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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de apelação voltado a impugnar a sentença proferida nos autos nº 0000551-83.2024.8.16.0206 de “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Urgência” ajuizada por MOACIR DA ROCHA CORADASSI e DIRCE KULLER CORADASSI em face do BANCO BRADESCO S/A, por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial em relação ao BANCO BRADESCO S/A. Por outro lado, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial em relação ao réu Francisco Adão Coradassi (filho dos autores), para o fim de: “condená-lo ao pagamento de danos morais aos autores no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, atualizado monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data da publicação desta sentença, conforme orientação da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a data do evento danoso, ocorrido em 13/10/2022, nos termos da Súmula 54 do STJ”. Pela sucumbência condenou-se os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (mov. 85.1- 1º Grau).Os autores interpuseram recurso de Apelação (mov.89.1–1º grau) sustentando, em síntese, que: a) existe erro na fundamentação da sentença, pois reconhece a fraude, mas isenta o banco; b) não existe prova de contratação válida; c) não foi observado o dever de segurança pela instituição financeira; d) houve falha na prestação dos serviços do banco, diante da ausência de mecanismos de verificação, sendo que a instituição financeira permitiu que terceiros contratassem empréstimos sem qualquer autenticação real da identidade dos autores; e) são pessoas idosas com maior dificuldade de acesso à informação tecnológica. Tal condição comumente torna este tipo de consumidor vítima fácil dos ataques fraudulentos. A imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção do Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável; f) o desconto indevido causou abalo moral aos recorrentes; g) a devolução dos valores deve ser em dobro.Pugnou pelo provimento do recurso para o fim de julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial em relação ao Banco Bradesco S/A. A parte ré apresentou contrarrazões (mov.92.1 – 1º grau) rebatendo os argumentos dos autores/apelantes e, ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos, como os intrínsecos, o recurso deve ser conhecido.Como se extrai do relatório, os autores pretendem a reforma da sentença para o fim de julgar procedentes os pedidos formulados na exordial em relação ao Banco Bradesco S/A. A despeito do esforço argumentativo dos Apelantes, a sentença não merece qualquer reparo quanto a improcedência dos pedidos em relação ao Banco Bradesco S/A, uma vez que o Juízo a quo bem analisou as alegações das partes e as provas por elas produzidas, conferindo justa solução ao litígio.De início, ressalto que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, estando sujeita, por conseguinte, à incidência das normas de ordem pública insertas no Código de Defesa do Consumidor.O art. 12 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores – independente de culpa -, verbis: “Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.” No seu § 1º o legislador estabeleceu que o produto se considera defeituoso quando “não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I- apresentação; II- o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi colocado em circulação”. Já no seu § 2º fixou que “o produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado”. Por fim, no § 3º estão descritas as situações em que a responsabilidade do fornecedor é excluída, nos seguintes termos: “§ 3°. O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:I - que não colocou o produto no mercado;II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Portanto, considerando que a responsabilidade objetiva dos fornecedores produtos é objetiva – independe da prova de dolo e culpa –, competia ao banco/réu fazer prova de que não houve falha na prestação dos seus serviços e/ou a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, ônus do qual se desincumbiu. Os próprios autores admitiram expressamente na petição inicial que os empréstimos questionados nos autos foram contratados pelo filho Francisco Adão Coradassi.Ainda que os autores tenham declarado nos seus depoimentos pessoais que o filho Francisco Adão Coradassi nunca foi autorizado a movimentar as contas bancárias do casal ou ter acesso aos cartões e aplicativo, a Sra. Dirce declarou que “os documentos eram guardados pelo casal, especificamente na bolsa da requerente” e que “a senha do cartão era guardada junto ao próprio cartão”.O Banco/réu esclareceu que na contestação que a contratação foi realizada por meio do Aplicativo Bradesco, mediante a utilização de senha pessoal e intransferível, além de chave de segurança cadastrada pelo titular da conta.Os extratos juntados com contestação comprovam que os créditos contratados foram depositados nas respectivas contas dos autores e, na sequência, foram transferidos em favor de Francisco Adão Coradassi.A despeito dos autores negarem que tenha autorizado o filo Francisco Adão Coradassi a realizar movimentações em sua conta ou a utilizar seu cartão e senha pessoal, restou evidenciado que os empréstimos foram realizados por ele, mediante utilização de dados pessoais e credenciais bancárias destes, por meio do aplicativo da instituição financeira.Neste particular, não obstante os autores sustentem nas razões recursais que houve falha na prestação dos serviços da instituição financeira, eles não negam que a contratação dos empréstimos foi realizada pelo filho Francisco Adão Coradassi.Ao revés do que pretendem fazer crer os Apelantes, a sentença não incorre em contradição lógica e jurídica. Isso porque o reconhecimento da fraude e o benefício de terceiro – próprio filho dos autores – é uma das causas de exclusão da responsabilidade no caso culpa exclusiva de terceiro).Não é demais consignar que na emenda da petição inicial (mov.9.1-1º Grau) os próprios autores esclareceram que o filho Francisco, após ser confrontado, admitiu que os realizou para benefício próprio, apropriando-se dos valores.Sem embargo da ausência de autorização para que o filho Francisco movimentasse as contas ou se utilizasse dos cartões, o fato é que somente foi possível a contratação mediante a utilização de dados sigilosos (cartão e senha secreta).É certo que a instituição financeira que não emprega segurança suficiente a fim de evitar que dados do consumidor sejam entregues a terceiros estelionatários é responsável por eventual fraude ocasionada mediante o uso das referidas informações.Todavia, no caso concreto não há que se cogitar em falha na prestação dos serviços da instituição financeira, uma vez que os dados sigilosos foram utilizados pelo próprio filho dos autores, decorrente de relação familiar.Neste particular, a autora Dirce declarou em seu depoimento pessoal que a senha era guardada juntamente com o cartão dentro de sua bolsa, o que evidentemente facilitou a utilização indevida pelo filho. O argumento da hipervulnerabilidade dos autores decorrente da idade avançada, não lhes socorre, pois é irrelevante que possuam maior dificuldade de acesso a informação tecnológica, na medida em que foi o próprio filho quem realizou a contratação, mediante utilização de cartão e senha pessoal, além da facilitação pela manutenção da senha juntamente com o cartão. Assim, tem-se que não houve qualquer falha na prestação dos serviços da instituição financeira, porquanto a contratação dos empréstimos foi realizada pelo filho dos autores mediante a utilização de cartão e senha pessoal, mantendo-se a sentença que a assim concluiu.
Por fim, considerando o desprovimento do recurso e levando em conta o trabalho desenvolvido pelos procuradores do apelado, em grau recursal, majoro o valor dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, ressalvado o contido no art. 98, §3º do CPC, em razão da assistência judiciária concedida aos autores. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação dos autores, com majoração da verba honorária, nos termos da fundamentação.
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