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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação interposto Nelson da Silva em face da r. sentença (mov. 139.1 – 1º Grau), que julgou procedente a ação penal, para o fim de condenar o Apelante como incurso nas sanções do art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/03, art. 306, § 1º, II, do CTB; art. 147, caput; 329 e 331, todos do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal, aplicando-lhe as penas definitivas de 03 (três) anos de reclusão, 01 (um) ano, 03 (três) meses e 05 (cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente na data dos fatos e suspensão da carteira nacional de habilitação pelo prazo de 06 (seis) meses.O Réu, ainda, foi condenado ao pagamento de indenização à vítima Elisangela Aparecida de Paula no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Na denúncia oferecida pelo Ministério Público, os fatos foram assim narrados (mov. 53.1 – 1.º Grau):Fato 01 – Ameaça: “No dia 01 de dezembro de 2024, por volta das 13h, na residência situada na Avenida Paraná, n° 1340, Bairro Paraná, no Município e Comarca de Corbélia/PR, o denunciado NELSON DA SILVA, agindo com consciência e vontade, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima Elisângela Aparecida de Paula, por meio de palavras, ao dizer-lhe: “vou te dar uns tiros”, “vai para dentro agora, se não eu vou te dar uns tiros”.” Fato 02 – Embriaguez ao volante: “Ato contínuo, nas mesmas circunstâncias de tempo do fato 01,, na via pública da Av. Paraná, proximidades do numeral 1340, Bairro Paraná, no Município e Comarca de Corbélia/PR o denunciado NELSON DA SILVA, agindo com consciência e vontade, conduziu o veículo automotor Toyota/Hilux CD4X4 SRV, placas OAR0D17, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, tendo em vista os sinais indicados no Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora de mov. 1.17, tais como olhos vermelhos, odor etílico, agressividade, arrogância, exaltação, ironia e fala alterada.” Fato 03 – Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito: “Ato contínuo, nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas nos Fatos 01 e 02, o denunciado NELSON DA SILVA, agindo com consciência e vontade, portava 01 (uma) arma de fogo de uso restrito, do tipo pistola, marca Taurus, calibre 9mm, n° série ACK357037, e 42 (quarenta e duas) munições do mesmo calibre intactas e 01 (uma) picotada, alocadas em uma maleta para pistola Taurus, no interior do veículo Toyota/Hilux CD4X4 SRV, placas OAR0D17, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, já que apesar de possuir o registro da arma de fogo (mov. 1.16), não tinha autorização para portá-la (cf. Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.6).” Fato 04 – Desacato: “Ato contínuo, na sede da Companhia da Polícia Militar de Corbélia/PR, situada na Rua Flor de Lis, n° 160, Centro, no Município e Comarca de Corbélia/PR, o denunciado NELSON DA SILVA, agindo com consciência e vontade, desacatou os policiais militares Leonardo Trevisol Possamai e Emerson de Lima Santiago, no exercício de função pública, ao proferir os seguintes dizeres: “vocês não sabem o que estão fazendo”, “vocês não sabem com quem estão mexendo”, “também sou policial”, “sou colega de vocês”, “vagabundos”, “moleques”, “o que estão pensando?”, “não é assim que se trabalha”.” Fato 05 – Resistência: “Ato contínuo, na sede da Companhia da Polícia Militar de Corbélia/PR, situada na Rua Flor de Lis, n° 160, Centro, no Município e Comarca de Corbélia/PR, o denunciado NELSON DA SILVA, agindo com consciência e vontade, opôs-se, mediante violência, à execução de ato legal por parte dos policiais militares Leonardo Trevisol Possamai e Emerson de Lima Santiago, que atuavam no regular exercício de suas funções, não tendo acatado as ordens para que entrasse no camburão, momento em que desferiu chutes e empurrões contra a equipe policial.”Inconformada com a r. sentença, a d. Defesa alegou, em síntese, que: a) deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo ao caso, com a absolvição do Réu, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em razão da fragilidade probatória, vez que a condenação se amparou essencialmente na palavra isolada da vítima, no depoimento de testemunha manifestamente parcial, marcada por animosidade pessoal, contradições e imputações não corroboradas por outros elementos idôneos, bem como nos relatos dos próprios policiais militares envolvidos na ocorrência, os quais não detêm presunção de veracidade, sobretudo porque figuram como partes diretamente interessadas nos delitos de desacato e resistência; b) deve ser reconhecida a ilicitude das gravações realizadas pelos policiais com equipamento particular, sem autorização judicial e sem ciência do Acusado, quando este já se encontrava algemado e privado de liberdade, configurando verdadeiro interrogatório informal e sub-reptício, em afronta aos arts. 5º, incisos LIV, LV e LXIII, da Constituição Federal, e art. 6º, V, do CPP, o que impõe o desentranhamento das provas e das delas derivadas, nos termos do art. 157 do CPP; c) quanto ao crime de embriaguez ao volante, sustenta a ausência de prova técnica, diante da inexistência de teste de etilômetro ou exame clínico-pericial capaz de comprovar a alteração da capacidade psicomotora; d) em relação ao delito de ameaça, inexiste prova segura, haja vista que a palavra da vítimas encontra-se isolada, já que inexistem testemunha presenciais; e) no que tange ao porte ilegal de arma de fogo, deve ser reconhecida a atipicidade ou ausência de dolo na conduta, pois o artefato estava devidamente guardado, registrado e sem qualquer indício de uso ilícito; f) em relação aos delitos de resistência e desacato, deve haver a absolvição do Réu, ante a ausência de dolo específico ou ainda que ocorreram em um mesmo contexto fático, devendo ser reconhecida a consunção; g) subsidiariamente, devem as penas serem reduzidas ao mínimo legal; h) o afastamento da pena de suspensão do direito de dirigir e dos direitos políticos; i) não há o que se falar em perdimento dos bens apreendidos, pois a arma era registrado e, portanto, pertence ao Réu, portanto, diante da inexistência de provas acerca da prática delitiva, que culminará na absolvição do Réu, a restituição do armamento é medida que se impõe; j) ainda, em caso de mantida a condenação pelo porte e arma, faz-se necessária fundamentação específica acerca do perdimento do bem; k) o afastamento da condenação do Réu ao pagamento de indenização por dano moral, diante da ausência de prova acerca da existência de qualquer dano efetivo suportado pela vítima; l) a correção da dosimetria da pena é imperiosa, diante da necessidade de detração do período de monitoramento eletrônico no cômputo final da pena; m) a necessidade de manutenção do regime aberto; n) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP.
Em contrarrazões, o Ministério Público pediu o conhecimento e o desprovimento do apelo (mov. 164.1 – 1.º Grau).Neste âmbito recursal, a d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso defensivo (mov. 22.1 – TJ). É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.a – Da admissibilidadeEm juízo de admissibilidade, verifica-se que a presente Apelação merece ser parcialmente conhecida. Explico.A d. Defesa pugna pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a fixação do regime inicial aberto. Ocorre que os pleitos carecem de interesse recursal.Isso porque, a pena privativa de liberdade foi substituída por 02 (duas) penas restritivas de direitos consubstanciada na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no importe de 01 (um) salário-mínimo, nos moldes do art. 44, § 2º, do Código Penal.Além disso, em relação ao pleito de fixação do regime aberto, verifica-se que já foi estabelecido na r. sentença, não havendo interesse recursal nestes pontos.Nesse sentido:APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL E DO REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DECISÃO QUE JÁ ESTABELECEU A PENA, ASSIM COMO O REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA CORPÓREA, NOS TERMOS POSTULADOS PELO APELANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSÃO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0003506-48.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Juiz Humberto Gonçalves Brito - J. 02.10.2020 – Grifos não constam do original).Diante disso, o recurso não merece ser conhecido em relação a estes pontos.Com relação às demais pretensões formuladas nas razões recursais, estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual, em parte, o recurso comporta conhecimento.II.b – Da prova Por oportuno, colaciona-se o trecho da r. sentença em que foram transcritos os depoimentos colhidos durante a instrução processual (mov. 139.1, fls. 4/7 – 1º Grau):Em Juízo, a vítima ELISANGELA APARECIDA DE PAULA (mov. 123.3) declarou: “que estava em casa e não havia som alto; que estava em casa com Juarez; que o réu começou a soltar bombinhas que pareciam tiros, e quando foi perguntar o que estava acontecendo, ele respondeu: "entra agora, senão eu vou te atirar"; que não é inquilina do réu; que ele disse que tinha arma e iria dar uns tiros nela; que a polícia pegou a arma com ele; que o réu estava muito nervoso; que não chegou perto do réu, não sabendo se ele estava embriagado; que na companhia da polícia militar ele continuou xingando-a; que não viu o não poderiam fazer nada; que não viu o réu dirigindo; que não havia ameaçado outras vezes, mas havia xingado a depoente e seu esposo; que morava com a pessoa de Juarez; que é cuidadora; que o réu deu tiros; que apenas ouviu os tiros; que não viu o réu disparar; que viu a arma apenas na delegacia; que o réu sempre foi uma pessoa nervosa.” A testemunha LEONARDO TREVISOL POSSAMAI (mov. 123.1), policial militar, relatou: “que foram acionados inicialmente por uma questão de ameaça; que foi relatado que em um primeiro momento houve uma discussão; que o réu imputava som alto e bagunça na residência; que o réu estava nervoso e teria ameaçado a vítima; que teria o réu lançado algumas bombas na direção da residência da vítima; que a partir disso houve a solicitação da Polícia; que ao chegar ao local, o réu, ao ser questionado sobre os relatos