SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0128098-11.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Nova Londrina
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVISÃO, DEMARCAÇÃO DE TERRAS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. PRAZO DE 90 DIAS PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL E COLHEITA DE EVENTUAIS CULTURAS EXISTENTES. PEDIDO POSTERIOR DE PRORROGAÇÃO ATÉ MAIO/JUNHO DE 2026. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA QUE CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO, FATO SUPERVENIENTE OU FORÇA MAIOR. LAVOURA DE CAFÉ JÁ EXISTENTE À ÉPOCA DA COMPOSIÇÃO. RISCO ECONÔMICO ASSUMIDO PELOS RÉUS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ULTIMAÇÃO DA COLHEITA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE ARRENDAMENTO RURAL ENTRE AS PARTES. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO REGISTRO DE IMÓVEIS PARA ANOTAÇÃO DO MEMORIAL DESCRITIVO E ABERTURA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA. PROVIDÊNCIA DECORRENTE DO ACORDO HOMOLOGADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de divisão, demarcação de terras e reintegração de posse, indeferiu o pedido de prorrogação do prazo de desocupação do imóvel rural formulado pelo réu e manteve integralmente os termos do acordo homologado judicialmente. A decisão também deferiu a expedição de ofício/mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para anotação do memorial descritivo constante do Mapa 1 e abertura de matrícula individualizada para o quinhão pertencente ao autor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é possível prorrogar o prazo de 90 dias, livremente pactuado em acordo judicial homologado, para permitir a colheita de lavoura de café existente no imóvel, com fundamento no princípio da ultimação da colheita previsto no Estatuto da Terra.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acordo celebrado entre as partes foi homologado por sentença, constituindo título executivo judicial e produzindo os efeitos próprios da sentença de mérito, nos termos dos arts. 487, III, “b”, e 515, II, do CPC.4. O prazo de 90 dias para desocupação do imóvel e colheita de eventuais culturas existentes foi expressamente ajustado pelas partes, com assistência jurídica e sob supervisão judicial, inexistindo demonstração de vício de consentimento ou de qualquer defeito capaz de comprometer a validade da composição.5. A lavoura de café já existia à época da audiência em que celebrado o acordo, razão pela qual a alegada impossibilidade de colheita no prazo pactuado não constitui fato superveniente, imprevisível ou força maior, mas risco econômico assumido pelos agravantes ao aceitarem os termos da composição.6. O princípio da ultimação da colheita, previsto no art. 95, I, do Estatuto da Terra, pressupõe relação de arrendamento rural, com elementos próprios desse regime jurídico, o que não se verifica no caso concreto, em que não há demonstração de contrato agrário ou pagamento de contraprestação pelo uso da área. 7. A expedição de ofício/mandado ao Registro de Imóveis para anotação do memorial descritivo e abertura de matrícula individualizada decorre diretamente da sentença homologatória e constitui medida necessária à efetivação do acordo, não havendo fundamento para sua suspensão.8. A pretensão recursal importaria modificação substancial do acordo homologado, sem base jurídica concreta, em afronta à estabilidade do título judicial e à boa-fé objetiva que deve orientar o cumprimento da avença.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “Não é possível prorrogar prazo de desocupação livremente pactuado em acordo judicial homologado, para permitir colheita futura de cultura já existente à época da composição, quando ausentes vício de consentimento, fato superveniente, força maior ou relação de arrendamento rural que autorize a incidência do princípio da ultimação da colheita.”____________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, “b”, e 515, II; Lei nº 4.504/1964, art. 95, I.