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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU
A TUTELA ANTECIPADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal no Agravo de Instrumento nº 0110480-53.2025.8.16.0000. A parte agravante sustenta a existência de verossimilhança nas alegações recursais e a possibilidade de reforma da decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça à agravante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse recursal no agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de antecipação de tutela recursal, quando o mérito do recurso principal (agravo de instrumento) já foi julgado por decisão colegiada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgamento do agravo de instrumento pelo órgão colegiado prejudica o agravo interno, que perde seu objeto, haja vista a substituição da decisão monocrática por decisão colegiada.4. Não subsiste interesse recursal quando o provimento almejado (concessão de tutela antecipada ao agravo de instrumento) se torna irrelevante diante da análise de mérito do recurso principal.5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a perda do objeto de recurso acessório, por força do julgamento do recurso principal, impõe o não conhecimento do agravo interno.IV. DISPOSITIVO
6. Recurso não conhecido, por prejudicado.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 995, 1.021, caput, e 300.Jurisprudência relevante citada:TJPR, AI nº 0024284-22.2021.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, j. 07.07.2021;
TJPR, AI nº 0001759-46.2021.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, j. 03.05.2021.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0128465-35.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 08.04.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo interno interposto por PAGANINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra a decisão monocrática deste relator que indeferiu a antecipação de tutela recursal (mov. 9.1 do Agravo de Instrumento autos n. 0110480-53.2025.8.16.0000 AI) Pugna a parte Agravante pelo provimento do presente recurso, o que faz, em breve síntese, a partir dos seguintes argumentos: a) “A agravante demonstrou de forma robusta sua incapacidade financeira momentânea, mediante juntada de certidões negativas de propriedade de bens móveis e imóveis, comprovantes de despesas fixas, certidão específica emitida pela Junta Comercial do Estado do Paraná, além de extratos bancários que comprovam a condição financeira precária da pessoa jurídica, bem como documentos contábeis, como a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) referente aos anos de 2022 a 2024.”; b) “a mesma documentação foi utilizada em outros autos (Embargos à Execução nº 0036565-05.2025.8.16.0021), onde o mesmo magistrado de origem deferiu a gratuidade. Há, portanto, decisões contraditórias com base nos mesmos documentos e entre as mesmas partes.”; c) “A jurisprudência do STJ e do próprio TJPR é pacífica no sentido de que pessoas jurídicas com atividade reduzida ou prejuízo comprovado podem ser beneficiadas com a gratuidade da justiça que comprovem sua hipossuficiência financeira”; d) “A manutenção da decisão recorrida acarreta o risco de cancelamento e arquivamento do processo de origem, em razão da exigência de recolhimento das custas. Tal consequência representa dano irreparável, pois impede o prosseguimento da demanda anulatória e frustra o direito de ação da agravante.”; e) “o parágrafo 1º do artigo 101 do Código de Processo Civil delimita que o agravo de instrumento interposto contra as decisões que revogam ou indeferem a justiça gratuita, têm efeito suspensivo automático, uma vez que a parte recorrente estará dispensada de recolher as custas processuais até a decisão do relator. Na mesma esteira, dispõe o artigo 99, parágrafo 7º do Código de Processo Civil.”; f) “Eventual manutenção da decisão agravada poderá acarretar o injusto cancelamento e arquivamento do processo sem resolução de mérito, uma vez que o juízo a quo determinou o pagamento das custas sob essa penalidade.”; g) “Portanto, necessário que suspenda o cumprimento da decisão agravada tendo em vista que a demora da análise do recurso pode acarretar o cancelamento e arquivamento da ação.”Oportunizado o contraditório, a parte agravada apresentou contrarrazões ao mov. 13.1.Após, os autos vieram-me conclusos para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. O presente recurso não merece ser conhecido por restar prejudicado, tendo em vista o julgamento do mérito do recurso de Agravo de Instrumento nº 0110480-53.2025.8.16.0000 AI, em apenso.Leciona a doutrina que recurso prejudicado "é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 6ª ed., 2001, p. 930).No caso específico, o presente recurso perdeu seu objeto, tendo em vista o julgamento do Agravo de Instrumento por este órgão Colegiado, de modo que não mais subsiste interesse em ver reformada a r. decisão liminar daquele recurso, eis que substituída pela decisão colegiada desta Colenda 14ª Câmara Cível.Neste sentido: “AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ACESSÓRIO.Agravo Interno prejudicado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DE VALORES. DECISÃO AGRAVADA QUE CONDICIONOU A ANÁLISE DO PEDIDO A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE SE ENCAIXA AO PREVISTO NO ART. 521, III, DO CPC. PENDÊNCIA DE AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. CAUÇÃO DISPENSADA. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DOS VALORES REMANESCENTES DEPOSITADOS INDEPENDENTEMENTE DE CAUÇÃO. Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 14ª C. Cível - 0024284-22.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 07.07.2021). “AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ACESSÓRIO.Agravo Interno prejudicado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE, ANTE A SUPERVENIÊNCIA DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL INICIALMENTE CONSTRITO NOS AUTOS, LEVANTA A ORDEM DE INDISPONIBILIDADE MANTIDA SOBRE O BEM JUNTO AO CNIB. MANUTENÇÃO. PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL CONTRA O ACÓRDÃO QUE MANTEVE A IMPENHORABILIDADE QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER A EFICÁCIA DA DECISÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO, ADEMAIS, DE PREJUÍZO AO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O BEM ESTARIA EM VIAS DE SER ALIENADO E IDENTIFICAÇÃO DE MEIOS MENOS GRAVOSO À EVITAÇÃO DE EVENTUAL FRAUDE À EXECUÇÃO.Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (TJPR - 14ª C. Cível - 0001759-46.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 03.05.2021).
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