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Acórdão
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Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de União da Vitória, em face da r. sentença de mov. 16.1, proferida pela MMª Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória, nos autos de execução fiscal sob nº 0004828-10.2025.8.16.0174, que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI e 803, inciso I, ambos do CPC, ante o reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 4480/2025. Pela sucumbência, condenou o exequente ao pagamento das despesas processuais. Inconformado, o Município de União da Vitória sustenta, em síntese, que: a) as dívidas tributárias foram lançadas corretamente em face do espólio; b) o óbito do executado ocorreu em 01.12.2015 e os tributos cobrados referem-se aos exercícios fiscais de 2023 e 2024; c) a reforma da r. sentença com o prosseguimento do executivo fiscal é medida que se impõe. Ao final, requer seja o recurso conhecido e provido, dando-se prosseguimento ao feito executivo na origem.Sem contrarrazões pelo apelado. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto, na forma do disposto no artigo 1.012, do Código de Processo Civil.Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a legitimidade do espólio para figurar no polo passivo da execução fiscal.A Fazenda Pública municipal argumenta, em suma, que os lançamentos dos créditos tributários foram corretamente efetuados em nome do espólio, dado que o falecimento do contribuinte se deu em data anterior à ocorrência do fato gerador dos tributos que ensejaram o presente executivo fiscal.Consta dos autos que o Município de União da Vitória ajuizou, em 15.05.2025, execução fiscal em face do Espólio de Paulino Bona, visando à cobrança de débitos tributários no valor de R$ 9.281,24 (nove mil, duzentos e oitenta e um reais e vinte e quatro centavos) referentes à IPTU dos exercícios fiscais de 2020 a 2024, conforme Certidão de Dívida Ativa nº 4480/2025 (mov. 1.1).Infere-se ainda dos autos que o contribuinte faleceu em 28.07.2019, consoante certidão de óbito constante do mov. 9.2, fls. 08/09.Por meio da r. sentença de mov. 16.1 a douta Juíza a quo julgou extinta a execução, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, incisos IV e VI e 803, inciso I, do CPC, sob o seguinte fundamento: “... no caso dos autos o lançamento só ocorreu após o óbito, assim o espólio não pode ser responsabilizado, pois a obrigação inexistia à época da abertura da sucessão. Desta forma, como a morte ocorreu antes do lançamento/constituição definitiva do crédito, o espólio não pode ser demandado. Neste caso, a execução fiscal deve ser extinta por ilegitimidade passiva, com reconhecimento de nulidade da CDA.”, fl. 02 – mov. 16.1.Em caso de falecimento do executado, o artigo 131, incisos II e III, do Código Tributário Nacional, dispõe que: “Art. 131. São pessoalmente responsáveis: (...) II – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação; III – o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.” No mesmo sentido dispõe a Lei de Execuções Fiscais – Lei nº 6.830/80 – em seu artigo 4º, inciso III, ao prever a possibilidade de propositura do procedimento executivo fiscal em face do espólio, verbis:“Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra: (...)III - o espólio;”Pois bem, considerando que o falecimento de Paulino Bona se deu em 28.07.2019 (fl. 08 – mov. 9.2), e a presente execução fiscal foi ajuizada em 15.05.2025, visando o recebimento de créditos tributários de IPTU relativos aos exercícios de 2020 a 2024, conclui-se que o falecimento se deu em momento anterior ao lançamento do tributo, o qual já foi acertadamente realizado em nome do espólio. A matéria é recorrente neste Tribunal de Justiça que tem entendimento firmado no sentido de que o espólio tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, tal como denota-se dos julgados que restaram assim ementados: “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO ANTERIOR AO LANÇAMENTO DO IMPOSTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município em face da decisão que determinou a habilitação dos herdeiros do Espólio nos autos de execução fiscal para cobrança de IPTU. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a habilitação de todos os herdeiros no polo passivo da execução fiscal ajuizada em face do espólio, para a cobrança de crédito tributário constituído após o falecimento do de cujus, considerando a inexistência de inventário e a possibilidade de representação do espólio pelo administrador provisório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O espólio é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal. 4. A inexistência de inventário em andamento ou findo permite que o espólio seja representado por um administrador provisório, sem a necessidade de habilitação de todos os herdeiros. 5. Os créditos tributários surgidos após o falecimento do contribuinte são devidos pelo espólio, conforme previsto no Código de Processo Civil. 6. A desnecessidade de habilitação de todos os herdeiros não desobriga a Fazenda Pública de identificar o representante legal do espólio, a fim de viabilizar sua citação, nos termos do AREsp 2.670.058-TO da 1ª Turma do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, independentemente da habilitação dos herdeiros, ressalvado o dever do agravante de identificar o administrador provisório do espólio, a fim de viabilizar sua citação. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 75, VII, 613, 614 E 796; LEI Nº 6.830 /1980, ART. 4º, III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, AP Nº 0003728-91.2024.8.16.0000, REL. SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 13.05.2024; TJPR, AP Nº 0025237-20.2020.8.16.0000, REL. RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 15.06.2021; TJPR, AP Nº 0024376-34.2020.8.16.0000, REL. DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 28.09.2020; STJ, AREsp n. 2.670.058/TO, REL. MINISTRO GURGEL DE FARIA, 1ª TURMA, J. 22.10.2024.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0010277-83.2025.8.16.0000 - Andirá - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 16.06.2025). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE INVENTARIANTE NA CDA. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso de agravo de instrumento foi interposto pelo Espólio de Maria Adella de Penayo contra decisão proferida pelo Juízo da execução fiscal, que rejeitou o pedido de extinção do feito sem resolução do mérito, por não haver indicação, na CDA, do inventariante ou representante legal do espólio.2. O recorrente sustentou que a omissão do Município de Foz do Iguaçu quanto à apresentação de certidão de existência ou não de inventário e de certidão de óbito violaria o art. 320 do CPC. Defendeu, ainda, que a CDA deveria indicar o inventariante ou os herdeiros, conforme o art. 75, VII, do CPC, e que sua ausência inviabilizaria o prosseguimento da execução. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação do inventariante na CDA impede o prosseguimento da execução fiscal movida contra espólio. III. RAZÕES DE DECIDIR4. O espólio possui legitimidade ‘ad causam’ e capacidade para figurar no polo passivo de execuções fiscais, independentemente de menção ao inventariante na CDA, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 5. A Lei n. 6.830/1980 não exige a indicação do nome do inventariante na CDA. O art. 4º, III, da referida norma admite expressamente a execução fiscal contra o espólio. 6. A petição inicial de execução fiscal se aperfeiçoa com a observância dos requisitos legais, bastando a identificação do devedor com nome e endereço (CTN, art. 202, I; LEF, art. 6º).7. Nos termos do art. 75, VII, do CPC, o espólio é representado pelo inventariante ou, na ausência deste, por administrador provisório, sendo desnecessária, para o ajuizamento, a prévia nomeação judicial desses representantes. 8. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a inexistência de inventariante nomeado não obsta a legitimidade do espólio para responder judicialmente, pois a herança responde pelas obrigações do de cujus até a partilha (REsp 1.125.510/RS). 9. A jurisprudência da 3ª Câmara Cível deste Tribunal reafirma a possibilidade de ajuizamento de execução fiscal diretamente contra o espólio, mesmo sem a juntada de certidões de óbito ou de inventário. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de indicação do inventariante na Certidão de Dívida Ativa não obsta o prosseguimento da execução fiscal contra o espólio, que possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, nos termos da Lei n. 6.830/1980 e do art. 75, VII, do CPC._ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: art. 75, VII; art. 320; arts. 613 e 614; Código Tributário Nacional: art. 202, I; Lei n. 6.830/1980 (LEF), arts. 4º, III; 6º. Jurisprudência relevante citada: REsp 1.125.510/RS, rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 06/10/2011, DJe 19/10/2011; TJPR - 3ª C. Cível - Apelação Cível nº 0003932- 73.2017.8.16.0100, Rel. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 17.02.2020; TJPR - 3ª C. Cível – Agravo de Instrumento 0036623- 13.2021.8.16.0000 - Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral - J. 22.03.2022. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0005337-75.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 26.05.2025) Tributário. Civil. Processual civil. Falecimento do devedor do tributo anteriormente ao lançamento. Ajuizamento da execução fiscal em face do espólio. Legitimidade. Determinação de prosseguimento da execução fiscal em face da parte. Apelação cível provida.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001483-76.2023.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 12.05.2025). “APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – AÇÃO AJUIZADA DIRETAMENTE CONTRA O ESPÓLIO – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO AO FUNDAMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA (INCISO VI, DO ARTIGO 485, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) – LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000769-19.2023.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 08.05.2025) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO DO TRIBUTO E AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO EM NOME DO ESPÓLIO. FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA E AOS LANÇAMENTOS. LEGITIMIDADE DE PARTE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001334-80.2023.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 24.04.2025). “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DO ESPÓLIO – IPTU – LANÇAMENTO DO CRÉDITO FISCAL POSTERIOR AO FALECIMENTO DA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL – LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0009327-22.2018.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 22.04.2024) Por essas razões, VOTO no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, reformando a r. sentença, para o fim de reconhecer a legitimidade passiva do espólio de Paulino Bona e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.
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