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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo exequente José André Cardoso, em face da decisão proferida ao eDoc. 114.1, ratificada no eDoc. 134.1, dos autos de nº 0001029-11.2022.8.16.0126, a qual determinou a complementação do laudo pericial para que seja observado que o valor de lucros cessantes devidos ao agravante, José André Cardoso, deve ser calculado da data do acidente até a alta médica do exequente para retorno das atividades, em 07/02/2017.Em suas razões recursais, o exequente aduz que na ação de conhecimento foi determinado que os lucros cessantes deveriam ser pagos durante o período de convalescença do agravante, que permanece até o momento em tratamento das lesões sofridas no acidente de trânsito. Assevera que a data final pretendida pelo executado se refere à data em que o agravante havia feito “uma cirurgia para correção de hérnia na região abdominal”. Reforça que ao longo da ação de conhecimento restaram demonstradas as diversas lesões que incapacitaram o agravante para o trabalho e para a vida, sendo que realizou ao menos cinco cirurgias somente das lesões sofridas no abdômen. Sendo assim, aduz que a data aludida para o termo final dos lucros cessantes não condiz com a situação do agravante, tendo constado na própria sentença que até o ano de 2021 permanecia em tratamento das lesões sofridas. Em suas palavras, “o agravado permanece em convalescência, pois continua o tratamento das sequelas que geraram invalidez permanente e necessita de tratamento continuo, tanto da hérnia no abdômen, quanto nas lesões no tórax e membros inferiores, que realiza sessões de fisioterapias para amenizar a dores decorrentes dos pinos colocados na coluna do agravado, que se repita, possui a idade de 75 anos”.Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, “a fim de estabelecer o período de convalescença do agravante Sr. José André Cardoso desde o acidente de trânsito até o presente momento, para fins de apuração dos Lucros Cessantes devidos pela parte agravada”.Contrarrazões pelo agravado ao eDoc. 15.1, pleiteando o não provimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou não ter interesse na intervenção (eDoc. 18.1).
2. Cinge-se a controvérsia em torno do termo final dos lucros cessantes objeto de liquidação na origem, diante do requerimento formulado pela perita designada para que o juízo a fixasse (eDoc. 69.1), ante o debate instaurado entre as partes quanto ao cálculo efetivado a este título. Inicialmente, o juízo a quo assim decidiu: “Quanto a data fim dos lucros cessantes, insta consignar que o art. 950 do Código Civil dispõe que o pagamento deve permanecer enquanto perdurar a convalescença. Ainda, o parágrafo único dispõe que o prejudicado, se preferir, poderá exigir o arbitramento do valor para pagamento de uma só vez. In casu, não há qualquer notícia de que o Exequente José Cardoso tenha se recuperado, pelo contrário, segundo os documentos anexados ao mov. 77.1 verifica-se que o idoso ainda se encontra em tratamento, assim, não há que se falar, por ora, em termo final para os lucros cessantes. De todo modo, para pôr fim à liquidação, intimo a Parte Exequente para, querendo, exercer a faculdade prevista no parágrafo único do art. 950 do Código Civil ou até mesmo para manifestar se há possibilidade de composição amigável.” (eDoc. 79.1).Os embargos de declaração opostos em face desta decisão foram rejeitados (eDoc. 100.1), pelo que o executado interpôs agravo de instrumento da decisão (autuado sob o nº 0033628-22.2024.8.16.0000). Em seguida, o juízo a quo retratou a decisão anterior, cuja nova deliberação é objeto do presente agravo e foi assim fundamentada: “analisando detidamente os autos, denota-se que a sentença de seq. 1.5 determinou a aplicação de lucros cessantes pelo período de três meses em favor de Jordão Pereira. Por sua vez, em favor de José, o valor deve ser calculado da data do acidente até sua alta médica para retorno de suas atividades (07/02/2017). Assim, remetam-se os autos ao perito nomeado a fim de que seja complementado o laudo pericial juntado ao feito no prazo de 30 (trinta) dias, observando as datas estabelecidas para os lucros cessantes, bem como, os valores já adimplidos pela requerida”(eDoc. 114.1, mantida ao eDoc. 134.1). Daí decorre a insurgência do exequente, ora agravante, que alega que sua convalescença remanesce até a presente data, não devendo prosperar o termo final fixado na origem. No entanto, o