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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra o acórdão que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0078330-19.2025.8.16.0000 AI, julgou o recurso desprovido, com a seguinte ementa (mov. 28.1): “Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Decisão que indeferiu pedido de penhora de milhas aéreas e conversão em pecúnia. Insurgência do exequente. Não acolhimento. Inviabilidade da penhora de milhas. Ausência de critérios seguros para valoração. Inexistência de órgão oficial regulador. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício à companhia aérea TAM Linhas Aéreas S.A. para conversão de milhas em pecúnia, com base na vedação contratual alegada pela empresa, sendo que o agravante argumenta que as milhas possuem valor econômico e podem ser penhoradas para satisfação de dívida.II. Questão em discussão2. Consiste em saber se é viável a penhora de milhas acumuladas em programas de fidelidade e sua conversão em pecúnia em razão da ausência de regulamentação e critérios objetivos para valoração dessas milhas.III. Razões de decidir3. A penhora de milhas aéreas é inviável devido à ausência de critérios seguros e objetivos para sua valoração.4. Não existe um órgão oficial que regule a valoração das milhas aéreas, o que impede a conversão em pecúnia de forma segura.5. A existência de plataformas para comercialização de milhas não garante a eficácia da penhora no âmbito judicial.6. A jurisprudência tem reconhecido a inviabilidade da penhora de milhas aéreas por falta de regulamentação adequada.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.”. Inconformado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese: a) o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao argumento central do recurso, referente à existência de critério objetivo de valoração das milhas, fixado unilateralmente pela própria companhia aérea LATAM, conforme simulação juntada aos autos, demonstrando que 130.000 milhas equivalem a R$ 9.100,00; b) o acórdão deixou de se manifestar sobre o dever de julgar diante de lacuna legislativa (vedação ao non liquet), sendo necessária a aplicação dos arts. 140 do CPC e 4º da LINDB, que autorizam o uso da analogia e dos costumes para suprir omissões normativas; c) requereu o prequestionamento das matérias e dispositivos legais omitidos, conforme Súmula 98 do STJ, para viabilizar acesso às Instâncias Superiores.Assim, requer sejam sanadas as omissões quanto ao critério objetivo de valoração das milhas estipulado pela LATAM, capaz de, em tese, infirmar a conclusão do acórdão sobre “ausência de critérios seguros”, e quanto à vedação ao non liquet e à possibilidade de decidir conforme analogia e costumes (art. 140 do CPC e art. 4º da LINDB), para os casos de “ausência de regulamentação” (mov. 1.1).É o relatório.
II. Trata-se de embargos de declaração no qual se alega a existência de omissões na decisão, que não teria analisado o critério objetivo de valoração das milhas estipulado pela LATAM constante das razões do recurso, tampouco se manifestado quanto à vedação ao non liquet e à possibilidade de decidir conforme analogia e costumes.A omissão, como se sabe, é o vício presente na decisão na qual não são apreciados pontos ou questões relevantes ao julgamento ou trazidos à deliberação judicial.Contudo, tal não ocorreu no caso em tela, eis que o pronunciamento embargado não incorreu nos alegados vícios, tendo sido decididas as questões suscitadas de forma clara, coerente e completa.Sobre o tema, constou do acórdão vergastado, a seguinte fundamentação (mov. 28.1 do recurso originário): “(...) A questão sob análise é controversa, sendo verificados nos julgados deste e de outros Tribunais de Justiça posicionamentos em sentidos diversos. Contudo, comungo do entendimento de que, ainda que as milhas acumuladas em programas de fidelidade de companhias aéreas possuam certo valor comercial e integrem o patrimônio do devedor, sua penhora é inviável.Isso, porque a ausência de critérios seguros e objetivos para a valoração das milhas, além da inexistência de um órgão oficial que regule a valoração dessas milhas aéreas, impede a conversão delas em pecúnia de forma segura. Ademais, a existência de plataformas na internet para comercialização de milhas não é suficiente para garantir a eficácia da penhora no âmbito judicial, uma vez que essas plataformas não operam com cotações oficiais das milhagens.A questão é muito bem elucidada no voto da 16ª Câmara Cível desta Corte, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, do qual se extrai que:‘Estamos diante da inexistência de regramento hábil no ordenamento jurídico que possa orientar, com a necessária segurança e objetividade, a conversão de milhas aéreas em pecúnia. Isso porque a existência de plataformas na internet onde é possível comercializar milhas aéreas não significa que, no âmbito do processo judicial, a alienação de milhas eventualmente penhoradas possa se valer desse sistema, operado por empresas terceirizadas e que não operam cotações oficiais das milhagens. Em verdade, o que se verifica no momento atual é a completa ausência de regulamentação/ normatização da alienação judicial de milhas aéreas. Inexiste, como dito, órgão oficial que regule a valoração das