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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS OPOSTOS, CONSTITUINDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM FACE DO BANCO CREDOR. 1. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE É INCOMPATÍVEL COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS. PEDIDO QUE RESTA PREJUDICADO. 2. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS MORATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS QUE EMBORA PREVISTA, NÃO FOI APLICADA NO CASO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios, reconhecendo a legalidade dos encargos contratuais aplicados em cédula de crédito bancário, constituindo título executivo judicial. Nesse momento, os apelantes alegam a abusividade de cláusula que prevê a capitalização mensal dos juros moratórios, requerendo a nulidade dessa cláusula.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula que prevê a capitalização mensal dos juros moratórios em contrato bancário é abusiva, considerando que, embora prevista, não foi aplicada na prática.III. Razões de decidir3. A capitalização dos juros moratórios, embora prevista contratualmente, não foi aplicada no cálculo credor apresentado, não configurando abusividade.4. Os encargos contratuais aplicados estão dentro dos limites jurisprudenciais estabelecidos, não havendo irregularidade na cobrança.5. Os pedidos de recálculo do débito e repetição do indébito foram prejudicados pela inexistência de abusividade.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 11% sobre o valor da condenação.Tese de julgamento: Não constatada a prática de juros moratórios capitalizados, não há que se falar em irregularidade da cobrança._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 85, § 3º e 85, § 11º..Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 2500134 RS 2023/0413713-2, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 29/04/2024; TJPR, 0008626-16.2024.8.16.0173, Rel. Des. Jucimar Novo Chadlo, 15ª Câmara Cível, j. 24.04.2025; TJPR, 0039939-60.2023.8.16.0001, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 08.10.2025; Súmula nº 481/STJ; Súmula nº 379/STJ.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0007034-31.2024.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 06.03.2026)
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Acórdão
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I. Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença de mov. 107.1 que, na Ação Monitória nº 0007034-31.2024.8.16.0174, rejeitou os embargos monitórios, nos seguintes termos:Ante o exposto, na forma do art. 701, § 2º, do CPC:a) REJEITO os embargos monitórios opostos por AGUSTINI COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA e RUDINEI AGUSTINI, reconhecendo a legalidade dos encargos contratuais aplicados;b) CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial em favor de ITAÚ UNIBANCO S/A, na importância de R$ 360.757,15, atualizada até 10/07/2024, devendo ser calculada até a data do efetivo pagamento, mediante incidência encargos contratuais legais;c) CONDENO os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. Inconformado, o apelante Augustini Comércio de Combustíveis e Lubrificantes LTDA aduz, em síntese, que (mov.115.1): a) “não possuem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria manutenção e de suas atividades empresariais”; b) “a r. sentença rejeitou os embargos, reputando válida a incidência dos encargos contratuais (juros remuneratórios + juros de mora de 1% a.m. + multa de 2%), sob o fundamento de que não houve capitalização dos juros de mora, entendendo estarem aplicados em regime simples. Com a devida vênia, o decisum incorreu em error in judicando, pois desconsiderou a literalidade da cláusula contratual, que prevê expressamente a capitalização mensal dos juros moratórios, o que é vedado pelo ordenamento jurídico”; c) “A discussão dos embargos não se restringia à cumulação de encargos, mas incidia sobre a capitalização dos juros moratórios. A sentença, entretanto, limitou-se a aplicar a jurisprudência sobre a comissão de permanência e a cumulação de encargos (Tema 52 do STJ, REsp 1.058.114/RS), quando, na verdade, a insurgência tratava de matéria distinta: a vedação ao anatocismo moratório”; d) “a redação é inequívoca: a cláusula estipula capitalização mensal não apenas dos juros remuneratórios, mas também dos juros moratórios. Em outras palavras, os juros de mora de 1% ao mês, ao invés de simples, são incorporados ao saldo devedor e passam a ser base de cálculo para novos juros nos meses subsequentes, configurando anatocismo”; e) “é pacífico que a capitalização mensal pode ser admitida quanto aos juros remuneratórios, desde que expressamente pactuada e em contratos firmados após a MP 2.170-36/2001 (STJ, Súmulas 539 e 541). Todavia, os juros moratórios possuem disciplina distinta: são limitados a 1% ao mês simples, conforme Súmula 379 do STJ”; Pediu a concessão do benefício da gratuidade da justiça e a reforma da sentença para “reconhecer a nulidade parcial da cláusula que estipula a capitalização dos juros moratórios”.Embora intimado, o Banco ITAÚ não apresentou contrarrazões, conforme comprovante de decurso de prazo de mov. 118.1.É o relatório.
