Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - MANEJO PARA SUPRIMENTO DE ALEGADAS CONTRADIÇÕES, OMISSÕES E OBSCURIDADES, COM FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA - REQUISITOS DO ART. 1022 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICAM NO CASO - PONTOS E QUESTÕES CONTROVERTIDAS QUE FORAM ENFRENTADAS DE FORMA CLARA, CONGRUENTE E COMPLETA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - PETIÇÃO DE EMBARGOS QUE NÃO APONTA DE FORMA CONCRETA OS VÍCIOS ALEGADOS - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL - FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO, QUE, POR SI SÓ, NÃO SE REVELA SUFICIENTE PARA ENSEJAR O ACOLHIMENTO.- Para fins de manejo de embargos de declaração, contradição não é o mesmo que contrariedade.- Contradição, no âmbito de hipótese de oposição de embargos de declaração, como bem explicado por SONIA MÁRCIA HASE DE ALMEIDA BAPTISTA, é a afirmação contrária ao que já se disse no mesmo texto: “Temos contradição, se houve determinada linha de afirmação ou posicionamento na decisão mas esta operou-se de forma diversa daquela que seria indicada pela lógica, ou como consequência inderrogável e fatal do pensamento alinhado. A contradição advém de inclusão na decisão de proposições entre si, absolutamente inconciliáveis” (Dos Embargos de Declaração. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. n. 9.2.3, p. 118) - sublinhou-se.- Contrariedade, por outro lado, é o descontentamento da parte com relação à solução ou o entendimento adotado pelo julgador.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0039800-70.2025.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 14.04.2026)
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Acórdão
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Vistos. Fundo de Investimentos em Direitos Creditícios não Padronizados Multisegmentos Creditstore agrava de instrumento contra decisão de fls.95/96 (111/112-TJ) proferida nos autos de ação de indenização por danos morais, em fase de cumprimento de sentença, sob n.1984/09, que julgou improcedente a impugnação apresentada, condenou o impugnante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e, ainda, determinou a expedição de alvará do valor depositado em conta judicial em favor do exeqüente. Em suma, alega o agravante que demonstrou na impugnação que a citação havida é inválida, pois se deu em endereço diverso do seu e foi recebida por pessoa não autorizada, desconhecida e sem poderes para fazê-lo. Postula a agravante a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para ao final requerer a reforma da decisão agravada, "desbloqueando- se a conta bancária, conferindo-se, definitivamente, o efeito suspensivo, anulando-se os atos praticados após a citação e determinando abertura de prazo, a fim de que o Agravante oferte sua contestação" (f.14/15-TJ). É o breve relato, passo a decisão: De início, cabe esclarecer que o presente recurso permite a aplicação da sistemática de julgamento introduzida pela Lei nº 9.756/98, que alterou a redação do art. 557 do CPC. Cuida-se da possibilidade de julgamento singular do recurso, sem manifestação do Órgão Colegiado, em casos de: "recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Referida disposição legal tem por objetivo desobstruir a pauta dos tribunais e promover a celeridade da prestação jurisdicional. O agravo de instrumento não merece seguimento, face sua manifesta inadmissibilidade, eis que não foram preenchidos seus requisitos de interposição. Senão vejamos: Diferente das outras figuras recursais, para a formação do agravo de instrumento é necessário que o recorrente traga ao Tribunal certos documentos tidos por obrigatórios ou facultativos, sem os quais, impossível a Corte Superior conhecer do caso. Neste sentido, é a dicção do art.525 do CPC: "Art.525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I obrigatoriamente, com cópias da decisão da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis". Na hipótese dos autos, há defeito na formação do agravo que não veio acompanhado de documentos obrigatórios a definição da causa, a saber: cópia da certidão de intimação da decisão agravada e procuração outorgada aos advogados da parte agravante (o instrumento conta apenas com um substabelecimento e não a procuração do advogado que o substabeleceu, f.119-TJ). Por este motivo não é possível ao Tribunal conhecer da pretensão nele formulada. Neste sentido, inúmeras as decisões do c. Superior Tribunal de Justiça, entre as quais destaco: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA INDISPENSÁVEL A CORRETA APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPROVIMENTO. I O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias, elencadas no art. 525, do CPC e também com as necessárias a correta apreciação da controvérsia. A falta de qualquer delas acarretará o não conhecimento do recurso, por instrução deficiente. II Recurso não conhecido". (RESP 200833/PR-2ªT., Rel. Francisco Falcão, j:05/10/99, DJ 25/10/99) "PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INSTRUÇÃO DEFICIENTE ILEGIBILIDADE DE PEÇAS JUNTADAS AO INSTRUMENTO. 