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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelos réus em face da sentença proferida em ação de restituição de valores pagos, deduzida como pedido principal após o ajuizamento de tutela provisória de urgência de natureza cautelar em caráter antecedente, pela qual os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, para o fim de condená-los à restituição dos valores pagos, no importe de R$ 12.890,00, além do pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do proveito econômico obtido (mov. 129.1). Os réus, em suas razões de recurso (mov. 130.1), aduzem, em síntese, que: a) a sentença é nula, por cerceamento de defesa, já que pugnaram pela realização de prova pericial e oral, todavia, o feito foi julgado antecipadamente, e também por violação ao dever de fundamentação, ferindo o disposto no art. 489, § 1º, CPC e art. 93, IX, da CF; b) acaso superada a preliminar, sustentam que as fotografias acostadas no mov. 1.9 demonstram que compareceram no imóvel do apelado, com indícios claros de abertura de fundações/impermeabilização de pontos destinados à colocação de pilares de madeira e preparação das peças; c) posteriormente, o conjunto probatório indica que a obra iniciada foi posteriormente removida ou suprimida; d) a restituição integral dos valores pago sem qualquer abatimento relativo aos serviços efetivamente prestados pode acarretar enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884, do Código Civil; e) a apuração do valor a ser restituído, quando a condenação envolve quantia ilíquida ou que dependa de avaliação/medições deve ser feita por meio de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, do CPC; e f) mera alegação de insuficiência de impugnação específica não pode obscurecer a verdade material. Pugnam pela reforma da sentença.O recurso foi respondido (mov. 137.1). É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Não há nulidade da sentença pela ausência de produção da prova oral e prova pericial, na medida em que, por conta do teor da contestação, não se justificava a dilação probatória. Na verdade, a dilação probatória somente teria o condão de protelar injustificadamente o andamento do feito e nada traria de elucidativo, a ponto de interferir no desfecho da demanda em favor dos apelantes, como adiante se verá. Rejeita-se, assim, a preliminar de cerceamento de defesa. Não houve, por outro lado, ofensa ao disposto no artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, haja vista que a sentença contém fundamentação suficiente, com exame dos tópicos necessários à solução da lide. Quanto ao mérito, o fundamento da petição inicial para haver a restituição do valor pago, foi o de que o autor contratou os réus para construção de um pergolado com o objetivo de proteger o veículo das intempéries climáticas, pelo que efetuou o pagamento da quantia de R$ 12.890,00 e que, todavia, os réus nunca realizaram a obra, tratando-se, assim, de hipótese de inadimplemento total da obrigação assumida. Na contestação, os réus admitiram a celebração do contrato nos moldes deduzidos na petição inicial, limitando-se, todavia, a impugnar de forma específica, apenas, a pretensão de indenização por dano moral (mov. 92.1). Somente ao final, no tópico denominado “DAS PROVAS”, é que os réus, de forma absolutamente genérica, alegaram ter “realizado obra na casa do Autor”. Confira-se:“Inclusive, pretende-se provar efetivamente pelas vias adequadas, o fato de ter o requerido e seus empregados realizado obra a casa do Autor, conforme se observa no evento 1, da inicial, através das fotos que demonstram o requerido estar trabalhando ali. No entanto, posteriormente, no evento 84, a foto anexada demonstra que nenhum serviço foi realizado, o. que se deduz que parte da obra iniciada foi dado sumiço a ela, como tudo leva a crer”. Não é possível saber, contudo, pelas fotografias que acompanharam a petição inicial, se foram tiradas na residência do autor. Aliás, referidas fotografias foram trazidas para comprovar que o réu Anderson seria proprietário da camionete de cor azul que ali retratada. O autor, inclusive, esclarece que foram tiradas em dias diferentes, no intuito de comprovar o exercício da posse sobre o bem. Afora isso, os réus não trouxeram um indício de prova, sequer, suficiente para se concluir pela necessidade de dilação probatória.Não esclareceram no que, exatamente, consistiu a execução parcial da obra, ou seja, o percentual do serviço realizado e a quantidade de material empregado, não se desincumbindo, assim, do ônus da impugnação especificada, previsto no art. 341, do Código de Processo Civil. A alegação de que as fotografias de mov. 1.9 trouxeram indícios claros de abertura de fundações/impermeabilização de pontos destinados à colocação de pilares de madeira e preparação das peças foi deduzida apenas nas razões de apelo, importando. assim, em verdadeira inovação recursal, pelo que sequer merecem ser conhecidas. Não se pode ignorar que, segundo constou da petição inicial, em afirmação igualmente não impugnada, os réus respondem a inúmeros processos envolvendo a mesma causa de pedir. Por fim, à mingua de indícios do an debeatur é descabida a remessa do feito à liquidação de sentença.Nessas condições, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, elevando para 12% do proveito econômico os honorários advocatícios devidos ao advogado do autor, conforme art. 85, § 11, CPC.
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