SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0128465-35.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal no Agravo de Instrumento nº 0110480-53.2025.8.16.0000. A parte agravante sustenta a existência de verossimilhança nas alegações recursais e a possibilidade de reforma da decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça à agravante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse recursal no agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de antecipação de tutela recursal, quando o mérito do recurso principal (agravo de instrumento) já foi julgado por decisão colegiada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgamento do agravo de instrumento pelo órgão colegiado prejudica o agravo interno, que perde seu objeto, haja vista a substituição da decisão monocrática por decisão colegiada.4. Não subsiste interesse recursal quando o provimento almejado (concessão de tutela antecipada ao agravo de instrumento) se torna irrelevante diante da análise de mérito do recurso principal.5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a perda do objeto de recurso acessório, por força do julgamento do recurso principal, impõe o não conhecimento do agravo interno.IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não conhecido, por prejudicado.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 995, 1.021, caput, e 300.Jurisprudência relevante citada:TJPR, AI nº 0024284-22.2021.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, j. 07.07.2021; TJPR, AI nº 0001759-46.2021.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, j. 03.05.2021.