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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioInsurge-se a executada em face de decisão interlocutória proferida nos autos da execução de título extrajudicial, sob n° 0047662- 53.2011.8.16.0001, proposta perante o Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a qual rejeitou a sua alegação de impenhorabilidade dos valores constritos em conta bancária (mov. 276.1/orig.).Após síntese dos fatos, argumenta que após o retorno do ofício do Sisbajud, ficou evidenciado que a constrição de valores se deu em sua conta-poupança e, por isso, deve ser reconhecido a sua impenhorabilidade, apontando que o mero fato de os bloqueios terem ocorridos há alguns meses não afasta a proteção legal do art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil, pleiteando pela atribuição de efeito suspensivo com o provimento do recurso reformando a decisão, reconhecendo-se a impenhorabilidade dos valores constritos (mov. 1.1/AI).Atribuído efeito suspensivo e facultado a parte agravada apresentar contrarrazões (mov. 8.1/AI), renunciando ao prazo (mov. 15.1/AI), vieram os autos conclusos para exame.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de agravo de instrumento interposto pela executada em face de decisão judicial — proferida pela magistrada Lilian Resende Castanho Schelbauer —, a qual rejeitou a sua alegação de impenhorabilidade dos valores constritos em conta bancária (mov. 276.1/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso.A decisão impugnada está assim fundamentada:(...)Da análise dos documentos colacionados ao mov. 265, verifiquei que o bloqueio judicial em discussão foi realizado na conta poupança que a requerida possui junto ao Banco do Brasil, o que garantiria a impenhorabilidade dos valores lá constantes até o limite de 40 salários mínimos (art. 833, X do CPC).Entretanto, é cediço que pode ocorrer o desvirtuamento da conta poupança, isto é, a utilização da conta poupança como se conta corrente fosse e, nessa hipótese, a regra da impenhorabilidade se esvai, vez que alterados os fins a que se destina a conta poupança, os quais motivaram o legislador a protegê-la.No caso vertente é possível inferir que a executada movimenta a sua conta poupança como se fosse conta corrente, porque existem diversos pagamentos, saques e transferências realizados com os valores lá depositados (mov. 265.2).De mais a mais, não se olvida aqui o entendimento do col. Superior Tribunal de Justiça, acompanhado por alguns tribunais, sobre a impenhorabilidade de importes inferiores a quarenta salários mínimos existentes em qualquer operação bancária, a impenhorabilidade trata-se de regra de exceção e, como tal, deve ser interpretada restritivamente. Incumbia à requerida comprovar que a constrição dos valores prejudicará a sua subsistência, mas isso nem mesmo foi alegado. Logo, inaplicáveis as hipóteses de impenhorabilidade.Destarte, rejeito a impugnação à penhora.(mov. 276.1/orig.).Pois bem.De acordo com o art. 833, X, do Código de Processo Civil, de fato é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, salvo para pagamento de prestação alimentícia, o que não é o caso em questão.Ademais, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n° 1.677.144/RS, a impenhorabilidade de valores depositados em contas bancárias, conforme a regra do art. 833, X do CPC, limita-se a conta-poupança em razão de seu caráter alimentício, não se permitindo, assim, a interpretação extensiva da regra de impenhorabilidade em outras modalidades de aplicação financeira, oportunidade na qual fixou-se entendimento de ser inadequado o posicionamento jurisprudencial permitindo que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários-mínimos em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira seja considerada impenhorável, ressalvando-se o fato de que, valores mantidos em conta-corrente, por si só, não se coaduna com a penhorabilidade absoluta porque poderá o devedor requerer a sua proteção quando comprovado que o dinheiro percebido no mês possui natureza absolutamente impenhorável — verba salarial depositada em conta-corrente, em decisão assim ementada:PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art . 833, X, do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 15.088,97 depositado em conta-corrente do executado, pois tal garantia "pode ser estendida a outras formas de reserva financeira além da poupança" (fl. 127, e-STJ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 — atual art . 833, X, do CPC/2015 — era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330 .567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12 .6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14 .4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30 .3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14 .6.2017.4. Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que de poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas. 5. Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016). No mesmo sentido: REsp 1 .230.060/PR, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8 .2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18 .12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel . Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017. 6. O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230 .060/PR, DJe 29.8.2014, Rel. Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7. Originalmente, o voto apresentado aplicava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até quarenta (40) salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC. 8. Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária. 9. Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par. 10. Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa. 11. Em segundo lugar, temse como claro e incontroverso, pela leitura dos dois votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 — art . 649, X — como o atual — art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até quarenta (40) salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança. 12. Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática relativamente às aplicações financeiras. 13. Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança. 14. Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado sabe muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno. 15. Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado. 16. No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa — incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico —, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB. 17. Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até quarenta salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente. 18. Isso porque, embora, evidentemente, as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes. Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente. 19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. 20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "( ...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea. Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional." 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art . 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) — o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese a, acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento — respeitado o teto de quarenta salários mínimos —, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 24. No caso concreto, conforme descrito pela parte recorrida, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável.25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne aos demais argumentos veiculados pela parte contrária, isto é, de liberação da penhora em razão de: a) o débito se encontrar parcelado (importante identificar se eventual parcelamento foi concedido antes ou depois da medida constritiva); e b) necessidade de utilização dos valores para sobrevivência da parte devedora .26. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1677144 RS 2017/0136287-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024).Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgado supra mencionado, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X/CPC, é norma de exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial do devedor, e, portanto, de caráter restritiva, à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB, admitindo interpretação ampliativa, em conformidade com a jurisprudência firmada na Corte, admitindo-se o reconhecimento da impenhorabilidade quando comprovadamente tratar-se de saldos em contas de poupança, até o limite previsto na lei, apenas em situações excepcionais.Este Tribunal possui entendimento majoritário a respeito da interpretação restritiva da norma do art. 833, inc. X/CPC, como se vê destes julgados:EMENTA – PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA EM CONTA CORRENTE. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. PERMISSIVO LEGAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO INC. IV, DO ART. 833/CPC. EXCEÇÃO A PENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Sem embargados de entendimento em contrário perante o Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários mínimos existentes em conta de poupança, prevista no inciso X, do art. 833/CPC, deve ser interpretada restritivamente, aplicando-se somente para valores em contas de poupança, não se admitindo interpretação extensiva para aplicação sobre saldos em conta corrente, por se tratar de exceção à regra geral da penhorabilidade, observando-se o princípio de que a execução deve ocorrer em favor do credor, consoante entendimento da jurisprudência desta Corte, o qual se adota com intuito de se buscar a uniformidade do entendimento, de forma estável, integro e coerente (art. 926/CPC). 2. Agravo de instrumento à que se nega provimento. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0087893-08.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 11.03.2024).AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO DE VALORES - INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O BLOQUEIO DOS VENCIMENTOS DO DEVEDOR – NÃO DEMONSTRADA A IMPENHORABILIDADE – INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ARTIGO 833, IV, DO CPC - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE - IMPENHORABILIDADE SOMENTE DE VALORES EM CADERNETA DE POUPANÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0050705- 15.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 05.12.2022).AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR – JUÍZA A QUO QUE BLOQUEOU VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS CORRENTES DA AGRAVANTE - INSURGÊNCIA DA PARTE – PLEITO LIMINAR PARA O DESBLOQUEIO DOS VALORES POR SEREM INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – IMPENHORABILIDADE APENAS EM CONTA POUPANÇA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA NATUREZA DAS CONTAS – VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA DEVIDAMENTE DESBLOQUEADOS – INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 833, X DO CPC – POSSIBILIDADE DE PENHORA DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MINÍMOS EM CONTA CORRENTE – PRECEDENTES DESTA CÂMARA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001187-56.2022.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 17.08.2022).AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DEDESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS EM CONTA CORRENTE - INSURGÊNCIA DA EXECUTADA - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 833, X, DO CPC - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE - IMPENHORABILIDADE SOMENTE DE VALORES EM CADERNETA DE POUPANÇA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0072379-83.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 28.07.2022).Enfim, no caso em apreço, o valor bloqueado nos autos em conta bancária da executada, agravante, recaiu sobre saldo depositado em conta-poupança, no importe total de R$ 3.866,28 (três mil, oitocentos e sessenta e seis reais e vinte e oito centavos) (mov. 16.2/orig.), alegando a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança porque inferior ao limite de quarenta salários-mínimos, pleiteando assim o seu desbloqueio.E embora a decisão agravada tenha consignado que o agravante utiliza a referida conta-poupança como se corrente fosse, do que se verifica do extrato bancário (mov. 265.2/orig.), tem-se que inexistem movimentações financeiras que descaracterizem a natureza de sua conta bancária porque o resgate automático refere-se a transferência de valores aplicados em conta poupança e/ou investimento para conta-corrente para cobrir a insuficiência de saldo, mas que não é capaz de desnaturar a natureza de poupar. Assim, valores constritos se encontram depositados em caderneta de poupança e são inferiores a quarenta salários-mínimos e, portanto, impenhoráveis nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil.Portanto, impõe-se a reforma da decisão agravada, dando-se provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada para reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos em sua conta bancária.III. ConclusãoANTE O EXPOSTO, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos pela executada, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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