Ementa
Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória. Aquisição de unidade hoteleira em time sharing. Multipropriedade. Sentença de procedência. Insurgência da parte demandada.1. Recurso da ré Teixeira e Holzmann Ltda. 1.1. Preliminar. Ilegitimidade passiva. Rejeição. Teoria da asserção. Empresa qualificada no contrato como vendedora. Possibilidade de compor o polo passivo. Entendimento desta Corte Estadual em casos análogos. 1.2. Mérito. 1.2.1. Ausência de dano moral indenizável. Tese rechaçada. Atraso na entrega do empreendimento que ultrapassa dez anos. Situação que ultrapassa o mero dissabor. Preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil. 1.2.2. Alegada impossibilidade de cumprimento das condenações impostas na sentença. Responsabilidade da apelante como desenvolvedora do empreendimento. Fornecedora aparente. Poder de gerência. Improcedência do pleito recursal neste ponto. 2. Recurso da ré HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A. 2.1. Preliminares. 2.1.1. Nulidade decorrente de cerceamento de defesa. Não ocorrência. Dilação probatória prescindível ao deslinde da causa. Juiz enquanto destinatário da prova. 2.1.2. Ilegitimidade passiva. Insubsistência. Manifesta participação e gestão do empreendimento. Aparente caracterização de grupo econômico. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Desnecessidade para a responsabilização da ré. Fornecedora aparente. 2.1.3. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Partes envolvidas que se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor. Teoria finalista, inclusive em seu viés mitigado. Vulnerabilidade do consumidor. Relação que deve ser regida pelas normas consumeristas. 2.2. Mérito. 2.2.1. Atraso na conclusão da obra. Caracterização. Alteração unilateral do projeto que não justifica a postergação da data de entrega. Modificação sem comunicação ao consumidor. Pandemia de COVID-19 que não teria como interferir no cronograma das obras. Conclusão do empreendimento prevista para 2014, contabilizada a cláusula de tolerância. Caso fortuito ou força maior não verificados. 2.2.2. Incidência da multa moratória. Cláusula contratual expressa, no caso de inadimplemento do vendedor. Decorrência direta da mora do fornecedor. 2.2.3. Alegada impossibilidade de migração do contrato. Tese rejeitada. Alteração do projeto anterior por iniciativa da ré que não pode ser invocada como fundamento para obstar a entrega do bem e o cumprimento da avença. Necessidade de resilição do contrato primitivo que se mostra abusiva e em descompasso com o princípio da boa-fé objetiva. 2.2.4. Ausência de responsabilidade solidária. Fornecedor aparente. Manutenção da sentença neste ponto. 2.2.5. Indenização por danos morais. Presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil. Pleito alternativo de minoração do quantum indenizatório. Indeferimento. Observância das peculiaridades do caso concreto. Montante fixado pelo Juízo a quo que se mostra adequado e razoável. Recursos não providos. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, condenando as rés ao cumprimento de obrigações contratuais relacionadas à entrega de unidade hoteleira em regime de multipropriedade, ao pagamento de multa contratual e de indenização por danos morais, em razão do atraso na conclusão da obra.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as empresas apelantes são responsáveis solidariamente pelo cumprimento das obrigações de fazer e de pagar, em razão do atraso na entrega de unidade hoteleira adquirida em regime de multipropriedade, e se a condenação ao pagamento de danos morais e multa contratual é válida.III. Razões de decidir3. Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, considerando à subsunção aos conceitos legais previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, e tendo em vista a vulnerabilidade da parte autora frente à ré.4. A legitimidade passiva dos apelantes foi mantida, considerando sua participação no negócio jurídico, e por terem atuado como fornecedores aparentes, sendo desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.5. Considerando o atraso superior a dez anos na entrega do empreendimento, caracteriza-se o abalo moral indenizável, diante da conduta omissiva da parte ré e do dano que o autor experimentou em sua decorrência, eis que preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil.6. O valor da indenização por danos morais foi considerado razoável e proporcional ao abalo sofrido pelos autores.7. As alegações de impossibilidade de cumprimento das obrigações, suscitadas por Teixeira e Holzmann, foram rejeitadas, pois a apelante é considerada fornecedora aparente do empreendimento.8. Restou caracterizado o atraso na entrega do empreendimento, uma vez que o prazo para conclusão das obras, já com a cláusula de tolerância, remonta a data de 28 de junho de 2014, e que até hoje não há notícias sobre o término da edificação. Com isso, não se pode cogitar a influência do cenário pandêmico ocorrido a partir de 2020, eis que posterior à data prevista para a disponibilização da unidade hoteleira, tampouco tendo sido demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior que justifiquem a demora para conclusão das obras.9. Como decorrência direta do atraso, mantém-se a aplicabilidade da multa contratual da cláusula 11ª, §4º, do contrato.10. Não há que se falar na impossibilidade de migração do contrato e cumprimento da obrigação de fazer, pois o procedimento defendido pela parte ré é considerada abusiva e violadora da boa-fé objetiva, devendo ser mantida a multa diária arbitrada pelo Juízo a quo.11. Ônus sucumbenciais mantidos, com fixação de honorários recursais em 2%, devido ao não provimento dos recursos.IV. Dispositivo e tese12. Apelação conhecida e não provida, mantendo a sentença recorrida.Tese de julgamento: a) Não há cerceamento de defesa se o Juiz, enquanto destinatário da prova, indefere a realização de diligências desnecessárias, especialmente se considerada a possibilidade de demonstração dos fatos por modalidades probatórias diversas daquela requerida;b) A legitimidade passiva em ações de rescisão contratual pode ser reconhecida com base na teoria da aparência (fornecedor aparente), considerando a relação entre as partes, independentemente da necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica;c) Deve ser reconhecido o atraso na entrega da obra de unidade hoteleira quando a demora na conclusão do empreendimento for injustificada, ou seja, sem que haja demonstração de caso fortuito ou força maior;d) Demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano experimentado pelo consumidor, responde o fornecedor pelo abalo moral indenizável decorrente do atraso na entrega de unidade hoteleira, que já extrapolou o prazo de dez anos;e) As alterações do projeto inicial ou a pandemia de COVID-19 não justificam o atraso na entrega da obra, não se amoldando aos conceitos de caso fortuito ou força maior. Por conseguinte, caracterizou-se a mora do vendedor, apta a atrair a incidência da penalidade contratual prevista para a hipótese de seu inadimplemento._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.010, 1.012, 1.022, 487, I, 406, § 1º, 389, p.u.; CC/2002, arts. 944, 408; CDC, arts. 2º, 3º, 51, IX e XIII.