da vítima, confirmou o fato de ter ameaçado e jogado as bombas; relatou que não havia som alto; que outra vizinha relatou que de fato não havia bagunça no local; que não conseguiram contato com o réu, tendo uma terceira pessoa inquilina do réu dado autorização de acesso ao local; que ao estar se retirando do local o réu chegou com o veículo; que o réu ficou nervoso com a abordagem e de início já confessou as ameaças, justificando recorrência na situação de som alto e bagunça no local e que ele teria ido até a casa do sogro buscar uma arma e que resolveria a situação dessa forma; que foi feita uma busca e localizada a arma dentro do veículo do réu; que o réu ficou nervoso com a apreensão da arma; que começou a ameaçar a equipe e dizendo que eles não sabiam com quem estavam ligando; que xingou e ameaçou a equipe; que depois de um tempo o réu disse que teria a documentação da arma; que foi dado a oportunidade para apresentação da documentação, tendo levado o réu até a residência para ele buscar o documento, mas ele se recusou a descer da viatura e colaborar; que pelo fato do réu não ter apresentado documentação foi feita a apreensão da arma; que foi levado o réu a delegacia de polícia, juntamente com a vítima; que em todo esse tramite o réu continuou ameaçando a vítima e a equipe, xingando os; que o réu teve inicialmente uma resistência passiva; que quando a equipe foi forçar o réu a entrar no camburão ele tentou dar um chute nos policiais; que o réu xingou a equipe com palavras como "vocês são moleques", "ninguém vai prender minha arma", "você é pequeno perto de mim", e durante todo o período em que a equipe confeccionou a documentação, o réu ameaçou e ofendeu de diversas formas a equipe e a vítima; que o réu ficava perguntando quem era o comandante e tentava intimidar a equipe; que o réu se identificou como policial aposentado; que o réu apresentava sintomas de embriaguez, com olhos vermelhos, andar cambaleante e odor etílico; que não foram localizadas as bombas; que quem relatou sobre a arma foi a vítima, tendo o réu dito após a abordagem estar com a arma; que a vítima também relatou que em outras situações o réu teria mostrado a arma a ela; que o uso da algema foi necessário porque o réu se exaltou quando do relato da solicitação da ocorrência, tendo xingado os policiais e a vítima, mostrando exaltação e risco, tendo sido tentado o encaminhamento do réu sem o uso da algema, tendo ele resistido passivamente e como teria que ser realizada a condução e não houve a aceitação do réu, houve a necessidade do uso da força e da algema, tendo sido nesse momento que o réu tentou agredir a equipe com um chute .” O policial EMERSON DE LIMA SANTIAGO (mov. 123.2) relatou: “que houve uma solicitação via 190 onde uma senhora disse que estava sendo ameaçada por um vizinho, onde ela teria relatado que estavam jogando bomba em seu quintal e que estava sendo ameaçada com uma arma; que no local a solicitante falou que o vizinho, Nelson, falou que o réu se sentiu incomodado e jogou algumas bombas no seu quintal e que se não parece a bagunça o réu iria réu xingar os policiais; que não viu se ele resistiu a prisão; que o réu chamou os policiais de moleques e vagabundos, dizendo que ele era policial e eles resolver; que conversaram com uma vizinha do local e ela confirmou os fatos e relatou que em outra ocasião o réu havia ameaçado seu marido; que um inquilino do réu deu acesso ao local, mas não localizaram o réu; que quando a equipe estava saindo do local o réu chegou; que ao explicar a razão da equipe estar no local o réu afirmou ser real e de fato tinha ido buscar uma arma pra resolver a situação, porque não aguentava mais a vizinha; que tentaram conversar com o réu e falaram que precisavam levar o réu para a delegacia e disse que a arma estava no carro; que o réu relatou ser policial aposentado e se negou a apresentar a documentação da arma; que quando foi dito que seria conduzido, começou a desacatar a equipe; chamando-os de moleques, dizendo que não sabiam o que estavam fazendo, que iriam se ver com ele e saber onde iriam parar; que o réu resistiu à prisão, tendo empurrado os policiais, investido contra a equipe, sendo necessário o uso da força e da algema; que o réu estava embriagado; que o réu teria concordado de apresentar a documentação, mas chegando na residência dele mudou de ideia e continuou a desacatar a equipe; que foi feito o encaminhamento do réu a sede da companhia; que no local continuou a xingar a equipe e a solicitante de mendiga e suja; que o réu tinha sinais aparente de embriaguez, tais como odor etílico, agressividade, olhos vermelhos e outros; que o réu tentou chutar a equipe ao colocá-lo no camburão; que fez a gravação da ocorrência com uma câmera que estava em sua farda, tendo passado as gravações para o pessoal da delegacia.” A testemunha BIANCA RAQUEL LOPES ELIAS (mov. 123.4) confirmou: “que é vizinha da vítima e do réu; que chegou no local e a vítima relatou que o réu estaria atirando bombinha em sua casa; que o réu teria xingado a vizinha e os policiais; que a vítima não costuma fazer barulho e no dia dos fatos não havia barulhos; que sabe que o réu tem arma porque ele já deu tiro para cima; que no dia dos fatos percebeu que o réu estava embriagado pelo cheiro dele; que presenciou o réu xingar a vítima de macaca e os policiais, tendo falado pra eles que ele também era policial e eles deveriam ter respeito por ele; que não sentiu o cheiro do réu, mas percebeu a embriaguez do réu pelo jeito dele falar.” A testemunha de defesa VANESSA DAÍ DA SILVA (mov. 123.5) relatou: “que a pessoa de Juarez é tio da depoente; que a vítima mora lá por favor; que eles têm amizade de bebida e a vítima se aproveitou e passou a morar na residência e se recusa a sair de lá; que o seu tio apenas tem um auxílio do INSS e o pessoal da assistência social disse que ele perderia o auxílio porque havia mais pessoas morando com ele; que foi até a assistência social, onde foi explicada a situação e a vítima e seu marido saiu de lá; que a vítima ajudava o tio da depoente, mas pouco cuidou do local, tendo acabado com a estrutura da casa; que eram alcoólatras e faziam algumas festas e churrascos; que mora a quatro quadras do local; que não presenciou os fatos.” Interrogado, o réu NELSON DA SILVA (mov. 123.6), este: “negou ter ameaçado a vítima, alegando que a vítima e amigos invadiram a casa da pessoa de Juarez e faziam muita baderna, bebendo e usando droga no local; que na data dos fatos apenas soltou duas bombinhas no chão para que o barulho da casa da vítima parasse; que foi pegar uma marmita para almoçar e ao voltar a viatura da polícia estava na frente de sua residência, tendo parado, decido do veículo para conversar com os policiais, momento em que os policiais lhe deram voz de prisão, tendo lhe empurrado para dentro da viatura, quando então afirmou que já foi policial e pediu para pararem e não o algemar; que em momento algum tentaram apaziguar a situação; que em momento algum tentou chutar os policiais; que não estava bêbado, estava com os olhos vermelhos por estar muito nervoso; que deixaria os policias entrar na residência, mas o controle do local estava dentro da camionete, não sendo dado acesso ao veículo; que a arma estava sendo transportada porque o depoente estava fazendo mudança; que a munição disparada que se encontrava na maleta porque deu um disparo em um sítio para testar o equipamento; que foi na casa do sogro apenas buscar as marmitas; que a arma estava dentro do veículo antes; que não tinha autorização de porte de arma; que tem ciência de que para transportar a arma precisava da guia de transporte da polícia federal; que não foi buscar a arma para ameaçar ou atirar em alguém; que não desacatou os policiais; que apenas perguntou se conheciam alguns colegas antigos que trabalharam com o depoente, mas eles falaram que não conheciam e não deram conversa para o depoente; que não se opôs ao cumprimento das ordens dos policiais; que eles o jogaram para dentro do camburão e apenas tentou se defender das agressões dos policiais.”II.c – Da nulidade das gravações realizadas por policiais Não prospera a alegação defensiva de ilicitude das imagens captadas pelos policiais militares por meio de telefone celular, uma vez que a gravação ambiental, nas circunstâncias do caso concreto, não afronta o ordenamento jurídico nem as garantias constitucionais do Acusado. Com efeito, a Constituição Federal assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada e da imagem (art. 5º, X), contudo tais direitos não possuem caráter absoluto, admitindo mitigação quando em confronto com outros valores constitucionalmente protegidos, especialmente a tutela da ordem pública, a persecução penal legítima e a necessidade de documentação da atuação estatal. Nesse contexto, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a licitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, ainda que sem o consentimento do outro, quando inexistente sigilo legal da comunicação, entendimento reafirmado no Tema 237 da repercussão geral, no âmbito do julgamento do Recurso Extraordinário nº 583.937/RJ, cuja ementa passo a transcrever: AÇÃO PENAL. Prova. Gravação ambiental. Realização por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Validade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário provido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. (RE 583937 QO-RG, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 19-11-2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-10 PP-01741 RTJ VOL-00220-01 PP-00589 RJSP v. 58, n. 393, 2010, p. 181-194).No caso, as mídias de movs. 1.13 a 1.15 da ação penal foram captadas no contexto de atuação policial regular, durante atendimento de ocorrência, em ambiente de acesso funcional e sem expectativa legítima de privacidade por parte do abordado, especialmente diante da situação de flagrante e da natureza ostensiva da atividade policial, de modo que a gravação teve finalidade única de documentar os fatos ocorridos, preservar a fidelidade dos acontecimentos e resguardar tanto a atuação dos agentes públicos quanto os direitos do próprio custodiado, não se tratando de interceptação clandestina de comunicação nem de meio investigativo oculto sujeito à reserva de jurisdição prevista na Lei nº 9.296/1996.Ressalte-se que a captação não decorreu de provocação artificial, induzimento à autoincriminação ou atuação investigativa dissimulada, mas de registro contemporâneo dos fatos, apto a permitir o controle posterior da legalidade da conduta policial e da dinâmica da ocorrência. Nessa linha, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a gravação ambiental pode ser considerada lícita quando destinada à proteção de direito fundamental de maior relevo, notadamente quando se revela meio idôneo de comprovação dos fatos e de garantia da regularidade da persecução penal, ainda que realizada sem o conhecimento do gravado, desde que ausente violação a sigilo legal ou atuação abusiva do Estado. Vejamos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA, PASSIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES. VALIDADE DA PROVA. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. DUPLO RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVO DA DEFESA NÃO PROVIDO. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pela defesa de Sérgio Vaz Soares, Antônio Bontempo de Andrade e Ronan Gomes Barbosa e pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão da vice-presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que não admitiu os recursos especiais. A controvérsia envolve a validade de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, o marco interruptivo da prescrição, a alegação de duplo recebimento da denúncia e a dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão:(i) verificar a validade da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o consentimento dos demais;(ii) definir se houve duplo recebimento da denúncia e suas implicações para o marco interruptivo da prescrição; (iii) examinar a adequação da exasperação da pena-base na dosimetria em razão de uma única circunstância judicial desfavorável; e (iv) determinar o critério correto para o cálculo da fração de aumento da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR Sobre a gravação ambiental 3. A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores é considerada prova lícita, não configurando interceptação telefônica que exige autorização judicial. A jurisprudência desta Corte consolidou que tais provas podem ser utilizadas na persecução penal, mesmo sem o conhecimento dos demais envolvidos, desde que realizadas por um dos participantes. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83 do STJ, dado que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada. Sobre o marco interruptivo da prescrição 4. Não há que se falar em duplo recebimento da denúncia. A anulação do primeiro recebimento visou adequar o processo ao rito previsto no Decreto-Lei n. 201/1967, permanecendo como marco interruptivo da prescrição o recebimento válido e definitivo da denúncia, ocorrido em 10/07/2018. Sobre a dosimetria da pena 5. A valoração negativa da culpabilidade como única circunstância judicial desfavorável foi reconhecida como fundamentação idônea. No entanto, o Tribunal de origem adotou fração de aumento de 3 meses acima da pena mínima, em desacordo com a orientação jurisprudencial desta Corte, que determina a aplicação de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao tipo penal por cada circunstância desfavorável. 6. Adotando-se a fração de 1/8, considerando a pena mínima de 2 anos e a máxima de 12 anos prevista para o art. 333 do Código Penal, a pena-base foi recalculada para 3 anos e 3 meses de reclusão. Mantidas as demais fases da dosimetria, a pena definitiva é fixada em 3 anos e 3 meses de reclusão e 11 dias-multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial interposto pela defesa de Sérgio Vaz Soares, Antônio Bontempo de Andrade e Ronan Gomes Barbosa conhecido e não provido. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais conhecido e provido para fixar a pena definitiva do recorrido Sérgio Vaz Soares em 3 anos e 3 meses de reclusão e 11 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. (AREsp n. 2.470.163/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025).Ademais, a utilização de equipamento pessoal pelos policiais, por si só, não macula a prova, inexistindo no ordenamento jurídico exigência de que a captação de imagens em serviço seja realizada exclusivamente por aparelhos institucionais, sobretudo quando não demonstrado qualquer tipo de manipulação, edição ou quebra da cadeia de custódia do material. Ao contrário, a gravação audiovisual se apresenta como instrumento de transparência e controle, amplamente admitido na prática policial contemporânea, inclusive como mecanismo de proteção recíproca entre Estado e cidadão.Diante disso, ausente demonstração concreta de violação ao devido processo legal, à ampla defesa ou ao direito ao silêncio, afasta-se a tese de ilicitude das imagens, devendo o material ser valorado pelo julgador nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, em conjunto com os demais elementos de prova regularmente produzidos nos autos.II.d – Do delito previsto no art. 147 do Código PenalA nobre Defesa requereu a absolvição do Réu da prática do crime de ameaça, ao argumento de que o conjunto probatório é frágil para lastrear a sua condenação.Assiste-lhe razão.O tipo penal em análise possui a seguinte previsão:Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.O crime de ameaça se configura pela conduta de “causar intimidação de alguém, prometendo-lhe causar mal injusto e grave” e “deve ser idônea para incutir medo, sendo que não importa se o agente estava ou não disposto a cumprir a ameaça, desde que tenha ela a aparência de séria e o agente possuía consciência disso” (SOUZA, Luciano Anderson de. Direito Penal – parte especial: arts. 121 a 154-A do CP. 4.ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. Ebook).Nos autos de origem, consta o auto de prisão em flagrante (mov. 1.1 – 1º Grau), as declarações extrajudiciais (movs. 1.3, 1.5 e 1.8 – 1º Grau), boletim de ocorrência n.º 2024/1499395 (mov. 1.20 – 1.º Grau) e prova oral colhida em juízo (mov. 136.1 1.º Grau).No boletim de ocorrência policial (mov. 1.20 – 1.º Grau), no que se refere ao fato sob análise, assim constou: “EQUIPE ACIONADA VIA CENTRAL, NA DATA DE 01/12/2024, POR VOLTA DAS 13H:00M, PARA VERIFICAR UMA SITUAÇÃO DE AMEACA. NO LOCAL, A EQUIPE FOI RECEBIDA POR ELISANGELA APARECIDA DE PAULA COMPLEMENTO: (VÍTIMA/SOLICITANTE), RELATANDO QUE NELSON DA SILVA, QUE É VIZINHO, A TERIA AMEAÇADO, SUPOSTAMENTE POR UMA SITUAÇÃO DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. ELISANGELA RELATOU QUE ESTAVA EM CASA E QUE TERIA FEITO UM ALMOÇO COM ALGUNS COLEGAS, MOMENTO EM QUE NELSON COMEÇOU A RECLAMAR QUE ESTARIAM FAZENDO MUITA BAGUNÇA E BARULHO. ELISANGELA INFORMOU QUE NÃO ESTAVA COM BAGUNÇA E QUE NÃO TINHA NENHUM SOM LIGADO OU QUALQUER OUTRO BARULHO EXCESSIVO, SENDO QUE NELSON FALOU E JÁ RETORNOU PARA O INTERIOR DE SUA CASA, NÃO ACEITANDO NENHUM TIPO DE CONVERSA. NO ENTANTO, AO RETORNAR LOGO DEPOIS, JÁ SAIU DE SUA RESIDÊNCIA JOGANDO BOMBAS NA DIREÇÃO DA RESIDÊNCIA DE ELISANGELA. AINDA, FOI RELATADO PELA VÍTIMA QUE NELSON TERIA AMEAÇADO FALANDO QUE É POLICIAL MILITAR E QUE POR ISSO, TERIA UMA ARMA EM CASA. ADEMAIS, A VÍTIMA INFORMA QUE JÁ OCORRERAM DIVERSAS SITUAÇÕES ANTERIORES DE AMEAÇA, NA QUAL NELSON CHEGOU A MOSTRAR A ARMA. CABE RESSALTAR QUE BIANCA RAQUEL LOPES ELIAS É VIZINHA DE ELISANGELA E CONFIRMOU A VERSÃO DA VÍTIMA, RELATANDO QUE NELSON ESTÁ FREQUENTEMENTE PORTANDO A ARMA, EMBRIAGADO E AMEAÇANDO, INCLUSIVE JÁ FOI ATÉ A FRENTE DA SUA CASA AMEAÇAR SEU MARIDO. SEGUNDO RELATO DA VÍTIMA, NELSON PROFERIU NA PRESENTE SITUAÇÃO, FRASES COMO "VOU RESOLVER NA BALA", "VOU BUSCAR MINHA ARMA", "SE A BAGUNÇA NÃO PARAR VOU RESOLVER DE OUTRA FORMA". CONSIDERANDO QUE O PORTÃO DA CASA DE NELSON ESTAVA TRANCADO, [...] QUANDO INFORMADO DA SITUAÇÃO, NELSON FICOU MAIS NERVOSO AINDA E RELATOU QUE ESTARIA COM A ARMA NO VEÍCULO, POIS TINHA ACABADO DE PEGAR O ARMAMENTO NA CASA DE SEU SOGRO (ENDEREÇO NÃO INFORMADO) PARA RESOLVER A SITUAÇÃO. NELSON INSISTIA QUE OS VIZINHOS FICAVAM BAGUNÇANDO, COM BARULHO EXCESSIVO E QUE A SITUAÇÃO É RECORRENTE. NO ENTANTO, QUANDO QUESTIONADO SOBRE OS RELATOS DA VÍTIMA, NELSON CONFIRMOU O FATO DE TER AMEAÇADO E JOGADO AS BOMBAS. [...]Da prova produzida nos autos extrai-se que a vítima Elisangela Aparecida de Paula narrou que estava em sua casa, mas sem som alto e sem bagunça, contudo, em certo momento, o Réu passou a soltar bombinhas em frente à residência e, ao ser questionado, determinou que ela entrasse em casa, afirmando que, caso contrário, iria atirar, dizendo possuir arma de fogo e que “daria uns tiros”, mantendo posteriormente conduta ofensiva e intimidatória na presença da Polícia Militar.Os policiais militares Leonardo Trevisol Possamai e Emerson de Lima Santiago, responsáveis pela ocorrência, relataram que foram acionados para atender uma situação de ameaça, e que, ao chegarem no local, perceberam que o Réu não estava em casa, porém, logo ele chegou conduzindo seu veículo e, ao ser questionado acerca da denúncia, ele confirmou ter ameaçado a vítima, afirmou que havia ido buscar uma arma para “resolver a situação” e, durante toda a intervenção policial, reiterou ameaças e intimidações tanto à vítima quanto à equipe.A testemunha Bianca Raquel Lopes Elias, muito embora não tenha presenciado os fatos em si, confirmou que a vítima relatou ter sido ameaçada pelo Réu, que este proferiu xingamentos e adotou postura intimidatória, inclusive contra os policiais, reforçando o contexto de ameaça dirigido à ofendida.O Acusado, por sua vez, confirma em parte a conduta descrita na denúncia, pois, tanto em sede extrajudicial (mov. 1.10 – 1º Grau) quanto em juízo (mov. 123.6 – 1.