milhas aéreas, de modo a conferir a segurança necessária à medida expropriatória dessa natureza então pretendida.10. A título de exemplo, pode-se pensar na situação que ocorre com a alienação judicial de ações – nesse contexto, o magistrado determina que a corretora de câmbio, títulos e valores mobiliários em que as ações do devedor estão custodiadas efetive a respectiva liquidação, sendo que esta liquidação se dá pelo valor oficial divulgado pela B3 (bolsa oficial de valores do Brasil). Liquidada a ação, o valor correspondente é disponibilizado ao juízo pela própria instituição financeira custodiante, e afinal entregue ao credor. Situação como a ora relatada não se faz possível em relação à eventual constrição judicial de milhas aéreas, pela absoluta inexistência de órgão oficial regulamentador do respectivo valor da milhagem. Não há meios seguros para operacionalizar a pretensão deduzida pelo credor.’.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0061199-36.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 06.02.2023 – grifo nosso)Deste modo, como bem explicitado no referido precedente, ainda que se determinasse a penhora, inexiste normatização e/ou órgão oficial que regulamente a valoração das milhas aéreas, sem os quais revela-se inviável proceder à medida expropriatória com a segurança necessária. Assim, não é possível nem a conversão em pecúnia, tampouco adjudicá-las diretamente, posto que não haveria como mensurar qual seu valor real para efeito de dedução do total do débito. (...)”. Conforme se verifica do exceto supracitado, este Colegiado entendeu, a despeito dos diversos argumentos expendidos pelo embargante, que não existem critérios seguros para a conversão das milhas em pecúnia, o que inviabiliza a penhora – culminando com o desprovimento do recurso do banco.Estando tal entendimento devidamente fundamentado na prova dos autos, eventual argumento defensivo que não tenha sido frontalmente rechaçado não configura omissão. Isso, porque, como se sabe, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 23/5/2018).O que se denota, portanto, é que o inconformismo do embargante, na verdade, volta-se contra a aplicação da lei realizada no caso concreto, pretensão essa que não é passível de correção na via eleita.Veja-se, a propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. TROCA DE TITULARIDADE. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO DO ANTIGO USUÁRIO À NOVA CONSUMIDORA. CONDUTA ABUSIVA. EXISTÊNCIA DE DANOS MORAL E MATERIAL. VALOR. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado foi bastante claro ao consignar a incidência da Súmula 7/STJ à hipótese dos autos, especialmente para reavaliar a existência dos danos material e moral ou modificar o quantum indenizatório arbitrado pelo Tribunal de origem. 2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.971.627/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 6/9/2022 – grifo nosso) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A POSSIBILIDADE DA PENHORA SOBRE O IMÓVEL DE Nº 66.610 DO 1º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE LONDRINA/PR. EMBARGANTE, ORA AGRAVANTE QUE SUSTENTA A EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE NA REFERIDA DECISÃO, ALEGANDO QUE A POSSE E A PROPRIEDADE DE FATO FORAM ESTABELECIDAS COM O REGISTRO DA INTEGRALIZAÇÃO DOS IMÓVEIS NA JUNTA COMERCIAL. SEM RAZÃO. ACÓRDÃO CLARO A RESPEITO DA CONCLUSÃO OBTIDA. EXAME DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTOS ADEQUADOS. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0079070-11.2024.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 18.10.2024 – grifo nosso) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A DECISÃO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES PENHORADOS. VALORES ORIUNDOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, IV, DO CPC QUE SE MOSTRA POSSÍVEL DESDE QUE NÃO COMPROMETA A DIGNIDADE E A SUBSISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA E DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E RISCO AO SUSTENTO DO EXECUTADO E DE SUA FAMÍLIA NO CASO CONCRETO. EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0065298-15.2023.8.16.0000 [0074619-11.2022.8.16.0000/2] - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 25.08.2023 – grifo nosso) Por fim, no que diz respeito ao prequestionamento dos dispositivos mencionados, sabe-se que, para acesso às instâncias superiores, “quando a questão jurídica debatida no recurso especial foi enfrentada pelo acórdão recorrido, tem-se por preenchido o requisito do prequestionamento, não sendo necessária a referência expressa ao dispositivo de lei” (STJ, AgInt no AREsp 917.715/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, J. 26/08/2019.).A propósito, vem decidindo esta colenda Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL RURAL RECONHECIDA. PROVA QUE A PEQUENA PROPRIEDADE É TRABALHADA PELA FAMÍLIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIAS TRATADAS NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 13ª C.Cível - 0001951-42.2022.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 30.09.2022 – grifo nosso). Inexistindo qualquer vício na decisão objurgada, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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