SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003999-58.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória. Aquisição de unidade hoteleira em time sharing. Multipropriedade. Sentença de procedência. Insurgência da parte demandada.1. Recurso da ré Teixeira e Holzmann Ltda. 1.1. Preliminar. Ilegitimidade passiva. Rejeição. Teoria da asserção. Empresa qualificada no contrato como vendedora. Possibilidade de compor o polo passivo. Entendimento desta Corte Estadual em casos análogos. 1.2. Mérito. 1.2.1. Ausência de dano moral indenizável. Tese rechaçada. Atraso na entrega do empreendimento que ultrapassa dez anos. Situação que ultrapassa o mero dissabor. Preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil. 1.2.2. Alegada impossibilidade de cumprimento das condenações impostas na sentença. Responsabilidade da apelante como desenvolvedora do empreendimento. Fornecedora aparente. Poder de gerência. Improcedência do pleito recursal neste ponto. 2. Recurso da ré HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A. 2.1. Preliminares. 2.1.1. Nulidade decorrente de cerceamento de defesa. Não ocorrência. Dilação probatória prescindível ao deslinde da causa. Juiz enquanto destinatário da prova. 2.1.2. Ilegitimidade passiva. Insubsistência. Manifesta participação e gestão do empreendimento. Aparente caracterização de grupo econômico. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Desnecessidade para a responsabilização da ré. Fornecedora aparente. 2.1.3. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Partes envolvidas que se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor. Teoria finalista, inclusive em seu viés mitigado. Vulnerabilidade do consumidor. Relação que deve ser regida pelas normas consumeristas. 2.2. Mérito. 2.2.1. Atraso na conclusão da obra. Caracterização. Alteração unilateral do projeto que não justifica a postergação da data de entrega. Modificação sem comunicação ao consumidor. Pandemia de COVID-19 que não teria como interferir no cronograma das obras. Conclusão do empreendimento prevista para 2014, contabilizada a cláusula de tolerância. Caso fortuito ou força maior não verificados. 2.2.2. Incidência da multa moratória. Cláusula contratual expressa, no caso de inadimplemento do vendedor. Decorrência direta da mora do fornecedor. 2.2.3. Alegada impossibilidade de migração do contrato. Tese rejeitada. Alteração do projeto anterior por iniciativa da ré que não pode ser invocada como fundamento para obstar a entrega do bem e o cumprimento da avença. Necessidade de resilição do contrato primitivo que se mostra abusiva e em descompasso com o princípio da boa-fé objetiva. 2.2.4. Ausência de responsabilidade solidária. Fornecedor aparente. Manutenção da sentença neste ponto. 2.2.5. Indenização por danos morais. Presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil. Pleito alternativo de minoração do quantum indenizatório. Indeferimento. Observância das peculiaridades do caso concreto. Montante fixado pelo Juízo a quo que se mostra adequado e razoável. Recursos não providos. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, condenando as rés ao cumprimento de obrigações contratuais relacionadas à entrega de unidade hoteleira em regime de multipropriedade, ao pagamento de multa contratual e de indenização por danos morais, em razão do atraso na conclusão da obra.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as empresas apelantes são responsáveis solidariamente pelo cumprimento das obrigações de fazer e de pagar, em razão do atraso na entrega de unidade hoteleira adquirida em regime de multipropriedade, e se a condenação ao pagamento de danos morais e multa contratual é válida.III. Razões de decidir3. Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, considerando à subsunção aos conceitos legais previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, e tendo em vista a vulnerabilidade da parte autora frente à ré.4. A legitimidade passiva dos apelantes foi mantida, considerando sua participação no negócio jurídico, e por terem atuado como fornecedores aparentes, sendo desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.5. Considerando o atraso superior a dez anos na entrega do empreendimento, caracteriza-se o abalo moral indenizável, diante da conduta omissiva da parte ré e do dano que o autor experimentou em sua decorrência, eis que preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil.6. O valor da indenização por danos morais foi considerado razoável e proporcional ao abalo sofrido pelos autores.7. As alegações de impossibilidade de cumprimento das obrigações, suscitadas por Teixeira e Holzmann, foram rejeitadas, pois a apelante