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp n. 1.977.504/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.11.2022; TJPR, Recurso inominado 0031868-64.2022.8.16.0014, Rel. Juiz de Direito Irineu Stein Junior, 2ª Turma Recursal, j. 15.09.2023; TJPR, Apelação cível 0072155-69.2022.8.16.0014, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 11.11.2024; TJPR, Apelação cível 0038820-25.2023.8.16.0014, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 25.02.2025; TJPR, Apelação cível 0035023-46.2020.8.16.0014, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 15.04.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.348.282/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15.04.2019; TJPR, Apelação cível 0001580-69.2018.8.16.0113, Rel. Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Luciane Bortoleto, 18ª Câmara Cível, j. 09.09.2020; TJPR, Apelação cível 0064709-15.2022.8.16.0014, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 26.02.2024; STJ, REsp n. 1.195.642/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.11.2012; STJ, AgInt no REsp n. 1.836.805/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 20.06.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.856.105/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02/05/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.509.742/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.09.2024; TJPR, Apelação cível 0001086-11.2021.8.16.0014, Rel. Des. Fábio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 19.06.2023; TJPR, Apelação cível 0028241-91.2022.8.16.0001, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, 19ª Câmara Cível, j. 28.10.2024; TJPR, Recurso inominado 0022612-34.2021.8.16.0014, Rel. Juíza de Direito Substituta Pamela Dalle Grave Flores Paganini, 5ª Turma Recursal, j. 17.10.2022; TJPR, Apelação cível 0001515-36.2025.8.16.0014, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 07.07.2025; TJPR, Apelação cível 0061819-98.2025.8.16.0014, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 19.10.2025.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003999-58.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 09.02.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Caroline Veloso Spolador, Leandro Veloso Spolador e Maria Helena Veloso Spolador ajuizaram ação de obrigação de fazer contra HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A., Teixeira Holzmann Ltda. e HRH Ilha do Sol Empreendimentos Imobiliários SPE S/A, tendo sido proferida a sentença de mov. 152, complementada pelo julgamento dos embargos de declaração de mov. 176, que julgou procedente o pleito autoral, cujos excertos são abaixo transcritos:“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOELMA RIBEIRO DE REZENDE POSSO, para:a) Condenar a ré a resguardar à autora o direito ao uso da unidade autônoma n.º 2203 pelo período de quatro semanas por ano, conforme pactuado originalmente. b) Condenar a ré ao pagamento de multa contratual, conforme estipulado no contrato e nos termos requeridos na inicial, cujo valor deve ser corrigido pelo IPCA e juro de mora a partir da citação. c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a contar da presente sentença e juros de mora de 1% ao mês (a partir do evento danoso). A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, todos os valores devidos serão atualizados pelo IPCA nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescidos de juros de mora na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil, ou seja, pela SELIC, com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil.Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.” “Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, acolho os embargos de declaração opostos pelos autores (mov. 155), para:a) Retificar o dispositivo da sentença de mov. 152, de modo que onde constou:“JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOELMA RIBEIRO DE REZENDE POSSO”, passe a constar:“JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CAROLINE VELOSO SPOLADOR, LEANDRO VELOSO SPOLADOR e MARIA HELENA VELOSO SPOLADOR.”b) Suprir a omissão quanto à forma de responsabilização dos réus, para consignar que HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A., HRH Ilha do Sol Empreendimentos Imobiliários SPE S/A e Teixeira e Holzmann Ltda. respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações de fazer e de pagar, na forma definida na sentença.Ficam mantidos os demais termos da decisão embargada”.A ré Teixeira e Holzmann Ltda. apresentou recurso de apelação sustentando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, arguindo a ausência de dano moral indenizável e a impossibilidade de cumprimento das determinações da sentença (mov. 181).A ré HRH Fortaleza também interpôs o apelo em que pretende, preliminarmente, o reconhecimento do cerceamento de defesa, de sua ilegitimidade passiva e da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, aduz a inexistência de responsabilidade solidária; que não estão presentes os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica; a ausência de mora; e a inaplicabilidade da multa contratual (mov. 182).Os recursos foram contrarrazoados (mov. 190 e 191).É o breve relatório.
II – VOTO 1. Recurso da ré Teixeira e Holzmann Ltda.Juízo de admissibilidadeInfere-se que o apelo contém os requisitos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, estando presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual deve ser recebido no duplo efeito, ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1º, do CPC.1.1. PreliminarIlegitimidade passivaDe acordo com o posicionamento mais recente da doutrina e da jurisprudência, a legitimidade da parte deve ser apurada de acordo com a teoria da asserção, a qual impõe uma análise com base nas alegações formuladas pelo autor na petição inicial. Ou seja: partindo da narrativa delineada pela demandante, verifica-se se é crível ou plausível, de acordo com a norma jurídica, que os réus ostentem a qualidade de demandados e arquem com a pretensão que a autora persegue ou manifesta.Assentada tal premissa, deve-se ter em mente que a parte autora afirma que o negócio jurídico foi firmado com a ré Teixeira e Holzmann Ltda. também constando como vendedora.Vê-se que tanto no pré-contrato de compra e venda quanto no instrumento contratual definitivo há a indicação da participação da apelante na negociação, inclusive com a aposição de seu sinal representativo ou marca (mov. 1.8 e 1.9):Merece aplicação, assim, a chamada teoria da aparência. Cuida-se de entendimento que visa a obtenção da verdade real e que traduz casos em que situações fáticas irão se sobrepor a informações e condições de negócios jurídicos. De acordo com Álvaro Malheiros, a aparência de direito é tida como “situação de fato que manifesta como verdadeira uma situação jurídica não verdadeira, e que, por causa do erro escusável de quem, de boa-fé, tomou o fenômeno real como manifestação de uma situação jurídica verdadeira, cria um direito subjetivo novo”[1].Amparado nesta teoria, o Superior Tribunal de Justiça criou a figura do fornecedor aparente, que também se insere no conceito do art. 3º do CDC, conforme se extrai da ementa abaixo colacionada:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ATRASO DE VOO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CDC. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [...] 