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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007034-31.2024.8.16.0174
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS OPOSTOS, CONSTITUINDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM FACE DO BANCO CREDOR. 1. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE É INCOMPATÍVEL COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS. PEDIDO QUE RESTA PREJUDICADO. 2. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS MORATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS QUE EMBORA PREVISTA, NÃO FOI APLICADA NO CASO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios, reconhecendo a legalidade dos encargos contratuais aplicados em cédula de crédito bancário, constituindo título executivo judicial. Nesse momento, os apelantes alegam a abusividade de cláusula que prevê a capitalização mensal dos juros moratórios, requerendo a nulidade dessa cláusula.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula que prevê a capitalização mensal dos juros moratórios em contrato bancário é abusiva, considerando que, embora prevista, não foi aplicada na prática.III. Razões de decidir3. A capitalização dos juros moratórios, embora prevista contratualmente, não foi aplicada no cálculo credor apresentado, não configurando abusividade.4. Os encargos contratuais aplicados estão dentro dos limites jurisprudenciais estabelecidos, não havendo irregularidade na cobrança.5. Os pedidos de recálculo do débito e repetição do indébito foram prejudicados pela inexistência de abusividade.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 11% sobre o valor da condenação.Tese de julgamento: Não constatada a prática de juros moratórios capitalizados, não há que se falar em irregularidade da cobrança._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 3º e 85, § 11º..Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 2500134 RS 2023/0413713-2, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 29/04/2024; TJPR, 0008626-16.2024.8.16.0173, Rel. Des. Jucimar Novo Chadlo, 15ª Câmara Cível, j. 24.04.2025; TJPR, 0039939-60.2023.8.16.0001, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 08.10.2025; Súmula nº 481/STJ; Súmula nº 379/STJ.