Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOPor brevidade, adota-se o relatório da decisão liminar (mov. 9.1-TJ):Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 166.1, proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença sob n. 0002925-63.2022.8.16.0167, na qual o d. Magistrado a quo julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada.A parte executada, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegando, em síntese, (i) que há fundado receio de lesão grave e de difícil reparação, justificando a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, pois a manutenção da decisão agravada poderá resultar em condenação indevida ao pagamento de valores exorbitantes; (ii) que os cálculos apresentados pelo exequente estão equivocados, pois incluem descontos não comprovados na fase de conhecimento, o que configura excesso de execução; (iii) que o único desconto efetivamente comprovado nos autos refere-se ao valor de R$ 46,85, ocorrido em 13/01/2018, sendo indevida a inclusão de outros valores não demonstrados; (iv) que é juridicamente impossível a emenda de provas na fase de execução para majorar o dano material, sob pena de preclusão, conforme os arts. 944 do CC e 373, I e 434 do CPC; (v) que, diante da ausência de comprovação dos descontos alegados, não há que se falar em repetição de indébito, sendo necessário o recálculo do valor da execução; (vi) que o valor executado pelo impugnado, a título de danos materiais, morais e honorários, é excessivo, devendo ser revisto.Em sede liminar, requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao agravo para suspender os efeitos da decisão que homologou os cálculos apresentados pelo exequente, determinando o sobrestamento da execução até o julgamento final do recurso.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para reconhecer o excesso de execução e determinar a adequação dos cálculos ao valor efetivamente devido, qual seja, R$9.412,25.O recurso foi recebido com atribuição de efeito suspensivo.Intimada, a parte exequente, ora agravada, apresentou contrarrazões (mov. 14.1-TJ).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Cuida-se de cumprimento da sentença de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movido por Terezinha Alves Miranda Miazo em face Banco Bradesco S/A, objetivando o recebimento da condenação no valor de R$15.341,58, posicionado para 28/05/2024 (mov. 76.1/76.2).Após a intimação o banco executado para pagamento, foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 118.1), na qual i) alegou excesso de execução quanto aos danos materiais, argumentando que não houve comprovação de todos os descontos que teriam sido realizados pelo banco e apontando um valor a maior de R$9.412,25; ii) concordou com o valor a título de danos morais (R$5.437,50) e com a repetição simples do desconto ocorrido em 13/01/2018 (R$127,37); e iii) requereu efeito suspensivo à impugnação.O juízo determinou a manifestação da exequente sobre a impugnação (mov. 124.1), e essa, alegando vulnerabilidade e inversão do ônus da prova, requereu a remessa dos autos à contadoria para elaboração dos cálculos (mov. 127.1).O pedido foi indeferido, sendo orientado que a exequente buscasse junto ao banco os extratos bancários do período questionado e refizesse os cálculos, indicando os meses e a quantidade de descontos (mov. 130.1).Diante das dificuldades enfrentadas, a exequente requereu dilação de prazo, que foi concedida em duas oportunidades (mov. 134.1/136.1 e mov. 140.1/142.1), com alerta para o risco de extinção do feito por abandono da causa.Persistindo o impasse, a exequente reiterou o pedido de rejeição da impugnação e requereu, em caráter de eventualidade, que o banco apresentasse os extratos bancários (mov. 146.1).O juízo manteve a orientação de que a exequente poderia buscar os extratos e refazer os cálculos (mov. 148.1). Em nova manifestação, a exequente destacou sua condição de idosa e a dificuldade de obter os documentos, invocando jurisprudência no sentido de que se presume corretos os cálculos apresentados pelo credor quando o banco não fornece os extratos (mov. 152.1).Para dar efetividade ao contraditório e evitar maiores delongas, o juízo determinou ao executado que apresentasse, no prazo de trinta dias, os extratos bancários dos cinco anos anteriores à propositura da ação, sob pena de aplicação do artigo 524, §5º, do Código de Processo Civil (mov. 154.1).A exequente, diante da inércia do banco, requereu a aplicação da presunção legal e a validação dos cálculos apresentados no mov. 76.2 (mov. 164.1).Assim, constatada a ausência de apresentação dos extratos pelo executado, o juízo aplicou o disposto no artigo 524, §5º, do Código de Processo Civil, julgando improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e reconhecendo como corretos os cálculos da exequente. Determinou, ainda, a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados, após o decurso do prazo recursal, e o retorno dos autos para eventual sentença de extinção ou decisão cabível (mov. 166.1). Cinge-se a controvérsia recursal à alegação de excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente e à aplicação, pelo juízo de origem, da presunção de correção desses cálculos em razão da ausência de apresentação dos extratos bancários pelo executado.Pois bem.De início, registre-se no âmbito da liquidação de sentença, é plenamente possível a juntada de documentos comprobatórios pertinentes à apuração do valor devido, desde que respeitados os limites do título exequendo e a coisa julgada.Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a fase liquidatória tem por finalidade exclusiva a quantificação do débito. Assim, as partes podem colacionar aos autos documentos que se relacionem diretamente à relação contratual objeto da sentença, de modo a viabilizar a correta apuração do quantum debeatur, conforme delimitado pelo título exequendo. Confira-se:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. TÍTULO EXEQUENDO. LIMITES. COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE.1. O colegiado estadual assentou que o acórdão exequendo determinou a apuração dos valores à luz dos documentos referentes à relação contratual objeto do litígio, não estando vedada a juntada de documentação na liquidação de sentença. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ.2. A liquidação de sentença tem por objetivo a apuração do quantum debeatur, não sendo o momento adequado para verificar a existência do próprio direito.3. No caso dos autos, o acórdão recorrido manteve a decisão do magistrado de primeiro grau, que admitiu a juntada de documentos relativos à relação contratual objeto da sentença, nos exatos termos da delimitação do escopo da fase liquidatória mencionada no acórdão exequendo.4. Determinada a liquidação da sentença, as partes devem colacionar os documentos pertinentes à comprovação das premissas necessárias para a confecção do laudo pericial.5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.203.611/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025) - Sem destaque no original.Eventual vedação à juntada de documentos nessa etapa somente se justificaria se implicasse afronta à coisa julgada ou inovação indevida quanto aos fatos já decididos, o que não se verifica quando a documentação serve apenas para instruir o cálculo do valor a ser executado.Da análise do título judicial ora executado, extrai-se que o banco executado foi condenado “à restituição dobrada dos valores cobrados indevidamente”, em montante a ser apurado em fase de liquidação, e “ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00”. Ainda, restou consignado em sentença que “deve a parte ré trazer aos autos os extratos da conta da parte autora do período determinado no tópico restituição” (mov. 58.1).Portanto, considerando que o título judicial determinou expressamente a obrigação do banco executado de apresentar os documentos para a apuração do valor devido em liquidação, é evidente que o correto desenvolvimento da fase executiva depende da colaboração do executado.O art. 524, §4º, do Código de Processo Civil reforça essa diretriz ao prever que, quando a complementação dos cálculos depender de dados sob posse do executado, o juiz poderá requisitá-los, fixando prazo para o cumprimento, o que se verifica na hipótese dos autos, conforme relatado.Assim, diante da inércia do banco em fornecer os extratos requisitados, escorreita a aplicação de presunção de correção dos cálculos apresentados pela exequente, conforme dispõe o art. 524, §5º, do Código de Processo Civil.Ressalta-se que essa presunção tem por finalidade garantir a efetividade da execução e evitar que o banco executado se beneficie de sua própria omissão, especialmente quando o título judicial já delimita a obrigação de apresentação dos documentos.Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DAS FATURAS. ART. 524, § 4º E 5º, DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Esta Corte de Justiça possui orientação no sentido de que, se o devedor não fornece os documentos necessários para a confecção dos cálculos executivos, serão presumidos como corretos os cálculos apresentados pelo credor. 2. Mostra-se inviável, por meio do julgamento do recurso especial, que o Superior Tribunal de Justiça altere o posicionamento adotado pela instância ordinária, a fim de reputar desnecessária a juntada da documentação em questão (exibição das faturas), pois, para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o qual é vedado pela Súmula n. 7/STJ.3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.811.602/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021) - Sem destaque no original.De corolário, não havendo justificativa para o descumprimento, os cálculos elaborados pela exequente com base nos elementos disponíveis devem ser reputados corretos, afastando-se alegações de excesso de execução que não estejam devidamente instruídas.Conclusão:Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, mantendo-se decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação.
|