Ementa
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVISÃO, DEMARCAÇÃO DE TERRAS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. PRAZO DE 90 DIAS PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL E COLHEITA DE EVENTUAIS CULTURAS EXISTENTES. PEDIDO POSTERIOR DE PRORROGAÇÃO ATÉ MAIO/JUNHO DE 2026. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA QUE CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO, FATO SUPERVENIENTE OU FORÇA MAIOR. LAVOURA DE CAFÉ JÁ EXISTENTE À ÉPOCA DA COMPOSIÇÃO. RISCO ECONÔMICO ASSUMIDO PELOS RÉUS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ULTIMAÇÃO DA COLHEITA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE ARRENDAMENTO RURAL ENTRE AS PARTES. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO REGISTRO DE IMÓVEIS PARA ANOTAÇÃO DO MEMORIAL DESCRITIVO E ABERTURA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA. PROVIDÊNCIA DECORRENTE DO ACORDO HOMOLOGADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de divisão, demarcação de terras e reintegração de posse, indeferiu o pedido de prorrogação do prazo de desocupação do imóvel rural formulado pelo réu e manteve integralmente os termos do acordo homologado judicialmente. A decisão também deferiu a expedição de ofício/mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para anotação do memorial descritivo constante do Mapa 1 e abertura de matrícula individualizada para o quinhão pertencente ao autor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é possível prorrogar o prazo de 90 dias, livremente pactuado em acordo judicial homologado, para permitir a colheita de lavoura de café existente no imóvel, com fundamento no princípio da ultimação da colheita previsto no Estatuto da Terra.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acordo celebrado entre as partes foi homologado por sentença, constituindo título executivo judicial e produzindo os efeitos próprios da sentença de mérito, nos termos dos arts. 487, III, “b”, e 515, II, do CPC.4. O prazo de 90 dias para desocupação do imóvel e colheita de eventuais culturas existentes foi expressamente ajustado pelas partes, com assistência jurídica e sob supervisão judicial, inexistindo demonstração de vício de consentimento ou de qualquer defeito capaz de comprometer a validade da composição.5. A lavoura de café já existia à época da audiência em que celebrado o acordo, razão pela qual a alegada impossibilidade de colheita no prazo pactuado não constitui fato superveniente, imprevisível ou força maior, mas risco econômico assumido pelos agravantes ao aceitarem os termos da composição.6. O princípio da ultimação da colheita, previsto no art. 95, I, do Estatuto da Terra, pressupõe relação de arrendamento rural, com elementos próprios desse regime jurídico, o que não se verifica no caso concreto, em que não há demonstração de contrato agrário ou pagamento de contraprestação pelo uso da área. 7. A expedição de ofício/mandado ao Registro de Imóveis para anotação do memorial descritivo e abertura de matrícula individualizada decorre diretamente da sentença homologatória e constitui medida necessária à efetivação do acordo, não havendo fundamento para sua suspensão.8. A pretensão recursal importaria modificação substancial do acordo homologado, sem base jurídica concreta, em afronta à estabilidade do título judicial e à boa-fé objetiva que deve orientar o cumprimento da avença.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “Não é possível prorrogar prazo de desocupação livremente pactuado em acordo judicial homologado, para permitir colheita futura de cultura já existente à época da composição, quando ausentes vício de consentimento, fato superveniente, força maior ou relação de arrendamento rural que autorize a incidência do princípio da ultimação da colheita.”____________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, “b”, e 515, II; Lei nº 4.504/1964, art. 95, I.