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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento n° 00128100-78.2025.8.16.0000 da 1ª Vara da Fazenda Pública de Pato Branco.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de mandado de segurança, cujo valor da causa é de R$ 1.000,00, indeferiu o pleito liminar (mov. 17.1).Em suas razões, a parte agravante requer, em síntese e liminarmente, que se “suspenda preventivamente o ato coator decorrente dos efeitos práticos da Lei Municipal n. 6.490/2025, assegurando a irredutibilidade dos vencimentos da Agravante pela Autoridade Coatora, por conta da alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, até final julgamento do recurso, eis que se trata de verba salarial, de caráter alimentar, imprescindível para subsistência daquele” (mov. 1.1).O efeito suspensivo foi concedido (mov. 8.1).Foram apresentadas contrarrazões pelo desprovimento recursal (mov. 13.1).A Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer pelo provimento (mov. 16.1).É o relatório.
O recurso merece provimento.Cinge-se a controvérsia à suposta afronta ao princípio da irredutibilidade de subsídio, decorrente da alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade.A recorrente sustenta que ingressou no serviço público municipal em 19/08/2013, no cargo de odontóloga, e que atualmente percebe adicional de insalubridade calculado sobre o valor dos vencimentos do cargo efetivo, conforme a redação original do art. 68 da Lei Municipal n° 1.245/1993, em cumprimento a decisão judicial transitada em julgado proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de Pato Branco.Ressalta que a referida decisão reconheceu a aplicabilidade da redação original do art. 68 da Lei Municipal n° 1.245/1993, até que fosse sanada a inconstitucionalidade do art. 2° da Lei Municipal n° 2.708/2006, o qual fixava o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, em afronta à Súmula Vinculante n° 4 do Supremo Tribunal Federal.Alega, contudo, que recentemente — em 13/10/2025 — foi aprovada nova alteração legislativa no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei n° 1.245/1993), modificando novamente a forma de cálculo do adicional de insalubridade. Tal alteração resultou em efetiva redução de sua remuneração mensal, uma vez que o valor anteriormente percebido correspondia a 20% sobre o salário base, equivalendo a R$ 3.121,05 (três mil cento e vinte e um reais e cinco centavos), passando agora a representar aproximadamente R$ 700,00 (setecentos reais).Verifica-se, portanto, que a modificação da base de cálculo do adicional de insalubridade implicou redução na remuneração global da servidora, medida vedada pelo princípio da irredutibilidade de vencimentos, consagrado na Constituição Federal, bem como pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e deste próprio Órgão Fracionário.Cite-se, pela pertinência: (…) O entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes. (…) (AREsp n. 2.976.461, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 28/10/2025.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico ou modo de cálculo de vantagem, possuindo somente direito em face de eventual redução no total da remuneração. 2. In casu, conforme consignado no acórdão recorrido, o advento da nova forma de cálculo do adicional de insalubridade, nos termos da Lei Estadual 13.666/2002, respeitou o princípio da irredutibilidade de vencimentos, não possuindo o recorrente o alegado direito líquido e certo à manutenção do critério de cálculo previsto na legislação anterior. 3. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 51.373/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 29/9/2016.)
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECUSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BENEFÍCIO POSTULADO APÓS EDIÇÃO DA LEI QUE ALTEROU A FORMA DE VENCIMENTO PARA SUBSÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é admissível o segundo agravo interno manejado contra o mesmo ato decisório, tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e a ocorrência da preclusão consumativa. 2. O aresto da Corte estadual está em consonância com o entendimento deste Tribunal de Justiça segundo o qual o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, mas apenas à irredutibilidade dos vencimentos. Alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, retirando ou modificando a fórmula de cálculo de vantagens, gratificações, adicionais, somente é possível se não houver redução do montante até então percebido, o que, no caso, a toda evidência, não ocorreu. 3. Agravo interno de-STJ, fls. 172/177, do qual não se conhece e agravo interno de e-STJ, fls. 166 /171, a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 48.291/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 13/12/2017.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REENQUADRAMENTO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. 1. Os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. (Precedentes: Pet 4.837-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 14.3.2011; Rcl 11.022-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 7.4.2011; AI 547.827-ED, rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJ 9.3.2011; RE 546.525-ED, rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 5.4.2011). 2. O servidor público inativo não possui direito adquirido à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos e à reestruturação da carreira, desde que eventual modificação introduzida por ato normativo superveniente preserve o montante global da remuneração e, em consequência, não viole a irredutibilidade salarial, consoante reafirmação da jurisprudência desta Corte feita pelo Plenário nos autos do RE 606.199-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 13/2/2009. 3. O reenquadramento do servidor público, previsto na Lei Complementar Estadual 322/2006, quando aferido pelas instâncias ordinárias, encerra a análise de norma infraconstitucional local e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 4. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional local, torna inadmissível o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. 5. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 6. In casu, o acórdão recorrido assentou: ‘DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. [...] PROFESSOR APOSENTADO COM PROVENTOS CALCULADOS SEGUNDO O REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS. REDUÇÃO POSTERIOR PARA 30 HORAS. PREJUÍZO VENCIMENTAL CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO, DESDE QUE PRESERVADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRECEDENTES DO TJRN, DO STJ E DO STF. BENEFÍCIO RESTAURADO. [...] REEXAME OBRIGATÓRIO, APELO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.’ 