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RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. BENESSE JÁ DEFERIDA NA ORIGEM E NÃO REVOGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO. ACOLHIDO. ASSESSORIA “O SOLUCIONADOR”. RENEGOCIAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MERA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES JUNTO À FINANCEIRA, SEM DEMONSTRAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO REAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. NULIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE (TEMA 1.059/STJ). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença de improcedência proferida em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. A demanda discute contrato de assessoria para renegociação de financiamento de veículo, alegada ausência de prestação dos serviços contratados, pedido de restituição dos valores pagos e pretensão de condenação por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos, revogou a tutela de urgência e impôs o ônus sucumbencial à autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia envolve:(i) determinar se há interesse recursal no pleito de justiça gratuita reiterado em grau recursal;(ii) verificar se restou comprovada a efetiva prestação dos serviços de assessoria contratados, especialmente quanto à renegociação da dívida, para fins de reconhecimento ou não da nulidade contratual;(iii) definir se a autora faz jus à indenização por danos morais em razão do alegado descumprimento contratual;(iv) estabelecer a responsabilidade pelo ônus de sucumbência, bem como a aplicabilidade dos honorários recursais previstos no art. 85, §11, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexistência de interesse recursal quanto à justiça gratuita: benefício já concedido no primeiro grau, não revogado, estendendo-se às fases recursais. Ausência de utilidade e necessidade do pedido recursal (art. 9º da Lei n. 1.060/50).4. Relação de consumo configurada e incidência do art. 6º, VIII, do CDC, com inversão do ônus da prova em favor da consumidora. Cabia à empresa demonstrar a efetiva prestação dos serviços contratados (art. 373, II, do CPC).5. Nulidade contratual: ausência de prova de que a contratada tenha realizado negociações concretas com a instituição financeira. Documentos juntados revelam apenas consultas informativas, sem proposta efetiva de renegociação. Falha na prestação do serviço configurada. Aplicação do art. 20, II, do CDC, com restituição simples dos valores pagos, corrigidos monetariamente.6. Danos morais: o descumprimento contratual, desacompanhado de violação comprovada a direitos personalíssimos, não enseja reparação extrapatrimonial. Situação que não ultrapassa o mero aborrecimento. Precedentes.7. Ônus de sucumbência: diante da reforma parcial da sentença, impõe-se a redistribuição do ônus sucumbencial.8. Honorários recursais: inaplicáveis na hipótese de provimento, ainda que parcial, à luz do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (REsp 1.864.633/RS).IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, parcialmente provido, para declarar a nulidade do contrato de assessoria, determinar a restituição dos valores pagos e redistribuir o ônus de sucumbência, mantida a improcedência quanto ao dano moral.Tese de julgamento:“1. Não há interesse recursal no pedido de concessão da justiça gratuita quando o benefício já foi deferido na origem e não revogado.2. A ausência de prova da efetiva renegociação da dívida caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a declaração de nulidade do contrato, com restituição dos valores pagos.3. O mero descumprimento contratual, desacompanhado de lesão a direitos da personalidade, não gera dano moral indenizável.4. O art. 85, §11, do CPC não se aplica aos casos de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínimo.”Dispositivos relevantes citadosCódigo de Defesa do Consumidor: arts. 6º, VIII; 20, II; 42, parágrafo único.Código Civil: arts. 389, parágrafo único; 397, parágrafo único; 406.Código de Processo Civil: arts. 373, II; 82, §2º; 85, §§2º, 3º e 11; 487, I.Lei n. 1.060/50: art. 9º.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017.STJ, REsp 1.864.633/RS (Tema 1.059), Corte Especial, j. 09.11.2023.TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação 0012044-56.2023.8.16.0056, Rel. Des. Fabian Schweitzer, j. 05.09.2025.TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação 0077652-30.2023.8.16.0014, Rel. Horácio Ribas Teixeira, j. 11.08.2025.Resumo em linguagem acessível:A consumidora contratou uma empresa para negociar descontos na dívida de seu financiamento de veículo. No entanto, a empresa não comprovou ter feito qualquer negociação real, apenas buscou informações sobre o contrato. Assim, o Tribunal entendeu que o serviço não foi prestado e anulou o contrato, determinando a devolução do que foi pago. O pedido de danos morais foi negado, porque não houve prova de prejuízo à honra ou imagem. A justiça gratuita já valia desde o início, então o recurso não foi analisado nesse ponto.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0044629-59.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 09.03.2026)
