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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Apelação interposta contra a sentença proferida nos autos nº 0002808-19.2025.8.16.0086 (mov. 103.1), a qual julgou procedente a denúncia para o fim condenar o acusado MESSIAS BATISTA DA SILVA como incurso nas sanções do artigo 306 e da Lei 9.503/97. A pena foi fixada em 01 (um) ano, 01 (mês) e 14 (quatorze) dias de detenção e 97 (noventa e sete) dias-multa, no valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Diante da reincidência do réu, estabeleceu o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena e não substituiu a pena por restritivas de direitos. Concedeu o benefício da prisão domiciliar com monitoração eletrônica.A pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor foi aplicada pelo período de 05 (cinco) meses. Condenando o acusado ao pagamento das custas processuais. O apelante MESSIAS BATISTA DA SILVA, inconformado com a sentença interpôs, através de defensor constituído, recurso de apelação (mov. 14.1-TJ), em suas razões, a defesa pugna, em síntese, pela exclusão da valoração negativa dos antecedentes, pois a sentença utilizou condenação de 2010 para agravar a pena-base. Da mesma forma, requer o afastamento da circunstância negativa das consequências do crime, eis que não houve prejuízo relevante. Defende a preservação da compensação entre confissão e reincidência, porém ressalta-se que a pena-base deve permanecer fixada no mínimo legal.Argumenta que deve ser fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena, ainda que se trate de réu reincidente. Sustenta ser possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos – “mesmo reconhecida a reincidência, o sistema legal autoriza expressamente a substituição da pena privativa por prestação de serviços à comunidade, medida que a defesa expressamente postula”.Postula ainda a adequação da pena de multa para seu mínimo legal, considerando a situação econômica do réu.Devidamente intimado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 17.1-TJ), defendendo pelo conhecimento e desprovimento do apelo.Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer (mov. 21.1-TJ), manifestando-se no sentido de ser conhecido e parcialmente provido o recurso.É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer o recurso.O recurso merece parcial provimento.Inicialmente necessário consignar-se que não se discute a autoria ou materialidade delitivas, pelo que incontroversas.Da dosimetriaA defesa pugna, em síntese, pela exclusão da valoração negativa dos antecedentes, pois a sentença utilizou condenação de 2010 para agravar a pena-base. Da mesma forma, requer o afastamento da circunstância negativa das consequências do crime, eis que não houve prejuízo relevante. Defende a preservação da compensação entre confissão e reincidência, porém ressalta-se que a pena-base deve permanecer fixada no mínimo legal.Sem razão.Extrai-se dos autos que a pena-base foi exasperada corretamente em razão dos maus antecedentes e consequências do crime:Constou na sentença: “a) 1ª Fase: das Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. Parto do mínimo legal (seis meses), com a devida vênia do entendimento doutrinário que inicia a aplicação da pena pelo termo médio, por entender aquela mais consentânea com o modelo imposto pelo Código Penal e mais benéfica ao Réu. Assim segue:- Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é natural à espécie e resulta da vontade livre e consciente de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, tendo consciência do caráter delituoso da conduta e das consequências do ato. Posto isso, deixo de valorar esta circunstância judicial;- Antecedentes: conforme se observa das informações processuais constantes do Sistema Oráculo, trata-se de réu portador maus-antecedentes (autos n.º 0003529-93.2010.8.16.0086), motivo pelo qual valoro esta circunstância em desfavor do réu, sendo que, assim, a pena base será acrescida de 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias; - Conduta social: não há nos autos elementos suficientes que demonstrem a vida do Réu em seu ambiente familiar e social, razão pela qual não será valorada;- Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, tal circunstância não será valorada em detrimento do acusado;- Motivos do crime: considero que o motivo do crime é inerente à espécie, motivo pelo qual, não valoro esta circunstância;- Circunstâncias do delito: as circunstâncias do crime são normais à espécie e, portanto, não será valorada;- Já as consequências do crime excedem àquelas inerentes a delitos dessa natureza, tendo em vista que o acusado se envolveu em um acidente, colidindo com um veículo que se encontrava estacionado na via pública. Deste modo, valoro a presente circunstância em 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias.Nesse sentido:APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE (ARTS. 305 E 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). (...). CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DE CONSEQUÊNCIAS DO CRIME CONSIDERADA EM DESFAVOR DO RÉU. RÉU QUE SE ENVOLVEU EM ACIDENTE DE TRÂNSITO ENQUANTO DIRIGIA EMBRIAGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003275-78.2019.8.16.0095 - Irati - Rel.: SUBSTITUTO KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 17.04.2023).