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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos 0003637-11.2025.8.16.0050 (mov. 8.1), que concedeu pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora para “a) determinar a suspensão da exigibilidade da obrigação decorrente da operação nº 763.003.811, até ulterior deliberação deste juízo; b) determinar que a parte ré se abstenha de incluir ou mantenha suspensa eventual inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária; c) determinar que a parte ré se abstenha de promover a retomada de bens ou maquinários eventualmente vinculados aos referidos contratos, assegurando-se a posse do autor sobre tais bens até ulterior decisão”.Nas razões de recurso, a parte agravante alegou, em síntese, que (mov. 1.1): a) “o contrato sub judice venceu em 29 de dezembro de 2023”, ao passo que “o suposto pedido de prorrogação anexado à seq. 1.9, não contém comprovante de recebimento da instituição financeira Requerida e é datado de 01 de agosto de 2025, ou seja, período posterior ao vencimento do contrato”, mesma data em que foi assinado o laudo de mov. 1.5;b) “ainda, referido laudo aborda plantio de alfafa para o ano de 2023, sendo que o contrato sub judice previa expressamente o custeio de plantio de pimentão”;c) “não bastasse isso, a precipitação de chuva alegada, cuja comprovação anexada à seq. 1.6, abrange período posterior a data de vencimento do contrato, não servindo para comprovação das alegações da parte Agravada”.Por fim, requer “a) O deferimento do efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do artigo 1.019, I c/c artigo 995 ambos do CPC; b) O conhecimento e provimento do recurso interposto para reformar a decisão agravada para afastar a suspensão das cobranças e atos executórios inerentes aos títulos sub judice.”Pela decisão de mov. 8.1, foi concedido o efeito suspensivo pleiteado.Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao mov. 15.1, aduzindo, em resumo, que:a) “a legislação pertinente, incluindo o Manual de Crédito Rural (MCR), prevê mecanismos de socorro ao produtor em situações de adversidade, como a prorrogação de dívidas, que não configura mera liberalidade da instituição financeira, mas sim um direito do devedor, conforme consolidado pela Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça”;b) “a base do direito à prorrogação reside na ocorrência da frustração de safra por fatores adversos, como a estiagem, e não na data limite de um artigo específico de uma lei mais antiga que estabeleceu uma política de alongamento específica para a época”;c) “um dos pontos mais veementes do Agravante, acolhido pela decisão que concedeu o efeito suspensivo, é a suposta discrepância entre a cultura financiada (pimentão) e a mencionada no laudo técnico (alfafa). Contudo, essa interpretação é excessivamente restritiva e desconsidera a realidade da atividade agrícola”;d) “o revezamento de culturas e a diversificação da produção são estratégias fundamentais para a sustentabilidade e a rentabilidade da propriedade rural. É prática comum e recomendável que o produtor rural cultive diferentes espécies ao longo do ano ou em diferentes talhões, visando à melhoria do solo, ao controle de pragas e doenças, e à mitigação de riscos econômicos”;e) “o laudo técnico realizado por engenheiro agrícola (mov. 1.5), ainda que mencione a cultura de alfafa, foi elaborado com o objetivo primordial de comprovar a incapacidade financeira de pagamento do Agravado, decorrente dos eventos climáticos narrados”;f) “considerar que um laudo técnico, ao mencionar uma cultura diferente daquela originalmente vinculada a um financiamento específico, desvirtua a "finalidade do mútuo" quando há uma catástrofe climática de grande proporção, é desconsiderar a dinâmica da agricultura e a natureza abrangente dos prejuízos”;g) “a ocorrência da "frustração de safras por fatores adversos" (estiagem) é um evento de força maior que impactou o Agravado. A dificuldade em formalizar o pedido administrativo dentro dos exatos 15 dias anteriores ao vencimento pode ser uma consequência direta da própria crise enfrentada pelo produtor rural, que se vê em meio a perdas e à busca por soluções”;h) “manutenção da tutela de urgência em favor do Agravado é essencial para evitar um periculum in mora inverso ainda mais grave”, já que “a suspensão da exigibilidade da dívida, a proibição de inscrição em cadastros de inadimplentes e a manutenção da posse dos maquinários são medidas que garantem a mínima condição de sobrevivência e recuperação econômica do pequeno produtor rural”.Por fim, pugna “seja o presente Agravo de Instrumento integralmente desprovido, para que seja mantida a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Bandeirantes que concedeu a tutela de urgência em favor do Agravado”.