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0044629-59.2024.8.16.0014 Ap, oriundos da 8ª Vara Cível de Londrina (PR), em que figura como apelante ROSEMAR LUCINDA BISTERSO DIAS e como apelado O SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA. 1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto em face da r. sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c danos materiais e morais nº 0044629-59.2024.8.16.0014 (mov. 49.1 – 1º grau), pela eminente Juíza de Direito, Dra. Kléia Bortolotti, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “Em face do exposto, e pelo que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito do presente feito (CPC, art. 487, inc. I) e, por consequência, REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida (evento 8.1).Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas do processo (CPC, art. 82, § 2º), além de honorários advocatícios devidos aos procuradores da parte ré, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em conta o grau de zelo profissional, o trabalho realizado pelos advogados, bem com o tempo exigido para o serviço, destacando-se a ausência de participação em audiências.” Em suas razões, alega o recorrente ROSEMAR LUCINDA BISTERSO DIAS (mov. 658.1 – Origem) em síntese, que: a) é necessária a manutenção dos benefícios da justiça gratuita em grau recursal; b) contratou o serviço da apelada para agir como intermediadora em negociação de dívida, para buscar redução de passivo contratual; c) não há qualquer comprovação nos autos de que tenha realizado qualquer negociação; d) diante de apresentação de ação de busca e apreensão, precisou de negociar por conta junto ao Banco Aymoré; e) considerando que não houve sequer tentativa de execução do serviço contratado, está configurada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; f) permitir que a apelada se beneficie financeiramente sem qualquer contraprestação implica em enriquecimento sem causa; g) as publicidades enganosas induzem o consumidor em erro; h) foi expressamente instruída pelos prepostos da apelada a suspender o pagamento de seus financiamentos, sob a promessa de que a inadimplência forçaria um acordo imediato; i) deve ser restituída integralmente do valor pago; j) considerando a angústia e insegurança geradas, necessária a condenação da apelada em reparação por danos morais.Assim, ao final, requer a reforma da r. sentença vergastada, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.Contrarrazões apresentadas ao mov. 57.1.É o relato do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes parcialmente os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo – dispensado - AJG - mov. 17.1), conheço em parte do recurso. 2.1. Justiça gratuitaAb initio, quanto ao pleito de justiça gratuita formulado pela recorrente, entendo que o recurso não comporta conhecimento. Isso porque, uma vez já concedida a benesse (e não revogada) (mov. 8.1 – origem), esta se estende a todas as fases do processo, inclusive em sede recursal. Portanto, neste ponto, sequer existe interesse recursal da Apelante.Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. PRETENSA DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU QUE SE ESTENDE A TODAS AS FASES DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9º DA LEI Nº. 1.060/50. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. 2. PRETENSO AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTA PERPETRADA PELA PARTE AUTORA E POR SEU PATRONO QUE NÃO CONFIGURAM ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS, UTILIZAÇÃO DO PROCESSO PARA CONSEGUIR OBJETIVO ILEGAL OU RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO. MERA INCERTEZA DA CONTRATAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA COMO CONDUTA PROCESSUAL DESONESTA, A AUTORIZAR A APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 80, INCISOS II, III E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADAS NO CASO. PENALIDADE AFASTADA. 3. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. Alegada violação ao dever de informação. Não acolhimento. TERMO DE ADESÃO E SOLICITAÇÃO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO ASSINADOS PELA PARTE AUTORA. INFORMAÇÕES SUFICIENTES ACERCA DA OPERAÇÃO CONTRATADA. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO ÂMBITO DESTA 14ª CÂMARA CÍVEL (RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR QUANTO AO TEMA). NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS. IRRELEVÂNCIA. CIÊNCIA DA PARTE ACERCA DA MODALIDADE DE CRÉDITO CONTRATADA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO CONTRATUAL. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. “ (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003616- 56.2021.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 22.05.2023) (destaquei) “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA. 01) PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NAÕ CONHECIMENTO. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 02) ALEGADA VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO RELATIVO ÀS CLÁUSULAS DO DISTRATO. IRREGULARIDADES NÃO VERIFICADAS. PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE A CONSUMIDORA OPTOU POR NÃO LER OS TERMOS. AUSÊNCIA DE QUALQUER VIOLAÇÃO AS NORMAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DISTRATO REDIGIDO DE MANEIRA SIMPLÓRIA, AUSÊNCIA DE CLÁUSULAS DÚBIAS. IMPOSSIBILIDADE DE SE DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES RETIDOS. CONSUMIDORA QUE ANUIU COM OS TERMOS PACTUADOS. 03) PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INVIABILIDADE. VALOR FIXADO NA ORIGEM QUE ATENDE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 03) HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM FAVOR DOS PATRONOS DA PARTE RÉ. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. “ (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001066-32.2024.8.16.0170 - Toledo - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 17.03.2025) (destaquei) Assim, deixa-se de conhecer da referida tese. 2.2. Nulidade contratualPugna a recorrente pelo reconhecimento da nulidade do contrato, considerando que não há qualquer comprovação de que a recorrida tenha buscado a negociação com o Banco.Primeiramente, necessário rememorar os fatos para melhor deslinde da controvérsia.Por brevidade, utilizo o relatório da r. sentença (49.1, p. 1, 2 e 3 – autos de origem): “Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c danos materiais e morais e tutela de urgência ajuizada por ROSEMAR LUCINDA BISTERSO DIAS em face de O SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, ambos já qualificadas nos autos.Narrou a autora, em síntese, que: a) celebrou dois contratos de financiamento de veículo junto ao Banco Aymoré, mas, diante de dificuldades financeiras, tornou-se inadimplente; b) após intensa exposição às publicidades da ré, foi convencida a contratar os serviços de “assessoria” que prometiam descontos expressivos nos financiamentos (até 80%), razão pela qual firmou dois contratos no valor total de R$ 7.900,00; c) após a contratação, foi orientada a deixar de pagar as parcelas dos financiamentos, sob a promessa de que um acordo seria imediatamente negociado, o que nunca ocorreu; d) a ré não realizou qualquer negociação com a instituição financeira, sendo que o contrato do veículo Nissan March foi negociado diretamente pela autora e sobre o outro contrato (HB20) continua sendo cobrada; e) a autora foi induzida a erro, em virtude de propagandas enganosas e promessas da ré, sendo hipossuficiente na relação; f) além de não obter os descontos prometidos, ainda teve seu nome ameaçado de inclusão nos cadastros de inadimplentes, sofrendo abalo moral por todo o transtorno. Em sede liminar, requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos efeitos do contrato de prestação de serviços. No mérito, pugnou pela procedência da demanda para: (i) declarar a nulidade do contrato celebrado com a ré; (ii) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.369,64; e (iii) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. Juntou documentos em eventos 1.2 a 1.14 e postulou a concessão de assistência judiciária gratuita.Nos termos da decisão de evento 8.1, restou deferido o pleito liminar para determinar a suspensão do pagamento das parcelas contratuais e abstenção de cobranças e inscrições em nome da autora referentes ao contrato celebrado entre as partes.Concedida a assistência judiciária gratuita à autora, foi recebida a inicial e determinada a citação da parte ré para defesa (evento 17.1).Citada (evento 23.1), a ré apresentou contestação em evento 24.1, sustentando, em síntese, que: a) é empresa idônea, regularmente constituída e reconhecida no mercado, atuando apenas na esfera administrativa para intermediação de negociações entre consumidores e instituições financeiras; b) as alegações da autora são distorcidas e baseadas em falácias, pois os serviços contratados foram efetivamente prestados; c) desde a celebração do contrato, seu departamento de negociação entrou em contato com o banco para buscar as melhores condições de quitação, inexistindo qualquer omissão; d) o contrato firmado é de meio e não de resultado, de modo que nunca foi garantido desconto específico, mas apenas o empenho nas tratativas para obtenção de abatimento; e) a autora já se encontrava inadimplente quando procurou os