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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002808-19.2025.8.16.0086
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luis Carlos Xavier
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Guaíra
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CRIME – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306 DO CTB) – PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.APELO DA DEFESA – 1. DOSIMETRIA DA PENA – PENA-BASE – PLEITO DE REDUÇÃO – 1.1. VALORAÇÃO NEGATIVA QUANTO OS MAUS ANTECEDENTES POSSIBILIDADE – JULGAMENTO DE MÉRITO EM REPERSUSSÃO GERAL (TEMA 150/STF) – 1.2. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - 2. REGIME INICIAL SEMIABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA – ALTERAÇÃO PARA O REGIME ABERTO – NÃO CABIMENTO – ACUSADO REINCIDENTE – ART. 33, § 2°, “C”, DO CÓDIGO PENAL – 3. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INVIABILIDADE – 5. REDUÇÃO DA PENA DE DIAS-MULTA – POSSIBILIDADE – PENA ACESSÓRIA QUE DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.1. Nos termos do julgamento de mérito em Repercussão Geral do Tema 150/STF: “Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal.”1.2. As consequências resultantes do crime de embriaguez ao volante aliado à colisão com outro veículo autorizam o aumento da pena, considerando que a conduta do apelante reveste-se de maior censurabilidade, já que o acusado se envolveu em acidente de trânsito ao colidir com veículo devidamente estacionado na via pública.2. Considerando a reincidência do acusado, não admite reparo a sentença que fixou o regime semiaberto para início de cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2°, “c”, do Código Penal.3. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que o acusado não preenche os requisitos legais.4. Deve ser reduzido, o número de dias-multa aplicado, porquanto deixou de conservar proporcionalidade com as reprimendas privativas de liberdade.