3. "A adoção da teoria da aparência pela legislação consumerista conduz à conclusão de que o conceito legal do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor abrange também a figura do fornecedor aparente, compreendendo aquele que, embora não tendo participado diretamente do processo de fabricação, apresenta-se como tal por ostentar nome, marca ou outro sinal de identificação em comum com o bem que foi fabricado por um terceiro, assumindo a posição de real fabricante do produto perante o mercado consumidor" (REsp 1.580.432/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe de 04/02/2019). 4. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que a recorrente é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois as passagens e correspondências encaminhadas aos autores contêm o logotipo da agravante, sendo aplicável ao caso a teoria da aparência, que levou o consumidor a acreditar que haveria com esta relação negocial. 5. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 6. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.977.504/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.)No caso vertente, tendo em mente as considerações acima expostas, torna-se evidente que, a princípio e partindo da narrativa da autora, não é possível descaracterizar a legitimidade da demandada, impondo-se, em verdade, o aprofundamento da matéria. Por conseguinte, a questão deixa de ser enfrentada como matéria preliminar. Ensina a doutrina que “se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte ou da ausência de interesse do autor, há resolução de mérito”[2].Sobre o tema, aliás, assim tem se manifestado este Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos análogos e que, inclusive, envolveram o mesmo apelante:RECURSOS INOMINADOS (3). MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS REJEITADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL. QUITAÇÃO DO CONTRATO PELA PARTE AUTORA. ALTERAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. MIGRAÇÃO DO CONTRATO QUE DEVE SER AUTORIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. 2. Compra e venda de fração ideal de imóvel. Quitação do contrato. Alteração do empreendimento. Migração contratual do empreendimento “MALUÍ ILHA DO SOL HOTEL RESORT” para o empreendimento “RESIDENCE CLUB AT THE HARD ROCK HOTEL ILHA DO SOL”. 3. Relação estabelecida entre as partes se trata de relação de consumo, uma vez que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Em que pese o recorrente HRH alegue que o Autor não se trata de destinatário final do produto, não logrou êxito de comprovar suas alegações (CPC/15, art. 373, II), visto que não há provas nos autos que demonstrem, de forma inconteste, que o Autor adquiriu o bem para auferir lucro. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. 4. Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos Recorrentes TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA e VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. Não acolhimento. No que concerne à responsabilidade dos Recorrentes, com base no Código de Defesa do Consumidor e na Teoria da Aparência, todos os que compõe a cadeia de fornecedores respondem de forma objetiva e solidária pelos prejuízos suportados pelo consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único). Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça “a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de fornecimento é objetiva e solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 20 e 25 do CDC.” (REsp 1574784/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 25/06/2018). Contrato de compra e venda indica que a promitente vendedora “MALUÍ ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – SPE” pertence ao grupo TEIXEIRA & HOLZMANN LTDA (seq. 1.5, pg. 2), ainda, consta o nome e o logotipo do recorrente no pré-contrato (1.5, pg. 6), portanto, há de ser aplicada a teoria da aparência, razão pela qual afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva. A propósito: “No caso, o Tribunal local concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que a agravante detém legitimidade passiva, uma vez que integra o grupo econômico e aufere benefícios da organização empresarial. Entendeu ainda que todos os ora agravados são legitimados ativamente e que o valor indenizatório não é desproporcional. Alterar o entendimento da instância de origem demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial.” (AgRg no AREsp n. 782.563/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) [...] Recursos desprovidos. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0031868-64.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 15.09.2023)Ancorando-se nesses fundamentos, deve ser mantida a legitimidade passiva de Teixeira e Holzmann Ltda.1.2. Mérito1.2.1. Indenização por danos moraisAdentrando ao mérito da demanda, o recorrente sustenta a inocorrência de dano moral passível de reparação pecuniária, requerendo que seja expurgada esta condenação imposta na sentença.A caracterização da responsabilidade civil exige, em regra, a presença concomitante de alguns pressupostos, a saber: a) a ação ou omissão voluntária; b) a culpa; c) o dano; e d) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano experimentado pela vítima. Com isso, aquele que pretender a condenação de outrem à respectiva reparação deve demonstrar a existência de todos os elementos acima indicados.Ocorre que, com a aplicação das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor, tem-se “como regra a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de produtos e prestadores de serviços, frente aos consumidores. Tal opção visa a facilitar a tutela dos direitos do consumidor, em prol da reparação integral dos danos, constituindo um aspecto material do acesso à justiça. Desse modo, não tem o consumidor o ônus de comprovar a culpa dos réus nas hipóteses de vícios ou defeitos dos produtos ou serviços”[3].Nada obstante, a responsabilidade objetiva do fornecedor no caso sub judice não conduz automaticamente à condenação da parte contrária, havendo que se demonstrar a presença dos demais pressupostos da responsabilidade civil, tendo-se em mente que “é despiciendo perquirir se o ato comissivo ou omissivo que causou o dano foi ou não antijurídico, pois o pressuposto do fato ilícito é simplesmente descartado na doutrina objetiva. Em nenhum momento faz-se uma investigação da antijuridicidade do ato, mas apenas do liame causal entre o comportamento do agente (seja ele lícito ou ilícito) e o dano injusto”[4].Assentadas tais premissas, volta-se ao exame do caso concreto, em que se vislumbra que a demandada não atuou com o dever de diligência que lhe era esperado, considerando que, desde a celebração do contrato com o adquirente, já perduram mais de dez anos de espera sem que o empreendimento tenha sido concluído.Caracteriza-se, assim, a sua conduta ensejadora do dano, estando ambos os pressupostos da responsabilidade civil unidos pelo liame do nexo de causalidade, ponderando-se que, na hipótese, o dano moral decorre da excessiva demora para conclusão da obra, sendo que o autor, embora tenha adquirido o bem em 2011, ainda aguarda a possibilidade de usufruir do imóvel.O dano moral é entendido como sentimento capaz de afetar substancialmente a subjetividade do indivíduo em seu íntimo, causando-lhe transtornos e sentimentos que alteram de forma significativa o seu cotidiano e a normalidade de seu dia a dia.Conforme leciona Sérgio Cavalieri Filho:“Só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”Partindo dessas considerações, aliadas às peculiaridades do caso concreto, tem-se que resta caracterizado o abalo moral indenizável, o que encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA E INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. AQUISIÇÃO DE UNIDADE HOTELEIRA EM TIME SHARING. MULTIPROPRIEDADE. