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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo interno interposto por Mauricio Vieira contra o despacho proferido no agravo de instrumento nº 0114277-37.2025.8.16.0000 AI (mov. 10.1-TJ daqueles autos), que determinou sua intimação para: a) manifestação sobre a tempestividade do recurso e possível violação do princípio da unirrecorribilidade; b) comprovação da alegada hipossuficiência financeira.Nas razões recursais (mov. 1.1-TJ), o agravante aduziu, em suma, que o agravo de instrumento foi aviado dentro do prazo de quinze dias e que não houve violação à unirrecorribilidade. Sustentou, ainda, que há presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira apresentada, de modo que faz jus à assistência judiciária gratuita.O agravado apresentou contrarrazões (mov. 10.1-TJ), enquanto as interessadas permaneceram inertes (mov. 11-TJ e 14-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Admissibilidade Trata-se de agravo interno aviado contra o despacho proferido no agravo de instrumento nº 0114277-37.2025.8.16.0000 AI, que determinou a intimação do agravante para manifestação sobre a tempestividade do recurso e possível violação do princípio da unirrecorribilidade, bem como para comprovação da alegada hipossuficiência financeira (mov. 10.1-TJ daqueles autos).Desse modo, a toda evidência, inexiste conteúdo decisório no despacho que intimou a parte para pronunciamento sobre questões processuais e determinou a comprovação da insuficiência de recursos, não se enquadrando no conceito de decisão interlocutória delineado no art. 203, § 2º, do CPC.Consequentemente, tratando-se de despacho, o recurso é manifestamente descabido (art. 1.001 do CPC).Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. RECURSO DESPROVIDO (...) 3. O agravo interno é interposto contra decisão proferida pelo Relator, conforme prevê o artigo 1.021 do CPC, não sendo aplicáveis a despachos que não contêm conteúdo decisório (art. 1001 do CPC). 4. O despacho impugnado apenas determinou a intimação da parte para apresentar documentos que comprovassem a sua renda para fins de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sem decidir sobre o mérito, não cabendo, portanto, recurso de agravo interno. (...)(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0115454-36.2025.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 09.02.2026) (grifei) AGRAVO INTERNO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DESPACHO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, OBJETIVANDO A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.001, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0110159-52.2024.8.16.0000 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 07.05.2025) (grifei) Logo, o agravo interno não merece conhecimento. Multa Em relação à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC[1], sua aplicação depende de o recurso ser manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente, aplicando-se a expressão “manifestamente” para as duas hipóteses. No caso, conforme demonstrado, o recurso é manifestamente inadmissível, porquanto interposto contra despacho sem conteúdo decisório.Oportuno destacar, ademais, que o recorrente se insurge de maneira inadequada reiteradamente, com petições genéricas, repetitivas e confusas, causando tumulto processual. Aliás, conforme se extrai da “árvore processual”, somente nestes autos, foram aviados outros seis agravos internos, o que bem demonstra a litigância abusiva pela parte.Dessa forma, aplico a multa prevista no dispositivo mencionado, no montante equivalente a 3% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.021, §4º, do CPC. 3. CONCLUSÃO. Do exposto, voto pelo não conhecimento do agravo interno interposto pelo executado, por manifesta inadmissibilidade, com aplicação de multa ao agravante no montante de 3% do valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação.
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