SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003365-03.2016.8.16.0189
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Pontal do Paraná
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. ALEGADA IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. SENTENÇA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PROTEÇÃO OPE LEGIS DAS ÁREAS PREVISTAS NO ART. 4º DO CÓDIGO FLORESTAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ENQUADRAMENTO FÁTICO DO IMÓVEL EM ALGUMA DAS HIPÓTESES LEGAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 618 DO STJ. AUSÊNCIA DE AUTOMATICIDADE. DECISÃO SANEADORA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO NATURA QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PRESSUPOSTO FÁTICO DA PROTEÇÃO AMBIENTAL. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA Nº 613 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DANO AMBIENTAL IN RE IPSA. NECESSIDADE DE PRÉVIA DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA AMBIENTALMENTE ILÍCITA. DEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL INVIÁVEIS. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. AUTONOMIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1.1 Apelação Cível interposta pelo autor popular e Remessa Necessária em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de demolição de supermercado e templo religioso, cassação dos atos administrativos que autorizaram as construções e condenação dos requeridos à recuperação da fauna, da flora, da água e do solo, sob o fundamento de que não foi suficientemente demonstrada a implantação dos empreendimentos em Área de Preservação Permanente ou sobre vegetação submetida ao regime especial da Lei da Mata Atlântica. 1.2 O apelante requereu a anulação da sentença por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação ou, subsidiariamente, sua reforma, para determinar a demolição das edificações e a recuperação ambiental da área. 1.3 Os apelados pugnaram pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso. 1.4 A d. Procuradoria de Justiça se pronunciou pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível e da Remessa Necessária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há seis questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de perícia ambiental determinada de ofício; (ii) se a sentença é nula por deficiência de fundamentação; (iii) se o imóvel estava inserido em Área de Preservação Permanente ou abrangido pelas restrições da Lei nº 11.428/2006; (iv) se deveria ter sido invertido o ônus da prova, em aplicação à Súmula nº 618 do STJ e ao princípio in dubio pro natura; (v) se a teoria do fato consumado e a natureza in re ipsa do dano ambiental autorizam a demolição das edificações e a recuperação da área; e (vi) se a sentença penal absolutória foi indevidamente utilizada para afastar a responsabilidade civil dos requeridos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Não há cerceamento de defesa quando o autor popular, intimado para especificar as provas que pretendia produzir, declara expressamente não possuir outros elementos a apresentar e requer o julgamento da demanda com base no acervo já constituído. O poder instrutório previsto no art. 370 do CPC não impõe ao magistrado o dever de determinar perícia de ofício para suprir a insuficiência da atividade probatória da parte. 3.2 A sentença enfrentou as questões essenciais ao julgamento, especialmente a caracterização ambiental do imóvel, a natureza do solo, o regime jurídico da vegetação, a regularidade dos atos administrativos, a revisão das autuações pelo órgão ambiental e a suficiência das provas. A atribuição de valor probatório diverso daquele pretendido pelo recorrente não caracteriza ausência de fundamentação. 3.3 As Áreas de Preservação Permanente previstas no art. 4º da Lei nº 12.651/2012 possuem proteção ope legis, independentemente de prévio ato administrativo constitutivo. A incidência da norma, contudo, pressupõe a demonstração de que as características físicas e ambientais do imóvel correspondem concretamente a alguma das categorias legais, não bastando a constatação genérica de terreno encharcado, vegetação adaptada à umidade ou inserção geográfica no Bioma Mata Atlântica. 3.4 As fotografias, os relatórios policiais, as vistorias iniciais e os Autos de Infração constituem elementos indiciários relevantes e comprovam a movimentação do solo e a alteração física do imóvel. Não demonstram, contudo, de forma conclusiva, que a área diretamente atingida constituía restinga fixadora de dunas, manguezal, vereda ou outra espécie de Área de Preservação Permanente, nem que a vegetação suprimida era primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração. 