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. [...] 2. RECURSO DA RÉ HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S/A. [...] 2.2.3. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO PROVIMENTO. ATRASO NO IMÓVEL QUE JÁ ULTRAPASSOU DEZ ANOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. [...] 5. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO. 6. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0072155-69.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 11.11.2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INSURGÊNCIA DA REQUERIDA – PLEITO DE INAPLICABILIDADE DO CDC – REJEIÇÃO – INCIDÊNCIA DEVIDA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MORA – NÃO ACOLHIMENTO – ATRASO EVIDENCIADO – DANO MORAL DEVIDO – ATRASO SUPERIOR A DEZ ANOS – PREJUÍZO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO MERO DISSABOR DO COTIDIANO – PLEITO DE REDUÇÃO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO – NÃO ACOLHIMENTO – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER – ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO – ABUSIVIDADE NO PROCEDIMENTO DE MIGRAÇÃO CONTRATUAL – MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRECEDENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0038820-25.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 25.02.2025)Sob essa ordem de ideias, rechaça-se a tese recursal, com a consequente manutenção da condenação fixada pelo Juízo a quo.1.2.2. Ausência de responsabilidade e impossibilidade de cumprimento da condenaçãoA apelante também afirma que não tem como cumprir as condenações impostas pela sentença, por não possuir correlação com o empreendimento em si, não tendo firmado negócio jurídico com os autores.Conforme já destacado anteriormente, o empreendimento inicial era o Maluí Ilha do Sol, o que veio a ser modificado unilateralmente pelas incorporadoras e desenvolvedoras participantes para o Hard Rock Hotel Ilha do Sol.Sobre este novo projeto, a responsabilidade de desenvolvimento também deve ser atribuída à apelante, na qualidade de fornecedora aparente, na esteira da fundamentação já lançada anteriormente.Nesse sentido, colhe-se precedente de minha própria relatoria:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE UNIDADE HOTELEIRA EM TIME SHARING. MULTIPROPRIEDADE. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. 1. RECURSO DE TEIXEIRA HOLZMANN. 1.1. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. EMPRESA QUALIFICADA NO CONTRATO COMO VENDEDORA. POSSIBILIDADE DE COMPOR O POLO PASSIVO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE ESTADUAL EM CASOS ANÁLOGOS. 1.2. MÉRITO. 1.2.1. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS NA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE DA APELANTE COMO DESENVOLVEDORA DO EMPREENDIMENTO. FORNECEDOR APARENTE. PODER DE GERÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO RECURSAL NESTE TOCANTE. 1.2.2. JUROS DE MORA APLICÁVEIS SOBRE A CONDENAÇÃO. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] RECURSOS DOS RÉUS TEIXEIRA E HOLZMANN, VISTA ALEGRE E VENTURE CAPITAL CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.RECURSO DA RÉ HRH ILHA DO SOL CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0035023-46.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 15.04.2024)Sob essa ordem de ideias, tem-se que, embora pontue não ter meios para cumprir a condenação imposta pelo pronunciamento judicial, a apelante é responsável pelo empreendimento em sua forma atual, e, por assim o ser, é fornecedor aparente, devendo arcar com o pagamento da multa moratória mensal e demais condenações, solidariamente com os demais corréus.Com isso, descartam-se os argumentos lançados na peça recursal, uma vez que as provas constantes do caderno processual demonstram que a apelante possui poder de gerência no empreendimento.2. Recurso da ré HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A. (nova denominação de Venture Capital Participações e Investimentos S.A.) Juízo de admissibilidadeInfere-se que o apelo contém os requisitos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, estando presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos, devendo ser recebido apenas no efeito devolutivo, em razão do disposto no art. 1.012, §1º, V, do CPC.2.1. Preliminares2.1.1. Cerceamento de defesaAnte o anúncio do julgamento antecipado, os autores se insurgem alegando a ocorrência de cerceamento de defesa, argumentando que, na especificação de provas, requereram a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas.De início, convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que incumbe ao magistrado determinar a produção das provas necessárias à instrução do feito, rejeitando os pedidos quando o arcabouço probatório já for suficiente à apreciação da lide ou quando as diligências não se mostrarem úteis ao deslinde da causa. A esse respeito, confira-se:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DEFEITO EM VEÍCULO ADQUIRIDO. ARTS. 7º, 369, 373, II, § 1º, 477, § 3º, 480, TODOS DO NCPC E ART. 6º DO CDC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REFORMA DO ENTENDIMENTO. REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. [...] 3. Esta Corte possui o entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção em relação às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa. Precedentes. 4. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 1.348.282/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/4/2019, DJe de 22/4/2019.)Sob essa ordem de ideias, extrai-se que a irresignação recursal não merece prosperar, tendo em vista que o objetivo dos apelantes com a prova em questão era demonstrar a sua ilegitimidade para compor o polo passivo, alegação esta que poderia ser atestada por outras modalidades probatórias.Partindo dessa consideração, sopesada ao intuito da prova requerida pelo apelante, extrai-se a sua desnecessidade para apreciação e julgamento da causa, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.A respeito do tema, assim decidiu este Tribunal de Justiça em casos análogos:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXECUÇAO DA OBRA. ATRASO NA ENTREGA DE LOTEAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. [...] APELO 2 (RÉ) 3. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPENSABILIDADE DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS INÚTEIS OU DESNECESSÁRIAS. EXEGESE DO ARTIGO 370, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. 4. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE CRONOGRAMAS JUNTO À MUNICIPALIDADE QUE NÃO AFASTA O DESCUMPRIMENTO DO PRAZO CONTRATUALMENTE ESTIPULADO. 