serviços da ré e tinha plena ciência dos riscos de busca e apreensão, conforme cláusulas contratuais e auditoria realizada; f) a autora foi devidamente informada sobre suas obrigações, inclusive de continuar pagando o financiamento, sendo incorreta a imputação de culpa à requerida; g) não houve qualquer dano material ou moral, pois inexistiram condutas ilícitas ou negligentes por parte da ré, devendo ser julgados improcedentes todos os pedidos formulados na inicial. Juntou documentos em eventos 24.2 a 24.17.Impugnação à contestação em evento 28.1.Intimadas para especificação das provas pretendidas (evento 29.1), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (eventos 32.1 e 35.1).” Da análise dos autos de origem, verifica-se que as partes firmaram dois contratos intitulados “contrato de prestação de serviço de consultoria técnica de prazo indeterminado” (movs. 1.8 e 1.9 – 1º grau), os quais tinham por finalidade a renegociação das parcelas de financiamento de um veículo Nissan March e um Hyundai HB20 junto à Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.O objeto contratual consistia na prestação de serviços destinados a:
Assim, cabia à contratada a produção de laudo pericial contábil, bem como a verificação das taxas e tarifas junto ao Banco Central, o que efetivamente foi realizado, conforme demonstram a “planilha de levantamento de taxas praticadas” e o “demonstrativo a juros simples x tabela price” (movs. 24.3, 24.4, 25.12 e 24,13 – autos de origem).Além dessas atribuições, competia também à contratada promover a negociação da dívida, visando obter o maior desconto possível para sua quitação. No entanto, embora a recorrida tenha apresentado o “relatório das negociações” (movs. 24.6 e 24.11 – origem), bem como áudios de contato entre ela e a Financeira Aymore (movs. 24.14 a 24.17 – 1º grau), tais registros não comprovam a efetiva negociação da dívida, mas apenas a busca por informações acerca da quantidade de parcelas em aberto e do valor necessário para a quitação dos contratos.Além disso, não há qualquer comprovação de que os laudos produzidos foram apresentados à Financeira, revelando-se inócua a sua elaboração.Cumpre destacar que a r. sentença reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Por se tratar de relação de consumo, o vínculo jurídico deve observar a regra prevista no art. 6º, inciso VIII do referido diploma legal, que estabelece “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.Dessa forma, incumbe ao prestador de serviço a produção das provas pertinentes à execução contratual, o que, in casu, não ocorreu. Portanto, considerando que inexiste prova da efetiva prestação dos serviços contratados, constata-se vício do serviço, sendo devida a restituição da quantia, nos termos do art. 20, caput e inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;” No mesmo sentido, julgados deste e. Tribunal de Justiça, envolvendo o mesmo prestador de serviço, com o reconhecimento da nulidade do contrato: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – “O SOLUCIONADOR” – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA FINANCEIRA, COM VISTAS À RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM QUE OS SERVIÇOS CONTRATADOS FORAM EFETIVAMENTE PRESTADOS – ENVIO DE CARTA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE OCORREU SOMENTE APÓS À CITAÇÃO DA RÉ – ORIENTAÇÃO VERBAL, NO ATO DA CONTRATAÇÃO, PARA QUE A AUTORA NÃO EFETUASSE O PAGAMENTO DAS PARCELAS MENSAIS DO FINANCIAMENTO – DEPOIMENTO PESSOAL E DA TESTEMUNHA CONVERGENTES NESTE SENTIDO – IDÊNTICA SITUAÇÃO QUE SE VERIFICA EM OUTROS PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CLÁUSULA CONTRATUAL QUE INDICA COMO RISCO DO NEGÓCIO CONSEQUÊNCIAS QUE SOMENTE PODERIAM ADVIR DO INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO – MANUTENÇÃO DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO – CONSEQUENTE DEVER DE RESTITUIR OS VALORES PAGOS PELA AUTORA (DANOS MATERIAIS) – CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO, NA FORMA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – MÁ-FÉ DO FORNECEDOR DEVIDAMENTE COMPROVADA, CONSIDERANDO O CONTEXTO DE SUA ATUAÇÃO E AS CONDIÇÕES EM QUE O CONTRATO FOI CELEBRADO – DANO MORAL CONFIGURADO – PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO MONTANTE ARBITRADO – AUTORA QUE, EM VIRTUDE DA ORIENTAÇÃO DA RÉ, TEVE SEU NOME NEGATIVADO E PRECISOU CONTRATAR EMPRÉSTIMO PESSOAL PARA EVITAR A APREENSÃO DO VEÍCULO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0026046-56.