SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039800-70.2025.8.16.0185
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eugenio Achille Grandinetti
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - MANEJO PARA SUPRIMENTO DE ALEGADAS CONTRADIÇÕES, OMISSÕES E OBSCURIDADES, COM FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA - REQUISITOS DO ART. 1022 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICAM NO CASO - PONTOS E QUESTÕES CONTROVERTIDAS QUE FORAM ENFRENTADAS DE FORMA CLARA, CONGRUENTE E COMPLETA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - PETIÇÃO DE EMBARGOS QUE NÃO APONTA DE FORMA CONCRETA OS VÍCIOS ALEGADOS - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL - FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO, QUE, POR SI SÓ, NÃO SE REVELA SUFICIENTE PARA ENSEJAR O ACOLHIMENTO.- Para fins de manejo de embargos de declaração, contradição não é o mesmo que contrariedade.- Contradição, no âmbito de hipótese de oposição de embargos de declaração, como bem explicado por SONIA MÁRCIA HASE DE ALMEIDA BAPTISTA, é a afirmação contrária ao que já se disse no mesmo texto: “Temos contradição, se houve determinada linha de afirmação ou posicionamento na decisão mas esta operou-se de forma diversa daquela que seria indicada pela lógica, ou como consequência inderrogável e fatal do pensamento alinhado. A contradição advém de inclusão na decisão de proposições entre si, absolutamente inconciliáveis” (Dos Embargos de Declaração. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. n. 9.2.3, p. 118) - sublinhou-se.- Contrariedade, por outro lado, é o descontentamento da parte com relação à solução ou o entendimento adotado pelo julgador.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.