º Grau), muito embora ele negue a prática das ameaças, dizendo que sequer conversou com a vítima no dia dos fatos, estranhamente, ele confirma que jogou as bombinhas na frente da casa da ofendida. Outro ponto que merece destaque é que, no início do interrogatório, o Acusado afirma que saiu de carro para buscar uma marmita para o almoço, negando que tenha ido buscar uma arma de fogo para ameaçar a vítima, com a complementação de que, quando retornou foi surpreendido pela polícia, que, segundo ele, já lhe deu voz de prisão, contudo, no decorrer de suas declarações, quando indagado sobre a necessidade de autorização para transportar arma em via pública, ele afirma que foi até a casa do seu sogro buscar a arma, sob o pretexto de que estaria realizando uma mudança de seus pertences pessoais, negando, ao final que sua intenção era de utilizar o armamento para ameaçar a vítima. Por outro lado, há coerência nos depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência, cujos relatos são igualmente harmônicos com o declarado pela ofendida em ambas as oportunidades.Assim, apesar do esforço argumentativo da d. Defesa, o conjunto probatório é suficiente para amparar o decreto condenatório. Além disso, não merece acolhimento a tese defensiva de inidoneidade do depoimento prestado pela testemunha Bianca Raquel Lopes Elias, sob o argumento de existência de contradições em suas declarações. Embora se reconheça a existência de desavenças e animosidades anteriores entre os envolvidos, tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar a credibilidade das declarações prestadas pela vítima Elisangela Aparecida de Paula e pela vizinha Bianca Raquel Lopes Elias. Com efeito, a jurisprudência é firme no sentido de que conflitos pretéritos entre as partes não implicam, automaticamente, suspeição ou imprestabilidade da prova oral, sendo imprescindível a demonstração concreta de que tais animosidades tenham efetivamente contaminado o conteúdo dos relatos, o que não se verifica no caso concreto.Nos autos, não há qualquer elemento objetivo que indique que a vítima ou a testemunha tenham falseado deliberadamente os fatos, tampouco que tenham agido com intuito de vingança ou imputação criminosa infundada. Ao contrário, as declarações prestadas por Elisangela mostram-se coerentes quanto ao núcleo essencial dos acontecimentos, especialmente no que diz respeito ao comportamento hostil do Réu, às ameaças verbais e ao contexto de temor que motivou o acionamento da autoridade policial, não se identificando contradições relevantes capazes de comprometer sua credibilidade.No mesmo sentido, as declarações da testemunha Bianca, embora provenientes de pessoa inserida no contexto de vizinhança e ciente de conflitos anteriores, não extrapolam os limites do que efetivamente presenciou, restringindo-se à descrição do comportamento exaltado e hostil do Acusado, bem como à confirmação de que não havia barulho excessivo no local e de que houve ofensas dirigidas à vítima e aos policiais, sendo certo que eventuais imprecisões pontuais ou divergências secundárias, inerentes à prova testemunhal e à falibilidade da memória humana, não atingem o cerne do relato, tampouco são aptas a infirmar, por completo, a sua força probatória.Ressalte-se, ademais, que as versões apresentadas por Elisangela e Bianca encontram respaldo no conjunto probatório, especialmente nos depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência, os quais também relataram comportamento agressivo, hostil e intimidatório por parte do Réu. Tal convergência de narrativas afasta a tese de que os relatos seriam fruto exclusivo de animosidade pessoal, revelando, ao revés, um contexto fático consistente e harmônico quanto aos aspectos essenciais dos fatos.Dessa forma, ausente demonstração de contradições graves, inverossimilhanças substanciais ou prova de interesse espúrio capaz de macular os depoimentos, não há fundamento jurídico para desqualificar as declarações da vítima e da testemunha apenas em razão de conflitos pretéritos. A animosidade, quando existente, deve ser considerada como dado contextual a ser ponderado na valoração da prova, mas não autoriza, por si só, a sua rejeição, sob pena de se inviabilizar a tutela penal justamente em situações nas quais os delitos decorrem de relações de proximidade ou convivência continuada.Assim, devidamente valoradas em conjunto com os demais elementos colhidos sob o crivo do contraditório, as declarações de Elisangela Aparecida de Paula e Bianca Raquel Lopes Elias mantêm sua credibilidade e aptidão probatória, inexistindo nos autos elementos concretos capazes de afastá-las ou reduzi-las à condição de meras informações desprovidas de valor probante.Cumpre salientar, ainda, que o depoimento da testemunha Bianca não foi valorado de forma isolada, mas analisado em conjunto com os demais elementos de prova produzidos em juízo, notadamente as declarações da vítima e dos policiais militares que atenderam a ocorrência, formando um conjunto probatório convergente quanto aos fatos principais, já que restou demonstrado que o Réu, conforme descrito na denúncia, “ameaçou causar mal injusto e grave à vítima Elisângela Aparecida de Paula, por meio de palavras, ao dizer-lhe: “vou te dar uns tiros”, “vai para dentro agora, se não eu vou te dar uns tiros” (mov. 53.1 – 1º Grau).Para a configuração do delito em questão “não importa se o agente estava ou não disposto a cumprir a ameaça, desde que tenha ela a aparência de séria e o agente possuía consciência disso” (SOUZA, Luciano Anderson de. Direito penal: parte especial: arts. 121 a 154-A do CP. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. Ebook).No mesmo sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça “entende que o delito de ameaça é formal, bastando que o agente queira intimidar a vítima, e que sua ameaça tenha o potencial para fazê-lo, tratando-se, outrossim, de delito de forma livre, que pode ser praticado por meio de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita e, ainda, condicional, desde que a intimidação seja apta a causar temor na vítima” (STJ – Corte Especial – APn 943/DF – Rel. Ministro Jorge Mussi – j. 20/4/2022).Portanto, para a consumação do delito em questão, é suficiente a prolação de ameaça mediante promessa de um mal injusto e grave, que seja sério e passível de realização futura. É o que se verifica nos autos, dada a demonstração inequívoca da promessa de desferir tiros contra a vítima, conduta que se amolda ao tipo penal previsto no art. 147 do Código Penal.Diante do exposto, comprovada a materialidade e autoria delitiva, bem como a tipicidade da conduta, deve ser mantida a condenação do Acusado por esse delito.II.e – Do delito de embriaguez ao volante (art. 306, §1º, inciso II, do CTB)Alegou a d. Defesa, em síntese, que não há prova suficiente nos autos para a manutenção do édito condenatório pelo crime previsto no art. 306, §1º, do CTB.Razão não lhe assiste.A tipicidade do delito de embriaguez ao volante foi devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1 – 1º Grau); boletim de ocorrência (mov. 1.20 – 1º Grau); termo de constatação de sinais de embriaguez e alteração da capacidade psicomotora (mov. 1.17 – 1º Grau), bem como pela prova testemunhal colhida em Juízo.Das provas coligidas nos autos, observa-se que o termo de constatação, somado aos depoimentos prestados pelos policiais militares em juízo, mostra-se suficiente para a manutenção da condenação, mormente porque as testemunhas foram coesas com as demais provas produzidas nos autos.Em harmonia com o termo de constatação de sinais de embriaguez (mov. 1.17 – 1º Grau), os policiais militares, em audiência, confirmaram que o Réu tinha sinais de alteração da capacidade psicomotora, como olhos vermelhos, dificuldade de permanecer em pé e de caminhar, além do odor etílico.Ademais, não se faz necessário que a testemunha mencione todos os sinais de alteração da capacidade psicomotoras indicados no termo de constatação, mas, como ocorreu nos presentes autos, tendo em vista que a prova oral produzida perante juízo não destoa dos demais indícios produzidos durante o curso processual, resta evidente que há provas suficientes para, estreme de dúvidas, manter-se a condenação.E, muito embora o Apelante negue a prática delitiva, os policiais militares foram coesos em seus depoimentos e, ao contrário do alegado pela Defesa, afirmaram terem presenciado o Réu dirigindo o veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.Reputa-se, portanto, o conjunto probatório suficiente a demonstrar que o apelante conduziu o veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e substâncias psicoativa, nos moldes do artigo 306, § 1º, inciso II e § 2º do Código de Trânsito Brasileiro:Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)(...) § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)(...) II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)§ 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.Em reforço, prevê o artigo 3º, IV e o Anexo II, da Resolução nº 432 do CONTRAN que:Art. 3º. A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor:(...) III - teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro);IV - verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.(...) ANEXO IISINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORAInformações mínimas que deverão constar no termo mencionado no artigo 6º desta Resolução, para constatação dos sinais de alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito:(...) VI - Sinais observados pelo agente fiscalizador:a) Quanto à aparência, se o condutor apresenta:i. Sonolência;ii. Olhos vermelhos;iii. Vômito;iv. Soluços;v. Desordem nas vestes;vi. Odor de álcool no hálito.b) Quanto à atitude, se o condutor apresenta:i. Agressividade;ii. Arrogância;iii. Exaltação;iv. Ironia;v. Falante;vi. Dispersão.Neste contexto, cumpre ressaltar que, com a edição da Lei nº 12.760/2012, houve a ampliação dos meios de prova aptos à comprovação da embriaguez, afastando a necessidade de demonstração exclusiva por teste de alcoolemia, justamente para evitar que a recusa do condutor inviabilize a persecução penal. Nesse sentido, firmou-se o entendimento de que o crime do art. 306 do CTB pode ser comprovado por outros meios de prova, para além do teste do etilômetro, desde que evidenciada a alteração da capacidade psicomotora, não se configurando hipótese de atipicidade ou insuficiência probatória pela simples ausência de exame técnico específico.No caso concreto, a materialidade do delito foi demonstrada por meio do termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, lavrado por agente da autoridade de trânsito, aliado aos depoimentos colhidos em juízo, que apontaram sinais típicos de influência alcoólica, tais como odor etílico, olhos avermelhados, agressividade e