SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0128196-93.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Jan 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Alegação de omissão em acórdão que versou sobre impossibilidade de penhora de milhas aéreas. Alegação de omissão. Não acolhimento. Vício inexistente. Mero inconformismo com o resultado do julgamento. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou o recurso de agravo de instrumento do banco desprovido. O embargante alega omissão na decisão, especialmente em relação a alegada existência de critério objetivo de valoração das milhas.II. Questão em discussão2. Consiste em saber se há omissão na decisão que justifique a alteração do acórdão que negou provimento ao recurso do banco para rejeitar o pedido de penhora de milhas aéreas.III. Razões de decidir3. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.4. O embargante não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar as conclusões postas no acórdão questionado.5. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar cada um dos argumentos trazidos pelas partes, sendo necessário apenas fundamentar a decisão observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.6. Há tentativa de rediscussão do mérito do julgamento mediante os presentes aclaratórios, o que não se revela viável.7. O prequestionamento é considerado preenchido quando a questão jurídica foi enfrentada pelo acórdão, não sendo necessária a referência expressa ao dispositivo de lei.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “A ausência de comprovação dos vícios alegados impede o acolhimento de embargos de declaração, especialmente quando há nítido intuito de rediscussão do mérito da decisão anterior.”_________Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 917.715/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 26.08.2019; STJ, REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.04.2018.