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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007636-77.2025.8.16.0112
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. DOCUMENTO UNILATERAL. AFASTADA PROVA EFETIVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VÍCIO DE OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1.1 Embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação, determinando a revisão do valor devido em liquidação de sentença, considerando a abusividade da tarifa de avaliação do bem, a exclusão de parcelas de seguro prestamista e assistência, além da restituição em dobro dos valores pagos e o recálculo do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).II. Questão em discussão2.1 A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à prova documental que comprovaria a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem.III. Razões de decidir3.1 Nos termos do artigo 1.022, CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.3.2 O laudo de vistoria apresentado foi considerado documento unilateral porque não há assinatura do consumidor, sendo insuficiente para comprovar a efetiva prestação do serviço.3.3 O embargante busca reexaminar a matéria, o que não é cabível por meio de embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese4.1 Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: A tarifa de avaliação de bem é válida somente se o serviço foi efetivamente prestado e se o valor não for excessivo, sendo abusiva a cobrança de tarifa quando o documento que comprova a prestação do serviço é unilateral.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.