SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0128140-60.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto diego santos teixeira
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES COM CAFÉ CRU. TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. NÃO INCIDÊNCIA (ADC 49/STF). IRRELEVÂNCIA PARA O ENCERRAMENTO DO DIFERIMENTO. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DO ICMS DIFERIDO. LIMINAR REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão liminar proferida em mandado de segurança preventivo impetrado por Odebrecht Comércio e Indústria de Café Ltda., por meio da qual o Juízo de origem determinou a suspensão de qualquer ato voltado à cobrança de ICMS por ocasião do deslocamento interestadual de café cru entre estabelecimentos da mesma titularidade, ao fundamento de inexistência de fato gerador e de inexistência de quebra do diferimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tese firmada pelo STF na ADC 49 — inexistência de incidência de ICMS nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular — impede o recolhimento do ICMS diferido incidente sobre a operação anterior (aquisição interna do café cru); e (ii) estabelecer se a saída interestadual prevista no art. 32, II, do Anexo VIII do RICMS/PR caracteriza, por si só, hipótese de encerramento do diferimento, tornando o imposto imediatamente exigível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime de diferimento apenas posterga o momento de pagamento do imposto, sem afastar sua incidência, de modo que a obrigação nasce na operação antecedente — no caso, a aquisição interna do café cru. 4. A ADC 49/STF afasta a incidência na transferência interestadual entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, mas não alcança o encerramento do diferimento previsto em legislação estadual, que incide sobre fato gerador pretérito. 5. O art. 32, II, do Anexo VIII do RICMS/PR estabelece expressamente que a saída interestadual encerra o diferimento, tornando exigível o ICMS postergado, independentemente da tributação da própria transferência. 6. A interpretação ampliativa da ADC 49, a fim de suprimir o imposto diferido relativo à aquisição originária, configura indevida extensão do precedente, porquanto não trata do regime fiscal do diferimento. 7. Em juízo de cognição sumária, prevalece a presunção de legitimidade da norma estadual que regula o diferimento, bem como o risco de periculum in mora inverso decorrente da suspensão de sua eficácia. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento provido para revogar a decisão liminar proferida pelo juízo a quo. Tese de julgamento: A transferência interestadual de mercadorias sob regime de diferimento encerra a exigibilidade do ICMS, sendo necessário o recolhimento do imposto diferido referente à aquisição anterior, conforme previsão do art. 32, II, Anexo VIII, do RICMS/PR.