SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0128411-69.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Marcondes Leite
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Guaíra
Data do Julgamento: Fri Mar 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 111, INC. II, RITJPR. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO E PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, na qual se alegou nulidade da citação, sustentando que o aviso de recebimento foi assinado por terceiro e que a citação deveria ser dirigida ao titular da empresa. A agravante requereu a reforma da decisão para reconhecer a nulidade da citação e a prescrição da pretensão executiva por esses fundamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Saber se a citação da agravante foi válida, considerando a alegação de nulidade, e a prescrição da pretensão executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A nulidade da citação pode ser convalidada pelo comparecimento espontâneo. A constituição de procurador nos autos demonstra ciência inequívoca da agravante acerca da demanda, sanando eventual vício citatório. A agravante não manifestou sobre a nulidade na primeira oportunidade, configurando preclusão. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A nulidade da citação, embora seja matéria de ordem pública, pode ser sanada pelo comparecimento espontâneo da parte que demonstra ciência inequívoca da demanda, devendo a alegação de vícios processuais ser feita na primeira oportunidade em que a parte se manifesta nos autos, sob pena de preclusão. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 239, § 1º, e 278. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.911.936/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03.11.2025; STJ, AREsp 1.131.185, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 30.04.2020; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0125885-66.2024.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 21.03.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0010093-64.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, j. 02.08.2024. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o recurso não deve ser aceito. Como a empresa recorrente se manifestou no processo e contratou um advogado, isso mostrou que ela tinha ciência da ação e não levantou a questão da citação na primeira oportunidade. Por isso, a decisão anterior foi mantida.