recurso não prospera. Constata-se da fundamentação da sentença, no tópico relativo aos lucros cessantes devidos ao agravante:“[...] Por sua vez, em relação aos lucros cessantes, de acordo com a inicial, José André Cardoso, quando do fato, trabalhava como caseiro na chácara de Symone Alonso, registrado em carteira, auferindo remuneração mensal de R$ 911,00 (movs. 1.45 e .1.46), já que, conquanto seja aposentado pelo INSS, por tempo de contribuição, precisava trabalhar para complementar a sua renda. Noutro vértice, o requerente comprovou que ficou afastado de seu labor desde o acidente (13/08/2015), conforme prontuários médicos juntados com a inicial e que, conforme alegações finais apresentadas, ainda está afastado do labor. Sendo assim, comprovadas as lesões sofridas pelo autor, bem como sua impossibilidade de laborar durante o período de convalescença, deve o requerido indenizar os lucros cessantes, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 509, I, do Código de Processo Civil”. (eDoc. 1.5)Com a modificação do dispositivo em sede de embargos de declaração, a condenação a título de lucros cessantes em favor do autor, ora agravante, foi então assim estipulada: “3.5. CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes a José André Cardoso, cujo valor deverá ser apurado em liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do CPC. Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso, e correção monetária pelo INPC, desde a data em que o autor deixou de receber remuneração em razão de sua incapacidade para o trabalho”(eDoc. 1.6)Fato é que os lucros cessantes constituem espécie de perdas e danos e dizem respeito a tudo aquilo que o lesado deixou de lucrar, conforme dita os arts. 402 e seguintes do Código Civil.Acerca do tema, preleciona a doutrina:Os lucros cessantes traduzem aqueles ganhos que, seguindo a ordem natural das coisas, provavelmente afluiriam ao patrimônio da vítima se não tivesse havido o dano. Aferi-los é algo bem mais complexo do que o cálculo dos danos emergentes, pois a sua contabilidade demandará um juízo de razoabilidade no tocante à probabilidade – e não a mera possibilidade – de que o proveito econômico ocorreria se o dano injusto não eclodisse. Isso significa que essa modalidade de danos tangencia o campo do nexo causal, na medida em que a estima dos lucros cessantes é basicamente um exame de um processo causal hipotético, com base naquilo que ordinariamente aconteceria se suprimíssemos o evento lesivo.(...)Via de consequência, é melhor se referir ao lucro cessante como ‘ganho de que o credor ficou privado’. Portanto, não é certo falar que o lucro cessante simplesmente será ‘o que se deixou de lucrar’, mas também aquilo que ele lucraria em uma linha de verossimilhança, de acordo com o curso habitual das coisas. Se ele se prende a uma potencial redução patrimonial, não podemos colocar a definição no pretérito. Portanto, os lucros cessantes representam um prejuízo futuro, cuja condenação é atual, pois o fato prejudicial já ocorreu. ”(ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano Chaves de; NETTO, Felipe Peixoto B. Novo Tratado de Responsabilidade Civil, 4ª edição – 2019. São Paulo: Editora Saraiva. [Livro eletrônico])Nesse sentido, também dispõe os arts. 949 e 950 do Código Civil:Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.Sendo assim, e conforme expressamente consignado na sentença, os lucros cessantes a serem apurados na espécie caracterizam aquilo que autor deixou de auferir de renda durante o período de convalescença, em razão do afastamento do trabalho decorrente do acidente em discussão. Tal espécie de dano não se confunde, portanto, com a indenização decorrente de lesão permanente que resulta em redução da capacidade laborativa da vítima, a qual, no presente caso, ensejou a condenação do requerido ao pagamento de pensão vitalícia ao autor no percentual de 27% sobre o valor da renda mensal que auferia, desde a data do evento danoso até o final de sua vida. A respeito desta diferenciação, destaco as lições doutrinárias: “da leitura do art. 950, do CC/02, os danos emergentes e os lucros cessantes, no caso de inabilitação ou redução da capacidade laborativa da vítima, consistem nos danos presentes patrimoniais, pois compreendem o desembolso do lesado com o tratamento, além do que o ofendido houver deixado de auferir até o final da convalescença. Mas, ao se referir à incapacidade laborativa total ou parcial resultante da ofensa, o legislador trata de danos patrimoniais futuros, já que a pensão se refere aos efeitos que se perpetuarão ao longo da vida da vítima como consequência adequada do fato lesivo.” (NETTO, Felipe Braga; ROSENVALD, Nelson. Código Civil Comentado – artigo por artigo. 