é considerada fornecedora aparente do empreendimento.8. Restou caracterizado o atraso na entrega do empreendimento, uma vez que o prazo para conclusão das obras, já com a cláusula de tolerância, remonta a data de 28 de junho de 2014, e que até hoje não há notícias sobre o término da edificação. Com isso, não se pode cogitar a influência do cenário pandêmico ocorrido a partir de 2020, eis que posterior à data prevista para a disponibilização da unidade hoteleira, tampouco tendo sido demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior que justifiquem a demora para conclusão das obras.9. Como decorrência direta do atraso, mantém-se a aplicabilidade da multa contratual da cláusula 11ª, §4º, do contrato.10. Não há que se falar na impossibilidade de migração do contrato e cumprimento da obrigação de fazer, pois o procedimento defendido pela parte ré é considerada abusiva e violadora da boa-fé objetiva, devendo ser mantida a multa diária arbitrada pelo Juízo a quo.11. Ônus sucumbenciais mantidos, com fixação de honorários recursais em 2%, devido ao não provimento dos recursos.IV. Dispositivo e tese12. Apelação conhecida e não provida, mantendo a sentença recorrida.Tese de julgamento: a) Não há cerceamento de defesa se o Juiz, enquanto destinatário da prova, indefere a realização de diligências desnecessárias, especialmente se considerada a possibilidade de demonstração dos fatos por modalidades probatórias diversas daquela requerida;b) A legitimidade passiva em ações de rescisão contratual pode ser reconhecida com base na teoria da aparência (fornecedor aparente), considerando a relação entre as partes, independentemente da necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica;c) Deve ser reconhecido o atraso na entrega da obra de unidade hoteleira quando a demora na conclusão do empreendimento for injustificada, ou seja, sem que haja demonstração de caso fortuito ou força maior;d) Demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano experimentado pelo consumidor, responde o fornecedor pelo abalo moral indenizável decorrente do atraso na entrega de unidade hoteleira, que já extrapolou o prazo de dez anos;e) As alterações do projeto inicial ou a pandemia de COVID-19 não justificam o atraso na entrega da obra, não se amoldando aos conceitos de caso fortuito ou força maior. Por conseguinte, caracterizou-se a mora do vendedor, apta a atrair a incidência da penalidade contratual prevista para a hipótese de seu inadimplemento._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.010, 1.012, 1.022, 487, I, 406, § 1º, 389, p.u.; CC/2002, arts. 944, 408; CDC, arts. 2º, 3º, 51, IX e XIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.977.504/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.11.2022; TJPR, Recurso inominado 0031868-64.2022.8.16.0014, Rel. Juiz de Direito Irineu Stein Junior, 2ª Turma Recursal, j. 15.09.2023; TJPR, Apelação cível 0072155-69.2022.8.16.0014, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 11.11.2024; TJPR, Apelação cível 0038820-25.2023.8.16.0014, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 25.02.2025; TJPR, Apelação cível 0035023-46.2020.8.16.0014, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 15.04.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.348.282/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15.04.2019; TJPR, Apelação cível 0001580-69.2018.8.16.0113, Rel. Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Luciane Bortoleto, 18ª Câmara Cível, j. 09.09.2020; TJPR, Apelação cível 0064709-15.2022.8.16.0014, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 26.02.2024; STJ, REsp n. 1.195.642/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.11.2012; STJ, AgInt no REsp n. 1.836.805/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 20.06.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.856.105/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02/05/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.509.742/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.09.2024; TJPR, Apelação cível 0001086-11.2021.8.16.0014, Rel. Des. Fábio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 19.06.2023; TJPR, Apelação cível 0028241-91.2022.8.16.0001, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, 19ª Câmara Cível, j. 28.10.2024; TJPR, Recurso inominado 0022612-34.2021.8.16.0014, Rel. Juíza de Direito Substituta Pamela Dalle Grave Flores Paganini, 5ª Turma Recursal, j. 17.10.2022; TJPR, Apelação cível 0001515-36.2025.8.16.0014, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 07.07.2025; TJPR, Apelação cível 0061819-98.2025.8.16.0014, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 19.10.2025.