SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004975-59.2025.8.16.0037
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mauro Bley Pereira Junior
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Campina Grande do Sul
Data do Julgamento: Sat Jan 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO DO EMBARGANTE JULGADO IMPROCEDENTE – INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI OPORTUNIZADA A REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO – REJEIÇÃO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR FORMULADO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO - POSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO DESCRITA NO ROL DO ARTIGO 937, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, BEM COMO ARTIGO 210, ALÍNEA ‘C’, DO REGIMENTO INTERNO DESTA E. CORTE - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA - MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO ADOTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que julgou improcedente agravo regimental, no qual a defesa alegou omissão por não ter sido oportunizada a realização de sustentação oral no julgamento do agravo interno, que indeferiu pedido liminar em apelação cível interposta contra sentença do Tribunal do Júri, condenando o recorrente pelo crime de homicídio duplamente qualificado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido liminar do agravante deve ser revista, considerando a alegação de omissão quanto à realização de sustentação oral no julgamento do agravo interno. III. Razões de decidir 3. Não houve omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado, afastando a possibilidade de embargos de declaração. 4. A sustentação oral não é prevista para a fase de julgamento do agravo interno, conforme o Código de Processo Civil e o Regimento Interno do Tribunal. 5. Os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, mas apenas a esclarecer eventuais vícios, o que não se aplica ao caso. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri é autorizada independentemente do quantum da pena aplicada, em respeito à soberania dos veredictos, conforme o art. 492 do Código de Processo Penal e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, arts. 492, § 3º e § 5º; CPC, art. 937; Regimento Interno, art. 210, alínea 'c'. Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC nº 0099122-28.2024.8.16.0000, Rel. Desª. Lidia Matiko Maejima, 1ª Câmara Criminal, j. 20.11.2024; STF, RE nº 1233430 AgR, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 26.02.2024; STJ, AgRg no RHC nº 207.497/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05.03.2025. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu rejeitar os Embargos de Declaração apresentados pelo embargante, que alegava que não teve a oportunidade de fazer uma sustentação oral durante o julgamento do seu agravo. O Tribunal entendeu que não houve omissão, obscuridade ou contradição na decisão anterior, pois a lei não permite a sustentação oral nessa fase do processo. Assim, o embargante não conseguiu mostrar razões suficientes para mudar a decisão, que já havia negado o pedido de suspensão da execução da pena. Portanto, a decisão anterior foi mantida e os embargos foram rejeitados.