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Acórdão
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§ 1. O agravante recorre da decisão que, nos autos de “ação de indenização”, autuada sob o n. 0014562-22.2025.8.16.0194, ajuizada em face das agravadas, indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita.Em suas razões recursais, o recorrente alega que “exerce atividade de motorista de aplicativo, cuja renda é variável e incerta, dependendo diretamente da quantidade de corridas realizadas, das tarifas aplicadas pelas plataformas e dos custos operacionais envolvidos”, tratando-se de profissional autônomo, sem garantias trabalhistas. Assevera que possui dependentes econômicos, além de arcar “com despesas mensais de aluguel, financiamento bancário, empréstimos pessoais e custos elevados com a manutenção do veículo, indispensável ao desempenho de sua atividade profissional”. Aduz que a “soma de tais encargos compromete integralmente sua renda mensal, de modo que o custeio das custas e despesas processuais representaria sacrifício injusto à sua subsistência e à de sua família”. Pontua que, apesar de possuir uma renda mensal bruta relativamente alta, possui gastos que comprometem a totalidade de seus ganhos. Postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. O pedido de antecipação de tutela recursal foi deferido ao mov. 8.1/TJPR.O recurso foi respondido (mov. 14.1/TJPR).É o relatório.
§ 2. VotoDiretamente ligada à noção de instrumentalidade do processo está o acesso à justiça (ou acesso à ordem jurídica justa) que representa um dos principais escopos do processo, expressamente tratados pela Constituição Federal de 1988.Dentro deste contexto encontra-se o pedido de gratuidade na assistência judiciária, privilegiando a ordem constitucional e permitindo que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, art. 5º, XXXV).Neste aspecto, convém mencionar que o direito à assistência judiciária se insere dentre os direitos fundamentais do cidadão, sendo previsto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, verbis:“Art. 5º.(...)LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Com efeito, a razão de ser do instituto da gratuidade processual é a possibilidade de garantir o acesso à Justiça de todos os que não possuam recursos suficientes.Nesse sentido:“Afinal, para que o Estado constitucional logre o seu intento de tutelar de maneira adequada, efetiva e tempestiva os direitos de todos que necessitem de sua proteção jurídica, independentemente de origem, raça, sexo, cor, idade, e condição social, mostra-se imprescindível que preste assistência jurídica integral e gratuita aos que não têm recursos econômicos suficientes. E essa proteção jurídica estatal deve ser pensada em uma perspectiva social, permeada pela preocupação com a organização de um processo democrático acessível a todos. Fora desse quadro, há flagrante ofensa à igualdade no processo, bem como ao direito fundamental ao processo justo”.[1]Outro aspecto a ser considerado na análise da gratuidade processual é que sua concessão não requer a evidência nos autos da miserabilidade da parte que pleiteia o benefício: exige-se somente a insuficiência de recursos financeiros, tal como vem sendo assinalado pela doutrina:“O novo Código de Processo Civil reformula a concepção do cabimento da gratuidade da justiça, prescrevendo simplesmente que tem direito ao benefício a pessoa com recursos insuficientes para pagar as custas judiciais, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput), seja ele autor, réu ou terceiro interveniente no processo ou em recurso (art. 99, caput). O legislador intencionalmente não empregou na conceituação o termo necessitado, tampouco a locução sem prejuízo do sustento próprio ou da família, que pressupõem miserabilidade para a concessão do benefício. O legislador do novo Código foi ao encontro, destarte, do atendimento de que o benefício da gratuidade da justiça não exige estado de miséria, senão a mera insuficiência de recursos, tal como estabelecido no inciso LXXIV do artigo 5o da Constituição Federal”.[2]Partindo dessas premissas, tem-se que, na hipótese de a parte não ter condições de arcar com os custos de uma demanda, o ente estatal poderá conceder-lhe assistência judiciária gratuita mediante presunção iuris tantum de pobreza decorrente da afirmação de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios.Ademais, se o Magistrado não se convencer do estado de hipossuficiência, deverá intimar a parte requerente para que comprove a alegada necessidade, e, tão somente após a apresentação dos documentos comprobatórios de sua situação econômico-financeira é que poderá aferir sua real capacidade, deferindo, ou não, a concessão da benesse.Nesse sentido dispõem os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil:“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...).Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.In casu, o MM. Juiz indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita à parte agravante sob o fundamento de que “Em que pese os documentos apresentados pela parte requerente não verifico a existência de pressupostos que autorizem a concessão do benefício pleiteado, uma vez que demonstrado por meio dos extratos bancários de evento 17.2 que a parte requerente aufere, mensalmente, mais de 3 (três) salários-mínimos. Ademais, é o entendimento do TJ/PR e do STJ que ao Juízo cabe analisar com atenção a concessão da assistência judiciária, podendo, inclusive, em caso de dúvida da miserabilidade do requerente, pugnar a apresentação de documentos complementares de modo a verificar a correta administração pelo requerente de sua renda mensal. Caso verificada situação inversa do alegado, não deve o benefício ser concedido.” (mov. 19.1)A despeito do entendimento adotado pelo MM. Juiz, verifica-se que os documentos acostados aos autos demonstram que o agravante não possui recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem que haja prejuízo do próprio sustento ou de sua família, razão pela qual a benesse deve ser concedida integralmente. Explico.Primeiro, porque consta dos autos que o agravante firmou declaração no sentido de que não possui condições financeiras para suportar as despesas de um processo (mov. 1.4, dos autos de origem).Segundo, porque consta dos autos que o recorrente atualmente ocupa a função de motorista de aplicativo, tratando-se de trabalho autônomo cujos rendimentos são variáveis e incertos, dependendo principalmente da demanda das plataformas e da disponibilidade do veículo. Nesse sentido, alega que o sinistro comprometeu significativamente a sua renda bruta, representando uma queda de R$ 13.346,62 (treze mil, trezentos e quarenta e seis reais e sessenta e dois centavos) para R$ 10.967,81 (dez mil, novecentos e sessenta e sete reais e dezoito centavos).Terceiro, sobre a renda bruta média informada, representada nos extratos das plataformas Uber e 99Pop (1.16-18/TJPR), é imperioso destacar que a análise da hipossuficiência deve se pautar na renda líquida. É evidente que atividade de “motorista de aplicativo” impõe custos operacionais elevados inerentes ao exercício profissional, os quais são suportados integralmente pelo motorista. Sendo assim, conforme alegado nas razões recursais, e comprovado documentalmente nas notas fiscais e comprovantes anexos (1.19-81/TJPR), o recorrente despende cerca de R$ 3.000,00 (três mil reais) apenas com combustível. Ademais, existem outros gastos fixos, como o seguro do veículo e a manutenção.Quarto, além das despesas mencionadas acima, soma-se ao quadro de despesas fixas do recorrente, o desconto fixo relativo ao financiamento do bem no valor de R$ 2.208,57 (dois mil, duzentos e oito reais e cinquenta e sete centavos) conforme documento colacionado ao mov. 1.4/TJPR. Quinto, acerca da tese da agravada de que a contratação de advogado particular é contraditória a concessão da benesse da justiça gratuita, tal alegação se encontra superada, uma vez o art. 99, § 4°, do Código de Processo Civil é preciso ao determinar que “§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. “Com efeito, inexistindo nenhum sinal de riqueza que possa levar este Relator a acreditar que o agravante se encontra em situação financeira que permita arcar com as custas processuais em oposição ao que alega, conclui-se que os documentos acostados aos autos são capazes de atestar o seu estado de hipossuficiência financeira, fazendo, assim, jus a concessão integral do benefício da assistência judiciária gratuita.Para corroborar, destacam-se os seguintes julgados desta Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. O JUÍZO A QUO ENTENDEU QUE NÃO HÁ NOS AUTOS, PROVAS DE QUE A AGRAVANTE TEM SUA RENDA COMPROMETIDA. DECISÃO REFORMADA. DOCUMENTOS JUNTADOS NOS AUTOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA DA RECORRENTE. RENDA LÍQUIDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0019701-57.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 02.05.2023) (g.n.).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ENTREGA DE COISA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE.BENESSE QUE SE CONCEDE MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO. PRESUNÇÃO “JURIS TANTUM”. ART. 99, § 3º, DO CPC/2015. APRESENTAÇÃO, ADEMAIS, DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A INCAPACIDADE ECONÔMICA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 10ª C.Cível - 0050139-03.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DES. GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 14.02.2022) (g.n.).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO AVIADO PELO DEMANDANTE.BENESSE QUE SE CONCEDE MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO. PRESUNÇÃO “JURIS TANTUM”. ART. 99, § 3º, DO CPC. APRESENTAÇÃO, ADEMAIS, DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A INCAPACIDADE ECONÔMICA DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. REFORMA DA DECISÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0021545-08.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 02.10.2023). (g.n.).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO PELO AUTOR. COMPROVAÇÃO, POR MEIO DE DOCUMENTOS, DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. DECISÃO REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0013386-76.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 04.09.2023). (g.n.).Por derradeiro, registre-se a possibilidade de a parte adversa apresentar impugnação à justiça gratuita, demonstrando que o requerente está faltando com a verdade, de forma que ficará ela sujeita às consequências daí advindas, inclusive ao pagamento de multa até o décuplo do referido valor a título de multa, que será revertida para a Fazenda Pública Estadual com a possibilidade de inscrição em dívida ativa (art. 100, §1º do Código de Processo Civil) [3].Destarte, o provimento do presente agravo de instrumento para o fim de conceder integralmente ao agravante o benefício da gratuidade processual é medida que se impõe.
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