- Comportamento da vítima: não há que se falar nesta variável no caso do crime imputado ao réu.Assim, atento às circunstâncias judiciais analisadas, e considerando que a pena partiu do mínimo legal, fixo a pena-base em 01 (um) ano, 01 (mês) e 14 (catorze) dias de detenção. b) 2ª Fase: das Circunstâncias Legais (art. 61 a 65, CP e art. 298, da Lei 9503/98) Verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal. Encontra-se presente, ainda, a agravante de pena da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que o réu registra 01 (uma) sentença condenatória com trânsito em julgado antes dos fatos apurados no presente feito (autos n. 0002498-23.2019.8.16.0086). Diante da concorrência entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, bem como considerando a natureza preponderante delas (art. 67, CP), promovo a compensação entre elas Assim, fixo a. pena intermediária em 01 (um) ano, 01 (mês) e 14 (catorze) dias de detenção. c) 3ª Fase: das Causas de Aumento e de Diminuição de Pena: Não incide no presente caso qualquer causa de aumento e tampouco de diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 14 (catorze) dias de detenção.” A pretensão de afastamento da valoração negativa dos maus antecedentes não procede, porque as condenações anteriores transitadas em julgado (autos n.º 0003529-93.2010.8.16.0086), mesmo as alcançadas pelo período depurador do prazo quinquenal previsto no art. 64, I, do Código Penal, não impedem a configuração de maus antecedentes.Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no Tema nº 150: “Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59, do Código Penal” (Min. Roberto Barroso, RE nº 593818).Ainda que o Supremo Tribunal Federal, ao acolher embargos de declaração com relação ao Tema nº 150, tenha esclarecido que o julgador, de forma fundamentada, poderia desconsiderar condenações antigas, tal situação não é a regra. Com efeito, o teor do tema nº 150 é no sentido da inaplicabilidade do prazo quinquenal de prescrição da reincidência aos antecedentes, ficando a critério do julgador, de modo fundamentado, o não incremento “em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59, do Código Penal”.Por consequência, tendo em vista que, no caso em comento, o Juízo a quo considerou desfavorável ao acusado a circunstância judicial atinente aos maus antecedentes, em razão de condenação pretérita, não há que se falar em exclusão.No mesmo sentido, a jurisprudência desta colenda Câmara Criminal: “Apelação Crime. Porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003). Pleito de isenção do pagamento de custas processuais e da pena de multa. Matéria afeta ao juízo da execução. Não conhecimento. Alegação de nulidade do feito e de todas as provas produzidas com fundamento na ilegalidade da busca pessoal. Inviabilidade. Acusado que demonstrou atitude suspeita ao encaminhar-se embriagado à direção de veículo automotor. Fundadas razões para a busca pessoal e veicular – art. 244 do CPP. Pleito absolutório. Alegada atipicidade da conduta e insuficiência probatória. Descabimento. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Conjunto probatório idôneo e suficiente. Palavra dos agentes públicos a corroborar as demais provas. Conduta que se amolda perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 14. Laudo que atestou a eficiência e prestabilidade das armas. Crime de mera conduta e de perigo abstrato que prescinde de resultado naturalístico para a consumação. Rogo de afastamento da circunstância judicial dos maus antecedentes. Impossibilidade. Aos maus antecedentes não se aplica o prazo quinquenal da reincidência, exigindo-se proporcionalidade e cautela do sentenciante. Precedente do STF. Redução, de ofício, da pena pecuniária arbitrada. Juízo singular que não fundamentou a fixação acima do mínimo. Recurso desprovido, com a redução, ex officio, da pena pecuniária imposta. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001809-96.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 11.03.2024) “APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE CIRCUNSTANCIADO PELA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM POSSUIR CARTEIRA HABILITAÇÃO (ART. 306 C/C ART. 298, INC. III, AMBOS DA LEI 9.503/97). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA PRETENDENDO AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES E DA REINCIDÊNCIA PELO DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DAS SENTENÇAS CONDENATÓRIAS UTILIZADAS PARA EXASPERAÇÃO E A DATA DA INFRAÇÃO PRATICADA. NÃO ACOLHIMENTO. CONTAGEM REALIZADA EQUIVOCADAMENTE PELA DEFESA. ADEMAIS, MAUS ANTECEDENTES NÃO SE SUBMETEM AO PRAZO QUINQUENAL DA PRESCRIÇÃO DA REINCIDÊNCIA. PRECEDENTE DA SUPREMA CORTE (RE 593.818). TESE DE MINORAÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS RELATIVAS À CONDUTA SOCIAL E À PERSONALIDADE DO AGENTE. INVIABILIDADE. PENA-BASE ESCORREITAMENTE EXASPERADA PELOS MAUS ANTECEDENTES. (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0005102-79.2020.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 03.11.2022) Por sua vez, as Consequências do Crime são os efeitos da conduta do agente, o maior ou menor dano causado (ou risco concreto de dano) para a vítima ou própria coletividade.No presente caso, as consequências resultantes do crime de embriaguez ao volante aliado à colisão com outro veículo autorizam o aumento da pena, considerando que a conduta do apelante reveste-se de maior censurabilidade, já que o acusado se envolveu em acidente de trânsito ao colidir com veículo devidamente estacionado na via pública.Sendo assim, houve consequências advindas do estado de embriaguez que extrapolaram a simples condição de ter a capacidade psicomotora alterada, gerando danos materiais, ou seja, extrapolando o tipo penal, que se contenta apenas com a referida condição.Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. ART. 306, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (CTB). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. (...) 5) PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. APELANTE QUE PROVOCOU ACIDENTE DE TRÂNSITO AO DIRIGIR EMBRIAGADO. CONSEQUÊNCIAS QUE EXCEDEM O ESPERADO PARA O TIPO PENAL.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0010658-20.2023.8.16.0014 - Londrina – Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 13.02.2025). Assim, a fixação da pena-base acima do mínimo legal encontra-se justificada e motivada, sendo impróprio o pleito de redução da reprimenda.Na segunda fase, correto também o reconhecimento da agravante da reincidência a qual foi compensada com a atenuante da confissão espontânea.Do regime inicial de cumprimento de penaArgumenta que deve ser fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena, ainda que se trate de réu reincidente. Não lhe assiste razão.Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, o artigo 33 do Código Penal estabelece que: "Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.(...) § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto". Assim, considerando que o acusado é reincidente e ostenta maus antecedentes, não é admitida a fixação do regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.Neste sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. (...). IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. (...). REGIME SEMIABERTO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA. REICIDÊNCIA. EXEGESE DO ART. 33, §2º, “C” DO CP. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000561-60.2023.8.16.0175 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 30.09.2024) Por isso, mantém-se o regime inicial semiaberto aplicado, não merecendo provimento o apelo.Da substituição da pena por restritivas de direitosDa mesma forma incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que o acusado não preenche os requisitos legais.Isto porque nos termos do artigo 44, § 3°, do Código Penal, se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.E, no presente caso, observa-se que o acusado é reincidente e portador de maus antecedentes, não sendo assim, socialmente recomendável a substituição, não preenchendo, portanto, os requisitos do artigo 44 do Código Penal.Da pena de multaPostula ainda a adequação da pena de multa para seu mínimo legal, considerando a situação econômica do réu.Com razão em parte.No tocante a pena de multa, necessária a sua readequação, tendo em vista que o quantum de 97 (noventa e sete) dias fixado pelo magistrado singular mostra-se exagerado e desproporcional a pena corporal aplicada.Assim, para fins de cálculo da pena de multa, entendo que deve ser adicionado, na primeira fase da dosimetria, a partir do patamar de base de 10 (dez) dias-multa, o equivalente a um dia-multa a cada mês acrescido na pena privativa de liberdade do acusado, ou seja, 07 (sete) dias-multa, restando a pena na primeira fase fixada em 17 (dezessete) dias-multa.Mantém-se no mais a sentença, no que não for incompatível com o presente.Nestas condições, dá-se parcial provimento ao recurso, somente para reduzir a pena de multa, tudo nos termos da fundamentação.
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