5. LOTEAMENTO NÃO CONCLUÍDO. CAUSA SUFICIENTE A ENSEJAR A RESCISÃO CONTRATUAL PRETENDIDA PELO COMPRADOR. EXCESSO DE CHUVAS QUE NÃO CARACTERIZA CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. [...] RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001580-69.2018.8.16.0113 - Marialva - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE BORTOLETO - J. 09.09.2020)Por essas razões, rejeito a preliminar suscitada.2.1.2. Ilegitimidade passivaConforme já ressaltado em tópico semelhante no recurso interposto pela corré, a (i)legitimidade da parte deve ser apurada de acordo com a teoria da asserção, a qual impõe uma análise com base nas alegações formuladas pelo autor na petição inicial. Assentada tal premissa, deve-se ter em mente que a parte autora afirma que a apelante participa do empreendimento e de sua respectiva gestão, conforme troca de e-mails anexa à petição inicial (mov. 1.18).Desse cenário delineado na petição inicial, dessume-se que a legitimidade passiva da apelante perpassa, também, pela chamada teoria da aparência, também já invocada anteriormente, e que deu azo à criação da figura do fornecedor aparente.No caso vertente, tendo em mente as considerações acima expostas, dessume-se que não é possível descaracterizar a legitimidade da demandada, impondo-se, em verdade, o aprofundamento da matéria. Importante notar, ainda, que HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A. é a nova denominação para a empresa Venture Capital Participações e Investimentos S.A. (vide declaração prestada no tópico III da contestação de mov. 119).Ainda, deve-se ter em mente que o conjunto probatório produzido nos autos demonstra que as rés HRH Fortaleza (Venture) e HRH Ilha do Sol integram o mesmo grupo econômico, destacando-se que, de acordo com consulta à base de dados do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ambas as empresas desempenham as mesmas atividades e comungam de alguns integrantes do quadro de sócios e administradores, a mencionar: a) Bernardo Luiz Paludo Sperandio (presidente da empresa HRH Fortaleza/Venture Capital e diretor da HRH Ilha do Sol), b) Ademar Brumatti Junior (conselheiro de administração da HRH Fortaleza/Venture Capital e diretor da HRH Ilha do Sol); e c) Wagner da Silva Vasconcelos (conselheiro de administração da HRH Fortaleza/Venture Capital e diretor de HRH Ilha do Sol).Nesse sentido é o posicionamento perfilhado por esta Corte Estadual em casos que tratam do mesmo empreendimento:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. AQUISIÇÃO DE UNIDADE HOTELEIRA EM TIME SHARING. MULTIPROPRIEDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. 1. RECURSO DE VENTURE CAPITAL E PARTICIPAÇÕES. 1.1. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. TRÂMITE DE MIGRAÇÃO DO CONTRATO ESTABELECIDO COM A APELANTE. FORNECEDOR APARENTE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS, ADEMAIS, QUE DENOTAM QUE SE TRATAM DE EMPRESAS QUE COMPÕEM O MESMO GRUPO ECONÔMICO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE ESTADUAL EM CASOS ANÁLOGOS. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE PROCESSUAL DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. [...] RECURSO DE VENTURE CAPITAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.RECURSO DE HRH ILHA DO SOL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0064709-15.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 26.02.2024)Ainda, cabe rebater a alegação de que a responsabilização da apelante dependeria da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.Isso porque, conforme já aduzido supra, a legitimidade para compor o polo passivo e a possibilidade de responder pelos fatos narrados na petição inicial não depende de tal incidente, decorrendo da aplicação da teoria da aparência e de outros elementos probatórios que demonstram que se trata de empresa que integra o mesmo grupo econômico da corré HRH Ilha do Sol.Ancorando-se nesses fundamentos, deve ser mantida a legitimidade passiva de HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A., antiga Venture Capital Participações e Investimento S.A., afastando-se a argumentação sobre a necessidade de instauração do incidente para levantar o manto de proteção da pessoa jurídica, porquanto se trata de fornecedor aparente que compõe o grupo econômico ao qual incumbe o desenvolvimento do empreendimento adquirido pela parte autora.2.1.3. Aplicabilidade do CDCAlmeja a apelante que as normas do Código de Defesa do Consumidor não sejam utilizadas para o deslinde da causa, ao argumento de que a autora não é consumidora e tampouco hipossuficiente.O conceito tradicional de consumidor estabelecido na Lei n. 8.078/90 remete àquele que “adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” (art. 2º), consagrando a teoria finalista.Essa previsão, contudo, não esgota o enquadramento de pessoas físicas ou jurídicas como consumidoras. Como se sabe, ancorado na figura do consumidor por equiparação, o Superior Tribunal de Justiça adotou a chamada teoria finalista mitigada ou “finalismo aprofundado”, segundo a qual se considerará consumidor, também, aquele que tenha adquirido produto ou serviço para utilização em outra finalidade, o dito “consumo intermediário”, sempre que constatada alguma vulnerabilidade frente ao fornecedor.Na linha das considerações do STJ, a vulnerabilidade pode se apresentar em quatro frentes, a saber: a) técnica – quando o consumidor não tiver conhecimento específico sobre o produto e/ou serviço; b) jurídica – quando ausente conhecimento jurídico, contábil ou econômico; c) fática – verificada quando houver desigualdade decorrente de hipossuficiência econômica, física ou psicológica do adquirente; e d) informacional – quando o consumidor não possui informações suficientes para influenciar na aquisição do produto e/ou serviço.A propósito, confira-se a ementa do julgado em que especificado o posicionamento em questão:CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO. FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. 4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). 5. A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. [...] 7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.195.642/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 21/11/2012.)Em idêntico sentido, citam-se os julgados recentes da Corte Infraconstitucional: AgInt no REsp n. 1.836.805/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022; e AgInt no AREsp n. 1.856.105/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022.A Corte Infraconstitucional ainda possui precedentes que orientam a possibilidade de aplicação dessa teoria também às pessoas físicas:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE. EXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, "a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp 1.856.105/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, decidiu aplicar a legislação consumerista à hipótese, com fundamento na teoria finalista mitigada, e consignou estar presente a vulnerabilidade da parte agravada. Nesse contexto, rediscutir a existência ou não de vulnerabilidade técnica da agravada demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.509.742/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024.)Na hipótese vertente, os autores, na qualidade de adquirentes de produto (unidade hoteleira) como destinatários finais, afigura-se inegavelmente como consumidores, cabendo ressaltar, a título argumentativo, que possuem vulnerabilidade técnica e fática frente aos vendedores.Ainda, pelos fatos articulados pelos autores na petição inicial, as pessoas jurídicas demandadas se subsomem ao conceito de fornecedor constante do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que atuaram como fornecedores (aparente, no caso da HRH Fortaleza/Venture Capital) e que desenvolvem atividades de construção, distribuição e comercialização de produtos ou serviços.Diante dessas constatações, torna-se evidente que a relação jurídica estabelecida entre as partes deverá ser regida pelas