1. Compete ao agravante instruir adequadamente o agravo de instrumento, trasladando as peças obrigatórias e essenciais, de modo a possibilitar a verificação dos pressupostos de admissibilidade, inclusive a tempestividade do recurso especial que pretende viabilizar. Precedentes. 2. Impossibilidade da juntada posterior de peças, por absoluta falta de previsão legal. 3. Agravo regimental não provido". (STJ-2ªT., AgRg no Ag 955717/SP, Rel. Eliana Calmon, j. 04/03/08, DJ 14/03/08 p.1) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. NÃO- CONHECIMENTO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento por não ter sido formado com peça obrigatória, no caso a cópia do relatório da sentença a qual o aresto impugnado fez remissão. 2. De fato, não foi juntada a referida peça, razão pela qual impõe-se a manutenção da decisão agravada. 3. Agravo regimental não-provido". (STJ-1ªT., AgRg no Ag 930121/SP, Rel. José Delgado, j: 21/02/08, DJ 05/03/08 p.1) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DA IRREGULARIDADE NOS RECURSOS DIRIGIDOS À INSTÂNCIA ESPECIAL. 1. É dever do agravante instruir e conferir a petição de agravo com as peças obrigatórias e essenciais ao deslinde da controvérsia. A falta ou incompletude de qualquer dessas peças, tal como verificado no presente caso, acarreta o não conhecimento do recurso. (...) (STJ-4ª T., AgRg no Ag 1215835 / SP, Rel. Min. Raul Araújo, 21/10/2010, DJe 08/11/2010) Esclareça-se que a formação do instrumento do recurso de agravo é de total responsabilidade da agravante, conforme a vigente disciplina do referido recurso. Não se discute, também, quanto à absoluta regularidade formal do recurso no ato de sua interposição. Nesta linha, decidiu este e.Tribunal: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DECIDIDO COM BASE NOS ARTIGOS 557, CAPUT, E 525, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO POR ESTAR DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DO AGRAVANTE. RESPONSABILIDADE QUE SE ATRIBUI À PARTE AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERTER O FEITO EM DILIGÊNCIA. RECURSO DE AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O recurso de agravo de instrumento deve ser obrigatoriamente instruído com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. 2. Desta forma, cabia ao agravante, por meio de seu advogado, conferir se tais peças obrigatórias efetivamente foram juntadas aos autos, sob pena de não ter o seu recurso conhecido. 3. Oportuno registrar que, à vista da atual redação do artigo 557 do Código de Processo Civil, não é mais permitido ao relator converter o feito em diligência, razão pela qual a falta de peças de traslado obrigatório acarreta o não conhecimento do recurso". (TJPR - 5ª C.Cível - AG 0657977-1/01 - Foz do Iguaçu - Rel.: Des. José Marcos de Moura - Unânime - J. 19.10.2010) "AGRAVO ART. 557, § 1º DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO, SEGUIMENTO NEGADO. FALTA DE PEÇA ESSENCIAL. PROCURAÇÃO DOS AGRAVADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. JUNTADA DE CERTIDÃO QUE NÃO AFASTA A FALTA DE DOCUMENTO ESSENCIAL QUANDO DA PROPOSITURA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. AGRAVO NEGADO". (TJPR - 17ª C.Cível - AG 0683656-0/02 - Cascavel - Rel.: Des. Stewalt Camargo Filho - Unânime - J. 29.09.2010) E: "AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA POR TODOS OS LITISCONSORTES. RECURSO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. RECURSO DESPROVIDO. "A falta ou insuficiência de peças no agravo bem como descumprimento de requisito essencial autoriza o não conhecimento do recurso, porquanto não mais se permite a conversão do julgamento em diligência para a juntada de peças faltantes." (STJ; 5ª Turma; Resp nº 114531-SP; Rel. Ministro Gilson Dipp; j. 19.10.1999; DJU 08.11.99; p.85) (TJPR - 16ª C.Cível - AG 0694592-8/01 - Toledo - Rel.: Des. Shiroshi Yendo - Unânime - J. 22.09.2010) Assim, desatendidas quaisquer das exigências, nelas se incluindo a ausência de juntada das peças obrigatórias à análise do recurso, mal interposto estará o agravo e dele não se conhecerá. Desta forma, autorizado pelo "caput" do artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, por manifestamente inadmissível. Intimem-se. Curitiba, 29 de novembro de 2010. HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA Des. Relator
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