comportamento alterado.Não merece acolhimento a tese defensiva de que os policiais militares teriam faltado com a verdade em seus depoimentos, vez que tal alegação mostra‑se isolada, genérica e desprovida de qualquer elemento concreto de corroboração, limitando‑se a mera afirmação retórica, desacompanhada de prova mínima capaz de infirmar a credibilidade dos relatos prestados pelos agentes públicos em Juízo. Com efeito, no processo penal, a desqualificação da prova testemunhal exige demonstração efetiva de parcialidade, interesse pessoal, contradições relevantes ou inverossimilhança substancial, ônus do qual a d. Defesa não se desincumbiu.Ao revés, os depoimentos dos policiais responsáveis pelo atendimento da ocorrência foram prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, revelando‑se firmes, coerentes e harmônicos entre si, além de compatíveis com os demais elementos de prova constantes dos autos.Resta alcançado, portanto, o standard probatório exigido para a comprovação da condução do veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada por efeito de álcool ou outra substância psicoativa, de modo que a conduta do Réu se amolda ao tipo penal do artigo 306, §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.No mais, insta salientar que o crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, presumindo o legislador que o perigo à coletividade está presente quando da condução de veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que cause dependência, sendo irrelevante a ausência de provas da condução anormal do veículo.Nessa linha, esta Câmara já se posicionou no sentido de ser desnecessária a produção de resultado naturalístico para demonstração da alteração da capacidade psicomotora, sendo suficiente, para tanto, a prova do estado de embriaguez:APELAÇÃO CRIME. PRIMEIRO FATO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SEGUNDO FATO. LESÃO CORPORAL CULPOSA. ARTIGO 303 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. TERCEIRO FATO. ARTIGO 329 DO CÓDIGO PENAL. RESISTÊNCIA. CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA. PRIMEIRO FATO. AFASTADA A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. MÉRITO COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TESTE DE ALCOOLEMIA COM RESULTADO POSITIVO. DESNECESSIDADE DE PROVA DA EMBRIAGUEZ E CONCOMITANTE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 306, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. EXAME DE ALCOOLEMIA ACOSTADO AOS AUTOS DANDO CONTA DA EMBRIAGUEZ. CRIME ABSTRATO QUE DISPENSA A DEMONSTRAÇÃO DE LESIVIDADE. DELITO DE MERA CONDUTA CONSUMADO COM O SIMPLES COMPORTAMENTO DO AGENTE. CALIBRAGEM E VERIFICAÇÃO ANUAL QUE DEVEM CONSTAR DO APARELHO ETILÔMETRO E NÃO DO EXTRATO DO TESTE. SEGUNDO FATO. LESÃO CORPORAL CULPOSA. CONFIRMAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. TERCEIRO FATO. CRIME DE RESISTÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. TESE NÃO ACOLHIDA. CONFISSÃO CORROBARA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO AMEALHADO AOS AUTOS E HÁBIL A CONFIRMAR A CONDUTA DELITUOSA. DE OFÍCIO. DOSIMETRIA READEQUADA E EXCLUSÃO DE UMA DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS AO REGIME ABERTO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0002832-52.2016.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - J. 25.06.2020 – grifos não constam do original)APELAÇÃO CRIME. ARTIGOS 306 E 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM A DEVIDA PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU HABILITAÇÃO, GERANDO PERIGO DE DANO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. ARTIGO 306 DO CTB – ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA DEMONSTRADA PELO TESTE ETILÔMETRO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO QUE INDEPENDE DA COMPROVAÇÃO DE PERIGO CONCRETO PARA SUA CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 309 DO CTB – PERIGO DE DANO EVIDENCIADO NA CONDUTA DO RÉU. RÉU QUE SE ENVOLVEU EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM RAZÃO DA DIREÇÃO PERIGOSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0005150-09.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 06.03.2020 – grifos não constam do original)Apelação crime. Embriaguez ao volante (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro). Autoria e materialidade comprovadas pelo exame de alcoolemia, além de testemunho do policial militar. Acervo probatório suficiente para manter a sentença condenatória. Alegação de o etilômetro não ser meio hábil para a comprovação da alteração da capacidade psicomotora. Inocorrência. Teste de alcoolemia suficiente para comprovar a embriaguez, conforme Resolução nº 432 do CONTRAM. Redução do tempo da pena de prestação de serviços à comunidade. Impossibilidade. Não atendimento aos requisitos do art. 46, § 4º, do Código Penal. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas pelo teste de alcoolemia (bafômetro), confissão do réu e depoimentos dos policiais militares que realizaram a abordagem do réu, mantém-se a condenação pelo crime de embriaguez ao volante. (TJPR – 2ª C.Criminal - 0017800-30.2013.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - J. 05.06.2020 – grifos não constam do original).Assim também se posiciona o Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESCRIÇÃO DE CONDUÇÃO ANORMAL DO VEÍCULO. PRESCINDIBILIDADE. CONDUTA TÍPICA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. CONDUÇÃO DO VEÍCULO SOBRE A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL INCONTROVERSA NOS AUTOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O delito capitulado art. 306 do CTB é de perigo abstrato, sendo prescindível a demonstração da potencialidade lesiva na conduta praticada para sua configuração, bastando a condução de veículo automotor sob a influência de álcool. 2. Incontroversa a efetiva condução de veículo automotor sob a influência de álcool, consoante previsto no art. 306 do CTB, não há falar em revolvimento fático-probatório e, portanto, no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1727259/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 04/04/2019 – grifos não constam do original).Desta feita, afigurando-se robusto o conjunto probatório, mantém-se a condenação, nos termos da fundamentação supra.II.f - Do delito previsto no Art. 16 da Lei nº 10.826/03No tocante ao delito de porte ilegal de arma de fogo, o Apelante argumenta que apenas estava levando as armas de uma residência para outra e que o artefato estava dentro de seu veículo, contudo, guardada dentro da maleta, ou seja, ele não estava, de fato, portando a arma, além de que o Réu possuía o registro válido do referido armamento, assim, deve haver a sua absolvição, ante a insuficiência do conjunto probatório. Razão, contudo, não lhe assiste.Inicialmente, compulsando os autos, extrai-se que a ocorrência do crime se encontra comprovada pelo conjunto probatório carreado aos autos consistente no auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.1 – 1º Grau), no boletim de ocorrência (mov. 1.20 – 1º Grau), no auto de exibição e apreensão (mov. 1.6 – 1º Grau), no laudo pericial definitivo (mov. 74.1 – 1º Grau), e na prova oral colhida nos autos. Extrai-se do conjunto probatório que, segundo os policiais militares, Leonardo Trevisol Possamai e Emerson de Lima Santiago, em depoimentos convergentes, relataram que foram acionados para atender ocorrência de ameaça e, ao chegarem ao local, não localizaram o Réu Nelson da Silva, contudo, tomaram conhecimento de que ele teria afirmado possuir arma de fogo; posteriormente, quando o Acusado retornou dirigindo seu veículo, confirmou aos agentes que havia ido buscar uma arma para “resolver a situação”, indicando que o armamento estava no interior do automóvel, onde efetivamente foi localizado. Ambos os agentes afirmaram que o Réu declarou possuir documentação, porém se recusou a apresentá‑la no momento da abordagem, negando‑se a colaborar, razão pela qual a arma de fogo foi apreendida, destacando ainda que, durante toda a intervenção policial, o Réu permaneceu exaltado, passou a ameaçar e desacatar a equipe, circunstâncias que motivaram sua condução à delegacia.Em interrogatório judicial, o Réu Nelson da Silva confessou que levava consigo, no interior de seu veículo, uma arma de fogo, contudo, tentou justificar que a arma estava dentro do seu carro, pois estava realizando a mudança de seus pertences pessoais de uma residência para outra, enfatizando, ainda, que o armamento estava dentro da maleta e que em nenhum momento usou a arma para ameaçar a vítima. O que se tem, portanto, é que o Réu transportava no interior de seu veículo uma pistola, além de carregadores e grande quantidade de munições, tendo o próprio Acusado confirmado ser o proprietário do armamento apreendido.É certo que, ainda que o Réu tivesse o registro válido referente ao armamento (mov. 1.16 – 1º Grau), tal circunstância não autoriza o transporte do armamento em via pública, pois o registro confere tão somente a posse do artefato, restrita ao interior da sua residência ou dependência desta, nos termos da legislação de regência. Por outro lado, a autorização para porte ou transporte depende de permissão específica, diversa e mais rigorosa, que o Acusado não possuía, razão pela qual o deslocamento do material bélico em via pública configura, por si só, o delito em comento.De igual modo, a tese de atipicidade da conduta, amparada no fato de que a arma se encontrava dentro de maleta própria, deve ser repelida.Com efeito, esse é o fato típico descrito no artigo 16, da Lei nº 10.826/2003:Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Como se vê, o tipo penal não exige disponibilidade instantânea de uso da arma, uma vez que seus verbos nucleares abrangem, de forma autônoma, a conduta de “transportar” armamento de fogo sem autorização legal. Assim, ainda que o Réu tenha apresentado o registro válido do armamento e que o artefato não estivesse ao alcance direto do Réu no momento da abordagem, a ação de deslocar a referida arma em veículo particular, em via pública, amolda-se integralmente ao núcleo típico “transportar”, o qual configura o crime independentemente da finalidade de uso imediato. Os depoimentos dos policiais militares, coerentes e harmônicos, corroboram que o Réu circulava com uma arma de fogo sem a documentação necessária, o que, inclusive, foi confessado por ele, reforçando o enquadramento jurídico da conduta no tipo penal do porte ilegal de arma de fogo.Assim, constatado que o Réu circulava, em via pública, com arma de fogo dentro de seu veículo em desacordo com a legislação específica, a conduta se amolda integralmente ao tipo penal previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03, sendo inviável sua desclassificação para o delito de posse irregular de arma de fogo.A jurisprudência desta Câmara é no mesmo sentido:APELAÇÃO CRIME. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO EMBASADO EM INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 14 DA LEI DE ARMAS. NÃO ACOLHIMENTO. APELANTE SURPREENDIDO COM DUAS (02) ARMAS DE FOGO. DELITO CUJA OBJETIVIDADE JURÍDICA É A PROTEÇÃO DA INCOLUMIDADE PÚBLICA. CRIME DE PERIGO PRESUMIDO, ABSTRATO E DE MERA CONDUTA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 10.826/2003. RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADIN Nº 3112/DF. ALEGADA A AUSÊNCIA DE ALCANCE IMEDIATO DA ARMA DE FOGO, A QUAL SE ENCONTRAVA NO INTERIOR DO VEÍCULO DO APELANTE. TESE NÃO ACOLHIDA. ESTADO DE NECESSIDADE E ERRO DE PROIBIÇÃO NÃO OCORRENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. TIPO PENAL QUE DESCREVE CONDUTA DE PORTAR ARMA DE FOGO E QUE NÃO EXIGE, PARA SUA CONSUMAÇÃO, QUE A ARMA ESTEJA JUNTO AO CORPO DO AGENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001797-49.2016.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: DESEMBARGADOR LAERTES FERREIRA GOMES - J. 02.10.2020 – grifo nosso)APELAÇÃO CRIME. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARTIGO 14, DA LEI 10826/2003. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA ART 12, DA LEI 10826/2003. ARMA NO INTERIOR DO CAMINHÃO DO APELANTE, FORA DE SEU ALCANCE IMEDIATO. NÃO ACOLHIMENTO. ARMA E MUNIÇÕES ENCONTRADAS FORA DA RESIDÊNCIA OU LOCAL DE TRABALHO CONFIGURAM O CRIME DO ARTIGO 14, DA LEI 10.823/2006. ERRO MATERIAL DA SENTENÇA RECONHECIDO EX OFFICIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0003879-32.2015.8.16.0175 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 21.06.2018 – grifo nosso)Assim, mantem-se a r. sentença condenatória do Réu como incurso nas sanções previstas no art. 16 da Lei nº 10.826/03. II.g – Delitos previstos nos art. 329 e 331 do CPPostula a d. Defesa pela absolvição do Réu pela prática dos delitos de resistência e desacato, ao argumento de o conjunto probatório se mostra insuficiente para amparar o decreto condenatório, ou, subsidiariamente, pela aplicação do princípio da consunção, haja vista que ocorreram em um mesmo contexto fático e temporal. Não assiste razão à d. Defesa.Inicialmente, transcrevem-se os tipos penais pelos quais o Apelante foi condenado:Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:Pena - detenção, de dois meses a dois anos.Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.O crime de resistência (art. 329, CP) tem como conduta típica o ato de opor-se, mediante violência ou ameaça a funcionário competente visando à não realização de ato de ofício. O núcleo do tipo expressa o sentido de uma “ação positiva”. Nesse sentido, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, “a resistência capaz de configurar o delito descrito no art. 329 do CP é aquela ativa, ou seja, com violência ou ameaça, não bastando a resistência passiva” (STJ – 6.ª T. – REsp 1200220 – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – j. 05/02/2018). Por sua vez, o crime de desacato (art. 331, CP) caracteriza-se pela conduta de “desrespeitar, ofender, menosprezar funcionário público no exercício da função ou em razão dela”, por meio de “palavras injuriosas, difamatórias ou caluniosas, vias de fato, agressão física, ameaças, gestos obscenos, gritos agudos etc.” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: crimes contra a administração pública e crimes praticados por prefeitos. São Paulo: Saraiva, 2021. p. 103).Em relação ao delito de desacato, embora não tenha sido aventada a sua inconstitucionalidade pela defesa, ressalvada a posição desta Relatora, deve-se observar o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 496/DF, em que se concluiu que tal delito é compatível com a Constituição Federal e com o Pacto de São José da Costa Rica. Feitas essas considerações preliminares, no caso, a ocorrência e a autoria dos delitos imputados ao Apelante estão comprovadas por meio do contido no boletim de ocorrência (mov. 1.20 – 1.º Grau), bem como pelas declarações prestadas extrajudicialmente (mov. 1.3 e 1.5 – 1.º Grau) e em sede judicial (mov. 123 – 1.º Grau).A partir dos depoimentos supratranscritos, em conjunto com os demais elementos angariados no feito, tem-se por comprovado que o Acusado praticou o crime de desacato (art. 331, CP), ao xingar os agentes policiais de “vagabundos” e “moleques”, na sede da Companhia da Polícia Militar, além de proferir os seguintes dizeres: “vocês não sabem o que estão fazendo”, “vocês não sabem com quem estão mexendo”, “também sou policial”, “sou colega de vocês”, “o que estão pensando?”, “não é assim que se trabalha” .Do mesmo modo, o conjunto probatório demonstra que o Réu agiu ativamente tentando dar chutes e empurrões nos agentes, quando de sua condução até a viatura, o que configura o crime de resistência (art. 329, CP).Nesse sentido, destaca-se o depoimento dos policiais militares Leonardo Trevisol Possamai e Emerson de Lima Santiago que relataram que, após a abordagem e a localização da arma de fogo no veículo do Réu, ele passou a adotar comportamento exaltado, dirigindo ofensas verbais e ameaças à equipe, utilizando expressões como “moleques”, “vagabundos”, afirmando que os policiais “não sabiam com quem estavam lidando” e tentando intimidá‑los ao mencionar que seria policial aposentado. Ambos os agentes afirmaram que, ao ser informado de que seria conduzido, o Réu resistiu à prisão, inicialmente de forma passiva, recusando‑se a colaborar e a descer da viatura, evoluindo para resistência ativa, com empurrões e tentativas de chutes contra os policiais no momento de sua colocação no compartimento da viatura, o que tornou necessário o uso de força física moderada e algemas para garantir a segurança da equipe e do próprio conduzido. De forma harmônica, a vítima Elisangela e a testemunha Bianca também consignaram que o Réu manteve as ofensas e a postura hostil durante toda a ocorrência.O Réu, ao contrário, tenta desacreditar a versão acusatória, contudo, não se mostra crível a narrativa por ele apresentada, em juízo, no sentido de que, assim, que ele desceu de seu carro, os policiais somente perguntaram o seu nome e já deram voz de prisão, sem qualquer conversa.Portanto, impõe-se dar credibilidade às palavras dos agentes públicos, cujos depoimentos em juízo foram firmes e convergentes entre si e com as declarações prestadas extrajudicialmente, além de harmônicos com as demais provas produzidas. Além disso, não há qualquer evidência de que tivessem interesse em incriminar indevidamente o Apelante ou que tenham faltado com a verdade.Ao seu turno, cumpre destacar que não é possível aplicar o princípio da consunção entre os crimes de resistência e desacato, porque, ao contrário do que afirma a d. Defesa, as condutas delitivas não apresentam relação de instrumentalidade ou dependência umas com as outras, tampouco configuram seu meio necessário ou etapa normal de preparação ou execução.Em um primeiro momento, Adriano opôs-se à ordem de prisão, mediante violência contra os agentes, ao desferir empurrões e tentar agredi-los com um chute, para após, já no destacamento da polícia militar, xingá-los de “vagabundos” e “moleques”Infere-se, portanto, que os delitos foram praticados por meio de condutas dotadas de propósitos distintos. A finalidade do desacato era ofender os policiais militares menosprezando a função pública por eles exercida. Com a prática da resistência, o Acusado visava a impedir a abordagem policial.Ademais, segundo entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, "o princípio da consunção resolve o conflito aparente de normas penais quando um delito menos grave é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro mais danoso. Nessas situações, o agente apenas será responsabilizado pelo último crime. Para tanto, porém, imprescindível a constatação do nexo de dependência entre as condutas, a fim de que ocorra a absorção da menos lesiva pela mais nociva ao meio social." (STJ – 5.ª T. – HC 405.448/MS – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – j. 26/09/2017).No caso em julgamento, constata-se que os delitos de desacato e resistência não guardam relação necessária ou comum um com o outro, razão pela qual não se pode concluir que o preceito incriminador do desacato consome todo o desvalor dos crimes de resistência pelos quais o Acusado foi igualmente condenado.Nesse sentido:APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, DESOBEDIÊNCIA E RESISTÊNCIA. RECURSO DA DEFESA. [...]. PLEITO ALTERNATIVO DE CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE RESISTÊNCIA E DESACATO. NÃO ACOLHIMENTO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. DE OFÍCIO, AFASTAMENTO DE CONDIÇÃO IMPOSTA PARA O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO, POR CONFIGURAR PENA SUBSTITUTIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO. (TJPR – 2.ª Câmara Criminal – 0005153-35.2020.8.16.0117 – Rel. Desembargador Joscelito Giovani Ce – j. 15.05.2023 – grifos não constam do original).APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP), DESACATO (ART. 331 DO CP) E RESISTÊNCIA (ART. 329 DO CP). RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS, PRATICADAS MEDIANTE DESÍGNIOS DISTINTOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR TODOS OS FATOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 2.