SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0128080-87.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Joeci Machado Camargo
Desembargadora
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Sertanópolis
Data do Julgamento: Sun Mar 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: Direito processual civil. Agravo interno em agravo de instrumento. Intempestividade de recurso de agravo de instrumento. Agravo Interno não provido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento por intempestividade. I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, considerando-o intempestivo, uma vez que o recurso foi protocolado após o prazo legal de 15 dias úteis, contados a partir da intimação da decisão de primeiro grau. A Agravante sustenta que o Agravo de Instrumento foi protocolado tempestivamente, apresentando uma captura de tela que indicaria o "decorrido prazo" em data anterior ao término do prazo legal. O pedido visa a exclusão de herdeira do polo passivo do inventário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo de Instrumento foi interposto dentro do prazo legal, considerando a alegação de intempestividade apresentada na decisão monocrática anterior.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Agravo de Instrumento foi protocolado fora do prazo legal de 15 dias úteis, que se encerrou em 17 de setembro de 2025.4. A intimação da decisão de primeiro grau ocorreu em 27 de agosto de 2025, iniciando o prazo recursal em 28 de agosto de 2025.5. A captura de tela apresentada pela Agravante não é suficiente para infirmar a contagem do prazo recursal.6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, cuja ausência impede o conhecimento do recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo Interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento por intempestividade.Tese de julgamento: A intempestividade do recurso de Agravo de Instrumento impede seu conhecimento, sendo a correta contagem dos prazos processuais de responsabilidade da parte e de seu advogado, independentemente de eventuais erros no sistema eletrônico de acompanhamento processual._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.003, § 5º, e 932, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO: 00395999420218190004, Rel. Des. Maria da Penha Nobre Mauro, Sexta Câmara de Direito Privado, j. 04.09.2025; TJPR, Agravo Interno em Agravo de Instrumento Cível, Rel. Des. Stewalt Camargo Filho, 2ª Câmara Cível, j. 08.02.2021; TJPR, Agravo Interno, Rel. substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo, 3ª Câmara Cível, j. 14.04.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu não aceitar o pedido de Agravo de Instrumento feito pela Agravante, pois ele foi apresentado fora do prazo legal. A Agravante alegou que havia protocolado o recurso a tempo, mas a contagem correta do prazo mostrou que ele foi enviado após o término do período permitido. A decisão anterior já havia explicado que a intimação ocorreu em 27 de agosto de 2025, e o prazo para recorrer se encerrou em 17 de setembro de 2025. Como o recurso foi protocolado apenas em 23 de setembro de 2025, a decisão foi mantida, e o pedido não foi conhecido.