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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto em face da decisão de mov. 1.1-TJ, que unificou as penas e fixou o regime semiaberto para o cumprimento do remanescente, em virtude de nova condenação. Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que o somatório das penas não alcança o patamar de 4 (quatro) anos; e que deve ser mantido o regime aberto, em observância aos fins da execução penal. No mov. 1.3 TJ foram apresentadas as CONTRARRAZÕES. Em juízo de retratação a decisão foi mantida (1.4-TJ). Na sequência, a Douta PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, na pessoa de seu ilustre Procurador RALPHA LUIZ VIDAL SABINO DOS SANTOS proferiu parecer, manifestando- se pelo conhecimento e desprovimento do agravo (mov. 15.1). É o relatório.
II- VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
II.I. Pressupostos de admissibilidade recursal Uma vez presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, tanto intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse), quanto extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo e/ou extintivo do direito de recorrer e o preparo), o recurso merece conhecimento. II.II Mérito O presente AGRAVO EM EXECUÇÃO deve ser desprovido. Constou da decisão agravada: I - Somatório das penas:Diante da nova condenação, oriunda dos autos de Ação Penal nº 0003047-86.2022.8.16.0196 da Vara de Delitos de Trânsito de Curitiba, conforme Guia de Recolhimento de mov. 235.1, em atendimento ao disposto no artigo 111, caput, e parágrafo único, da LEP, c.c. art. 33, § 2º, do CP, procedo à somatória das penas, estabelecendo o regime semiaberto para o cumprimento do remanescente, por se tratar do regime fixado no novo julgado.Incabível a manutenção do regime aberto, como requereu a Defensoria Pública, visto que, na condenação superveniente, acima descrita, a pessoa sentenciada foi condenada definitivamente a 7 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, devendo, por isso, a sentença penal condenatória transitada em julgado ser executada em seus exatos termos, inclusive no que se refere ao regime inicial estabelecido pelo Juízo sentenciante.Implante-se a reincidência reconhecida pela sentença de mov. 235.2, p. 8. Encaminhe-se ofício comunicando a suspensão do direito de dirigir por 2 meses e 10 dias à Circunscrição Regional de Trânsito (CIRETRAN), para que este proceda aos registros necessários quanto à penalidade imposta à pessoa sentenciada.Atualize-se o relatório da situação executória.Nos termos do art. 44, §5º, do Código Penal, considerando que o regime decorrente da somatória das penas é incompatível com a pena restritiva de direitos, reconverto em privativa de liberdade a pena proveniente dos autos nº 0026382-19.2013.8.16.0013 da Vara de Delitos de Trânsito de Curitiba. II - Harmonização do regime:Observa-se que a pessoa sentenciada possui determinação de cumprimento de pena em regime semiaberto após unificação e somatório de penas.Diante da determinação contida no artigo 23 da Resolução nº 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça, alterada pela Resolução n° 474/2022, e do parágrafo único do art. 31 da Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Paraná, quanto à intimação para início do cumprimento da pena sem a necessidade de expedição de mandado de prisão, e considerando o notório déficit de vagas no sistema prisional referente à unidade penal de regime semiaberto destinada aos presos do sexo masculino, bem como da ausência de unidade penal de regime semiaberto destinada às presas do sexo feminino, é cabível a harmonização do regime semiaberto, mediante monitoração eletrônica.Diante do exposto, com fulcro no art. 146-B, IV, da LEP, e art. 1º, § 2º, do Decreto Estadual nº 12.015/2014, defiro à pessoa sentenciada o direito de cumprir sua pena em regime semiaberto harmonizado, sob monitoração eletrônica e as seguintes condições:a) Não retire ou quebre a tornozeleira eletrônica, nem deixe que outra pessoa o faça. Carregue a bateria todo dia para garantir que o equipamento funcione corretamente;b) Se mudar de endereço, avise a Central de Monitoramento e o Juiz antes de fazer a mudança.Fica a pessoa sentenciada advertida que o não cumprimento de qualquer das condições acima ou o cometimento de novo delito poderá implicar a revogação desta concessão e possível regressão de regime.PRAZO - até a data da progressão para o regime aberto ou do livramento condicional.Revogue-se o mandado de prisão referente a esta execução e expeça-se o mandado de monitoração, a ser cumprido apenas após a instalação da tecnologia e assinatura do termo.
Tal decisão deve ser mantida.
Dispõe o artigo 111 da lei de execuções penais: “Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime”. Assim, o citado artigo é objetivo ao estabelecer a somatória/unificação das penas aplicadas em razão de sobrevir nova condenação no curso da execução da pena, tratando-se, assim, de uma atuação ex officio do juízo da execução, não dependendo de intimação do sentenciado para que se concretize. E a prévia intimação das partes não constitui requisito obrigatório, sendo que a unificação das penas é automática, diante de novas condenações.