normas consumeristas, na medida em que presentes os elementos necessários para tanto.Por conseguinte, rechaça-se a tese recursal de inaplicabilidade do CDC ao caso em comento.2.2. Mérito2.2.1. Do atraso na entrega da obraA apelante também discorda da caracterização da mora na entrega da unidade hoteleira, apregoando que o atraso verificado decorreu de casos fortuitos e de força maior que impuseram a alteração do cronograma inicial, em decorrência direta do cenário pandêmico oriundo da COVID-19.Neste tocante, é relevante dizer que as mudanças ocorridas nas especificações do empreendimento não podem ser tidas como justificativa para postergar demasiadamente a data para conclusão das obras, eis que se trata de alterações promovidas unilateralmente pela ré, e das quais o autor somente teve ciência posteriormente à aquisição.Tal conclusão tampouco é modificada em virtude de suposta “valorização” do empreendimento, na medida em que, conforme já dito, o consumidor comprou um bem específico, interessando-lhe inicialmente o recebimento nas condições especificadas, ao passo que as adaptações supervenientes do projeto e da construção se deram no interesse do fornecedor.Com isso, não se pode chancelar o atraso em virtude do fato de o hotel ter assumido a característica de estância termal, necessitando de novas autorizações de órgãos competentes e de realização de obras adicionais, como a perfuração de poço, entre outros.Do mesmo modo, é completamente inviável a invocação do cenário pandêmico oriundo da COVID-19, pois, de acordo com o contrato firmado entre as partes, as obras deveriam ter sido concluídas muitos anos antes do início da pandemia.Partindo disso, vale-se do conceito dos institutos do caso fortuito e força maior. Segundo Flávio Tartuce, o primeiro é tido como “o evento totalmente imprevisível decorrente de ato humano ou de evento natural. Já a força maior constitui um evento previsível, mas inevitável ou irresistível, decorrente de uma ou outra causa”[5].Em complementação, colhem-se os ensinamentos de Paulo Lôbo no sentido de que “se o devedor pode evitar ou impedir seus efeitos., não há caso fortuito ou força maior. [...] Não se insere no conceito de caso fortuito e força maior a previsibilidade. O fato poderia ser previsível, mas sua ocorrência não poderia ser evitada ou impedida pelos figurantes do negócio jurídico. [...] O que interessa é a inevitabilidade dos efeitos, para o devedor, em dimensão tal que impeça o adimplemento, causando danos ao credor”[6].Com arrimo nessas considerações, torna-se evidente que não houve a demonstração da ocorrência de nenhum fato que se amolde ao conceito das excludentes de responsabilidade, em especial por não se fazer presente a inevitabilidade, já que os fornecedores poderiam evitar ou impedir o atraso na entrega da obra.De mais a mais, importante frisar que a data inicial prevista para a conclusão das unidades hoteleiras era 31 de dezembro de 2013 (cláusula décima primeira do contrato primitivo (mov. 1.11), com tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, de maneira que, nos dias atuais, somam-se mais de dez anos de postergação sem justificativa plausível.Acerca da caracterização da mora da empresa ré, assim tem decidido este Eg. Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. MULTIPROPRIEDADE. UNIDADE HOTELEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. PARTES QUE SE ENQUADRAM NOS CONCEITOS DE FORNECEDOR E CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO COMPROVADO. ALTERAÇÕES UNILATERAIS NO CRONOGRAMA E NA NATUREZA DO EMPREENDIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 51, IX E XIII, DO CDC. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL COM OS JUROS DE MORA. ESCOPOS DIVERSOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO INCC ATÉ O PRAZO CONTRATUAL DE CONCLUSÃO DA OBRA. APÓS, INCIDÊNCIA DO IGP-M/FGV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, considerando que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC). O fato de se tratar de unidade hoteleira em regime de multipropriedade não afasta a aplicação do CDC, mormente quando inexiste indícios de que os compradores não são os destinatários finais. 2. A cláusula 11 do contrato (mov. 1.4 do 1º grau) estabeleceu a entrega do empreendimento para o dia 31/12/2013, com tolerância de 180 dias, o que determinou como data impreterível para a entrega o dia 29/6/2014. O contrato foi celebrado no dia 20/1/2011 (mov. 1.3 do 1º grau) e até o momento da interposição do recurso (18/11/2022) o empreendimento ainda não havia sido entregue. Portanto, demonstrado o atraso na entrega da obra. 3. As diversas alterações no empreendimento, especialmente para a característica de estância termal, ocorreram sem formalização de termos aditivos e sem anuência expressa da parte apelada, o que afronta o contido no art. 51, IX e XIII, do CDC, bem como a própria essência de negócio jurídico, que pressupõe ajuste de vontades. Logo, as modificações no cronograma decorrentes dessas mudanças não vinculam a parte apelada, mesmo que, em tese, valorizem o empreendimento. 4. Não ficou comprovado caso fortuito ou força maior capaz de justificar o atraso na entrega do empreendimento e afastar a culpa da parte apelante, especialmente considerando que os acontecimentos invocados (pandemia – março/2020; incêndio – fevereiro/2015) ocorreram após o prazo final para entrega estabelecido no contrato. 5. A multa contratual tem por objetivo desestimular o inadimplemento e serve à penalização do devedor pelo atraso na obrigação contratual, incidindo uma única vez. Os juros de mora decorrem da própria lei e servem para compensar patrimonialmente o credor pela falta de disponibilidade dos recursos, nos termos do art. 406 do CC. Portanto, considerando que não se confundem e possuem escopos diversos, é possível suas cumulações conforme entendimento deste Tribunal. 6. A cláusula 23 do contrato (mov. 1.6 do 1º grau) previu o INCC como índice de correção durante a fase de obras e o IGP-M/FGV para o período posterior à conclusão. Constatado que o atraso indevido na conclusão da obra ocorreu por culpa exclusiva da parte apelante, o INCC não deve ser aplicado após a data em que a obra deveria ter sido entregue, uma vez que os compradores não podem ser prejudicados em razão do atraso no término do empreendimento. 7. Recurso não provido com fixação de honorários advocatícios recursais (art. 85, § 11, do CPC). (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001086-11.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 19.06.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE COTA DO EMPREENDIMENTO “HARD ROCK HOTEL RESORT FORTALEZA”. REGIME DE MULTIPROPRIEDADE (TIME SHARING). ATRASO NA ENTREGA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, COM FIXAÇÃO DE MULTA PELO ATRASO. RECURSOS. APELAÇÃO CÍVEL - 1 (CONSTRUTORA). 1. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AFASTADA. CLÁUSULA QUE DIZ RESPEITO A COMPROMISSO DE ARBITRAGEM NO FORO EXTRAJUDICIAL, SOBRE A QUAL DEVE SER OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 4º, § 2º, DA LEI DE ARBITRAGEM. ADEMAIS, RELAÇÃO SUJEITA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO FORO POR ESTE. PRECEDENTES. [...] 4. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA. EMPREENDIMENTO QUE DEVERIA SER ENTREGUE UM ANO APÓS O INÍCIO DA PANDEMIA. CONTUDO, ATIVIDADE DA CONSTRUÇÃO CIVIL QUE FOI CONSIDERADA ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO TOTAL. ADEMAIS, OBRA QUE SE ENCONTRA EM ATRASO ATÉ OS DIAS ATUAIS. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR A JUSTIFICAR O ATRASO. 5. MULTA CONTRATUAL. APLICAÇÃO PELO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. MANTIDA. 6. PRINCÍPIO DA PROBIDADE E BOA-FÉ NÃO OBSERVADOS PELA APELANTE. RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL-2 (COMPRADOR). 1. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, MORMENTE QUE A PROMESSA DE COMPRA E VENDA DIZ RESPEITO A UNIDADE HOTELEIRA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. 2. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE MULTA PELO ATRASO. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA COM O FIM DE INDENIZAR O ATRASO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS LUCROS CESSANTES. 3. PERCENTUAL DA MULTA FIXADO DE ACORDO COM O PREVISTO NO CONTRATO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTIA QUE SE MOSTRA CONDIZENTE A RESSARCIR OS PREJUÍZOS PELA MORA. SENTENÇA CORRETA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL-1 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL-2 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0028241-91.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 28.10.2024)Por esses motivos, a existência de mora da apelante é conclusão inafastável, não merecendo provimento o recurso neste ponto.2.2.2. Da multa contratualComo decorrência direta da apuração de efetivo atraso na conclusão das obras, merece aplicação a multa moratória prevista na cláusula décima primeira, parágrafo quarto, do contrato primitivo.Ao contrário do que é defendido pela parte apelante, o teor da previsão contratual, como se vê, não condiciona a exigibilidade da multa à caracterização de culpa do vendedor, mas apenas e tão somente à existência de mora na entrega do empreendimento – cuja ocorrência já foi devidamente assentada no tópico supra.Em adição, tem-se que o art. 408 do Código Civil assim dispõe: “Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora”.Em idêntico sentido, transcreve-se a ementa abaixo:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL EMPRESAS REQUERIDAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E ULTRA PETITA REJEITADAS. MÉRITO. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. FRAÇÃO IDEAL DE UNIDADE HOTELEIRA. ATRASO SUBSTANCIAL NA ENTREGA DE EMPREENDIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FORMAL COMUNICAÇÃO DO AUTOR A RESPEITO DAS ALTERAÇÕES ESTRUTURAIS DO EMPREENDIMENTO. AUSÊNCIA DE FATO EXTRAORDINÁRIO QUE JUSTIFIQUE O ATRASO EM PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO CONTRATUALMENTE ESTABELECIDO. APLICABILIDADE DO CDC. MULTA CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O COTIDIANO. ATRASO NA OBRA QUE PERDUROU POR MAIS DE OITO ANOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. [...] Consoante cláusula contratual prevista no contrato (mov. 1.6 – p. 12 – autos principais), incorrerá a promitente vendedora em multa contratual de cunho indenizatório em caso de atraso na obra, no importe de 0,50% ao mês, com limitação de 10% do valor do contrato, de modo que deve ser mantido o dever de ressarcimento da quantia devida a título de cláusula penal compensatória. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0022612-34.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 17.10.2022)Nesse caminhamento, dada a mora do fornecedor na entrega da unidade hoteleira, inviável o acolhimento da pretensão recursal, mantendo-se a exigibilidade da multa prevista na cláusula 11ª, §4º, do contrato firmado entre as partes.2.2.3. Da impossibilidade de migração do contratoO apelante também afirma que não é viável a obrigação de fazer consistente em promover a migração do contrato, pois há um procedimento específico para tanto.Tenha-se em mente que a alteração do projeto inicial (Maluí Ilha do Sol) para o Hard Rock Hotel Ilha do Sol se deu unilateralmente e no interesse dos fornecedores, sem comprovação da existência de prévia comunicação e anuência do adquirente.E, ainda assim, o fornecedor pretende utilizar essa mudança como fundamento para obstar a migração dos contratos antigos para o novo empreendimento, o que se faz ao arrepio das normas consumeristas.O Código de Defesa do Consumidor é expresso ao declarar nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que:Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...]V - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; [...]XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração; [...]XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; [...]§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.Da leitura da transcrição acima, denota-se que os contratos devem resguardar a equivalência das obrigações assumidas entre as partes, não sendo possível que o fornecedor altere o conteúdo do negócio jurídico unicamente por sua iniciativa. Ante o adimplemento de toda a contraprestação acordada, com atenção ao valor de mercado estabelecido no respectivo momento da comercialização, a superveniência de mudança unilateral do projeto do hotel não poderia implicar na necessidade de resilição do primeiro contrato, com a disponibilização do montante pago em crédito para aquisição de outra unidade do novo empreendimento, ainda mais se sopesado que os valores praticados atualmente são bem superiores àqueles já pagos.Tal procedimento, sem dúvida, coloca o consumidor em clara desvantagem, pois restringe seu direito e introduz obrigação excessivamente onerosa, já que, para ter direito à utilização da unidade hoteleira adquirida e que acreditava estar quitada, precisará desembolsar maior quantia em dinheiro para pagamento.Trata-se de infringência ao princípio da boa-fé objetiva, em especial dos deveres anexos de informação e lealdade, de observância obrigatória a todos os contratantes por força do art. 422 do Código Civil[7].Por conseguinte, ante a patente abusividade da exigência de resilição do contrato antigo e novo pagamento para a migração, e por ter sido declarada a quitação do negócio jurídico primitivo (mov. 1.15), verificam-se inexistir óbices ao cumprimento da obrigação de fazer, cabendo à parte apelante a adoção de todos os trâmites necessários, com observância da determinação contida na sentença.2.2.4. Da responsabilidade solidáriaA parte apelante também afirma que não é possível a condenação solidária, conforme decretado pela sentença, porquanto a solidariedade não se presume e não é possível de se aferir na presente hipótese, eis que não se pode falar em grupo econômico.Malgrado o esforço argumentativo da recorrente, repisa-se que existem elementos convincentes de que o empreendimento é por ela gerido e administrado.Dessa forma, em adição ao não reconhecimento da ilegitimidade passiva, deve ser mantida a responsabilização da apelante, na medida em que a pessoa jurídica também é considerada fornecedora, enquanto incorporadora do empreendimento.Confira-se, a propósito, o entendimento já manifestado por esta 19ª Câmara Cível:Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Atraso na entrega de unidade hoteleira adquirida em time sharing. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual, promovida por um autor em face de uma empresa hoteleira, em razão de atraso na entrega de unidades adquiridas no sistema de multipropriedade, determinando a devolução dos valores pagos, a aplicação de multa e a condenação em honorários advocatícios. A apelante alega cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, entre outros pontos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A. é legítima para figurar no polo passivo da ação de rescisão contratual e se a sentença que determinou a devolução de valores e a aplicação de multa é correta, considerando as alegações de cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir [...] 9. A responsabilidade solidária da apelante foi confirmada, dado seu papel como fornecedora e gestora do empreendimento. 10. Os ônus sucumbenciais foram mantidos conforme a sentença, pois já aplicadas a sucumbência recíproca. 11. A condenação em honorários advocatícios de primeiro grau resta mantida, ante o não provimento do recurso, majorado em mais 2% em grau recursal. IV. Dispositivo e tese 12. Apelação conhecida e não provida, mantendo a sentença recorrida. [...] (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001515-36.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 07.07.2025)Assim o sendo, mantém-se hígida a responsabilidade solidária dos fornecedores.2.2.5. Indenização por danos moraisEm arremate, argumenta-se a ausência de abalo moral passível de reparação pecuniária, pretendendo-se, alternativamente, a redução do quantum indenizatório fixado pelo Juízo de origem.Pois bem, quanto ao preenchimento de todos os pressupostos da responsabilidade civil no presente caso, promoveu-se a análise em tópico anterior, quando da apreciação do recurso interposto pela corré, de modo que se aproveita a fundamentação lá lançada para rechaçar o pedido de afastamento da condenação de cunho indenizatório.Adiante, no que toca ao pleito de minoração do valor arbitrado na sentença, tem-se que a norma insculpida no art. 944 do Código Civil prevê que “A indenização mede-se pela extensão do dano”, indicando que o valor dos danos morais deve refletir, entre outros elementos, as suas funções compensatória e inibitória, e que também deve ser observada a vedação ao enriquecimento sem causa.É a lição de Carlos Alberto Bittar: “A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto de interesses em conflito, refletindo-se de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido”[8].Flávio Tartuce, também ao versar sobre o tema, ressalta que, na reparação do dano moral, “não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo”[9].Voltando-se à análise do caso concreto, insta mencionar que o valor arbitrado pelo na origem assegura a estrita observância à vedação ao enriquecimento sem causa da parte que receberá a indenização, atendendo, ainda, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. De mais a mais, verifica-se que o quantum que se pretende minorar está em consonância com os precedentes de casos análogos submetidos à apreciação deste Eg. Tribunal de Justiça, de modo que deve ser indeferido o requerimento formulado pela parte apelante. A propósito, confira-se:Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória. Aquisição de unidade hoteleira em time sharing. Multipropriedade. Sentença de parcial procedência.1. Recurso do autor. 1.1. Inadmissibilidade parcial. Confirmação da incidência das normas consumeristas, da inversão do ônus da prova e da caracterização do atraso na entrega do empreendimento. Conclusões já alcançadas na sentença. Ausência de interesse recursal. Recurso não conhecido neste ponto. 1.2. Preliminar arguida em contrarrazões. Violação à dialeticidade. Não verificação. Razões que permitem identificar a intenção de reforma do pronunciamento judicial. 1.3. Mérito. Condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Atraso na entrega do empreendimento que ultrapassa dez anos. Situação que ultrapassa o mero dissabor. Preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil na hipótese. Acolhimento do pedido, com fixação do quantum indenizatório. [...] Recurso do autor conhecido em parte e, nesta, provido. Recurso da ré conhecido em parte e, nesta, parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade de cláusula contratual e obrigação de fazer, na qual o autor pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão do atraso na entrega de unidade hoteleira, além de outros pedidos relacionados à execução do contrato. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a relação deve ser regida pelas normas consumeristas; se caracterizado o atraso na entrega da obra; se a parte ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em razão do atraso na entrega de unidade hoteleira adquirida; se a cláusula contratual que prevê penalidades para o inadimplemento do vendedor é válida; se a obrigação de fazer pode ser cumprida com a migração do contrato para o novo empreendimento; e se a conversão em perdas e danos deve ser limitada ao valor pago pelo consumidor quando da aquisição da fração ideal. III. Razões de decidir 3. O recurso não comporta conhecimento quando a parte recorrente manifestar sua pretensão em relação a pedido já acolhido anteriormente, em virtude da ausência de interesse recursal. 4. Não há violação à dialeticidade se as razões recursais demonstram de forma suficiente a irresignação da parte litigante, e a intenção de reforma do pronunciamento.5. Considerando o atraso superior a dez anos na entrega do empreendimento, caracteriza-se o abalo moral indenizável, diante da conduta omissiva da parte ré e do dano que o autor experimentou em sua decorrência, eis que preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil. [...] IV. Dispositivo e tese 17. Apelação do autor conhecida em parte e, nesta, provida para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Apelação da ré conhecida em parte e, nesta, parcialmente provida para afastar a nulidade da cláusula 11ª, §4º, do contrato, e, consequentemente, a inversão da cláusula 27ª do negócio jurídico; e para fixar o teto máximo da multa diária em caso de descumprimento da obrigação de fazer no total de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Tese de julgamento: a) Demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano experimentado pelo consumidor, responde o fornecedor pelo abalo moral indenizável decorrente do atraso na entrega de unidade hoteleira, que já extrapolou o prazo de dez anos; [...] (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0061819-98.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 19.10.2025)Por essas razões, rejeita-se o pleito recursal.3. Ônus sucumbenciaisConsiderando o não provimento dos apelos, deve ser mantida a condenação relativa aos ônus sucumbenciais, conforme fixada na sentença.4. Honorários recursaisEm face do não provimento do recurso, cumprirá aos réus HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A. e Teixeira Holzmann Ltda., ora apelantes, à conta do trabalho adicional, suportar o pagamento dos honorários advocatícios em prol do patrono da parte autora (art. 85, §11, do CPC), que majoro em mais 2%, sem prejuízo do percentual/montante de honorários já fixado na sentença, perfazendo, então, o total de 12%, conforme entendimento alastrado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019, e REsp 1804904/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019).Conclusão Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento dos recursos dos apelantes HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A. e Teixeira Holzmann Ltda., para o fim de manter a sentença recorrida, nos termos da fundamentação retro.
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