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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuidam os autos, ao presente tempo, de Embargos de Declaração opostos contra a decisão prolatada por esta c. 7ª Câmara Cível que deu provimento ao recurso. O acórdão restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA – COMPANHIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE IMPUNHA – AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE FATURAS EM ABERTO – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Claudinei Marques interpôs embargos de declaração argumentando que o acórdão padece do vício da omissão, portanto, comporta corrigenda. Assevera que apesar ter reformado integralmente a sentença e constar que os pedidos iniciais são procedentes, não há menção, expressa, quanto ao pedido de declaração de inexistência do débito.Ante o exposto, requer o acolhimento dos embargos.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 9.1).Conclusos os autos, relatei.
VOTOSatisfeitos os respectivos requisitos legais, conheço dos embargos. Tocantemente ao mérito, entretanto, não é de se lhe conferir provimento.Basta um mero lanço de olhos sobre os fundamentos constantes do acórdão para se inferir que inexiste a alegada omissão e que, pelos argumentos invocados, é inequívoco que se reconheceu, por corolário lógico, a inexigibilidade da dívida.Vejamos.Infere-se, dos autos originários, que Claudinei Marques propôs Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face da Companhia Jaguari de Energia Elétrica. Deu a saber, na inicial, que foi surpreendido com a inscrição do seu nome em cadastro de proteção ao crédito, referente à fatura vencida em 27.03.2023, no valor de R$70,86, decorrente do fornecimento de energia elétrica. Ao argumento de que efetuou o pagamento de todas as faturas e, portanto, inexiste débito, pretendeu ser indenizado pelos danos morais suportados.Após análise minuciosa dos documentos e das alegações de ambas as partes, concluiu-se, dentre outros argumentos, que “a inscrição se deu por inadimplemento da fatura vencida em 27.03.2023, mas os documentos iniciais, diga-se, não impugnados, demonstram estar devidamente quitada.”Concluindo-se, na sequência, que: “Nesse cenário, verifica-se que a Ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia de demonstrar a existência da dívida e que efetuou a cobrança dos valores com a emissão da fatura respectiva e discriminação dos serviços prestados e cobrados.” Logo, estando a fatura quitada e sem prova da existência da dívida, por inferência lógica, não há se falar na apontada omissão. Não por outro motivo, na parte final do acórdão, constou que todos os pedidos apresentados pelo Autor foram julgados procedentes, ou seja, declarou-se a inexigibilidade do débito, determinou-se a exclusão definitiva do nome dos cadastros de proteção ao crédito e condenou-se a Ré ao pagamento de indenização por danos morais.E, assim, porque inexistente qualquer dos vícios apontados em recurso, voto no sentido de rejeitar os embargos.
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