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0128098-11.2025.8.16.0000 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Nova Londrina que, nos autos de ação de divisão, demarcação de terras e reintegração de posse nº 0000440-44.2016.8.16.0121, indeferiu o pedido formulado pelo réu Fernando Vinicius Caetano para prorrogação do prazo de desocupação do imóvel até maio/junho de 2026, mantendo integralmente os termos do acordo homologado judicialmente (mov. 618.1). Insatisfeito, o requerido interpôs o presente recurso alegando, em síntese:a)- que no que tange referente ao acordo celebrado entre as partes na audiência realizada em 17/06/2025 – 15h30min, foi reconhecido o direito de propriedade do autor, ora agravado, sobre o lote delimitado conforme mapa 1 (mov. 478.3) dos autos originários, devendo ser ele imitido na posse plena do bem no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da referida audiência. Por conseguinte, é importante salientar que o prazo de 90 dias não será o bastante para que seja realizada a colheita da lavoura de café, visto que os “pés” estão em fase intermediária, não estando aptos para a colheita no prazo designado por este MM. Juízo, assim como aponta o relatório técnico e as imagens das plantas juntadas em anexo; b)- que é necessário que seja salientado o princípio da ultimação de colheita. Amplamente difundido na doutrina agrarista e até mesmo positivado pela legislação específica, o princípio da ultimação da colheita consiste na garantia de que o produtor rural/ arrendatário poderá colher o que tenha plantado, ainda que o período da colheita extrapole o pactuado, ou seja, é a garantia dada pelo legislador de que o produtor rural poderá ver o resultado de todo o seu trabalho e investimento, independentemente se isso ocorrer após findo o pacto que lhe permita estar no imóvel rural em que realizou seu cultivo;c)- que logo, vemos ser direito inexorável do produtor rural terminar de colher sua lavoura, não podendo em hipótese alguma o mesmo ser retirado do imóvel rural antes de ultimada a colheita;d)- que, portanto, temos que referida desocupação só poderá ocorrer após ultimada a colheita, consoante o disposto no Art. 95, I do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64). Para melhor especificação, o agravado somente poderá reaver as terras objeto dos autos após ultimada a colheita, e assim sendo, o princípio deve-se aplicar àquela última colheita que vier a ocorrer, sendo certo que daqueles emanar-se-á recurso, uma vez que caso o direito a colheita no tempo hábil seja negado ao agravante, este sofrerá danos imensuráveis e de difícil reparação;e)- que posto isto, o recorrente requer a alteração do prazo determinado para a devolução da terra ao agravado para meados dos meses de maio e junho de 2026; f)- que a probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos anexos, bem como pela legislação e jurisprudência citadas na fundamentação do pedido, assim como demonstrado pelo Estatuto da Terra no Art. 95 e o entendimento jurisprudencial apresentado; g)- que o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo é evidente. Isto porque a colheita da parte agravante corre o risco de ocorrer precocemente devido a imissão de posse da terra o que acarretará na perda de toda a produção cultivada durante todo o ano. Além disso, se efetivada a expropriação, o próprio resultado útil do presente pedido restará prejudicado. Por tais razões, requer, liminarmente, a concessão da tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e este relator determinou vistas dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 178, II do Código de Processo Civil (mov. 8.1). Contrarrazões foram apresentadas no mov. 12.1. A Procuradoria-Geral de Justiça requereu a conversão do feito em diligência (mov. 13.1), o que foi deferido (mov. 16.1), sendo juntados documentos no mov. 19.1/19.2 e 20.1. A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo desprovimento do recurso (mov. 31.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. A controvérsia recursal cinge-se em definir se deve ser mantida a decisão que indeferiu a prorrogação do prazo de desocupação do imóvel rural, fixado em acordo judicial homologado, e autorizou a expedição de ofício/mandado ao Registro de Imóveis para anotação do memorial descritivo e abertura de matrícula individualizada em favor do agravado. O recurso não comporta provimento. Conforme se extrai dos autos, as partes celebraram acordo em audiência realizada em 17/06/2025, posteriormente homologado por sentença (mov. 588.1). No ajuste, foi reconhecido o direito de propriedade do autor sobre o lote delimitado conforme o Mapa 1, ficando estabelecido que ele seria imitido na posse plena do bem no prazo de 90 dias, período em que os réus poderiam realizar a colheita de eventuais culturas existentes no local, sob pena de perdimento. A sentença homologatória do acordo, além de extinguir o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso II, do mesmo diploma. Por isso, não pode ser livremente rediscutida em fase posterior apenas porque uma das partes, depois de