existência de tal área protegida no local da intervenção”. No caso, as fotografias, os relatórios iniciais e as autuações demonstram que houve movimentação do solo e alteração física do imóvel. A ocorrência material da intervenção, entretanto, não conduz necessariamente à conclusão de que ela tenha sido realizada em Área de Preservação Permanente ou sobre vegetação cuja supressão estivesse proibida. Conforme exposto, as constatações iniciais foram posteriormente contrapostas pelo laudo geológico instruído com sondagens, pelo parecer técnico e pela vistoria da MINEROPAR, bem como pela própria revisão administrativa promovida pelo IAP, que reconheceu a insubsistência dos Autos de Infração nº 114.859 e nº 114.860. No tocante ao empreendimento comercial, houve posterior lavratura do Auto de Infração Ambiental nº 114.839, em razão da movimentação de solo superior a 100 m³ sem licença ambiental (mov. 35.9 – origem). Essa autuação, contudo, possui fundamento distinto daquele que embasava o Auto de Infração nº 114.859 e não comprova, isoladamente, a tese central deduzida na Ação Popular, consistente na implantação dos empreendimentos em Área de Preservação Permanente ou sobre vegetação especialmente protegida pela Lei nº 11.428/2006. Assim, não comprovada a ocupação ilícita de Área de Preservação Permanente nem a supressão de vegetação submetida ao regime especial da Lei nº 11.428/2006, não se encontra configurado o antecedente necessário à imposição das medidas de demolição e recuperação ambiental. A demolição de edificações pode constituir medida destinada à reparação integral do dano quando a permanência da obra perpetua a lesão ou impede a recuperação do ecossistema atingido. Não se trata, porém, de consequência automática da mera realização de obras ou movimentação do solo, exigindo-se a demonstração de que a edificação é incompatível com o regime jurídico ambiental incidente e de que sua remoção é necessária à restauração do bem lesado. No caso concreto, ausente comprovação suficiente de intervenção ilícita em área submetida a proteção especial, não subsiste fundamento para determinar a demolição do supermercado e do templo religioso, tampouco para impor aos requeridos obrigações destinadas ao restabelecimento da fauna, da flora, da água e do solo. 2.2.6 Sentença penal absolutória e da autonomia entre as instâncias Por fim, o apelante sustenta que a sentença utilizou indevidamente a absolvição criminal dos requeridos como fundamento para afastar a responsabilidade civil, em desconsideração à autonomia entre as instâncias. A alegação não encontra respaldo no conteúdo do pronunciamento recorrido. Nos termos do art. 935 do Código Civil: “Art. 935: A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.” O dispositivo consagra a autonomia relativa entre as instâncias civil e penal. Como regra, o resultado da persecução criminal não impede a apuração da responsabilidade civil. A vinculação ocorre apenas quando o Juízo criminal decide definitivamente e de maneira categórica sobre a inexistência material do fato ou a negativa de autoria.
O Superior Tribunal de Justiça reafirma que, ressalvadas essas hipóteses, não há impedimento ao prosseguimento da apuração civil, inclusive quando a absolvição criminal decorre do reconhecimento da atipicidade penal, da ausência de provas da existência do fato ou da insuficiência de provas para a condenação: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL DECORRENTE DE DANOS PROVOCADOS AO MEIO AMBIENTE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que não havia interesse de agir na presente Ação, que busca a reparação civil decorrente de danos provocados ao meio ambiente, uma vez que houve transação penal e adoção de medidas na esfera administrativa. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que a responsabilidade civil é independente da criminal, não interferindo no andamento da ação de reparação de danos que tramita no juízo cível eventual absolvição por sentença criminal. Assim, devido à relativa independência entre as instâncias, a absolvição no juízo criminal somente vincula o cível quando reconhecida a inexistência do fato ou declarada a negativa de autoria, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: (...) 3. Além disso, impera o entendimento de que eventuais punições na esfera administrativa não impedem o prosseguimento de Ação que busca a responsabilização civil pelos danos provocados, ante a independência das instâncias penal, civil e administrativa. A propósito: AgRg no REsp 1.519.722/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.8.2015; EDcl no RHC 33.075/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 4.8.2015. 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.407.649/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 27/5/2016.) - Destacou-se No caso, a sentença proferida nos autos da Ação Penal nº 0002129-45.2018.8.16.0189 absolveu os acusados com fundamento nos incisos II e III do art. 386 do Código de Processo Penal, conforme as respectivas imputações. Não houve, portanto, afirmação categórica de que o fato material não ocorreu, na forma do inciso I do referido dispositivo, nem reconhecimento definitivo de que os acusados não participaram dos acontecimentos. O pronunciamento criminal assentou a ausência de prova suficiente da existência dos fatos criminosos e a falta de adequação típica das condutas imputadas, fundamentos que não impediam o exame autônomo da responsabilidade na esfera civil.
Foi exatamente essa a orientação adotada na sentença recorrida. Ao examinar a alegação dos requeridos de que a absolvição criminal impediria sua responsabilização civil, o Juízo de origem consignou: “A sentença no âmbito criminal (...) fundamentou a absolvição dos réus na ausência de provas da existência dos fatos criminosos descritos na exordial acusatória, vez que não foi providenciado laudo pericial para atestar o dano. A absolvição criminal por ausência de provas não vincula o juízo cível, já que ambas as esferas são distintas e independentes, consoante o disposto no artigo 935 do Código Civil.” A própria sentença, portanto, afastou expressamente a tese de que o resultado da Ação Penal vincularia o julgamento da Ação Popular. Somente depois de reconhecer a independência das esferas é que o Juízo passou ao exame autônomo das provas produzidas na demanda civil, apreciando as fotografias, os relatórios de fiscalização, os documentos administrativos, o laudo geológico, o parecer da MINEROPAR, a revisão dos Autos de Infração pelo IAP e a prova oral colhida em Juízo. A improcedência não decorreu, assim, da transposição automática da conclusão criminal para a esfera civil, mas da valoração independente do conjunto probatório existente na Ação Popular, a partir do qual se concluiu não haver demonstração técnica suficiente de que o imóvel constituía Área de Preservação Permanente ou de que a vegetação atingida estava submetida às restrições específicas da Lei nº 11.428/2006. A circunstância de os processos criminal e civil terem resultado em conclusões desfavoráveis às respectivas pretensões não demonstra vinculação indevida entre as instâncias. Significa apenas que, após avaliações autônomas e submetidas a regimes jurídicos próprios, não se considerou suficientemente comprovado o suporte fático necessário à condenação. Desse modo, não houve utilização indevida da sentença penal absolutória nem violação ao art. 935 do Código Civil. Ao contrário, a autonomia entre as instâncias foi expressamente reconhecida e observada no pronunciamento recorrido. Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto por JAQUES FRANCISCO MEDEIROS, e por fim, CONFIRMAR a sentença em sede de Remessa Necessária, nos termos da fundamentação. 2.3 Honorários Ausente comprovação de má-fé, deve ser mantida a isenção do autor popular quanto ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal. Inexistente condenação ao pagamento de honorários advocatícios na origem, não há falar em majoração da verba na instância recursal. 3. ACÓRDÃO Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto por JAQUES FRANCISCO MEDEIROS, e por fim, CONFIRMAR a sentença em sede de Remessa Necessária, nos termos da fundamentação.
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