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPrimeiramente, registre-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, conforme análise feita ao mov. 8.1.Quanto ao mérito recursal, o agravante pretende a desconstituição da decisão que autorizou a suspensão da exigibilidade do contrato discutido na origem e lhe impediu de inscrever o nome do devedor junto a órgãos de proteção ao crédito e de adotar medida assecuratórias do recebimento da dívida (execução do penhor rural que garante o contrato).Acerca da temática abordada no recurso, cumpre observar que a Lei Federal nº 9.138/1995, que dispõe sobre o crédito rural, em seu art. 5º, estabelece a possibilidade de prorrogação da dívida rural nas seguintes hipóteses:Art. 5º São as instituições e os agentes financeiros do Sistema Nacional de Crédito Rural, instituído pela Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, autorizados a proceder ao alongamento de dívidas originárias de crédito rural, contraídas por produtores rurais, suas associações, cooperativas e condomínios, inclusive as já renegociadas, relativas às seguintes operações, realizadas até 20 de junho de 1995:I - de crédito rural de custeio, investimento ou comercialização, excetuados os empréstimos do Governo Federal com opção de venda (EGF/COV);II - realizadas ao amparo da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989 - Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste (FNO, FNE e FCO);III - realizadas com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e de outros recursos operadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);IV - realizadas ao amparo do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ). (...)Na hipótese, discute-se o contrato de abertura de crédito rural fixo (mov. 1.17 dos autos nº 0003637-11.2025.8.16.0050) firmado com a finalidade específica de viabilizar o custeio de 0,60 hectares de lavoura de pimentão.Pois bem.Em que pese o texto legal defina o papel preponderante das instituições bancárias em autorizar a prorrogação da dívida rural, ao se deparar com a questão, o Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento no sentido de que “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei” (Súmula 298).Ainda assim, mesmo que a natureza da atividade rural seja compatível, certas condições devem ser analisadas para concessão do benefício.Do ponto de vista material, cumpre esclarecer que o Manual de Crédito Rural (MCR) – editado pelo Bacen com a finalidade de compilar as normativas do Conselho Monetário Nacional (CMN) – estabelece, em seu item 2.6.4, diretrizes para que possa haver o alongamento da dívida rural, a saber:“Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário:a) dificuldade de comercialização dos produtos;b) frustração de safras, por fatores adversos;c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações;d) dificuldades no fluxo de caixa do mutuário, devido ao impacto acumulado de perdas de safra decorrentes de eventos climáticos adversos em safras anteriores, que gerem aumento do endividamento no Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR e impossibilitem o reembolso integral das operações de crédito rural.”No caso, embora o agravado argumente ter sofrido com um profundo quadro de estiagem que “se arrasta desde o ano de 2024”, e que tal circunstância teria provocado grave prejuízo financeiro à atividade, em verdade, tais circunstâncias não podem ser consideradas para a análise do pedido de alongamento de débito rural formulado na origem.Isso porque, conforme menciona o agravante em seu recurso, o contrato venceu em 29 de setembro de 2023. Eventuais intempéries climáticas ocorridas a partir do ano de 2024 não teriam o condão de alterar o resultado da safra que garantiria o pagamento do débito em discussão.Além disso, cumpre pontuar que, de acordo com o item 3.2.15 do Manual de Crédito Rural já mencionado, “admite-se o alongamento e a reprogramação do reembolso de operações de crédito destinadas ao custeio agrícola, observadas as seguintes condições: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 5.149 art 4º) a) o mutuário deverá solicitar o alongamento após a colheita e até 15 (quinze) dias antes da data fixada para o vencimento; (Res CMN 5.149 art 4º) b) o reembolso deve ser pactuado em observância ao prazo adequado à comercialização do produto e ao fluxo de receitas do beneficiário; (Res CMN 4.883 art 1º) c) o produtor deve apresentar comprovante de que o produto está armazenado, mantendo-o como garantia do financiamento; (Res CMN 4.883 art 1º) d) em caso de operações classificadas com fonte de recursos controlados, deve ser realizada a reclassificação para recursos não controlados. (Res CMN 4.883 art 1º)”.Ou seja, o requerimento de prorrogação da dívida deve ser feito, impreterivelmente, antes do vencimento do contrato.No caso, conforme bem observou o recorrente, ainda que a dívida tenha vencido no ano de 2023, o correspondente requerimento administrativo de alongamento do débito foi apresentado somente em 01 de agosto de 2025, um ano e meio após o prazo final.Em situações análogas, este Colegiado já se manifestou pela impossibilidade de prorrogação do débito:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL COM PEDIDO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. RECURSO DO AUTOR. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ERIGIDOS PELO MANUAL DE CRÉDITO RURAL E DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SE ATESTAR, DESDE LOGO, SE HOUVE O REQUERIMENTO PRÉVIO PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TODAVIA, AINDA QUE ASSIM SE CONSIDERE, NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO AUTORAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDOI. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada em demanda com pedido de alongamento da dívida rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é possível, desde logo, prorrogar os efeitos da dívida oriunda da relação jurídica de crédito rural estabelecida entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR3. No caso, há fundadas dúvidas se houve efetivamente o requerimento administrativo junto à instituição financeira. 