Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONCRELP CONCRETO LTDA, voltado contra decisão de mov. 10.1 que, nos autos de Embargos de Terceiro sob nº 0006376-76.2025.8.16.0075, deferiu a antecipação da tutela pretendida pela parte embargante, a fim de determinar a suspensão das medidas constritivas sobre o bem objeto destes embargos, bem como a manutenção da parte embargante sobre o bem, nos termos do art. 678 do Código de Processo Civil. Sustenta a parte agravante que a preclusão da matéria, uma vez que a questão da meação já foi decidida nos Embargos de Terceiro anteriores, com delimitação das áreas penhoráveis e impenhoráveis. Afirma que a prolação de nova decisão ignora a coisa julgada, permitindo rediscussão de matéria já decidida, deste modo, violando a segurança jurídica. Ademais, defende que a proteção da meação pode ser garantida pela reserva do valor correspondente após a arrematação, conforme art. 843 do CPC, assim sendo, ausente risco concreto à meação da parte agravada. Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo, para o fim de suspender os efeitos da decisão agravada, até julgamento definitivo do presente recurso, a qual restou deferida ao mov. 9.1.Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso interposto, cf. mov. 16.1.Em seguida, os autos vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer e preparo) e intrínsecos (legitimação; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso.Insurge-se a agravante contra a decisão que deferiu a tutela antecipada para suspender os atos expropriatórios sobre imóvel sobre o qual já possui determinação de penhora parcial e para reconhecer o direito de meação da parte agravada sobre tal imóvel. Pois bem. O presente caso trata-se de ação de embargos de terceiro, o qual encontra-se exposto no art. 674 do CPC: “Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.” Como disposto, os embargos de terceiro se limitam a discussão de eventual ilegalidade da constrição de patrimônio de terceiro em virtude da dívida em execução, e no caso concreto, em uma análise de cognição sumária, a parte embargante, ora agravada pretende, novamente, discutir seus direitos em relação à meação do referido bem objeto de penhora para suspender as medidas de expropriação.Pois bem, compulsando o feito, a princípio, constata-se que de fato a questão relativa à meação da parte embargante já fora objeto de apreciação e decisão de outra ação de embargos de terceiro (autos nº 0004172-40.2017.8.16.0075) bem como a possibilidade de desmembramento do imóvel, sem prejuízo da impenhorabilidade do bem de família, o qual restou expressamente consignado em sentença (mov. 294.1):Inclusive, em grau recursal houve a manutenção da sentença proferida pela MMª Magistrada a quo, em virtude do reconhecimento da possibilidade de desmembramento do referido imóvel, sem prejuízo da decretação de impenhorabilidade do bem de família na área construída, atestada em laudo pericial por estar de acordo com os requisitos necessários para a divisão do bem imóvel, cf. a seguir (mov. 15.1, dos autos da apelação 0004172-40.2017.8.16.0075):Dessa forma, constata-se que o objeto da pretensão dos presentes embargos de terceiro (nº 0006376-76.2025.8.16.0075), fora apreciado e decidido nos autos de embargos de terceiro anterior (nº 0004172-40.2017.8.16.0075) e apelação (nº 0004172-40.2017.8.16.0075), inclusive com decisão transitada em julgado, o que enseja o reconhecimento da coisa julgada, cf. exposto:Aliás, sobre o tema, nos termos do disposto no art. 337, §4°, do CPC/15, a coisa julgada ocorre quando a ação que está em curso reproduz outra, idêntica, que já foi objeto de pronunciamento de mérito transitado em julgado. Conforme ensina Nelson Nery Junior "uma ação é idêntica à outra quando ambas contêm os mesmos elementos, isto é, as mesmas partes, a mesma causa de pedir próxima (fundamento de fato) e remota (fundamento de direito) e o mesmo pedido (mediato e imediato)" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª Ed. Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 683).Considerando que o art. 508 do CPC afirma que “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.”. A doutrina acerca do tema assim se posiciona:“Com isso, quer-se dizer o seguinte: o princípio do “dedutível e do deduzido” significa que tudo o que as partes poderiam ter alegado (tudo o que seria dedutível) como objetivo de chegar ao que almejam (procedência do pedido, para o autor; a improcedência do pedido, para o réu), se presume como tendo sido efetivamente alegado (deduzido), ainda que não o tenha sido”. (Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo/ coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier...[et al.], 1. Ed, são Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 235)Ademais, apenas para fins argumentativos, se tratando de direitos aquisitivos, o qual detém natureza jurídica de bem indivisível, não há óbice à expropriação do bem, sendo certo que a meação do cônjuge alheio a execução recairá sobre o produto da alienação do bem constrito, a teor do que prevê o art. 843, do Código Civil, vejamos:“Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. §1º. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. §2º. Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.”Desta forma, nos termos da lei, é possível a penhora da integralidade de bem indivisível, desde que seja resguardada a quota-parte do não devedor, no caso a ora agravada/embargante, sobre o produto de alienação, assegurando-lhe, ainda, sua preferência na arrematação.Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVAL PRESTADO EM FAVOR DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A DÍVIDA CONTRAÍDA PELA ESPOSA SE REVERTEU EM BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR. FATO DE O TERCEIRO SER FILHA DO EMBARGANTE NÃO GERA, POR SI SÓ, A PRESUNÇÃO DE QUE A DÍVIDA FOI CONTRAÍDA EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. FUNDAMENTOS E PROVAS DE QUE A FILHA NÃO INTEGRARIA MAIS A ENTIDADE FAMILIAR. NECESSIDADE DE RESGUARDAR O PATRIMÔNIO DO AGRAVANTE. RISCO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. MEAÇÃO DE CÔNJUGE. PENHORA DE IMÓVEL INDIVISÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 843 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESERVA DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE NO PRODUTO DA ALIENAÇÃO. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO CÔNJUGE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Na penhora de imóvel indivisível desnecessário suspender a execução, diante do ajuizamento dos embargos de terceiro para defesa da meação do cônjuge, considerando que esta será preservada com o produto da alienação, nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil. O imóvel será levado a hasta pública integralmente e o cônjuge poderá exercer seu direito de preferência. Logo, justifica-se o prosseguimento da execução para preservar o princípio da razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXVIII e CPC, art. 4º), uma vez que inexiste prejuízo para o cônjuge-embargante. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0032441-81.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 06.10.2021 - destaquei).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS ATOS CONSTRITIVOS SOBRE A MEAÇÃO DE IMÓVEIS. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA EMBARGANTE. ACOLHIMENTO, EM MENOR EXTENSÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA INTEGRAL DE BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL, PRESERVADA A QUOTA-PARTE DO COPROPRIETÁRIO OU CÔNJUGE ALHEIO À EXECUÇÃO. DIREITO À MEAÇÃO QUE, NA ESPÉCIE EM DEBATE E SE FOR O CASO, RECAIRÁ SOBRE O PRODUTO DA ALIENAÇÃO DOS BENS PENHORADOS (CPC, ART. 843, §§ 1º E 2º). PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO, EM MENOR EXTENSÃO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004611-43.2021.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 23.10.2021 - destaquei).Portanto, merece provimento o recurso interposto, devendo ser reformada a decisão agravada, nos termos da fundamentação acima exposta.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso, reformando-se a decisão agravada, para indeferir a antecipação da tutela requerida na exordial.
|