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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ROB`S DOG`S contra a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina, que, nos autos de Cumprimento de Sentença n. 0037362-90.2011.8.16.0014 deferiu a penhora dos aluguéis. Eis o teor da decisão agravada, mov. 407.1: “1. À seq. 403, requereu a exequente a penhora do valor do aluguel do imóvel localizado à Av. Higienópolis, 1703, CEP 86015-150, em Londrina/PR, pertencente ao executado.2. Porque o imóvel aparentemente se encontra locado, defiro a penhora dos aluguéis, na forma requerida. Expeça-se mandado de penhora, a ser cumprido em endereço do imóvel locado, intimando-se o locatário a: a) exibir o contrato de locação ao Sr. Oficial de Justiça, cujo cópia deverá acompanhar a certidão de cumprimento do ato;b) promover o depósito mensal do valor dos alugueres em conta judicial vinculada ao feito, até ulterior deliberação. 3. Seq. 405: indefiro o pleito de levantamento da penhora. A afirmação de que os valores pertenceriam à genitora da parte executada é desacredita pelo contrato exibido à seq. 405.6, firmado exclusivamente pelo executado”. Quanto à admissibilidade recursal o agravante menciona (fl. 05): “a) A decisão interlocutória proferida pelo juízo de origem cuja qual deferiu a penhora dos aluguéis formulado pela ora Agravada, pois entendeu que o imóvel se encontra locado; b) O Agravante não apenas tem legitimidade para interposição do presente recurso, na condição de parte na demanda onde foi proferida a r. decisão agravada, como também tem interesse em fazê-lo, considerando o prejuízo causado por tal decisão”; Agrava-se da decisão de 407.1 que deferiu o pedido de penhora (valores mensais/aluguel) a favor da agravada.Argumenta o recorrente pelo desbloqueio da penhora deferida pela decisão de mov. 440 a fim de se evitar dano irreparável e irreversível ao agravante, seu sócio e sua família.Relata o item “III.I. DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO EFEITO ATIVO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO”.Assevera o Agravante o intuito de “assegurar o levantamento dos valores penhorados e depositados nos autos, mensalmente, no valor de R$ 9.018,41 (nove mil, dezoito reais e quarenta e um centavos) referentes à valores devidos a título de aluguéis e outros encargos em seu favor sobre imóvel do Agravante”.Aduz a temática “IMPENHORABILIDADE EVIDENTE DOS VALORES PENHORADOS EM CARÁTER DE ALUGUÉIS DO IMÓVEL NOS AUTOS”. Alega que o imóvel em questão é o único imóvel que o executado/agravante possui e está alugado, sendo o bem utilizado para manter a sua subsistência e de sua família.Requer seja deferido o levantamento da penhora dos valores (aluguel) do imóvel pertencente ao executado.Requer o provimento do recurso, para reforma da decisão agravada, a fim de se reconhecer a impenhorabilidade dos valores penhorados “(seqs. 440, 443 e 450), uma vez o caráter alimentar do montante penhorado pelo juízo”.Nestes autos recursais decisão de mov. 12.1 indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo.Não foram apresentadas Contrarrazões.Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (mov. 20.1).É o relatório.
VOTO Nesta fase recursal observa-se que a decisão agravada, de mov. 407.1, de 08/04/2025, pondera questões probatórias no seguinte sentido: não restou demonstrado que/se os valores (aluguel) pertenceriam à genitora da parte executada. E o juízo a quo avaliou prova documental (contrato), conforme exposto na decisão agravada (mov. 407.1, de 08/04/2025): “A afirmação de que os valores pertenceriam à genitora da parte executada é desacredita pelo contrato exibido à seq. 405.6, firmado exclusivamente pelo executado”. E por meio da decisão de 18/09/2025, de mov. 444.1, afastou-se a tese de impenhorabilidade porque o executado não comprovou que os valores penhorados pertenceriam à genitora do executado. Ou seja, as decisões supramencionadas repisam a tese do ônus do executado comprovar que tal penhora (aluguéis) representaria risco à sua subsistência e de seus familiares. Assim, entendeu o juízo a quo que não restou demonstrado satisfatoriamente tal ônus pelo executado.O agravante apresenta questões que demandam análise e produção de provas, não obstante a fundamentação deduzida no recurso. Sabe-se que este momento da lide não comporta dilação probatória.Nota-se, ao menos nesta fase recursal (Agravo de Instrumento), a necessidade de avaliação de provas, eis que vislumbradas neste recurso as questões supra elencadas. Ademais, nesta sede recursal, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (mov. 20.1): “In casu, se coaduna com o que restou consignado pelo Juízo a quo, pois, a nosso ver, verifica-se que os documentos trazidos pelo executado, ora agravado, não são capazes de demonstrar, a nosso ver, tratar-se de pertenciam à genitora do executado, tampouco demonstrado que a manutenção da penhora restaria inviabilizando o sustento do recorrente e/ou de sua família”. O órgão ministerial observa que “os documentos anexos aos autos (mov. 16) não comprovam a miserabilidade do executado”.Consta ainda do Parecer (mov. 20.1): “A nosso ver, a impenhorabilidade dos aluguéis recebidos por devedores depende da comprovação que os valores possuem natureza alimentar ou são imprescindíveis para a subsistência do devedor, o que não ocorreu nos presentes autos”. À fl. 04 da mesma cota ministerial (mov. 20.1), eis precedente da 20ª Câmara Cível deste egrégio TJ PR: Tese de julgamento: “É possível a penhora de crédito do executado, representado por aluguel de imóvel, quando não demonstrada qualquer causa de impenhorabilidade” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0048541-72.2025.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 28.11.2025). À fl. 06 da mesma cota ministerial, precedente da 13ª Câmara Cível, TJ PR: Tese de julgamento: A impenhorabilidade dos aluguéis recebidos por devedores depende da comprovação de que se tratam de bens de família e que os valores possuem natureza alimentar ou são imprescindíveis para a subsistência dos devedores.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0104123- 57.2025.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 14.11.2025) Por fim, ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC). Sabe-se que os requisitos são cumulativos.Destarte, nega-se provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, consoante ora fundamentado.
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