Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES COM CAFÉ CRU. TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. NÃO INCIDÊNCIA (ADC 49/STF). IRRELEVÂNCIA PARA O ENCERRAMENTO DO DIFERIMENTO. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DO ICMS DIFERIDO. LIMINAR REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão liminar proferida em mandado de segurança preventivo impetrado por Odebrecht Comércio e Indústria de Café Ltda., por meio da qual o Juízo de origem determinou a suspensão de qualquer ato voltado à cobrança de ICMS por ocasião do deslocamento interestadual de café cru entre estabelecimentos da mesma titularidade, ao fundamento de inexistência de fato gerador e de inexistência de quebra do diferimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tese firmada pelo STF na ADC 49 — inexistência de incidência de ICMS nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular — impede o recolhimento do ICMS diferido incidente sobre a operação anterior (aquisição interna do café cru); e
(ii) estabelecer se a saída interestadual prevista no art. 32, II, do Anexo VIII do RICMS/PR caracteriza, por si só, hipótese de encerramento do diferimento, tornando o imposto imediatamente exigível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O regime de diferimento apenas posterga o momento de pagamento do imposto, sem afastar sua incidência, de modo que a obrigação nasce na operação antecedente — no caso, a aquisição interna do café cru.
4. A ADC 49/STF afasta a incidência na transferência interestadual entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, mas não alcança o encerramento do diferimento previsto em legislação estadual, que incide sobre fato gerador pretérito.
5. O art. 32, II, do Anexo VIII do RICMS/PR estabelece expressamente que a saída interestadual encerra o diferimento, tornando exigível o ICMS postergado, independentemente da tributação da própria transferência.
6. A interpretação ampliativa da ADC 49, a fim de suprimir o imposto diferido relativo à aquisição originária, configura indevida extensão do precedente, porquanto não trata do regime fiscal do diferimento.
7. Em juízo de cognição sumária, prevalece a presunção de legitimidade da norma estadual que regula o diferimento, bem como o risco de periculum in mora inverso decorrente da suspensão de sua eficácia.
IV.
Dispositivo e tese
8. Agravo de instrumento provido para revogar a decisão liminar proferida pelo juízo a quo.
Tese de julgamento:
A transferência interestadual de mercadorias sob regime de diferimento encerra a exigibilidade do ICMS, sendo necessário o recolhimento do imposto diferido referente à aquisição anterior, conforme previsão do art. 32, II, Anexo VIII, do RICMS/PR.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0128140-60.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 18.02.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO PARANÁ diante da decisão lançada ao mov. 23 e complementada ao mov. 40 dos autos de mandado de segurança preventivo nº 0056351-56.2025.8.16.0014 impetrado por ODEBRECHT COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE CAFÉ LTDA. (CNPJ 78.597.150/0001-11; 78.597.150/0002-00 e 78.597.150/0010-02) contra potencial ato coator a ser praticado pelo DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL EM LONDRINA, por meio das quais o Juízo da Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Londrina deferiu a liminar postulada pelas impetrantes, nos seguintes termos (mov. 40.1 dos autos originários):
‘‘1. Recebo a emenda à inicial de seq. 29.1. Ademais, modifico o conteúdo da decisão de seq. 23.1, para concessão da liminar postulada, suspendendo-se, cautelarmente, a prática de qualquer ato coator que resulte na cobrança de ICMS por ocasião do deslocamento de mercadoria com diferimento em operação interestadual com destino a estabelecimento de mesma titularidade, seja porque não há fato gerador incidindo diretamente sobre a mera circulação física (saída) da mercadoria, seja porque essa circulação não implica na quebra do diferimento.’’
Em suas razões, sustenta, em síntese, que a decisão é equivocada, pois aplicou indevidamente o entendimento do STF sobre não incidência na transferência para afastar a exigibilidade do ICMS diferido referente à operação anterior (aquisição), regulado pelo art. 32, II, Anexo VIII, RICMS/PR. Argumenta que a saída interestadual é, por expressa previsão legal, o evento que encerra o diferimento, independentemente da tributação da transferência. Que o imposto exigido não é o da transferência entre estabelecimentos, mas sim o ICMS diferido da compra interna, cujo pagamento apenas foi postergado. Defende que o regime de diferimento não é isenção nem não incidência; a obrigação nasceu na aquisição e só teve seu pagamento adiado. Aduz que a tese da ADC 49/STF e do Tema 1.367 não se aplica, pois tratam apenas da operação de transferência, e não do encerramento do diferimento, bem como não há conflito entre as regras de encerramento do diferimento e as normas do Convênio ICMS 109/2024 sobre transferência de crédito, já que em operação com diferimento não há crédito a transferir. Discorre que a Consulta 34/2024-SEFAZ/PR não altera essa conclusão. E o recolhimento por GR-PR/GNRE, previsto no art. 423-A do RICMS/PR, reforça tratar-se de pagamento de imposto diferido. Por fim, quanto ao perigo da demora, sustenta existir periculum in mora inverso, pois a liminar causa prejuízo imediato à arrecadação, dificuldade de recuperação futura, desequilíbrio concorrencial e risco à ordem tributária. Assim, requer a concessão de tutela antecipada recursal para suspender imediatamente os efeitos da liminar e restabelecer a cobrança do ICMS diferido. E no mérito, o provimento total do agravo, com a cassação definitiva da liminar, por ausência de fumus boni iuris e correta aplicação do art. 32, II, Anexo VIII, RICMS/PR. A liminar foi concedida (mov. 9.1 - TJ). O Juízo de origem foi comunicado acerca da interposição do recurso, não tendo informado qualquer alteração na decisão guerreada. Contrarrazões apresentadas (mov. 15.1). A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo provimento do recurso (mov. 18.1).