7. Agravo regimental DESPROVIDO.” (STF – ARE 839370 ED/RN - Rio Grande do Norte – Emb.Decl. no Recurso Extraordinário com Agravo – Primeira Turma – Relator(a): Min. Luiz Fux – Julgamento: 25/11/2014) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR (APELAÇÃO 1). BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.422/2017. NÃO ACOLHIMENTO. LEGISLAÇÃO VÁLIDA E EFICAZ EM RELAÇÃO ÀQUELES SERVIDORES PÚBLICOS CUJA APLICAÇÃO NÃO IMPORTE EM REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. INAPLICABILIDADE, NO ENTANTO, RECONHECIDA EM RELAÇÃO AO AUTOR. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE IMPORTOU EM REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO GLOBAL DO AUTOR. RETROATIVOS DEVIDOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA BASE CÁLCULO AO SALÁRIO-MÍNIMO. REFLEXOS SOBRE HORAS EXTRAS. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO APENAS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 3° E 4°, INC. II, DO CPC. RECURSO DO MUNICÍPIO (APELAÇÃO 2). LAUDO PERICIAL EM DESACORDO COM O LTCAT DO MUNICÍPIO. NÃO VERIFICADO. LAUDO ELABORADO PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO EM 2017 (LTCAT) QUE PREVIA O GRAU MÁXIMO DE INSALUBRIDADE PARA A FUNÇÃO EXERCIDA PELO AUTOR. PAGAMENTO DEVIDO DESDE À ÉPOCA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO PELO MUNICÍPIO, EM 2017. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO NO PERÍODO DE AFASTAMENTO DO AUTOR EM RAZÃO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. APURAÇÃO QUE DEVERÁ SER REALIZADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO MUNICÍPIO RÉU NÃO PROVIDO, COM ALTERAÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo e condenou o Município ao pagamento da diferença entre o valor recebido e o devido, com reflexos sobre o décimo terceiro salário, férias e 1/3, além de determinar a correção monetária e juros de mora. O autor alega inconstitucionalidade da Lei Complementar 1.422/2017, que alterou a base de cálculo do adicional, resultando em redução de sua remuneração global.II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade promovida pela Lei Complementar 1.422/2017 é inconstitucional, considerando a redução da remuneração global do servidor e os reflexos dessa alteração nas verbas remuneratórias, incluindo horas extras, décimo terceiro salário e férias.III. Razões de decidir3. A Lei Complementar 1.422/2017, que alterou a base de cálculo do adicional de insalubridade, é válida, mas sua aplicação ao autor resultou em redução da remuneração global, o que fere o princípio da irredutibilidade salarial.4. O adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o vencimento do cargo de provimento efetivo, com reflexos sobre décimo terceiro salário, férias, 1/3, contribuições previdenciárias, quinquênios e horas extras.5. O termo inicial do adicional de insalubridade é a data do laudo pericial que atesta as condições insalubres, não sendo possível o pagamento retroativo antes dessa data.6. A condenação do Município deve ser mantida, reconhecendo a inaplicabilidade da nova base de cálculo e garantindo ao autor o pagamento das diferenças salariais devidas.IV. Dispositivo e tese7. Apelação provida para reconhecer a inaplicabilidade da Lei Complementar n° 1.422/2017, condenando o Município ao pagamento das diferenças salariais do adicional de insalubridade, com reflexos sobre o décimo terceiro salário, férias, 1/3, contribuições previdenciárias, quinquênios e horas extras, e afastando a condenação no período em que o autor esteve afastado de suas funções por licença para tratamento de saúde.Tese de julgamento: A alteração na base de cálculo do adicional de insalubridade, que reduz a remuneração global do servidor público, é considerada inaplicável, devendo ser mantida a legislação anterior que estabelece a base de cálculo sobre o vencimento do cargo de provimento efetivo, com reflexos nas demais verbas remuneratórias. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 37, XV; Lei nº 891/2008, art. 72; Lei Complementar nº 1.422/2017, art. 4º; EC nº 113/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.400.637/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17.11.2015; STJ, PUIL 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11.04.2018; STJ, REsp 1.606.212/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20.09.2016; STJ, REsp 1.652.391/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.05.2017; STF, RE 563.708, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 06.02.2013; Súmula nº 4/STF. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000418-86.2022.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 10.06.2025) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – REDUÇÃO DO MONTANTE GLOBAL DA REMUNERAÇÃO – VIOLAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – MULTA PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER – POSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO SEU VALOR E INÍCIO DE FLUÊNCIA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 537, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA, NOS DEMAIS TERMOS, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000457-25.2018.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 25.05.2020) Portanto, evidencia-se a presença dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III da Lei de Mandado de Segurança.Assim, deve a decisão recorrida ser reformada para que sejam suspensos os efeitos da Lei Municipal n. 6.490/2025, sobretudo do art. 68, par. 2º, da legislação mencionada, mantendo-se a remuneração como era feito anteriormente à edição da lei em comento até que seja julgado o mérito do writ.Alerta-se ser desnecessária a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, na medida em que toda a matéria ventilada está automaticamente prequestionada (prequestionamento implícito).Voto, portanto, pelo provimento do recurso, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO o recurso de ANA VICTORIA BORTOT.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Salvatore Antonio Astuti, sem voto, e dele participaram Desembargador Substituto Fernando César Zeni (relator), Desembargador Roberto Antonio Massaro e Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima.
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