Ementa
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM
AGRAVO REGIMENTAL
– RECURSO
DO
EMBARGANTE
JULGADO
IMPROCEDENTE
– INSURGÊNCIA DA DEFESA.
ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO
NO
ACÓRDÃO,
SOB A ALEGAÇÃO DE QUE
NÃO FOI OPORTUNIZADA A REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL
NO
JULGAMENTO
DO AGRAVO
INTERNO –
REJEIÇÃO
-
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR FORMULADO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO - POSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO DESCRITA NO ROL DO ARTIGO 937, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, BEM COMO ARTIGO 210, ALÍNEA ‘C’, DO REGIMENTO INTERNO DESTA E. CORTE -
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE
-
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR
FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA -
MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO ADOTADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que julgou improcedente agravo regimental, no qual a defesa alegou omissão por não ter sido oportunizada a realização de sustentação oral no julgamento do agravo interno, que indeferiu pedido liminar em apelação cível interposta contra sentença do Tribunal do Júri, condenando o recorrente pelo crime de homicídio duplamente qualificado.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido liminar do agravante deve ser revista, considerando a alegação de omissão quanto à realização de sustentação oral no julgamento do agravo interno.
III.
Razões de decidir
3. Não houve omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado, afastando a possibilidade de embargos de declaração.
4. A sustentação oral não é prevista para a fase de julgamento do agravo interno, conforme o Código de Processo Civil e o Regimento Interno do Tribunal.
5. Os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, mas apenas a esclarecer eventuais vícios, o que não se aplica ao caso.
IV.
Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento:
A execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri é autorizada independentemente do quantum da pena aplicada, em respeito à soberania dos veredictos, conforme o art. 492 do Código de Processo Penal e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068.
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Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP,
arts. 492, § 3º e § 5º; CPC, art. 937; Regimento Interno, art. 210, alínea 'c'.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, HC nº 0099122-28.2024.8.16.0000, Rel. Desª.
Lidia
Matiko
Maejima, 1ª Câmara Criminal, j. 20.11.2024; STF, RE nº 1233430
AgR, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 26.02.2024; STJ,
AgRg
no RHC nº 207.497/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05.03.2025.
Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal decidiu rejeitar os Embargos de Declaração apresentados pelo embargante, que alegava que não teve a oportunidade de fazer uma sustentação oral durante o julgamento do seu agravo. O Tribunal entendeu que não houve omissão, obscuridade ou contradição na decisão anterior, pois a lei não permite a sustentação oral nessa fase do processo. Assim, o embargante não conseguiu mostrar razões suficientes para mudar a decisão, que já havia negado o pedido de suspensão da execução da pena. Portanto, a decisão anterior foi mantida e os embargos foram rejeitados.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0004975-59.2025.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 31.01.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos JULIANA WILBERT e outros, com objetivo de suprir vício de omissão no v. Acórdão que negou provimento do recurso de Apelação autuado sob o nº 0002039-85.2019.8.16.0194 (mov. 41.1). Nas razões do recurso, a parte embargante assevera que houve omissão na decisão embargada atinente ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como quanto à tese recursal de que a sustação dos cheques ocorreu de forma prévia ao protesto, em razão do descumprimento contratual pela credora originária”; no mais, sustenta a necessidade de esclarecimento sobre a aplicabilidade da Súmula n. 475/STJ.Sem contrarrazões. É o relatório, em síntese.
II – VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: O recurso de embargos de declaração foi oposto tempestivamente, e estando presentes os demais requisitos para sua admissibilidade, deve o mesmo ser conhecido.Determina o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, que cabem embargos de declaração quando na decisão houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.[...].” Os embargos de declaração configuram recurso integrativo visando o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida pelo Estado-Juiz, com o fito de complementar a decisão quando presente um dos mencionados vícios.Com parcial razão a parte embargante.Isto porque, analisando detidamente a decisão objurgada, verifica-se que esta restou omissão quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita postulado pela parte embargante nas razões do apelo autuado sob o nº 0002039-85.2019.8.16.0194, pedido este que deve acolhido, tendo em vista que a parte ora embargante logrou demonstrar a alegada hipossuficiência econômica. Noutro giro, verifica-se que as alegações de “omissão quanto à tese recursal de que a sustação dos cheques ocorreu de forma prévia ao protesto, em razão do descumprimento contratual pela credora originária”, e a necessidade de esclarecimento sobre a aplicabilidade da Súmula n. 475 do STJ, estas se tratam, com efeito, de pretensão de rediscutir matéria já analisada e julgada, o que não é possível na via aclaratória.Desse modo, acolho os aclaratórios para deferir o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte embargante. À luz do exposto, voto por conhecer dos embargos e acolhê-los em parte, nos termos da fundamentação supra.
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