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Processo:
0128268-80.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. A GRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA EM CONTA-POUPANÇA. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE (ART. 833, X/CPC). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. NORMA DE EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO DEVEDOR. RESP N° 1.677.144/RS. APLICAÇÃO EXCLUSIVA SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-POUPANÇA OU DE SE TRATAR DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. RESGATE AUTOMÁTICO NÃO IMPLICA EM DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DA CONTA BANCÁRIA. DECISÃO REFORMADA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. AGRAVO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão judicial a qual rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta bancária da executada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se os valores bloqueados são impenhoráveis na forma do art. 833, X/CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.184.765/PA, submetido ao rito do art. 543-C do CPC (Recursos repetitivos), “ratificou o entendimento de que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (AgRg no AREsp. 549.871/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 10.9.2014)” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1371206/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 10/04/2019); b) “(...) 4. É impenhorável valor depositado em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, devendo-se ter, quanto a esse comando, interpretação restritiva, admitindo-se, apenas, a mitigação dessa ordem, no caso de pagamento de prestação alimentícia ou de comprovada má-fé ou fraude. Precedentes. (...)” (STJ, AgInt no AREsp 1739220/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021), devendo, assim, a impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários-mínimos existentes em conta de poupança, prevista no inciso X, do art. 833/CPC, deve ser interpretada restritivamente, por se tratar de norma de exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial do devedor.4. Comprovado que os valores bloqueados se encontravam depositados em caderneta de poupança da executada, o fato de haver resgates automáticos no extrato bancário não desvirtuam a finalidade da conta, de poupar, de modo que deve ser reconhecida a impenhorabilidade do valor, determinando-se o seu imediato levantamento.IV. DISPOSITIVO5. Agravo de Instrumento à que se dá provimentoDispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X.Jurisprudência relevante: STJ - REsp: 1677144 RS 2017/0136287-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024, TJPR - 17ª Câmara Cível - 0087893-08.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 11.03.2024, TJPR - 17ª Câmara Cível - 0050705- 15.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 05.12.2022, TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001187-56.2022.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 17.08.2022, TJPR - 17ª Câmara Cível - 0072379-83.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 28.07.2022.