Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. DOCUMENTO UNILATERAL. AFASTADA PROVA EFETIVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VÍCIO DE OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1.1 Embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação, determinando a revisão do valor devido em liquidação de sentença, considerando a abusividade da tarifa de avaliação do bem, a exclusão de parcelas de seguro prestamista e assistência, além da restituição em dobro dos valores pagos e o recálculo do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).II. Questão em discussão2.1 A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à prova documental que comprovaria a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem.III. Razões de decidir3.1 Nos termos do artigo 1.022, CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.3.2 O laudo de vistoria apresentado foi considerado documento unilateral porque não há assinatura do consumidor, sendo insuficiente para comprovar a efetiva prestação do serviço.3.3 O embargante busca reexaminar a matéria, o que não é cabível por meio de embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese4.1 Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: A tarifa de avaliação de bem é válida somente se o serviço foi efetivamente prestado e se o valor não for excessivo, sendo abusiva a cobrança de tarifa quando o documento que comprova a prestação do serviço é unilateral.Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.022.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0007636-77.2025.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 09.03.2026)
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Acórdão
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1. Relatório Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por OMNI S.A. Crédito, Financiamento e Investimento em face do acórdão de mov. 15.1 (autos nº 0006316-26.2024.8.16.0112), que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso para que, em liquidação de sentença, proceda-se à revisão do valor devido, a considerar: a) a abusividade da tarifa de avaliação do bem; b) a exclusão das parcelas referentes ao seguro prestamista e à assistência e a restituição em dobro dos valores pagos a partir da data de citação da instituição financeira; c) a repetição em dobro do indébito – seguro prestamista, assistência e tarifa de avaliação do bem; d) o recálculo do valor devido a título de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) por alteração na base de cálculo; e) a incidência de juros de mora e correção monetária.Em razões recursais, a parte embargante sustentou, em suma, que: a) a decisão é omissa quanto a prova documental acostada aos autos, capaz de demonstrar a verificação de funções elétricas e mecânicas do veículo, bem como o estado de conservação de seus componentes e a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem; b) o termo de avaliação não foi elaborado pelo banco, mas por empresa especializada e foi assinado por vistoriador; c) a avaliação do veículo foi realizada por empresa técnica e especializada; d) a Corte Superior, no Tema Repetitivo 958, firmou tese no sentido de reconhecer a validade da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa de avaliação de bem, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não prestado.Requer seja provido o recurso para sanar omissão e conferir efeitos infringentes para reconhecer a validade do termo e efetiva prestação do serviço de avaliação do bem.Intimada, a parte embargada ofereceu contrarrazões (mov. 10.1).É o relatório.
2. Fundamentação Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são oponíveis contra qualquer decisão judicial para: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”. O embargante aponta a existência de omissão no julgado quanto ao fato de o laudo de vistoria (mov. 22.9) estar assinado por agente vistoriador, contemplando verificações de natureza mecânica, elétrica e física do veículo e de estar demonstrado que a avaliação do veículo foi realizada por empresa técnica e especializada.O acórdão embargado, com clareza, esclareceu que conforme fixado no REsp 1.578.553/SP (recursos repetitivos), a tarifa de avaliação do bem é válida desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e o valor não seja excessivo. Com relação ao documento juntado para comprovar a prestação do serviço, no caso em análise, desconsiderou-o porque não está assinado pelo consumidor:“(...) A cobrança da tarifa de avaliação do bem tem origem na prestação de serviço para apuração do valor efetivo do bem a ser dado como garantia fiduciária. No caso, da cédula de crédito bancário (mov. 1.7 - origem), verifica-se do item C.8 que foi cobrada tarifa de avaliação de garantia no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). A tarifa de avaliação do bem é válida desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e o valor não seja excessivo, conforme fixado no REsp 1.578.553/SP (recursos repetitivos). No caso, constata-se a impossibilidade de cobrança da tarifa porque, em que pese a instituição financeira apelada tenha juntado o termo de responsabilidade e de vistoria de veículos (mov. 22.9 - origem), para além de demonstrar o mero exame de características gerais do automóvel, se trata de documento unilateral, sem a assinatura do consumidor, não havendo como considerá-lo prova efetiva da prestação do serviço. Tratando-se de documento unilateral, não há como considerá-lo prova efetiva da prestação do serviço, tornando abusiva a cobrança da tarifa de avaliação. (...)” (destaquei) Em verdade, o que pretende o embargante é o reexame da matéria e a modificação do acórdão, mostrando, por intermédio dos embargos de declaração, sua irresignação. Todavia, o meio é inadequado para buscar a reversão do julgado, o que enseja a rejeição. De qualquer modo, cumpre destacar que as questões de fato e de direito pertinentes à solução do litígio foram sopesadas e enfrentadas no acórdão hostilizado. 3. DispositivoDiante disso, voto para rejeitar os embargos de declaração.
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