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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0003802-90.2017.8.16.0130 (mov. 514.1), que afastou a impenhorabilidade do imóvel.Nas razões de recurso, a parte agravante, sustenta, em síntese, que: a) “o imóvel de Matrícula nº 14.746 é, na realidade, parte contígua e indissociável da "Chácara Lobato", formando com o imóvel de Matrícula nº 1.920 uma única e indivisível unidade produtiva familiar, e que, somadas as áreas, o todo se enquadra perfeitamente no conceito de pequena propriedade rural impenhorável”;b) demonstraram “um claro intuito de adimplir as dívidas, buscando soluções consensuais e viáveis para todas as partes”, mas “os Agravados se mostram irredutíveis e não manifestam qualquer interesse em negociar, exigindo tão somente o pagamento integral do valor corrigido da dívida”;c) “o oficial certificou que se dirigiu a ambos os lotes pelo mesmo acesso e constatou tratar-se de uma única ‘propriedade laborada pela família’”;d) “são 4 (quatro) oficiais de justiça diversos atestando a mesma coisa: referidas matrículas referem-se ao imóvel que é pequena propriedade laboral da família”;e) “a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica ao reconhecer que a existência de mais de uma matrícula não afasta a proteção da impenhorabilidade quando os imóveis são contíguos e formam uma unidade”;f) “a impenhorabilidade de parte do imóvel (Matrícula nº 1.920) já foi reconhecida em outra demanda (autos nº 0011919- 36.2018.8.16.0130), em sentença que transitou em julgado, na qual se discutia a mesma natureza de bem de família da propriedade. Tal decisão, embora referente a um processo diverso, serve como forte precedente e reforça a convicção de que a propriedade, em sua totalidade, é protegida pela impenhorabilidade”;g) “a área total da propriedade (30,70 hectares) corresponde a apenas 1,28 módulo fiscal, muito abaixo do limite legal de 4 módulos fiscais (96 hectares)”;h) ficou comprovado o trabalho familiar na propriedade como meio de subsistência;i) “a cláusula contratual que estabeleceu a hipoteca sobre o imóvel de Matrícula nº 14.746 é nula de pleno direito no que tange à renúncia da impenhorabilidade, por violar diretamente uma garantia constitucional fundamental”;j) deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, “para o fim de sobrestar imediatamente todos os atos de execução e expropriação relativos ao imóvel de Matrícula nº 14.746 do 2º CRI de Paranavai”.Por fim, requer seja conhecido e provido o recurso, “reformando integralmente a r. decisão de mov. 514.1, declarar a impenhorabilidade absoluta do imóvel rural registrado sob a Matrícula nº 14.746, por constituir parte integrante e indivisível da pequena propriedade rural trabalhada pela família”.O recurso foi recebido sem o efeito suspensivo (mov.16.1).Intimada a se manifestar, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (mov. 23 e 27). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPrimeiramente, registre-se a presença dos pressupostos de admissibilidade, conforme análise feita ao mov. 16.1 dos presentes autos. Quanto ao mérito recursal, cinge-se a controvérsia à decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel rural de matrícula nº 14.746 (mov.523.2), oferecido como garantia real à confissão de dívida.Pois bem.Compulsando-se os autos de execução, verifica-se que, em 17/7/2015, Hélio Tomio Yazawa e Suely Yumi Kato Yazawa ajuizaram ação de execução de título extrajudicial por quantia certa em face de Daniel Lobato (atual espólio), com fundamento no instrumento anexado ao mov. 1.6 dos autos nº 0003802-90.2017.8.16.0130. Como garantia hipotecária ao contrato, o executado ofereceu o bem de matrícula nº 14.746, registrado junto ao Cartório de Imóveis da Comarca de Paranavaí - PR:De plano, cumpre observar que a apresentação do bem como garantia hipotecária não oferece óbice ao caráter impenhorável do imóvel.Veja-se que a exceção prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90 abrange apenas o bem de família e não a pequena propriedade rural.Isto porque a proteção à pequena propriedade rural encontra amparo direto no texto constitucional, em seu art. 5°, XXVI:“a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”.Logo, não se pode interpretar a lei ordinária de forma a ampliar o seu conteúdo (abrangência além do bem de família) para afastar a aplicação da Constituição Federal.Inclusive, o art. 833, VIII, do Código de Processo Civil expressamente reforça que é impenhorável “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família”.Assim, ainda que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária, a sua impenhorabilidade pode ser reconhecida.Em complemento, a Lei n° 8629/93, em seu art. 4°, II, dispõe que deve ser entendido como pequena propriedade rural o imóvel de até 04 (quatro) módulos rurais do município de localização.Neste sentido, para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural há que se verificar o preenchimento simultâneo dos requisitos legais: a) a qualificação como pequena propriedade rural (definida como área inferior a quatro módulos fiscais); b) ser a propriedade trabalhada e utilizada para subsistência familiar.