ª Câmara Criminal – 0004741-67.2019.8.16.0173 – Rel. Desembargadora Priscilla Placha Sá – j. 22.02.2023 – grifos não constam do original).Diante do exposto, conclui-se que as provas constantes dos autos são hábeis a comprovar a narrativa trazida na denúncia, bem como a sua perfeita adequação típica, razão pela qual deve ser mantida a condenação do Apelante pela prática dos crimes previstos nos arts. 329 e 331, ambos do CP.II.h – Da pena fixada para o delito de ameaça A d. Defesa sustenta, genericamente, que as penas fixadas ao Réu devem ser reduzidas ao mínimo legal.Com efeito, da análise da r. sentença observa-se que apenas a sanção fixada para o delito de ameaça é que sofreu majoração na fixação da pena-base, assim, passo à análise do pedido defensivo.Consta da r. sentença (mov. 139.1 – 1º Grau), quanto à aplicação da pena para o delito de ameaça, que: A) Do crime de ameaça (Fato 01) 1) Da pena base Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 147 do Código Penal, ou seja, 01 (um) mês de detenção, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP: a) culpabilidade: normal à espécie; b) antecedentes: o acusado não ostenta antecedentes criminais (mov. 124.1); c) personalidade: nada a valorar; d) conduta social: nada a desabonar; e) motivos: reprováveis, mas inerentes ao tipo; f) circunstâncias: desfavoráveis, considerando que o réu portava arma de fogo no momento, o que confere maior gravidade concreta à ameaça; g) consequências: inerentes ao delito; h) comportamento da vítima: não contribuiu para o crime. Considerando uma circunstância desfavorável, aumento a pena em 1/6, fixando a pena-base em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. 2) Da pena provisóriaa) Atenuantes: Não há. b) Agravantes: Não há; Pena provisória: 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.3) Da pena definitiva a) Causa geral de aumento: Não há. b) Causa especial de aumento: Não há. c) Causa geral de diminuição: Não há. d) Causa especial de diminuição: Não há. Pena definitiva: 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.Observa-se que, as circunstâncias do delito foram consideradas negativas, porque “o réu portava arma de fogo no momento, o que confere maior gravidade concreta à ameaça”.Trata-se, contudo, de fundamentação inidônea, ou seja, incapaz de ensejar o aumento da pena. Explico.Acerca das circunstâncias do crime como vetor de exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, leciona Guilherme de Souza Nucci:Circunstâncias do crime: são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito. Quando expressamente gravadas na lei, as circunstâncias são chamadas de legais (agravantes e atenuantes, por exemplo). Quando genericamente previstas, devendo ser formadas pela análise e pelo discernimento do juiz, são chamadas de judiciais. Um crime pode ser praticado, por exemplo, em local ermo, com premeditação, para dificultar a sua descoberta e a apuração do culpado, constituindo circunstância gravosa. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal comentado. 14.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 377).Com efeito, na descrição sumária da ocorrência constante do boletim de ocorrência (mov. 1.20 – 1º Grau), a vítima alega que “Nelson da silva, que é vizinho, a teria ameaçado, supostamente por uma situação de perturbação do sossego. Elisangela relatou que estava em casa e que teria feito um almoço com alguns colegas, momento em que Nelson começou a reclamar que estariam fazendo muita bagunça e barulho. Elisangela informou que não estava com bagunça e que não tinha nenhum som ligado ou qualquer outro barulho excessivo, sendo que Nelson falou e já retornou para o interior de sua casa, não aceitando nenhum tipo de conversa. no entanto, ao retornar logo depois, já saiu de sua residência jogando bombas na direção da residência de Elisangela. ainda, foi relatado pela vítima que Nelson teria ameaçado falando que é policial militar e que por isso, teria uma arma em casa”, sem fazer referência a suposto porte de arma pelo Réu no dia dos fatos, somente registrando que “já ocorreram diversas situações anteriores de ameaça, na qual Nelson chegou a mostrar a arma”, mas não em relação as ameaças ocorridas em 01/12/2024.Além disso, em que pese o Réu portasse uma arma de fogo no momento da abordagem, o armamento estava dentro de uma maleta própria, no interior do veículo conduzido pelo Acusado, assim, não se pode dizer que a arma de fogo apreendida em poder do Réu foi utilizada como meio para a prática do delito de ameaça. Desse modo, considerando que não há provas de que o Réu estivesse portando a arma de forma ostensiva quando proferiu as ameaças à vítima, conclui-se que as circunstâncias mencionadas pelo d. Juízo sentenciante não podem resultar na maior reprovabilidade da conduta perpetrada pelo Acusado, razão pela qual deve ser considerada neutra a circunstância judicial das circunstâncias do crime.Portanto, a pena-base para o crime de ameaça deve ser fixada no mínimo legal – 01 (um) mês de detenção, a qual torno definitiva, em razão da ausência de agravantes e atenuantes, bem como de causas de aumento e diminuição de pena. Em relação aos demais delitos, todas as penas restaram fixadas no mínimo legal, incabível, portanto, eventual redução. II.i – Das penas de suspensão do direito de dirigir e dos direitos políticosA d. Defesa pleiteia a exclusão da pena de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo, bem como da suspensão dos direitos políticos do Réu.Não lhe assiste razão.Quanto à pena de suspensão do direito de dirigir, destaca-se que se trata de preceito secundário da norma, de modo que há expressa disposição acerca da cumulação das penas privativa de liberdade, de multa e de suspensão do direito de dirigir veículo automotor e, portanto, fica o magistrado obrigado a aplicar as penas dispostas no artigo, não havendo, portanto, o que se falar em possibilidade de exclusão.No que se refere à suspensão dos direitos políticos do Réu, cumpre destacar que se trata de efeito constitucional automático da condenação criminal transitada em julgado, expressamente previsto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal, segundo o qual a perda ou suspensão dos direitos políticos somente ocorrerá, dentre outras hipóteses, em razão de condenação criminal definitiva, enquanto durarem os seus efeitos. Com efeito, a norma constitucional possui caráter autoaplicável, independendo de previsão expressa na sentença ou de qualquer juízo discricionário do magistrado, operando-se como consequência direta e necessária do título condenatório.A jurisprudência consolidada do E. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a suspensão dos direitos políticos decorre automaticamente do trânsito em julgado da condenação penal, não se vinculando à natureza da pena imposta – seja ela privativa de liberdade, restritiva de direitos ou mesmo substituída por sanções alternativas – nem exigindo motivação individualizada, por constituir opção expressa do legislador constituinte originário. Nesse sentido, o STF assentou que “a regra de suspensão dos direitos políticos prevista no art. 15, III, da Constituição Federal é autoaplicável e consequência imediata da sentença penal condenatória transitada em julgado, independentemente da natureza da pena imposta” (RE 601.182, Tribunal Pleno, Tema 370). Ressalte-se que a suspensão dos direitos políticos não se confunde com pena criminal, tampouco com sanção acessória de índole penal, tratando-se de efeito jurídico-constitucional da condenação, cuja finalidade é resguardar a legitimidade do exercício da cidadania ativa e passiva durante o período em que subsistem os efeitos da condenação penal. Por essa razão, não há violação aos princípios da proporcionalidade, da individualização da pena ou da dignidade da pessoa humana, uma vez que a restrição decorre diretamente do texto constitucional e se limita temporalmente ao período de eficácia da condenação.Igualmente não procede eventual alegação de que a suspensão exigiria fundamentação específica ou declaração expressa quanto à sua duração, já que o próprio texto constitucional estabelece que a restrição subsiste “enquanto durarem os efeitos da condenação”, cessando automaticamente com o cumprimento ou extinção da pena, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência. Assim, inexiste espaço para discricionariedade judicial quanto à incidência ou não da medida, cabendo ao julgador apenas reconhecê-la como consequência jurídica necessária do trânsito em julgado.Diante disso, uma vez transitada em julgado a sentença condenatória definitiva do Réu, se mostra correta a manutenção da suspensão de seus direitos políticos, nos estritos limites e termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, devendo a medida perdurar até a cessação dos efeitos da condenação penal, momento em que se restabelecerá automaticamente o pleno exercício da cidadania.II.j – Do perdimento de bensA irresignação defensiva, ainda que deduzida em caráter subsidiário, não comporta acolhimento, porquanto desprovida de amparo jurídico e dissociada da sistemática legal que rege os efeitos da condenação penal.De início, cumpre assentar que o perdimento do bem apreendido, na hipótese de condenação pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, consubstancia efeito extrapenal automático da sentença condenatória, nos termos do art. 91, II, “a” e “b”, do Código Penal. Ou seja, trata-se de consequência jurídica que decorre diretamente da natureza do ilícito reconhecido, uma vez que a arma de fogo apreendida se qualifica, simultaneamente, como instrumento e objeto material do crime, estabelecendo-se entre o bem e a infração penal um liame de imediata pertinência causal.Nesse contexto, a alegação de ausência de fundamentação individualizada não se sustenta, já que, nas hipóteses em que o bem apreendido constitui elemento essencial à própria configuração do tipo penal, a decretação de seu perdimento prescinde de fundamentação analítica específica, bastando a demonstração do nexo de instrumentalidade ou de proveito com a infração penal. A motivação, portanto, encontra-se suficientemente delineada na própria estrutura da condenação, que reconhece a ilicitude da conduta e a vinculação direta do objeto à prática delitiva.De outro vértice, a invocação de eventual propriedade lícita ou regularidade pretérita do bem não possui o condão de afastar a medida assecuratória. Isto porque, o ordenamento jurídico pátrio não condiciona o perdimento à origem ilícita do objeto, bastando, para sua incidência, que o bem tenha sido utilizado como instrumento