aderir ao ajuste, passou a considerá-lo economicamente desvantajoso. A cláusula que fixou o prazo de 90 dias para desocupação e colheita das culturas existentes foi expressamente pactuada pelas partes, com assistência jurídica e sob supervisão judicial. Não há nos autos demonstração de vício de vontade, incapacidade de compreensão do ajuste, erro essencial ou qualquer circunstância que comprometa a validade do acordo. Ao contrário, a situação da lavoura de café já era conhecida dos réus no momento da composição. Se a cultura não estaria apta à colheita dentro do prazo ajustado, essa circunstância deveria ter sido considerada na própria audiência, antes da concordância com o prazo de 90 dias e com a cláusula de perdimento. Não se trata, portanto, de fato superveniente, imprevisível ou estranho à vontade das partes. Trata-se de risco econômico inerente à própria ocupação da área e à condução da lavoura, assumido pelos agravantes quando anuíram ao acordo. Nesse contexto, a pretensão recursal acaba por buscar a modificação substancial da sentença homologatória, para substituir o prazo pactuado por outro muito mais amplo, até maio ou junho de 2026. A providência não pode ser admitida, pois comprometeria a autoridade do título judicial e a estabilidade do acordo, sem base jurídica concreta para tanto. Também não se aplica ao caso, como pretendem os agravantes, o art. 95, inciso I, do Estatuto da Terra. O dispositivo disciplina o arrendamento rural e prevê que os prazos de arrendamento terminam depois de ultimada a colheita, inclusive nos casos de prorrogação por motivo de força maior. A norma parte da existência de relação jurídica agrária, com arrendador, arrendatário, prazo, contraprestação e exploração do imóvel nos termos próprios do contrato de arrendamento. Essa não é a hipótese dos autos, eis que a demanda originária envolve divisão, demarcação de terras e imissão/reintegração de posse. O que existe, neste momento processual, é acordo judicial homologado, no qual se reconheceu o direito do autor sobre a área delimitada e se fixou prazo certo para imissão na posse. Não há demonstração de contrato de arrendamento rural entre as partes, nem de pagamento de renda, preço ou qualquer contraprestação que permita enquadrar a relação no regime jurídico invocado pelos agravantes. Mesmo que se admitisse a incidência do princípio da ultimação da colheita em situações excepcionais fora do contrato típico de arrendamento, ainda assim seria indispensável a demonstração de circunstância concreta que justificasse a prorrogação. Ocorre que os agravantes apenas afirmam que a lavoura de café não estaria pronta para colheita no prazo de 90 dias, fato que, além de já conhecido antes da composição, não configura força maior. A força maior exige acontecimento inevitável e externo à esfera de previsibilidade das partes. A evolução natural do ciclo produtivo de uma lavoura perene, por si só, não possui essa natureza, especialmente quando a cultura já existia no momento em que os agravantes aceitaram a desocupação em prazo certo. A expedição de ofício/mandado ao Registro de Imóveis também deve ser mantida. A medida decorre diretamente da sentença homologatória, que reconheceu o direito do autor sobre o lote delimitado conforme o Mapa 1. A anotação do memorial descritivo e a abertura de matrícula individualizada não representam inovação indevida, mas providência instrumental para concretizar aquilo que foi judicialmente acordado e homologado. Não há, portanto, fundamento para suspender a medida registrária, sobretudo porque a pretensão dos agravantes está vinculada à tentativa de ampliar o prazo de permanência na área, e não a algum vício próprio do memorial descritivo ou da individualização registral determinada. Também deve ser considerado que o pedido recursal foi formulado para prorrogar a devolução do imóvel até meados de maio ou junho de 2026. Ainda que isso não esvazie, por completo, a análise do mérito, reforça a ausência de utilidade concreta da modificação pretendida nos termos em que formulada, pois o próprio prazo indicado pelos agravantes já se encontra exaurido no curso do processamento recursal. De todo modo, a decisão agravada deve ser mantida, pois o acordo homologado deve ser cumprido nos termos em que foi celebrado, inexistindo fato superveniente ou fundamento jurídico capaz de autorizar a sua revisão neste agravo de instrumento. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada.
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