É o que se extrai do disposto no artigo 4º, §2º, da Lei nº 8.009/90: “Quando a residência familiar se constituir em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural”.No que se refere ao primeiro pressuposto, verifica-se que o imóvel matriculado sob nº 14.746 possui área de 18,60 hectares, enquadrando-se, isoladamente, no conceito de pequena propriedade rural, nos termos da Lei nº 8.629/93.Observa-se, ainda, que referido imóvel é contíguo ao de matrícula nº 1.920, com área de 12,10 hectares, que somados, totalizam 30,70 hectares.Frisa-se que não se trata de diversos imóveis rurais, mas sim de uma única gleba de terra, com duas matrículas.O módulo fiscal do Município de Tamboara-PR corresponde a 18,60 hectares, de modo que quatro módulos perfazem 74,40 hectares. Assim, mesmo consideradas conjuntamente, as áreas permanecem substancialmente abaixo do limite de quatro módulos fiscais estabelecido para caracterização da pequena propriedade rural. Importante destacar que o imóvel de matrícula 1.920 já teve a impenhorabilidade reconhecida nos autos nº 0018342-46.2017.8.16.0130 (mov. 153.2). E, ao contrário do alegado pelo juízo de origem, naquele processo não se vislumbrou a necessidade de declarar a impenhorabilidade da área contígua (matrícula 14.746), visto que a discussão permeava somente em relação ao imóvel nº 1.920. Também não se verifica a existência de decisão nos autos nº 003802-90.2017.8.16.0130 acerca da impenhorabilidade do imóvel nº 14.746, pois apesar de haver menção de que o pedido realizado no mov. 434.1 é mera repetição do formulado no mov. 297.1, o magistrado não se debruçou sobre o tema, haja vista que suspendeu o feito em razão da morte do executado originário. Não suficiente, cumpre salientar que, em se tratando de garantia constitucional, a proteção conferida à pequena propriedade rural é matéria de ordem pública, que pode ser arguida a qualquer tempo processual.Logo, neste momento processual, a análise da impenhorabilidade deve ser realizada de forma global, com base no tamanho dos módulos rurais, uma vez que o bem de matrícula nº 14.746 foi dado como garantia hipotecária no título executivo extrajudicial que lastreou a execução nº 003802-90.2017.8.16.0130.Assim, tendo sido constatado pelos Oficiais de Justiça que os imóveis são contíguos e que não ultrapassam a extensão territorial necessária para se declarar a impenhorabilidade, constata-se que houve atendimento ao critério objetivo dimensional. Neste sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. NATUREZA DA DÍVIDA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. PENHORA REALIZADA SOBRE DUAS PROPRIEDADES RURAIS CONTÍGUAS. SOMATÓRIO DAS ÁREAS NÃO EXCEDENTE A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. IMÓVEL EXPLORADO PARA SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem entendeu pela impenhorabilidade de pequena propriedade rural, composta por dois terrenos contínuos, cujo somatório da área fica abaixo de quatro módulos fiscais. Consignou ainda que o imóvel é explorado para subsistência familiar. 2. Questão referente à natureza da dívida que não foi prequestionada, fazendo incidir a Súmula n. 211/STJ . Ainda que assim não fosse, não se mostra relevante. Conforme a jurisprudência desta Corte, "o art. 649, VIII, do CPC/1973 (com redação similar, o art. 833, CPC/2015), ao simplesmente reconhecer a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, sem especificar a natureza da dívida, acabou por explicitar a exata extensão do comando constitucional em comento, interpretado segundo o princípio hermenêutico da máxima efetividade" (REsp n . 1.591.298/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 21/11/2017). 3 . A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, é constatada quando devidamente comprovado nos autos o enquadramento nos limites dos módulos fiscais previamente estabelecidos e a exploração familiar do bem (AgInt no AREsp n. 2.250 .463/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). 4. Conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal: "É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização" (ARE N. 1038507, relator EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, julgado em 21/12/2020, DJe 12/3/2021) . 5. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido exigiria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.Agravo improvido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2348012 SC 2023/0138243-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023)Na mesma linha é o entendimento da 15ª Câmara Cível:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão pela qual foi reconhecida a impenhorabilidade de 02 (dois) dos 04 (quatro) imóveis indicados à penhora pela exequente, por preencherem os requisitos de pequena propriedade rural, e rejeitado o pedido em relação aos outros 02 (dois), por ausência de demonstração de que são contíguos aos primeiros.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, reconhecida a impenhorabilidade de pequena propriedade rural de 02 (dois) imóveis de matrículas distintas, é possível declará-la também em relação a 02 (dois) outros, com números de matrícula diversos, sem que esteja demonstrado que são contíguos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Após informação prestada pelo avaliador, foi comprovado que, dos 04 (quatro) imóveis constritos, 02 (dois) possuem a natureza de pequena propriedade rural e, em relação a 01 (um) deles, existe outro imóvel contíguo, ao qual deve estender-se a impenhorabilidade. 4. Possível a manutenção da penhora do imóvel que não atende aos requisitos de pequena propriedade rural nem é contíguo aos imóveis declarados impenhoráveis.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a impenhorabilidade também do imóvel de matrícula n.º 9.253, contíguo ao matriculado sob o n.º 8.907, cuja impenhorabilidade foi reconhecida na decisão agravada.Teses de julgamento: “Para reconhecimento de impenhorabilidade de imóvel rural em relação a mais de 01 (um) terreno, é necessário que os imóveis sejam contíguos.”_________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXVI; CPC, art. 833, inciso VIII; Lei n.º 8.629/1993, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n.º 961; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0109650-58.2023.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 23.03.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0093703-27.2024.8.16.0000 - Reserva - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 04.02.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001238-62.2018.8.16.0144 - Ribeirão Claro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 05.10.2020 (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006267-93.2025.8.16.0000 - Rebouças - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 26.11.2025)Por sua vez, quanto ao segundo requisito, deve-se observar que é de competência da parte executada a comprovação de que o imóvel é destinado à exploração rural para subsistência familiar, nos termos do IRDR nº 40, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:É ônus do devedor e executado, com garantia de amplo contraditório e efetiva produção de provas indicativas substanciais para o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no artigo 5º, XXVI, da Constituição da República e no artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil, competindo-lhe comprovar não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é destinado à exploração para obtenção de renda e subsistência familiar ou como morada do devedor e sua família em caráter permanente. (Agravo de Instrumento de n° 0051793-88.2022.8.16.0000, Des. Ana Lúcia Lourenço NUT de n° 8.16.1.000040)Conforme decisão proferida no mov. 317.1, o magistrado determinou a realização de diligência a fim de esclarecer se o imóvel se tratava de propriedade de lazer ou se possuía exploração produtiva econômica, incumbindo ao Oficial de Justiça verificar, ainda, sob qual matrícula recaia a área produtiva retratada nas imagens de mov. 315.6, bem como constatar se os executados residiam no local, além de outras informações pertinentes à análise do pedido de impenhorabilidade.Em cumprimento à determinação, o Oficial de Justiça compareceu ao local e consignou que o imóvel é utilizado para a produção rural (mov. 488.1). Vejamos:Os executados comprovaram o exercício de atividade rural, consistente na criação de gado para corte e comercialização de verduras (mov. 488.1). Tal conclusão é confirmada pela nota