do crime ou constitua produto ou proveito da infração penal.Em se tratando, ademais, de arma de fogo de uso restrito, o regime jurídico aplicável é pautado por especial rigor, em razão do elevado potencial lesivo do artefato, o que reforça a necessidade de sua retirada definitiva do âmbito de disponibilidade do particular condenado, em prestígio aos valores da segurança pública e da prevenção geral.No que concerne à pretensão de que o decisum indique expressamente o destino do bem (doação, destruição ou eventual alienação), também não procede a insurgência. A decretação do perdimento em favor da União exaure a atividade jurisdicional quanto à definição do destino jurídico do bem, transferindo-se a titularidade à Administração Pública, a quem incumbe, nos termos da legislação de regência – notadamente a disciplina prevista no Estatuto do Desarmamento e normas regulamentares correlatas – deliberar acerca da destinação material do objeto.Por fim, não prospera a tese de que eventual alienação do bem deveria assegurar ao apelante a restituição do produto líquido da venda, mediante invocação de institutos como a proteção de terceiro de boa-fé ou a disciplina da alienação antecipada prevista no Código de Processo Penal. Tais mecanismos destinam-se a hipóteses diversas, em que há incerteza quanto à titularidade do bem ou ausência de vínculo direto com a prática criminosa, circunstâncias manifestamente inexistentes no caso em exame.Ao revés, reconhecida a utilização do objeto como instrumento do crime, a perda em favor da União opera-se de forma plena e definitiva, afastando qualquer direito residual do condenado sobre o bem ou sobre eventual proveito econômico decorrente de sua destinação.Em suma, evidenciada a relação de instrumentalidade entre a arma de fogo e o delito de porte ilegal de uso restrito, bem como a regularidade da fundamentação adotada e a conformidade da medida com o regime jurídico aplicável, impõe-se a manutenção integral do decreto de perdimento, como efeito necessário da condenação, não se verificando qualquer violação aos princípios do devido processo legal, da proporcionalidade ou da proteção ao direito de propriedade.II.k – Da reparação de danos Subsidiariamente, a d. Defesa pediu o afastamento do pedido de fixação de reparação mínima, ante a inexistência de comprovação objetiva do dano moral supostamente sofrido pela vítima.Razão não lhe assiste.Um dos efeitos da condenação criminal é “tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime” (art. 91, I, CP). Paralelamente, o Código de Processo Penal determina que o magistrado, ao proferir sentença condenatória, determine um valor mínimo para a compensação dos danos resultantes da infração, levando em conta os prejuízos enfrentados pela vítima (art. 387, IV, CPP).É consolidado na jurisprudência que cabe a fixação de valor mínimo indenizatório, pelo magistrado, desde que haja requerimento do Ministério Público ou da vítima pela fixação do valor indenizatório por danos morais, com indicação expressa do quantum indenizatório pela acusação, visando garantir o contraditório e a ampla defesa.No caso dos autos, tanto na denúncia (mov. 53.2 – 1º Grau) quanto nas alegações finais (mov. 133.1 – 1º Grau), houve pedido expresso, com referência ao quantum, de fixação de valor mínimo indenizatório em favor da vítima.À vista disso, ao condenar o Acusado pelo crime de ameaça, o d. Juízo fixou montante a título de compensação pelos danos morais causados à vítima, nos seguintes termos (mov. 139.1 – 1.º Grau): O Ministério Público requereu a fixação de valor mínimo de reparação de danos morais em favor da vítima Elisângela Aparecida de Paula no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). O dano moral decorrente do crime de ameaça restou demonstrado, considerando o temor causado à vítima, que se viu obrigada a acionar a autoridade policial. O nexo causal entre a conduta do réu e o dano está comprovado.Considerando as particularidades do caso e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a título de indenização civil o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da vítima Elisângela Aparecida de Paula, com fulcro no art. 387, IV, do CPP. O valor deverá ser acrescido de juros pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA desde a citação até a data desta sentença, incidindo, a partir de então, apenas a Taxa Selic.A fixação de reparação em danos morais é admitida pela legislação de forma ampla, de modo que é legítimo condenar o ofensor por danos morais derivado do abalo psíquico, emocional e moral sofrido pela vítima.No que tange ao arbitramento da indenização, o ordenamento jurídico brasileiro não estabelece parâmetros jurídicos expressos para a determinação do quantum a ser fixado a título de dano moral. Portanto, parte-se essencialmente de uma análise subjetiva a partir de critérios estabelecidos pela jurisprudência e a doutrina.Nesse sentido, cabe ao julgador arbitrar o mínimo indenizatório com base nas condições pessoais dos envolvidos, no grau de culpa, na intensidade do sofrimento, na repercussão da ofensa, dentre outras circunstâncias do caso concreto. É fundamental que o valor arbitrado não fique muito elevado, para não se transformar em enriquecimento sem causa; e nem tão baixo, para que não perca o sentido do seu caráter pedagógico.Feitas essas ponderações, da análise da sentença condenatória, mostra-se adequado o montante fixado pelo Juízo sentenciante em R$ 1.000,00 (mil reais), com atualização monetária pelos índices oficiais. Assim, considerando que a indenização não pode ser irrisória sob o risco de comprometer a necessária compensação proporcional ao dano experimentado, reconhece-se o acerto no valor arbitrado a título de danos morais.Desse modo, afasta-se o pedido de redução do valor mínimo indenizatório fixado à vítima.II.l – Da detração A d. Defesa sustentou que o período em que o Apelante permaneceu em recolhimento domiciliar noturno mediante monitoramento eletrônico não foi contabilizado para a detração da pena.Extrai-se dos autos de pedido de liberdade provisória nº 0003516-42.2024.8.16.0074, que o pedido defensivo foi concedido, em parte, para reduzir o valor da fiança para 05 (cinco) salários mínimos, de modo que, em 04/12/2024, foi concedida ao Réu Nelson a liberdade provisória, mediante o pagamento de fiança cumulada com as medidas cautelares de recolhimento noturno e monitoração eletrônica, pelo prazo de 06 (seis) meses (mov. 13.1 dos referidos autos). Dessa forma, considerando o quantum de pena imposta, conclui-se que o tempo em que o Apelante permaneceu sob monitoramento eletrônico não é apto a alterar o regime inicial de cumprimento de pena.Por outro lado, verifico que se trata de tema que compete ao Juízo da Execução. É o entendimento deste Tribunal:APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 157, §2º, II E V E ART. 157, §2°-A, I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B. DA LEI N° 8.069/90). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELANTE 01: KENEDY GISLEI DOS SANTOS BUENO. 1. PLEITO DE DETRAÇÃO. PERÍODO QUE O RÉU PASSOU PRESO INAPTO A ALTERAR O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. TEMA AFETO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 2. PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE CABALMENTE COMPROVADA. NARRATIVA POLICIAL RICA E DETALHES E APTA A DEMONSTRAR O VÍNCULO DO RECORRENTE E O CRIME DE ROUBO. CONFISSÃO JUDICIAL DO SUPLICANTE. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. [...]. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002256-36.2019.8.16.0063 - Carlópolis - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 17.04.2023 – grifos não constam no original)APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ART. 16, §1º, IV, DA LEI 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS EM RAZÃO DA INVASÃO DE DOMICÍLIO PELA AUTORIDADE POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO QUE POSSUI NATUREZA DE CRIME PERMANENTE. [...]. DETRAÇÃO PENAL. PROVIDÊNCIA QUE SERÁ REALIZADA NA SENTENÇA APENAS QUANDO O TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA IMPLICAR NA ALTERAÇÃO DO REGIME. INCORRÊNCIA. DETRAÇÃO PENAL QUE NÃO ALTERARIA O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO QUE NÃO PODE SER CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002573-08.2020.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 30.01.2023 – grifos não constam no original)Pelos motivos supracitados, deixo de conhecer do recurso neste ponto, eis que compete a Juízo diverso.II.m – Da redução, de ofício, do prazo de suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor Por fim, verifica-se que a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor foi fixada em 06 (seis) meses, ou seja, em patamar correspondente ao triplo do mínimo legal previsto no artigo 293 do Código de Trânsito Brasileiro, afigurando-se, portanto, desproporcional, considerando que a reprimenda corporal do crime de embriaguez ao volante foi fixada no mínimo legal. Desta feita, a fim de guardar proporcionalidade com a reprimenda corporal, impõe-se reduzir o período de suspensão do direito de dirigir veículo automotor para 02 (dois) meses.Em resumo, foram mantidas todas as condenações do Réu Nelson pelos delitos de ameaça, embriaguez ao volante, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, resistência e desacato, sendo reduzida a pena privativa de liberdade fixada para o crime de ameaça, a qual restou fixada em 01 (um) mês de detenção, bem como reduzida, ex ofício, a pena de suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor para 02 (dois) meses, mantidas as demais determinações constantes da r. sentença, nos termos da fundamentação.III - CONCLUSÃODiante de todo o exposto, voto pelo conhecimento em parte e, nesta extensão, pelo parcial provimento do recurso, tão somente, para reduzir a pena a pena privativa de liberdade fixada para o crime de ameaça, a qual restou fixada em 01 (um) mês de detenção, bem como reduzida, ex ofício, a pena de suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor para 02 (dois) meses, mantidas as demais determinações constantes da r. sentença, conforme delineado na fundamentação supra.
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