SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0128108-55.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Terra Rica
Data do Julgamento: Fri Feb 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impugnação rejeitada. Presunção de correção dos cálculos da exequente. Inércia do executado na exibição de documentos. Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, julgou improcedente a impugnação apresentada pelo executado, reconhecendo como corretos os cálculos elaborados pela exequente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível a juntada de documentos na fase de liquidação para apuração do valor devido; e (ii) se é legítima a aplicação da presunção de correção dos cálculos do credor diante da ausência de apresentação dos extratos bancários pelo executado.III. Razões de decidir3. A liquidação de sentença tem por finalidade a quantificação do débito, sendo admissível a juntada de documentos pertinentes à relação contratual, desde que respeitados os limites do título exequendo e a coisa julgada.4. O título judicial impôs ao banco executado a obrigação de apresentar os extratos necessários à apuração do valor devido.5. A inércia do executado autoriza a aplicação da presunção de correção dos cálculos apresentados pelo credor, conforme art. 524, §§4º e 5º, do CPC e jurisprudência consolidada do STJ.6. Ausente demonstração concreta de excesso de execução, mantém-se a decisão que rejeitou a impugnaçãoIV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 524, §§4º e 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2203611, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 05.05.2025; AgInt no AREsp 1811602, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10.05.2021.