fiscal de produtor (mov. 506.5), pelas fotografias (mov. 506.3) e pelas faturas de energia elétrica, que demonstram o efetivo desempenho de atividade produtiva no imóvel.a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}A residência no imóvel também restou demonstrada, uma vez que a parte agravada informou que Daniel Junior Lobato poderia ser encontrado para citação na chácara objeto de discussão (mov. 343.1), bem como pelo fato de que o próprio herdeiro atendeu o Sr. Oficial de Justiça no local, quando da realização da constatação.Para corroborar ainda mais o que foi dito, extrai-se do auto de avaliação que “a água que serve a casa da propriedade vem de outro sítio”, dado que evidencia a existência de residência no imóvel de matrícula nº 14.746.Não se trata, portanto, somente da titularidade registral fracionada em duas matrículas autônomas, mas de área que, sob o aspecto fático, evidencia exploração conjunta e compatível com o conceito de pequena propriedade rural, cuja proteção encontra amparo no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal.Desse modo, os documentos acostados aos autos demonstram de forma consistente que a propriedade é explorada em regime de economia familiar, estando preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da impenhorabilidade.Nesse sentido, é a jurisprudência da 15ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. 1. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IRRELEVÂNCIA DE O BEM TER SIDO DADO EM GARANTIA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DO STJ. 2. IMÓVEL INFERIOR A 4 MÓDULOS RURAIS. 3. INDÍCIOS DE QUE É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. OBSERVÂNCIA AO IRDR 40 DO TJPR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “É pacífico o entendimento de que a pequena propriedade rural trabalhada pelo devedor e por sua família é impenhorável, ainda que oferecida em garantia hipotecária do crédito executado. O reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural depende de seu enquadramento em área de até 04 (quatro) módulos fiscais e da utilização do bem para subsistência familiar.”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0072894-21.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 30.04.2022) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0042270-18.2023.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 18.05.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE PENHORA. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. CONFIGURAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. ART. 5º, XXVI, CF, e ART. 833, VIII, CPC. IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. IRRELEVÂNCIA. 1. Seja pela vedação à supressão de instância, seja pela falta de interesse recursal, não se conhece do agravo de instrumento no ponto em que impugnada questão não apreciada na decisão agravada. 2. É impenhorável a pequena propriedade rural, cuja área não ultrapasse 04 (quatro) módulos fiscais, utilizada para subsistência da entidade familiar. 3. Para reconhecimento de impenhorabilidade de imóvel rural, não se mostra necessária a demonstração de residência no bem ou de inexistência de outras propriedades em nome do executado.4. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0117216-58.2023.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 23.03.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA CÍVEL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. INSURGÊNCIA DO CREDOR. ÁREA DO IMÓVEL INFERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. QUESTÃO INCONTROVERSA. COMPROVAÇÃO DE QUE A PROPRIEDADE É TRABALHADA PELA FAMÍLIA DOS DEVEDORES. AGRAVANTE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE PROVAR O CONTRÁRIO. IMÓVEL RURAL OFERTADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS DA PROTEÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE SE TRATAR DE ÚNICA PROPRIEDADE. EXIGÊNCIA DESCABIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de "para reconhecer a impenhorabilidade nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família". (REsp 1913236/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 22/03/2021).2. A garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca (Tema 961, STF). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0053822-77.2023.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 10.02.2024)VOTODiante dos fundamentos expostos, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel registrado na matrícula nº 14.746, do 2º CRI de Paranavaí-PR.
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