Vejamos:
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA. DECISÃO QUE SOMOU AS REPRIMENDAS E FIXOU O REGIME FECHADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR DE MÉRITO. PLEITO PELA NULIDADE ANTE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, EM RAZÃO DE QUE NÃO HOUVE OITIVA PRÉVIA DA DEFESA PARA A UNIFICAÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. A INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA MANIFESTAÇÃO ANTES DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS NÃO SE CONSTITUI EM REQUISITO OBRIGATÓRIO, POIS SE TRATA DE ATUAÇÃO EX OFFICIO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO, CONFORME PRECONIZA O ART. 111 DA LEI DA EXECUÇÃO PENAL. PRECEDENTES.MÉRITO. PLEITO PARA O CUMPRIMENTO SUCESSIVO DAS PENAS IMPOSTAS, INICIANDO PELA MAIS GRAVE E DEPOIS PELA MAIS BRANDA – RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PROVIMENTO. APENADO AINDA NÃO HAVIA INICIADO AS REPRIMENDAS IMPOSTAS. POSSIBILIDADE DE RECONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS E REGRESSÃO DO REGIME PARA O FECHADO. APLICAÇÃO DO ART. 111 E 118 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. REGIME MOTIVADO PELA CONSIDERAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. RÉU QUE FOI CONDENADO A PENA DE 06 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 4ª câmara criminal - 4000862-97.2024.8.16.0014 - * não definida - Rel.: Substituto PEDRO LUIS SANSON CORAT - j. 22.07.2024)
E no presente caso, infere-se que a nova condenação (autos nº 0003047-86.2022.8.16.0196) impôs expressamente o regime inicial semiaberto, em razão da reincidência do apenado. A decisão agravada (mov. 251.1), ao fixar o regime semiaberto, agiu corretamente, pois respeitou a coisa julgada e a condição pessoal de reincidente do agravante, aplicando estritamente o comando legal. Observa-se, portanto, que o AGRAVANTE sofreu nova condenação no curso da execução, cujo regime estabelecido foi o semiaberto. Percebe-se, assim, que a fixação do regime de cumprimento da pena remanescente, após a unificação, não se deu apenas pela somatória das reprimendas, mas sobretudo pelo fato de que o último título executivo impôs o semiaberto, devido à reincidência do acusado. Acontece que, nos termos do artigo 33 § 2 “c”, do Código Penal, a pena abaixo de 4 anos é executada em aberto se a pessoa for primária. A interpretação, assim, é a de que o reincidente inicialmente não faz jus ao aberto. Na execução, então, além da quantia de pena, deve-se observar sempre o regime aplicado no título executivo unificado, que prevalece. Vejamos: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SOMATÓRIO DE PENAS E FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA. REJEITADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E DE PREJUÍZO. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO INCLUSIVE FIXADO NA CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que efetuou o somatório de penas privativas de liberdade e fixou regime semiaberto para continuidade do cumprimento da pena. O agravante sustentou preliminar de nulidade da decisão por ausência de intimação prévia da defesa e, no mérito, pleiteou a fixação de regime aberto, com base nos princípios da humanidade, individualização da pena, intervenção mínima e proporcionalidade.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: a) saber se houve nulidade na decisão que efetuou o somatório das penas em razão da ausência de intimação prévia da defesa; e, b) saber se o regime aberto deveria ter sido fixado em lugar do regime semiaberto, considerando as circunstâncias pessoais do apenado e a quantidade de pena restante a cumprir.III. Razões de decidir3. A preliminar de nulidade por ausência de intimação prévia da defesa foi rejeitada, pois não há previsão legal que exija tal intimação no procedimento de unificação/somatório de penas disciplinado no artigo 111 da Lei de Execução Penal, sendo tal medida ato judicial decorrente da simples juntada de nova Guia de Recolhimento Definitiva.4. A ausência de intimação prévia não configurou prejuízo à Defesa, que foi regularmente intimada da decisão posteriormente e pôde manifestar sua irresignação por meio de recurso, conforme o princípio pas de nullité sans grief previsto no artigo 563 do Código de Processo Penal.5. No mérito, o pleito de fixação do regime aberto foi rejeitado, pois o agravante ostenta a condição de reincidente, circunstância que justifica a manutenção do regime semiaberto conforme artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, ainda mais em virtude da fixação desse regime na sentença condenatória superveniente.6. A fixação do regime semiaberto observou adequadamente o princípio constitucional da individualização da pena, considerando não apenas o quantum da reprimenda somada, mas também as condições subjetivas do apenado e o regime estabelecido na condenação superveniente.7. O lapso temporal entre o fato e a condenação não constitui fundamento legal para fixação de regime mais benéfico no instituto da unificação/somatório das penas, que visa estabelecer o regime adequado com base no somatório das reprimendas e nas condições subjetivas do condenado.IV. Dispositivo8. Agravo em Execução Penal conhecido e não provido.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4002925-41.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: CONSTANTINOV - J. 25.08.2025)
Frise-se, ademais, que o Juízo a quo já deferiu a harmonização do regime mediante monitoração eletrônica, o que afasta qualquer alegação de excesso ou desproporcionalidade no cumprimento da reprimenda. Assim, diante do exposto voto no sentido de conhecer e desprover o presente recurso de agravo, com a manutenção integral da decisão combatida.
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