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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Diego Augusto Rossini agrava de instrumento em face da decisão de mov. 17.1, proferida em ação de indenização por danos materiais, morais e pensão vitalícia decorrentes de acidente de trânsito, sob n. 0031977-52.2025.8.16.0021, proposta por Daniel Farias Junior, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para “(...) determinar o ressarcimento pelos réus das despesas futuras e comprovadas documentalmente nos autos, com fisioterapias, cuidador, fraldas, medicamentos e materiais de cuidado, sem prejuízo do pagamento da diferença da remuneração anteriormente auferida (evento 1.2) com o auxílio por incapacidade temporária (evento 1.102), ao menos até a cessação do benefício (27.11.2026), ressalvada eventual renovação a ser devidamente comprovada. 3.1. O ressarcimento das despesas deverá ocorrer em quinze dias da leitura de cada intimação para tal finalidade, inclusive desta em referência ao mês que antecedeu o ajuizamento. A diferença salarial será paga em quinze dias da leitura da presente decisão, cujo termo de vencimento do prazo será utilizado como vencimento para os meses subsequentes. O descumprimento das medidas ensejará multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, inicialmente, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em proveito do autor (...)”. Sustenta o agravante, em síntese, que: a) a decisão agravada antecipou, de forma indevida, os efeitos do mérito, ao impor obrigação de ressarcimento de despesas futuras e pagamento de diferença salarial sem a devida comprovação da responsabilidade civil, sustentando que o Boletim de Ocorrência não seria suficiente para atribuir-lhe culpa pelo acidente, sendo necessária ampla dilação probatória; b) a imposição das obrigações determinadas compromete sua subsistência e de sua família, pois possui salário básico de aproximadamente R$ 2.100,00, é casado, tem três filhos (dois deles com Transtorno do Espectro Autista e outras enfermidades), e sua esposa está gestante, de modo que o pagamento das verbas fixadas, somadas à multa diária, representaria parcela significativa de sua renda mensal, gerando risco de dano irreversível ao seu núcleo familiar; c) não há garantia de ressarcimento dos valores eventualmente pagos, caso venha a ser julgado improcedente o pedido principal, o que reforça o perigo de dano de difícil ou impossível reparação. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.O efeito suspensivo requerido foi indeferido, modulada, de ofício, a obrigação imposta na decisão agravada, nos termos da decisão de mov. 8.1-AI.Sem contraminuta ao agravo de instrumento, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
II – VOTO Pretende o agravante a reforma da decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar o ressarcimento, pelos réus, das despesas futuras comprovadas documentalmente nos autos (fisioterapias, cuidador, fraldas, medicamentos e materiais de cuidado), sem prejuízo do pagamento da diferença entre a remuneração anteriormente auferida (evento 1.2) e o auxílio por incapacidade temporária (evento 1.102), ao menos até a cessação do benefício (27.11.2026), ressalvada eventual renovação devidamente comprovada.Aduz que a decisão agravada antecipou, de forma indevida, os efeitos do mérito ao impor obrigação de ressarcimento de despesas futuras e pagamento de diferença remuneratória sem a devida comprovação da responsabilidade civil, sustentando que o boletim de ocorrência não seria suficiente para atribuir-lhe culpa pelo acidente, sendo necessária ampla dilação probatória.Sustenta que a imposição das obrigações determinadas compromete sua subsistência e de sua família, pois possui salário básico de aproximadamente R$ 2.100,00, é casado, tem três filhos (dois deles com Transtorno do Espectro Autista e outras enfermidades), e sua esposa está gestante, de modo que o pagamento das verbas fixadas, somadas à multa diária, representaria parcela significativa de sua renda mensal, gerando risco de dano irreversível ao seu núcleo familiar; Afirma que não há garantia de ressarcimento dos valores eventualmente pagos, caso venha a ser julgado improcedente o pedido principal, o que reforça o perigo de dano de difícil ou impossível reparação. De uma detida análise das razões de recurso, razão não lhe assiste.O art. 300, do Código de Processo Civil, disciplina sobre o cabimento da antecipação da tutela, cuja concessão dependerá da probabilidade do direito. Também fundamentam o pedido de antecipação o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo, in verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Tal instituto possibilita ao requerente obter antecipadamente os efeitos do provimento jurisdicional que somente seria alcançado com o trânsito em julgado da sentença definitiva de mérito.In casu, ao menos em juízo de cognição sumária, encontram-se presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do Código de Processo a embasar o pedido de tutela de urgência pleiteado pelo agravante.Do Boletim de Ocorrência (mov. 1.12), extrai-se a descrição sumária da ocorrência, assim como a declaração do agravante Diego Augusto Rossini, nos seguintes termos: “COLISAO FRONTAL, AMBOS OS VEICULOS TRANSITAVAM PELA RUA DA IMIGRACAO, EM SENTIDOS OPOSTOS, SENDO O VEÍCULO HONDA/CIVIC, PLACA ANC 1E41 - PR, SENTIDO OESTE PARA LESTE E O VEICULO HONDA/CB250F TWISTER, PLACA BDW 6B40 - PR, SENTIDO CONTRÁRIO, QUANDO NO CRUZAMENTO COM A RUA PEDROSO, ENVOLVERAM-SE EM UMA COLISAO FRONTAL, CONFORME CROQUI E DECLARACOES. DADOS FORNECIDOS PELO CONDUTOR DO VEÍCULO HONDA/CIVIC.” (...) “(...) Estava subindo a Rua Imigração, sentido norte-sul, quando sinalizei para ultrapassar dois ônibus que estavam no ponto parados e logo sinalizei novamente para entrar na Rua Pedroso. Não vi o motociclista e acabamos colidindo. Apenas avistei o motociclista quando estava colidindo. Eu estava no Civic ANC1E41 e ele na Twister placa BDW6B40.” É entendimento pacífico de que o Boletim de Ocorrência goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser desconstituída por prova idônea em sentido contrário.Neste sentido, orienta o c. Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA N. 7/STJ. PRECLUSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS.1. Os documentos públicos têm presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada diante do seu teor ou mediante a produção de provas em sentido contrário.2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.3. É inadmissível o recurso especial se o dispositivo legal apontado como violado não fez parte do juízo firmado no acórdão recorrido e se o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre a tese defendida no especial (Súmula n. 282/STF).4. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas.5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 363.885/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 27/11/2015) Conforme corretamente apontado pelo Juízo a quo, o acidente de trânsito aparentemente ocorreu por culpa do condutor do Honda Civic que, segundo o Boletim de Ocorrência, ao realizar a ultrapassagem de dois ônibus, sem as cautelas necessárias, colidiu frontalmente com a motocicleta do autor, que trafegava em sentido contrário.Com efeito, ao menos em sede de cognição não exauriente, a conduta do requerido implicou violação aos arts. 28 e 29, X, “c” do CTB:“Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”. “Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...)X- todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que: (...) c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário”. Desta forma, é possível verificar minimamente a dinâmica dos fatos ocorridos, havendo elementos suficientes a demonstrar a verossimilhança sobre a culpabilidade pelo acidente, não se verificando, por ora, elementos aptos a infirmar os indícios de culpa derivados da narrativa do próprio agravante quanto à manobra de ultrapassagem, de modo que, neste momento processual, a prova pré-constituída satisfaz o juízo de probabilidade exigido pelo art. 300 do CPC.O perigo de dano mostra-se igualmente configurado, uma vez que o agravado depende de tratamento contínuo e de insumos essenciais, ao passo que o benefício previdenciário percebido (mov. 1.102) mostra-se insuficiente para custear suas despesas básicas.Desta forma, escorreita a r. decisão agravada ao determinar aos réus o ressarcimento das despesas futuras que forem efetivamente dispendidas e comprovadas documentalmente nos autos pelo autor (e.g. fisioterapias, cuidador, fraldas, medicamentos e materiais de cuidado), sem prejuízo do pagamento da diferença entre a remuneração anteriormente auferida (mov. 1.2) e o auxílio por incapacidade temporária (mov. 1.102), ao menos até a cessação do benefício (27.11.2026), nos moldes determinados pelo Juízo a quo.Nesse sentido, já decidiu este e. Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. FIXAÇÃO DE PENSÃO MENSAL (ART. 949, CÓDIGO CIVIL). PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS. CULPA AFERIDA EM OUTRA AÇÃO, COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. FATO INCONTROVERSO. INCAPACIDADE EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE. ELEVAÇÃO DAS DESPESAS. TRATAMENTO DE SAÚDE. SESSÕES DE FISIOTERAPIA. FRALDAS GERIÁTRICAS E OUTROS GASTOS. NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. FIXAÇÃO DA PENSÃO EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE A RENDA MENSAL LÍQUIDA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0009621-97.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 16.02.2024) Direito civil e direito processual civil. Agravo de Instrumento. Tutela de urgência em ação de indenização por danos materiais e morais. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido, afastada a determinação de pagamento de cuidadora e reduzida a multa diária para R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência, determinando que o réu efetuasse o pagamento de pensão mensal à autora, arcasse com despesas de cuidadora e tratamentos de fisioterapia e psicologia, além de deslocamentos necessários, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00. O agravante alega a ausência de provas suficientes para sua responsabilização pelo acidente de trânsito e questiona a necessidade das despesas requeridas pela agravada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a tutela de urgência concedida para o pagamento de pensão mensal, despesas com cuidadora e tratamentos de saúde deve ser mantida, e se a multa diária imposta é proporcional às condições financeiras do agravante.III. Razões de decidir3. A tutela de urgência foi concedida com base na probabilidade do direito da autora e no perigo de dano, evidenciado pela necessidade de tratamento médico e redução de renda.4. O agravante não apresentou provas suficientes para afastar sua responsabilidade pelo acidente, conforme indícios colhidos até o momento.5. A necessidade de custeio de cuidadora não foi comprovada, sendo a afirmação da agravada insuficiente para a concessão da tutela.6. A multa diária foi considerada desproporcional em relação à condição financeira do agravante, sendo reduzida para R$ 100,00 diários, limitada a R$ 10.000,00.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para afastar a determinação de pagamento de cuidadora e reduzir a multa diária. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em ações de indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito requer a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo insuficiente a alegação genérica de necessidade de custeio de despesas sem a devida comprovação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CC/2002, arts. 186, 927, 949 e 950; CPC/2015, art. 537.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 10ª Câmara Cível, 0006340-75.2019.8.16.0000, Rel. Des. Albino Jacomel Guerios, j. 06.06.2019; TJPR, 9ª C. Cível, 0066351-36.2020.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 01.05.2021; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0010891-93.2022.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, j. 26.06.2022.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0131346-19.2024.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 24.04.2025) A manutenção da tutela provisória, nesse contexto, visa preservar a eficácia prática da prestação jurisdicional e resguardar necessidades básicas do autor, evitando desassistência material durante a tramitação do feito. No entanto, para preservar o equilíbrio entre a efetividade da tutela jurisdicional e a dignidade do devedor, sobretudo considerando que o agravante comprovou possuir financiamento mensal no valor de R$ 2.184,16 (mov.1.14-AI), além de ser responsável pelo sustento de três filhos (dois deles com necessidades especiais) e de sua esposa gestante, modulo, de ofício, a obrigação imposta na decisão agravada, para limitar o valor total das prestações mensais devidas pelo agravante (ressarcimento de despesas futuras e diferença remuneratória) ao patamar máximo de 15% de sua renda líquida mensal (mov. 1.13-AI), enquanto perdurar a tutela de urgência, ressalvada a possibilidade de revisão deste percentual em caso de alteração superveniente das condições financeiras das partes, devidamente comprovada nos autos. Em caso de descumprimento da determinação, mantenho a incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, inicialmente, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em proveito do autor, ressalvada a possibilidade de revisão das astreintes. Em consequência, define-se o voto desprovimento do recurso de agravo de instrumento, reformada, de ofício, a decisão agravada, na esteira da presente fundamentação.
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