3.5 As constatações iniciais foram contrapostas pelo laudo geológico particular acompanhado de sondagens e Anotação de Responsabilidade Técnica, pelo parecer técnico e pela vistoria realizada pela MINEROPAR, bem como pela revisão administrativa promovida pelo próprio IAP, que declarou a insubsistência dos Autos de Infração nº 114.859 e nº 114.860. O cancelamento das autuações não demonstra absoluta regularidade ambiental, mas impede que sejam consideradas prova definitiva da existência de Área de Preservação Permanente no imóvel. 3.6 A posterior lavratura de Auto de Infração por movimentação de solo superior a 100 m³ sem licença ambiental possui fundamento distinto e não comprova, isoladamente, a tese central da Ação Popular, consistente na implantação das edificações em Área de Preservação Permanente ou sobre vegetação especialmente protegida pela Lei nº 11.428/2006. 3.7 A inversão do ônus da prova admitida pela Súmula nº 618 do STJ não possui caráter automático, devendo observar as peculiaridades concretas da causa e os critérios do art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC. A decisão saneadora que manteve a distribuição ordinária do encargo probatório não foi tempestivamente impugnada pelo autor popular, operando-se a preclusão. 3.8 Ainda que examinada a controvérsia sob a perspectiva da redistribuição do ônus da prova, os requeridos não permaneceram inertes, pois apresentaram elementos técnicos e administrativos contrários à tese inicial. O princípio in dubio pro natura orienta a interpretação da prova ambiental, mas não autoriza presumir a própria existência da área protegida, a incidência do regime jurídico especial ou a ilicitude da intervenção. 3.9 A sentença não aplicou a teoria do fato consumado nem reconheceu a regularidade das edificações em razão do decurso do tempo. A Súmula nº 613 do STJ impede a convalidação de situação ambiental comprovadamente ilícita, mas não permite presumir o ilícito ambiental que constitui seu pressuposto. 3.10 O reconhecimento do dano ambiental in re ipsa pode dispensar a prova individualizada de determinadas consequências lesivas, mas pressupõe a prévia comprovação da conduta ambientalmente ilícita. Ausente demonstração suficiente de intervenção em Área de Preservação Permanente ou de supressão de vegetação especialmente protegida, não há fundamento para determinar a demolição das edificações ou a recuperação ambiental pretendida. 3.11 A absolvição criminal fundada nos incisos II e III do art. 386 do CPP não vincula o Juízo cível, pois não houve declaração categórica de inexistência material do fato nem negativa de autoria. A sentença recorrida reconheceu expressamente a autonomia entre as instâncias e realizou valoração independente do conjunto probatório produzido na Ação Popular. 3.12 Ausente comprovação de má-fé, o autor popular permanece isento do pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal. Inexistente condenação honorária na origem, não há verba a ser majorada na instância recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Apelação Cível CONHECIDA e DESPROVIDA. 4.2 Remessa Necessária e sentença CONFIRMADA. Teses de julgamento: “Não há cerceamento de defesa pela ausência de perícia determinada de ofício quando a parte, regularmente intimada, declara não possuir outras provas a produzir e requer o julgamento da demanda. A proteção ope legis das Áreas de Preservação Permanente não dispensa a comprovação de que as características concretas do imóvel correspondem a alguma das hipóteses previstas no art. 4º da Lei nº 12.651/2012. A inversão do ônus da prova prevista na Súmula nº 618 do STJ não é automática e depende da análise das peculiaridades da causa, observados os requisitos do art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC e a necessidade de prévia oportunidade de desincumbência do encargo. Os princípios da precaução e in dubio pro natura, assim como o caráter in re ipsa do dano ambiental, não autorizam presumir a existência de área ambientalmente protegida, a ilegalidade da intervenção ou o nexo causal. A absolvição criminal somente vincula a instância civil quando reconhecidas definitivamente a inexistência material do fato ou a negativa de autoria, nos termos do art. 935 do Código Civil.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, LXXIII, e 225; Código Civil, art. 935; Código de Processo Civil, arts. 370 e 373, §§ 1º e 2º; Código de Processo Penal, art. 386, II e III; Lei nº 4.717/1965, art. 19; Lei nº 11.428/2006; Lei nº 12.651/2012, arts. 4º e 6º, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 613 e nº 618; STJ, REsp nº 1.407.649/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.04.2016; TJPR, 5ª Câmara Cível, AI nº 0018262-69.2026.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça, j. 06.07.2026; TJPR, 5ª Câmara Cível, AI nº 0004270-41.2026.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 13.07.2026