II. A apelação deve ser conhecida tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal elencados nos arts. 1.009 a 1.014 do Código de Processo Civil.Cuida-se, na origem, de Ação Monitória ajuizada pela sociedade empresária apelante em face do Banco apelado, fundada em “Cédula de Crédito Bancário – Confissão de Dívida – Operação sob o nº. 884784918242, no valor total de R$ 332.872,98, com pagamento por meio de 48 parcelas mensais e consecutivas, tendo os coexecutados assinantes como obrigados na qualidade de devedores solidários. Deu-se à causa o valor de R$ 360.757,15 (mov.1.1 e 23.1).O Executado apresentou Exceção de Pré-executividade (mov.43.1), a qual foi recebida como embargos monitórios (mov.84.1).Determinado o julgamento antecipado da lide (mov.99.1), sobreveio a sentença ora recorrida (mov.107.1), que julgou, em síntese, no seguinte sentido: a) “a jurisprudência pátria, consolidada no Superior Tribunal de Justiça, reconhece a legalidade da cobrança de juros remuneratórios no período de inadimplência, sendo esta prática equivalente à comissão de permanência, desde que não haja cumulação com outros encargos além dos moratórios”; b) “o banco autor não está cobrando comissão de permanência em separado, mas aplicando os juros remuneratórios do contrato (2,61% a.m.) acrescidos dos encargos moratórios legais (juros de mora de 1% a.m. e multa de 2%), prática que se enquadra perfeitamente no limite jurisprudencial estabelecido. Portanto, a soma dos encargos (juros remuneratórios de 2,61% a.m. + juros moratórios de 1% a.m. = 3,61% a.m.) encontra-se dentro do limite aceitável, não configurando abusividade”; c) “no tocante à alegada capitalização de juros moratórios, não prospera a insurgência dos embargantes. Com efeito, segundo a praxe comercial e a jurisprudência consolidada, os juros de mora são calculados pelo regime de juros simples de 1% a.m., correspondendo a uma taxa proporcional de 12% a.a., calculados sempre sobre o valor da obrigação em atraso”; d) “a planilha de cálculo apresentada demonstra que os juros moratórios de 1% a.m. estão sendo aplicados de forma simples sobre o saldo devedor, não havendo capitalização mensal destes encargos moratórios”. Assim, rejeitou os embargos monitórios, para “constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor de ITAÚ UNIBANCO S/A, na importância de R$ 360.757,15, atualizada até 10/07/2024, devendo ser calculada até a data do efetivo pagamento, mediante incidência encargos contratuais legais” e para condenar os embargantes em “custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC”.Irresignada, a sociedade empresária apelante interpôs o presente recurso pedindo a reforma da sentença para “reconhecer a nulidade parcial da Cláusula 12, na parte em que prevê a capitalização mensal dos juros moratórios” e afastar “a capitalização dos juros de mora, mantendo-os apenas em regime simples de 1% ao mês”.1. Da concessão do benefício da justiça Gratuita.A parte apelante deixou de recolher o preparo recursal sob o argumento de que havia requerido, entre seus pedidos, a concessão da justiça gratuita.Contudo, diante da impossibilidade de se aferir de imediato a alegada hipossuficiência, o recorrente foi intimado a apresentar documentação complementar (mov. 8.1). Em resposta, entretanto, efetuou o pagamento das custas recursais sem qualquer ressalva (mov. 12.1).Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INCOMPATÍVEL COM O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS CONTRATADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Descabe a suspensão da ação de conhecimento em decorrência do deferimento da recuperação judicial. 2. O pedido de gratuidade de justiça é incompatível com o recolhimento das custas. 3. O acolhimento da tese de que não foi demonstrada a abusividade da taxa de juros contratada encontra óbice na incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2500134 RS 2023/0413713-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024)Dessa forma, resta prejudicado o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita formulado no apelo.2. Da limitação dos juros moratóriosO apelo questiona a limitação dos juros moratórios ao patamar de 1% a. m. de forma simples, conforme Súmula nº 379 do STJ.Da análise contratual, é incontestável que o contrato previu juros moratórios capitalizados, consoante cláusula 12 (mov.1.7, fl. 6). No entanto, ao analisar o demonstrativo de débito fornecido pelo Banco credor, percebe-se ao final a seguinte informação:Dessa forma, embora exista cláusula contratual autorizando a capitalização de juros, verifica-se, a partir do demonstrativo apresentado, que o credor não aplicou a capitalização.Portanto, inexistindo prática ilegal, não há fundamento para reconhecer qualquer irregularidade na cobrança realizada.Nesse sentido, já decidiu esse Tribunal de Justiça:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS EM CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 5. Não houve cobrança de encargos moratórios capitalizados, mantendo-se a improcedência dos embargos à execução. 6. Honorários advocatícios foram majorados para 11% sobre o valor atualizado da causa, em razão do desprovimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível desprovida, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 11% sobre o valor atualizado da causa. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008626-16.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 24.04.2025). DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO DAS RÉS/RECONVINTES. DISCUSSÕES SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS, TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC E MULTA MORATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 4. Não constatada a prática de juros moratórios capitalizados, não há que se falar em irregularidade da cobrança.(...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0039939-60.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 08.10.2025)Diante da inexistência de qualquer abusividade, não há fundamento para o recálculo do débito, tampouco para pedido de compensação ou repetição do indébito.Sendo assim, o recurso não merece provimento.Por consequência, os pedidos de “recálculo do débito, afastando-se a capitalização dos juros de mora, mantendo-os apenas em regime simples de 1% ao mês” e de “compensação ou repetição do indébito, caso já tenham sido cobrados valores a maior” ficam prejudicados.ConclusãoIII. Desse modo, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.Em razão do total desprovimento do recurso de apelação, em atenção ao disposto no artigo 85, § 11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença de 10% para 11% sobre o valor da condenação, consoante a simplicidade da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o seu serviço.
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