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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioInsurgem-se os requeridos/apelantes através dos presentes embargos de declaração, opostos em face do acórdão proferido em anteriores embargos de declaração, sob nº 0009197-59.2025.8.16.0170, opostos em face do acórdão que julgou a apelação cível, interposta nos autos de ação de dissolução parcial de sociedade empresária c/c apuração de haveres, sob nº 0003604-98.2015.8.16.0170, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Toledo, acolhendo sua insurgência, com efeitos infringentes, afastando os vícios de contradição e obscuridade apontados (mov. 19.1/0009197-59.2025.8.16.0170).Sustentam, em síntese, que em que pese reconhecida a contradição e obscuridade no acórdão em vista de ter sido consignado, na ementa e conclusão, a inversão da sucumbência, quando, quanto à parte excluída, houve fixação de honorários de forma diversa, corrigindo os vícios relativos à parte excluída, Paulo Clovis dos Santos Junior, mediante a fixação de honorários de sucumbência sobre o valor atualizado da causa, subsistem máculas que devem ser sanadas através do presente recurso, pois não houve manifestação objetiva quanto a necessidade de serem fixados honorários advocatícios com base no proveito econômico obtido e seu êxito advindo da alteração dos índices de correção monetária e juros e a data de incidência destes últimos, culminando na substancial redução do quantum debeatur, pugnando, assim, no acolhimento dos presentes aclaratórios, sanando a omissão apontada (mov. 1.1/ED).Facultado a parte embargada apresentar contrarrazões (mov. 7.1/ED), pleiteou pelo não acolhimento dos embargos (mov. 10.1/ED), tornaram os autos para exame.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que acolheu embargos de declaração anteriores (n° 0009197-59.2025.8.16.0170), opostos pelos requeridos/apelantes em face do voto condutor da apelação cível, que conhecendo em parte, deu parcial provimento ao seu recurso.Presentes os requisitos legais, isto é, os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, impõe-se o conhecimento dos embargos declaratórios em exame.Em que pese a nova insurgência dos requeridos/embargantes, não há qualquer omissão no voto condutor do acórdão em que se acolheu os embargos de declaração anteriormente opostos, uma vez que sua irresignação se confunde com o mérito da própria demanda, buscando, desta forma, a rediscussão da questão pela via recursal inadequada, qual seja, a alteração da base de cálculo dos honorários de sucumbência, assim como, a redistribuição da sucumbência em relação à segunda embargante, revelando-se o seu inconformismo com a parte do julgamento que considera lhe ter sido desfavorável.Veja-se, a questão relativa à condenação das partes ao pagamento dos ônus sucumbenciais, relativamente aos honorários advocatícios a serem pagos ao(s) patrono(s) de cada parte, foi expressamente deliberada pelo voto condutor do acórdão proferido nos embargos de declaração anteriormente opostos pelos requeridos, o qual, a seu respeito, assim consignou:“(...)De fato, o voto condutor do acórdão, ao reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do correquerido Paulo Clóvis, arbitrou honorários advocatícios de sucumbência, em favor dos patronos do excluído, a razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. No entanto, equivocou-se ao dispor no tópico “Conclusão” que estaria invertendo os ônus da sucumbência respectiva, uma vez que arbitrados, na sentença de primeiro grau, honorários de sucumbência fixados sobre o valor da condenação (movs 368.1 e 379.1/orig.), impondo-se o acolhimento dos embargos de declaração, na forma do art. 1.022, I e II/CPC, a fim de afastar-se a contradição e obscuridade apontadas, com a correção da ementa e da conclusão, passando a constar:“III. RAZÕES DE DECIDIR (...)2. Não se vislumbra a existência de responsabilidade solidária ou hipótese de litisconsórcio passivo necessário entre sócio e sociedade na apuração de haveres, porquanto "A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores” (art. 49-A/CC), de forma que não é possível que o patrimônio do sócio remanescente, pessoa física, responda pela apuração dos haveres da sociedade limitada, imperando-se a reforma da sentença impugnada, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à referida parte, arbitrando-se honorários advocatícios de sucumbência, em favor de seus patronos a razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (§ 2º, do art. 85/CPC).(...)”(mov. 25.1/AC)“(...)III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, conheço em parte e dou parcial provimento à apelação cível interposta pela parte requerida, reconhecendo a ilegitimidade passiva ad causam do correquerido Paulo Clóvis dos Santos Junior, extinguindo o processo, em relação à parte, sem resolução de mérito, redistribuindo os ônus da sucumbência respectiva, fixando honorários advocatícios em favor dos patronos do excluído a razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação supra”.(mov. 25.1/AC)Dessa forma, reconhecidos os vícios de contradição e obscuridade apontados pela parte embargante, impõe-se o acolhimento dos presentes aclaratórios.”(mov. 19.1/0009197-59.2025.8.16.0170)Ou seja, não há qualquer vício capaz de justificar nova insurgência via embargos de declaração quando as questões relativas à condenação das partes aos honorários de sucumbência restaram deliberadas, revelando-se o intento da parte em ver reformado acórdão proferido quando da análise da apelação cível por ela interposta, o que é vedado por meio de embargos de declaração, por não se mostrar à via adequada a tanto, ao passo que, eventual insurgência contra o resultado da decisão deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas.Anote-se, por oportuno, que a contradição, obscuridade, omissão e erro material devem ser aferidos em razão de critérios objetivos e não do parâmetro particularizado dos embargantes. Neste cenário, somente é possível a avaliação de defeitos interna corporis da decisão e não a reapreciação dos critérios fáticos ou jurídicos adotados como razão de decidir pelo órgão julgador.Ainda, mesmo que apenas de passagem, sabe-se que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).Assim, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração opostos pelos requeridos/apelantes, diante de seu caráter manifestamente protelatório, pois invocados argumentos que demonstram apenas o intuito de questionar o mérito da decisão, ato pelo qual acaba escapando do simples exercício do direito à ampla defesa, de modo que é imperiosa a condenação da parte em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º/CPC.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração opostos e condeno a parte requerida ao pagamento de multa em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, ante o caráter protelatório de sua insurgência, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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