Ementa
EMENTA: Direito processual civil. Agravo interno em agravo de instrumento. Intempestividade de recurso de agravo de instrumento. Agravo Interno não provido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento por intempestividade. I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, considerando-o intempestivo, uma vez que o recurso foi protocolado após o prazo legal de 15 dias úteis, contados a partir da intimação da decisão de primeiro grau. A Agravante sustenta que o Agravo de Instrumento foi protocolado tempestivamente, apresentando uma captura de tela que indicaria o "decorrido prazo" em data anterior ao término do prazo legal. O pedido visa a exclusão de herdeira do polo passivo do inventário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo de Instrumento foi interposto dentro do prazo legal, considerando a alegação de intempestividade apresentada na decisão monocrática anterior.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Agravo de Instrumento foi protocolado fora do prazo legal de 15 dias úteis, que se encerrou em 17 de setembro de 2025.4. A intimação da decisão de primeiro grau ocorreu em 27 de agosto de 2025, iniciando o prazo recursal em 28 de agosto de 2025.5. A captura de tela apresentada pela Agravante não é suficiente para infirmar a contagem do prazo recursal.6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, cuja ausência impede o conhecimento do recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo Interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento por intempestividade.Tese de julgamento: A intempestividade do recurso de Agravo de Instrumento impede seu conhecimento, sendo a correta contagem dos prazos processuais de responsabilidade da parte e de seu advogado, independentemente de eventuais erros no sistema eletrônico de acompanhamento processual._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.003, § 5º, e 932, III.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, APELAÇÃO: 00395999420218190004, Rel. Des. Maria da Penha Nobre Mauro, Sexta Câmara de Direito Privado, j. 04.09.2025; TJPR, Agravo Interno em Agravo de Instrumento Cível, Rel. Des. Stewalt Camargo Filho, 2ª Câmara Cível, j. 08.02.2021; TJPR, Agravo Interno, Rel. substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo, 3ª Câmara Cível, j. 14.04.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu não aceitar o pedido de Agravo de Instrumento feito pela Agravante, pois ele foi apresentado fora do prazo legal. A Agravante alegou que havia protocolado o recurso a tempo, mas a contagem correta do prazo mostrou que ele foi enviado após o término do período permitido. A decisão anterior já havia explicado que a intimação ocorreu em 27 de agosto de 2025, e o prazo para recorrer se encerrou em 17 de setembro de 2025. Como o recurso foi protocolado apenas em 23 de setembro de 2025, a decisão foi mantida, e o pedido não foi conhecido.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0128080-87.2025.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 29.03.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto por ANA BEATRIZ DE SALMEN MARTINS em face a a decisão monocrática de mov. 25.1, proferida nos autos de Agravo de Instrumento nº 0110136-72.2025.8.16.0000.A decisão agravada, de minha lavra, não conheceu do Agravo de Instrumento por considerá-lo intempestivo. Naquela oportunidade, restou consignado que a intimação da decisão de primeiro grau (proferida no processo de inventário judicial nº 0002168-16.2024.8.16.0162, mov. 126) ocorreu em 27 de agosto de 2025, com início do prazo recursal em 28 de agosto de 2025 e término em 17 de setembro de 2025. Contudo, o Agravo de Instrumento foi protocolado apenas em 23 de setembro de 2025, ou seja, fora do prazo legal.Inconformada, a Agravante interpôs o presente Agravo Interno (mov. 1.1), sustentando, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em error in judicando ao declarar a intempestividade do Agravo de Instrumento. Alega que o recurso foi protocolado tempestivamente, dois dias antes do decurso do prazo, conforme captura de tela dos autos que indicaria o "decorrido prazo" em 26 de setembro de 2025. Requer, assim, o conhecimento e provimento do Agravo Interno, com o exercício do juízo de retratação para que o Agravo de Instrumento seja conhecido e, consequentemente, provido em seu mérito, que visava a exclusão da herdeira cedente TELMA HELOISA BARBOSA SALMEN MARTINS do polo passivo do inventário.A Agravada não apresentou contrarrazões (certidão mov. 10.1).Encerradas as diligências, vieram os autos conclusos.É o relatório.
2. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, uma vez que a Agravante alega ter protocolado o presente Agravo Interno dentro do prazo legal, e não há nos autos elementos que infirmem tal assertiva.Sendo esta a controvérsia estabelecida, passo ao exame do mérito recursal.A insurgência recursal cinge-se à alegada tempestividade do Agravo de Instrumento nº 0110136-72.2025.8.16.0000, não conhecido pela decisão monocrática de mov. 25.1.Sobreveio, então, a decisão aqui agravada, que assim fundamentou o não conhecimento do Agravo de Instrumento:
"2. O presente recurso não reúne condições para submissão ao Órgão Colegiado, dado que ressai evidente sua intempestividade. Conforme consta dos autos, a intimação da decisão agravada ocorreu em 27 fr agosto de 2025, iniciando-se o prazo recursal em 28 de agosto de 2025, com término em 17 de setembro de 2025. No entanto, o recurso foi protocolado apenas em 23 de setembro de 2025, portanto, fora do prazo legal. (mov. 1.1) Diante da extemporaneidade, impõe-se o reconhecimento da intempestividade do agravo de instrumento, o que acarreta a inadmissibilidade do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Ressalta-se que o respeito aos prazos processuais é condição essencial para a segurança jurídica e a regularidade do procedimento, não havendo nos autos qualquer causa apta a justificar a dilação do prazo ou a aplicação de exceção legal.3 Assim, a medida que se impõe é o não conhecimento do agravo de instrumento interposto por Ana Beatriz de Salmen Martins, por ser intempestivo, mantendo-se integralmente a decisão agravada, com a consequente extinção do recurso sem resolução do mérito." (mov. 25.1 do Agravo de Instrumento) A Agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em erro ao calcular o prazo, apresentando uma captura de tela que indicaria o "decurso do prazo" em 26 de setembro de 2025 para o evento 126 (decisão agravada no inventário). Com base nisso, argumenta que o Agravo de Instrumento, protocolado em 23 de setembro de 2025, seria tempestivo, pois teria sido interposto dois dias antes do término do prazo.Contudo, a análise detida dos autos e a correta contagem do prazo recursal confirmam a intempestividade do Agravo de Instrumento.Conforme expressamente consignado na decisão monocrática e não refutado de forma eficaz pela Agravante com elementos concretos que demonstrem erro na data da intimação ou no cálculo dos dias úteis, a intimação da decisão de primeiro grau (mov. 126 do inventário) ocorreu em 27 de agosto de 2025.O prazo para interposição do Agravo de Instrumento é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.Assim, o cômputo do prazo se deu da seguinte forma:Intimação: 27 de agosto de 2025.Início do prazo (primeiro dia útil): 28 de agosto de 2025.Contagem dos 15 dias úteis:Agosto: 28, 29, 30 (3 dias úteis)Setembro: 01, 02, 03, 04, 05, 08, 09, 10, 11, 12, 15, 16, 17 (12 dias úteis, considerando os dias 06, 07, 13 e 14 como sábados e domingos).Término do prazo: 17 de setembro de 2025.O Agravo de Instrumento foi protocolado em 23 de setembro de 2025, ou seja, após o decurso do prazo legal de 15 dias úteis, que se encerrou em 17 de setembro de 2025.A captura de tela apresentada pela Agravante, indicando "DECORRIDO PRAZO" em 26 de setembro de 2025, não é suficiente para infirmar a contagem do prazo recursal realizada com base na data da intimação e nos dias úteis. Tal registro pode se referir a outras movimentações processuais ou prazos específicos de outras partes, mas não altera a data de início e fim do prazo para a interposição do Agravo de Instrumento pela Agravante, que é calculada a partir da intimação da decisão que se pretendia impugnar.A jurisprudência é pacífica no sentido de que a tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, cuja ausência impede o conhecimento do recurso. A inobservância do prazo legal configura óbice intransponível ao exame do mérito recursal.Nesse sentido, colaciona-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE . INTIMAÇÃO REGULAR PELA VIA ELETRÔNICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. A tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, e sua ausência impede o conhecimento do recurso . 2. A intimação da decisão dos embargos de declaração foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico, sendo este o meio oficial de comunicação processual. 