Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 111, INC.
II, RITJPR.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO E PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento de decisão que rejeitou a exceção de
pré-executividade, na qual se alegou nulidade da citação, sustentando que o aviso de recebimento foi assinado por terceiro e que a citação deveria ser dirigida ao titular da empresa. A agravante requereu a reforma da decisão para reconhecer a nulidade da citação e a prescrição da pretensão executiva por esses fundamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Saber se
a citação da agravante foi válida, considerando a alegação de nulidade, e a prescrição da pretensão executiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A
nulidade da citação pode ser convalidada pelo comparecimento espontâneo. A constituição de procurador nos autos demonstra ciência
inequívoca da agravante acerca da demanda, sanando eventual vício citatório.
A agravante não manifestou sobre a nulidade na primeira oportunidade, configurando preclusão.
IV. DISPOSITIVO
Recurso conhecido e
não
provido.
Tese de julgamento: A nulidade da citação, embora seja matéria de ordem pública, pode ser sanada pelo comparecimento espontâneo da parte que demonstra ciência inequívoca da demanda, devendo a alegação de vícios processuais ser feita na primeira oportunidade em que a parte se manifesta nos autos, sob pena de preclusão.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015,
arts. 239, § 1º, e 278.
Jurisprudência relevante citada:
STJ,
AREsp
n. 2.911.936/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03.11.2025; STJ,
AREsp
1.131.185, Rel. Min. Marco
Buzzi, j. 30.04.2020; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0125885-66.2024.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José
Perfetto, j. 21.03.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0010093-64.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, j. 02.08.2024.
Resumo em linguagem acessível:
O tribunal decidiu que o recurso não deve ser aceito. Como a empresa recorrente se manifestou no processo e contratou um advogado, isso mostrou que ela tinha ciência da ação e não levantou a questão da citação na primeira oportunidade. Por isso, a decisão anterior foi mantida.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0128411-69.2025.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 20.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Objeto: Agravo de instrumento da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Decisão: afastou a alegação de nulidade da citação diante do comparecimento no processo sem manifestação sobre a citação e recebimento da citação no endereço da empresa. Razões recursais:
a) o AR de citação foi assinado por terceiro;
b) tratando-se de empresa individual a citação deve ser pessoalmente dirigida ao titular;
c) a constituição de advogado nos autos em 2016 não convalida nulidade absoluta da citação; d) prescrição da pretensão executiva, não interrompida pela citação inválida. Pedido: provimento do recurso para reforma da decisão agravada, com reconhecimento da nulidade da citação e da prescrição. Contrarrazões: não provimento.
2. VOTO 2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inexistindo vícios, conhece-se o recurso. 2.2. MÉRITO RECURSAL Extrai-se dos autos que a citação da agravante (mov. 13) foi recebida por “Ademir B. Junior” no endereço da empresa. No mov. 119, já em cumprimento de sentença, habilitou-se nos autos constituindo procurador com poderes “para representar o outorgante nos autos nº 0003866-77.2013.8.16.0086”. A outorga de poderes específicos para atuar na demanda de origem demonstra a ciência inequívoca da agravante acerca da demanda, configurando seu comparecimento espontâneo, o que supre a falta ou a nulidade da citação (art. 239, § 1º, CPC).
Em que pese a nulidade de citação seja matéria de ordem pública, deve ser levantada na primeira oportunidade que a parte tem para se manifestar nos autos, salvo justo impedimento comprovado, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC). Conforme decidido pelo STJ, “A nulidade da citação, embora revestida da natureza de matéria de ordem pública (art. 485, IV, do CPC), não é absoluta e pode ser sanada pelo comparecimento espontâneo da parte que demonstre inequívoca ciência quanto a demanda, convalidando a relação processual (art. 239, § 1º, do CPC). Uma vez sanado o vício citatório, a arguição de nulidades subsequentes se submete as regras de preclusão, sendo dever da parte arguir o vício na primeira oportunidade que tiver, conforme o art. 278 do Código de Processo Civil” (AREsp n. 2.911.936/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025). A estratégia em que a parte permanece em silêncio no momento oportuno para se manifestar, deixando para suscitar a nulidade em ocasião posterior configura manobra processual chamada de “nulidade de algibeira”. Se não, vejamos:
“Com efeito, os vícios processuais devem ser alegados na primeira oportunidade em que a parte possuir para se manifestar, sob pena de preclusão lógica e temporal. [...] Na verdade, a estratégia do recorrente configura manobra processual chamada pelo E. STJ como nulidade de algibeira, em que a parte deixa de se manifestar no momento oportuno para suscitar a questão em tempo posterior. [...] Referido estratagema visa a postergar a produção de efeitos da anulação desejada, com a clara intenção de procrastinar o feito. O nome do instituto advém da algibeira, vetusta denominação do bolso de calça, ou bolsa integrada a roupas femininas sem bolsos, como vestidos. Quer dizer, na nulidade de algibeira, a parte guarda a matéria no bolso, a fim de suscitá-la apenas em momento mais favorável. Sendo assim, a jurisprudência do STJ, ao criar a aludida nulidade, almejou resguardar a boa-fé processual, de modo a afastar que a parte, conhecedora de um prejuízo, postergue a sua alegação para instante que lhe for mais conveniente. (fls. 345-351, e-STJ) Com efeito, o acórdão recorrido amolda-se à jurisprudência desta Corte, segundo a qual a nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.” (AREsp 1.131.185, Rel. Ministro MARCO BUZZI, julgado em 30/04/2020, DJe 05/05/2020). No mesmo sentido, já decidiu esta 20ª Câmara Cível em oportunidades anteriores (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0125885-66.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 21.03.2025; (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0010093-64.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fabio Marcondes Leite - J. 02.08.2024). No caso, a agravante compareceu aos autos no mov. 119, constituindo procurador, e nada manifestou sobre a citação (mov. 13). Em sede de exceção de pré-executividade não sustentou justo impedimento para a alegação do suposto vício processual na primeira manifestação nos autos. Portanto, a decisão recorrida não merece reforma. 2.3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e pelo não provimento do recurso nos termos da fundamentação.
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