É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Conheço o recurso, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. O agravante, sustenta, em síntese, que a decisão é equivocada, pois aplicou indevidamente o entendimento do STF sobre não incidência na transferência para afastar a exigibilidade do ICMS diferido referente à operação anterior (aquisição), regulado pelo art. 32, II, Anexo VIII, RICMS/PR. Com efeito, o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não configura fato gerador do ICMS, todavia, no presente caso trata-se de técnica do diferimento do pagamento do tributo, que não elimina a incidência, mas apenas posterga o recolhimento, pressupondo a ocorrência de um fato gerador anterior (a aquisição originária). O regime de diferimento apenas posterga o momento de pagamento do imposto, sem afastar sua incidência, de modo que a obrigação nasce na operação antecedente — no caso, a aquisição interna do café cru. Antes da ADC 49/STF havia incidência normal do ICMS na transferência interestadual, após ADC 49/STF não há incidência por ser mesma titularidade, mas se houver diferimento, ele se encerra e o imposto diferido deve ser recolhido. Portanto, a ADC 49/STF afasta a incidência na transferência interestadual entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, mas não alcança o encerramento do diferimento previsto em legislação estadual, que incide sobre fato gerador pretérito. A cobrança do imposto diferido, que se torna exigível por força do art. 32, II, do Anexo VIII do RICMS/PR, in verbis:
‘‘Art. 32. O pagamento do imposto devido nas operações relativas à circulação de café cru, em coco ou em grão, é diferido até que ocorra uma das seguintes hipóteses, ocasião em que se considera encerrada a fase do diferimento: II - saída para outro Estado;’’
Frise-se que referida regra é compatível com a ADC 49, a interpretação ampliativa da ADC, a fim de suprimir o imposto diferido relativo à aquisição originária, configura indevida extensão do precedente, porquanto não trata do regime fiscal do diferimento. O deslocamento do café cru, em grãos, do estabelecimento da impetrante localizado no Paraná para seus estabelecimentos situados nos Estados do Espírito Santo e de Minas Gerais não gera a incidência do ICMS (ADC 49); outra, bem diversa, é estender essa tese para alcançar o fato gerador ocorrido na aquisição originária do café cru em grãos, beneficiado pelo diferimento, de modo a suprimir imposto legítima e legalmente devido. Assim, aplicar a ADC 49, seria conferir ao precedente uma extensão indevida, ignorando a autonomia e a validade da norma estadual que disciplina o regime especial do diferimento. Dessa forma, a transferência interestadual de café cru encerra o diferimento que é fato gerador autônomo previsto na legislação estadual, devendo o ICMS ser recolhido. Nesse sentido, é entendimento deste eg. Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ICMS. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, COM FUNDAMENTO NA DECADÊNCIA PARCIAL (ART. 150, § 4º, DO CTN). CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO POR MEIO DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL DO ART. 173, I, DO CTN. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. OPERAÇÕES DE SAÍDA INTERESTADUAIS NÃO TRIBUTADAS. PERDA DE MERCADORIAS SUJEITAS AO DIFERIMENTO. HIPÓTESES DE ENCERRAMENTO DA FASE DE DIFERIMENTO DO IMPOSTO (ARTS. 18, VI, 109 E 117 DO RICMS/2012). PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO FISCAL NÃO ILIDIDA EM UM JUÍZO DE COGNIZAÇÃO SUMÁRIA. DECISÃO REFORMADA PARA REVOGAR A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0038702-28.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 08.11.2022)
Ademais, em juízo de cognição sumária, prevalece a presunção de legitimidade da norma estadual que regula o diferimento, bem como o risco de periculum in mora inverso decorrente da suspensão de sua eficácia. Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, a fim de revogar a decisão liminar proferida pelo juízo a quo.
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