3. A contagem do prazo de 15 dias úteis para a interposição do recurso de apelação se inicia no primeiro dia útil seguinte ao da publicação, conforme o art . 224, § 2º, do CPC. 4. A apelação foi interposta após o decurso do prazo legal, sendo manifestamente intempestiva. 5 . A publicação eletrônica no diário oficial substitui qualquer outro meio de publicação, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/2006. 6 . Precedentes desta Corte de Justiça. 7. Recurso não conhecido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00395999420218190004, Relator.: Des(a) . DES. MARIA DA PENHA NOBRE MAURO, Data de Julgamento: 04/09/2025, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 08/09/2025) E também desta Corte: Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE, ANTE O RECONHECIMENTO DE SUA INTEMPESTIVIDADE. ERRO NA INDICAÇÃO DO PRAZO PROCESSUAL. PELO SISTEMA ELETRÔNICO (PROJUDI). DEVER DE OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL . AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE (TEMPESTIVIDADE) DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.003, PARÁGRAFO 5 .º, CPC. RETRATAÇÃO NEGATIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME1. O Município de Antonina interpôs agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por intempestividade. 2 . Sustentou o agravante que a contagem do prazo pelo sistema PROJUDI indicava prazo superior ao legalmente previsto, o que teria induzido em erro a interposição do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a indicação incorreta do prazo processual pelo sistema PROJUDI justifica a contagem equivocada e eventual tempestividade do recurso interposto fora do prazo legal e (ii) saber se a responsabilidade pela contagem do prazo recursal compete à parte recorrente e não ao sistema eletrônico . III. RAZÕES DE DECIDIR4. O prazo para a interposição do agravo de instrumento é de 15 dias úteis, nos termos do art. 1 .003, § 5.º, do Código de Processo Civil, prorrogável para 30 dias úteis quando se tratar de Fazenda Pública, conforme o art. 183 do mesmo diploma.5 . A responsabilidade pela correta contagem dos prazos processuais recai sobre a parte e seus advogados, não podendo eventual erro na indicação do prazo pelo sistema eletrônico ensejar a tempestividade do recurso interposto fora do prazo legal.6. O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais estaduais têm jurisprudência pacífica no sentido de que a contagem errônea do prazo pelo sistema eletrônico não configura justa causa para afastamento da intempestividade quando o erro for manifesto e facilmente identificável pelo advogado.7 . Precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná confirmam que erro grosseiro na contagem de prazo processual não autoriza a prorrogação do termo final para interposição do recurso, especialmente quando o prazo indicado pelo sistema é expressivamente superior ao estabelecido na legislação. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo Interno conhecido e desprovido .9. Tese de julgamento: “A indicação errônea de prazo pelo sistema eletrônico não afasta a intempestividade do recurso interposto após o prazo legal, pois a correta contagem dos prazos processuais é de responsabilidade da parte recorrente e de seu advogado.”Dispositivos relevantes citadosCPC, arts. 183, 197, 219, 223, 231, 1 .003, § 5.º.Lei n.º 11 .419/2006, art. 5º, §§ 1.º e 2.º .Jurisprudência relevante citadaTJPR - 2ª C.Cível - 0041988-82.2020.8 .16.0000 - Pinhais - Rel.: Des. Stewalt Camargo Filho - J . 08.02.2021.TJPR - 2ª C .Cível - 0042303-13.2020.8.16 .0000 - Pinhais - Rel.: Des. Antonio Renato Strapasson - J. 05 .03.2021.TJPR - 10ª C.Cível - 0028944-25 .2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel .: Juiz Alexandre Kozechen - J. 08.12.2022 . (TJ-PR 01229609720248160000 Curitiba, Relator.: substituto ricardo augusto reis de macedo, Data de Julgamento: 14/04/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2025 – sem grifo no original) Dessa forma, a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento por intempestividade está em consonância com a legislação processual civil e a jurisprudência dominante, não havendo qualquer reparo a ser feito.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática de mov. 25.1, que não conheceu do Agravo de Instrumento nº 0110136-72.2025.8.16.0000 por intempestividade.
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