4 ed. rev. atual. e amp. São Paulo: Juspodivm, 2023. p. 1092). Sendo assim, para fins de apuração estritamente dos lucros cessantes, deve-se ater ao período de convalescença, qual seja, o tempo necessário para recuperação temporária da vítima, o que, na espécie, foi fixado na perícia até 07/02/2017. Ressalta-se do laudo pericial elaborado na ação de conhecimento: “Foi possível estabelecer o nexo de Causalidade técnico entre o evento traumático narrado na inicial e o quadro clínico sequelar. No âmbito dos Danos Temporários, permanece com Déficit Funcional Temporário, sendo total por 45 dias e parcial até 07/02/2017, sem Repercussão Profissional devido ao fato de já estar aposentado e não estar laborando a época.” (eDoc. 224.1 dos autos de nº 0002272-63.2017.8.16.0126).Dessa forma, não prospera a tese sustentada pelo agravante no sentido de que a convalescença remanesce até o presente momento, notadamente porque os lucros cessantes não se confundem com a pensão vitalícia, como já ressaltado. Já decidiu esta Corte certa feita:APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – SENTENÇA PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSOS INTERPOSTOS POR UM DOS RÉUS E PELA AUTORA – (1) APELAÇÃO DO CONDUTOR REQUERIDO – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDO, SEM O POSTERIOR RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL – DESERÇÃO DECLARADA – NÃO CONHECIMENTO DO APELO – (2) APELAÇÃO DA REQUERENTE – DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – (3) DANOS ESTÉTICOS – INEXISTÊNCIA DE DEFORMIDADE INCAPACITANTE OU CICATRIZES QUE RESULTEM EM DANO ESTÉTICO – (4) LUCROS CESSANTES – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – BASE DE CÁLCULO QUE DEVE CORRESPONDER AO SALÁRIO DA AUTORA, DURANTE O PERÍODO DA CONVALESCENÇA – SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.Apelação 1 (interposta pelo 1º Réu) não conhecida.Apelação 2 (interposta pela Autora) conhecida e parcialmente provida.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001648-33.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 22.07.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DIRIMIDA EM PRIMEIRO GRAU.RECURSO DAS CORRÉS (1): pretensão de justiça gratuita em grau recursal. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO PELO RELATOR. PREPARO RECURSAL NÃO RECOLHIDO. DESERÇÃO CONFIGURADA, EX VI DO ART. 101, §2º do CPC.RECURSO DO AUTOR (2): LUCROS CESSANTES. AUTOR QUE PASSOU A RECEBER AUXÍLIO-DOENÇA. CAUSA DE PEDIR DELIMITADA NA PETIÇÃO INICIAL. PLEITO DE RECEBIMENTO DA DIFERENÇA. VALORES VENCIDOS E VINCENDOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA DURANTE O PERÍODO DE CONVALESCENÇA (ART. 949, CC), ENQUANTO A PARTE DEIXA DE OBTER GANHO. FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA DE LUCRO. TÉRMINO DO PERÍODO. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE PRÓTESE. SENTENÇA OMISSA. JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL (ART. 1.013, §3º, III, CPC). EQUIPAMENTO NECESSÁRIO nO CASO. FRATURA EXPOSTA E PERNA AMPUTADA. ORÇAMENTO DA PRÓTESE DEFASADO. PEDIDO PROCEDENTE. MONTANTE A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO, COM QUESITAÇÃO EM PERÍCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DA APÓLICE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 632/STJ. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL DEVIDA, NOS TERMOS DO ART. 533 DO CPC E DA SÚMULA 313/STJ. AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. JUROS DE MORA DO CAPITAL SEGURADO. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO. CONTAGEM DESDE A CITAÇÃO, POR CONTEMPLAR UMA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE SEGURADORA E SEGURADO. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (ART. 85, §11º, CPC).RECURSO DE APELAÇÃO (1): NÃO CONHECIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (2): CONHECIDO E PROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MEDIDA DE OFÍCIO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0012094-91.2018.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 13.11.2023)Por tais razões, e sem delongas, a decisão deve ser mantida.3. Forte em tais argumentos, nego provimento ao recurso.É como voto.
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