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 02.05.2023) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – “O SOLUCIONADOR” – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA, COM VISTAS À RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA REQUERIDA – (1) – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APLICADA PELO JUÍZO DE ORIGEM – FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO COMPROVADOS PELA AUTORA – RÉ QUE NÃO SE DESONEROU DO SEU ÔNUS – DEMANDADA QUE GARANTIU REDUÇÃO SIGNIFICATIVA DA DÍVIDA E ACEITE DO ACORDO PROPOSTO EM VALOR VANTAJOSO PARA O AUTOR – NÃO CUMPRIMENTO DE SUA PROMESSA – ABUSIVIDADE COMPROVADA – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – VERIFICADA A NULIDADE DO CONTRATO – DANOS MORAIS E MATERIAIS QUE SÃO EVIDENTES, SEM CABIMENTO DA MINORAÇÃO – SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA – (2) – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – PARTE RECORRENTE QUE RESTOU INTEIRAMENTE VENCIDA – SUCUMBÊNCIA MAJORADA EM 5% EM FACE DO RECURSO REJEITADO – ART. 85, §2º, DO CPC/15 – PRECEDENTES DA CORTE – RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0012044-56.2023.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 05.09.2025) (destaquei) “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE ASSESSORIA FINANCEIRA PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA (O SOLUCIONADOR). RECONHECIMENTO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E RESSARCIMENTO DE DESPESAS JUNTO AO DETRAN. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0077652-30.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 11.08.2025) (destaquei) “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE NULIDADE/RESCISÃO CONTRATUAL E RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESIDUAL. CONTRATO DE ASSESSORIA PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. ‘O SOLUCIONADOR’. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RECLAMADA. PRELIMINARMENTE – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – EMPRESAS QUE EXERCEM A MESMA ATIVIDADE – DIVERSAS FILIAIS DA EMPRESA “O SOLUCIONADOR” NO ESTADO DO PARANÁ – RÉS QUE PERTENCEM AO MESMO GRUPO ECONÔMICO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA. MÉRITO. PLEITO DE REFORMA E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS – INEXISTÊNCIA DE TRATATIVAS EXTRAJUDICIAIS COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL EVIDENCIADO. RELAÇÃO DE CONSUMO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. RECLAMADA QUE NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO PLEITEADO – ÔNUS QUE LHE INCUMBIA – ART. 373, INCISO II, DO CPC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – CONSUMIDORA QUE TEVE SUA CONTA BANCÁRIA BLOQUEADA E BUSCOU AUXÍLIO PARA REALIZAR O DESBLOQUEIO – OFERTA DE SERVIÇO NÃO PRESTADO PELA EMPRESA – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE FOI DESBLOQUEADO POR OUTRA FORMA. VERBA ALIMENTAR – SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU OS LIMITES DO ABORRECIMENTO – OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE DA RECLAMANTE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0075821-44.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 23.03.2025) (destaquei) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. “O SOLUCIONADOR”. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA, COM VISTAS À RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.RECURSO DA AUTORA. 1. ALEGAÇÃO DO RECORRIDO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. RECORRENTE QUE IMPUGNA A SENTENÇA DE FORMA ESPECÍFICA. RECURSO CONHECIDO. 2. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APLICADA PELO D. JUÍZO DE ORIGEM. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO COMPROVADOS PELA AUTORA. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS. SERVIÇOS CONTRATADOS QUE NÃO FORAM PRESTADOS. ABUSIVIDADE COMPROVADA. NULIDADE DO CONTRATO QUE DEVE SER DECLARADA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS DA CONSUMIDORA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONDENAÇÃO EM DOBRO. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. CONSUMIDORA QUE TEVE SEU NOME NEGATIVADO E CONTRA SI AJUIZADA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM RAZÃO DAS ORIENTAÇÕES DA EMPRESA. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003915-73.2022.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 02.07.2024) (destaquei) Desse modo, considerando que não há comprovação da obtenção de efetiva proposta de renegociação da dívida, ônus que incumbia a empresa ré (art. 373, inciso II do CPC), mostra-se necessária a reforma da r. sentença, a fim de reconhecer a falha na prestação do serviço, declarar a nulidade do contrato e condenar o réu à restituição dos valores adimplidos pela autora, corrigidos monetariamente, desde cada desembolso, pelo IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil.Quanto aos juros de mora, devem incidir à razão de 1% ao mês até a entrada em vigor da Leo nº 14.905/2024, passando, a partir de então, a incidir a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme dispõe o art. 406 do CC, em consonância com o parágrafo único do art. 397 do mesmo diploma legal. 2.3 Danos moraisPleiteia a apelante a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Sem razão. Cumpre registrar que o dever de indenizar pela caracterização do dano moral deve decorrer apenas de situações vexatórias e humilhantes, com evidente prejuízo à honra e à imagem do ofendido, sob pena de se fomentar a chamada “indústria do dano moral”, que se traduziria numa lamentável banalização do instituto.Sobre a consagração do dano moral, a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO[1] se mostra oportuna:
Com efeito, a par dos direitos patrimoniais, que se traduzem em uma expressão econômica, o homem é ainda titular de relações jurídicas que, embora despidas de expressão pecuniária intrínseca, representam para o seu titular um valor maior; por serem atinentes à própria natureza humana. São os direitos da personalidade, que ocupam posição supraestatal, dos quais são titulares todos os seres humanos a partir do nascimento com vida (Código Civil, arts. 1º e 2º). São direitos inatos, reconhecidos pela ordem jurídica e não outorgados, atributos inerentes à personalidade, tais como o direito à vida, à liberdade, à saúde, à honra, ao nome, à imagem, à intimidade, à privacidade, enfim, à própria dignidade da pessoa humana. Pois bem, logo no seu primeiro artigo, inciso III, a Constituição Federal consagrou a dignidade humana como um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito. Temos hoje o que pode ser chamado de direito subjetivo constitucional à dignidade. Ao assim fazer, a Constituição deu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, porque a dignidade humana nada mais é do que a base de todos os valores morais, a essência de todos os direitos personalíssimos. Os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade estão englobados no direito à dignidade, verdadeiro fundamento e essência de cada preceito constitucional relativo aos direitos da pessoa humana. Sobre o tema, convém anotar ainda o magistério de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: “Viver em sociedade e sob o impacto constante de direitos e deveres, tanto jurídicos como éticos e sociais, provoca, sem dúvida, freqüentes e inevitáveis conflitos e aborrecimentos, com evidentes reflexos psicológicos, que, em muitos casos, chegam mesmo a provocar abalos e danos de monta. Para, no entanto, chegar-se à configuração do dever de indenizar, não será suficiente ao ofendido demonstrar sua dor. Somente ocorrerá a responsabilidade civil se se reunirem todos os seus elementos essenciais: dano, ilicitude e nexo causal. Se o incômodo é pequeno (irrelevância) e se, mesmo sendo grave, não corresponde a um comportamento indevido (licitude), obviamente não se manifestará o dever de indenizar (ausência da responsabilidade civil cogitada no art. 159 do Código Civil). Como adverte a boa doutrina, “o papel do juiz é de relevância fundamental na apreciação das ofensas à honra tanto na comprovação da existência do prejuízo, ou seja, se se trata efetivamente da existência do ilícito, quanto à estimação do seu quantum. A ele cabe, com ponderação e sentimento de justiça, colocar-se como homem comum e determinar se o fato contém os pressupostos do ilícito e, conseqüentemente, o dano e valor da reparação” (APARECIDA I. AMARANTE, Responsabilidade Civil por Dano Moral, Belo Horizonte, Del Rey, 1991, p. 274). Não é possível deixar ao puro critério da parte a utilização da Justiça “por todo e qualquer melindre”, mesmo os insignificantes. Vem bem a propósito a advertência do Prof. ANTÔNIO CHAVES: “propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento que todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da caixa de Pandora do Direito, centenas de milhares de cruzeiros” (Tratados de Direito Civil, 3ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1985, v. III, p. 637). Como advertia CUNHA GONÇALVES, em lição esposada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 3.604 - voto do Min. ILMAR GALVÃO, in BUSSADA, ob. cit., p. 687). “a reparação não é devida a quaisquer carpideiras. Não basta fingir a dor, alegar qualquer espécie de mágoa; há gradações e motivos a provar e que os tribunais possam tomar a sério” (Tratado de Direito Civil, v. XII, t. II, p. 547). Em outras palavras, “para ter direito de ação, o ofendido deve ter motivos apreciáveis de se considerar atingido, pois a existência da ofensa poderá ser considerada tão insignificante que, na verdade, não acarreta prejuízo moral” (AMARANTE, ob. cit., p. 274). Para que se considere ilícito o ato que o ofendido tem como desonroso é necessário que, segundo um juízo de razoabilidade, autorize a presunção de prejuízo grave, de modo que “pequenos melindres”, insuficientes para ofender os bens jurídicos, não devem ser motivo de processo judicial. De minimis non curat praetor, já ressaltavam as fontes romanas. (In Dano moral; São Paulo : Ed. Juarez de Oliveira, 1999, pp. 7-9). O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o descumprimento contratual, por si só, não configura dano moral passível de ser indenizado, exceto quando, do exame do caso concreto, ficar configurada situação excepcional que tenha violado o direito personalíssimo da parte.Portanto, em que pese o comprovado descumprimento contratual, não há nos autos prova de que o autor/apelante tenha sofrido qualquer constrangimento ou ofensa à honra. Consoante ao abordado, menciono posição já adotada pelo Poder Judiciário paranaense: “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA “O SOLUCIONADOR”. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. EVIDENCIADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA CITRA PETITA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. CPC, ART. 1.013, § 3º, III – JULGAMENTO IMEDIATO. MÉRITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESCISÃO CONTRATUAL QUE SE IMPÕE. DÉBITO EM FAVOR DA RÉ DECORRENTE DO CONTRATO SUB JUDICE DECLARADO INEXISTENTE. DEVER DA RÉ DE RESTITUIR OS VALORES PAGOS PELA AUTORA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, POR SI SÓ, NÃO GERA DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA ANULADA. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0006612-56.2023.8.16.0056 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 22.08.2025) “RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. "O SOLUCIONADOR". INEXECUÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA EXECUÇÃO DA NEGOCIAÇÃO CONTRATADA. RESTITUIÇÃO DO PREÇO PAGO DEVIDA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0083233-89.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 09.12.2025) (destaquei) “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE ASSESSORIA PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. “O SOLUCIONADOR”. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESOLUÇÃO DO CONTRATO E À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0031473-38.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 01.04.2025) (destaquei) Diante de todo o exposto, inexiste razão para dar procedência ao pleito de danos morais. 2.4. Ônus de sucumbência e honorários recursaisCom relação ao ônus sucumbencial, considerando que a r. sentença fora reformada para reconhecer a falha na prestação do serviço, declarar a nulidade do contrato e condenar o réu à restituição dos valores adimplidos pela autora, entendo ser o caso de redistribuir a verba de sucumbência.Nesse cenário, a requerida deverá ser condenada ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, enquanto a autora deverá arcar com os 30% (trinta por cento) restantes, uma vez que decaiu do pedido de reparação dos danos morais, , com observância do benefício da justiça gratuita concedida à requerente. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.Finalmente, cabe ponderar sobre a possibilidade ou não de incidência do art. 85, §11 do CPC, que institui a figura dos honorários recursais.O e. Superior Tribunal de Justiça fixou os parâmetros para a incidência do dispositivo legal em cotejo, isso no bojo do Agravo Interno nos Embargos de Divergência opostos no Recurso Especial nº 1.539.725/DF, cuja ementa segue abaixo colacionada: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. [...] 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada. ” (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017) (destaquei) Verifica-se que, de acordo com entendimento firmado pela e. Corte Superior, caberá a majoração dos honorários em sede de recurso (i) se a decisão recorrida tiver sido prolatada a partir de 18/03/2016 e (ii) já tiver, na origem, determinado tal condenação, além de (iii) não ter sido conhecido o recurso ou desprovido pelo órgão jurisdicional competente.Assim, não se aplica o art. 85, §11 do CPC nos casos de provimento recursal, ainda que parcial e com alteração mínima do resultado e limitado apenas a consectários da condenação, conforme fixado no bojo do Resp 1.864.633/RS, julgado pela Corte Especial do STJ em 09/11/2023 sob a sistemática dos recursos repetitivos – Tema 1059: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou por órgão colegiado competente.Não se aplica o art. 85, §11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação” In casu, levando em conta a ausência de um dos aludidos requisitos estabelecidos pelo C. Superior Tribunal de Justiça, deixo de fixar honorários recursais. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, VOTO pelo PARCIAL CONHECIMENTO e, na extensão conhecida, pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para anular o contrato de assessoria e determinar a restituição dos valores pagos pela autora, com a redistribuição do ônus de sucumbência, nos termos da fundamentação ensamblada.É como voto.
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