4. Carta com aviso de recebimento que não atesta o conteúdo da correspondência. 5. Outrossim, não restou demonstrada a probabilidade do direito em relação a todas as 19 cédulas questionadas, porquanto ausente a demonstração da natureza de crédito rural e a data dos vencimentos, a intento de averiguar se o pedido administrativo foi realizado tempestivamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: O devedor faz jus ao alongamento da dívida rural desde que cumulativamente preencha os requisitos estabelecidos no Manual de Crédito Rural (MCR) e haja requerimento administrativo. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0045351-04.2025.8.16.0000 - Manoel Ribas - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 03.08.2025)Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. revogação da Suspensão da exigibilidade de dívida de crédito rural. Recurso provido. Agravo Interno prejudicado. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade das prestações inadimplidas de cédula de crédito bancário rural, pelo prazo de três anos, em razão de alegações de dificuldades financeiras do autor, produtor rural, e recusa da instituição financeira em alongar a dívida. A decisão recorrida fundamentou-se na probabilidade do direito do autor, com base em notificação extrajudicial e parecer técnico que indicavam a incapacidade de pagamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que suspendeu a exigibilidade das parcelas inadimplidas de cédula de crédito bancário rural deve ser mantida, considerando a natureza do crédito e o cumprimento dos requisitos legais para o alongamento da dívida. III. Razões de decidir 3. Ausência de probabilidade do direito à prorrogação da dívida, pois não foi demonstrada a aplicabilidade da legislação rural pertinente ao caso. 4. Os contratos em questão são cédulas de crédito bancário vinculadas ao FINAME e BNDES, que não se sujeitam às regras do crédito rural. 5. A notificação extrajudicial foi recebida após o vencimento da primeira parcela do financiamento, inviabilizando o pedido de tutela provisória. 6. A decisão liminar que suspendeu a exigibilidade da dívida foi revogada por não atender aos requisitos cumulativos do artigo 300 do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para revogar a decisão liminar que suspendeu a exigibilidade da dívida. Agravo Interno prejudicado pelo julgamento do agravo de instrumento. Tese de julgamento: A prorrogação da dívida rural está condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural e à apresentação de requerimento administrativo antes do vencimento da dívida, sendo necessária a demonstração da probabilidade do direito para a concessão de tutela provisória de urgência. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0043088-96.2025.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 12.07.2025)Por fim, vale mencionar que o laudo técnico apresentado ao mov. 1.5 dos autos de origem aponta que o insumo rural (commodity) sobre o qual recaiu a frustração de safra foi a alfafa, ao passo que o mútuo firmado visava custear o plantio de pimentão.Ou seja, a própria finalidade do mútuo restou desvirtuada a partir da troca da matéria prima produzida, desfigurando a natureza do contrato em discussão.Nesse aspecto, cumpre pontuar que o argumento utilizado pelo agravado de que é natural a diversificação de commodities no ambiente rural e que a cobertura do mútuo deveria se estender igualmente a todas, é falacioso.Não se olvida a existência de técnicas de rotação de culturas objetivando o melhor aproveitamento do solo e da sazonalidade climática, fomentadas com o propósito específico de amplificar a capacidade produtiva das glebas rurais e, consequentemente, a produção de alimentos.No entanto, ao firmar contrato de mútuo com a instituição financeira e especificar que a destinação de recursos serviria especificamente para o cultivo de lavoura de pimentão, o produtor rural projeta uma expectativa para o mutuário de que o adimplemento da dívida está atrelado à referida cultura, a ser produzida em um período específico e em quantidade previamente convencionada.Interpretar de forma diversa – mais extensiva ao mutuante – poderia colocar a instituição financeira em circunstância de risco mais elevado do que projetou ao estabelecer as condições do financiamento, o que, seguramente, está além da vontade manifestada pelas partes inicialmente.Por esses motivos, há que ser reconhecida a probabilidade do direito alegado pelo agravante, já que a determinação de suspensão da exigibilidade do contrato em debate – dada pelo juízo de origem – não encontra amparo nas diretrizes do Manual de Crédito Rural (MCR).O perigo de dano, por sua vez, revela-se evidenciado a partir da constatação de que a obstrução do direito do agravante em adotar as medidas assecuratórias do seu crédito – consubstanciadas por eventual execução do penhor rural da safra que consta como garantia real da dívida – pode inviabilizar o próprio adimplemento da dívida, já que os bens dados em garantia podem vir a ser alienados em prejuízo do credor.Logo, deve ser reformada a decisão agravada, a fim de que sejam afastadas as determinações de suspensão da exigibilidade do contrato de crédito rural discutido na origem, de abstenção de inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito e impedimento de adoção de medidas assecuratórias do recebimento da dívida.VOTODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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