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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0044629-59.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. BENESSE JÁ DEFERIDA NA ORIGEM E NÃO REVOGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO. ACOLHIDO. ASSESSORIA “O SOLUCIONADOR”. RENEGOCIAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MERA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES JUNTO À FINANCEIRA, SEM DEMONSTRAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO REAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. NULIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE (TEMA 1.059/STJ). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença de improcedência proferida em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. A demanda discute contrato de assessoria para renegociação de financiamento de veículo, alegada ausência de prestação dos serviços contratados, pedido de restituição dos valores pagos e pretensão de condenação por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos, revogou a tutela de urgência e impôs o ônus sucumbencial à autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia envolve:(i) determinar se há interesse recursal no pleito de justiça gratuita reiterado em grau recursal;(ii) verificar se restou comprovada a efetiva prestação dos serviços de assessoria contratados, especialmente quanto à renegociação da dívida, para fins de reconhecimento ou não da nulidade contratual;(iii) definir se a autora faz jus à indenização por danos morais em razão do alegado descumprimento contratual;(iv) estabelecer a responsabilidade pelo ônus de sucumbência, bem como a aplicabilidade dos honorários recursais previstos no art. 85, §11, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexistência de interesse recursal quanto à justiça gratuita: benefício já concedido no primeiro grau, não revogado, estendendo-se às fases recursais. Ausência de utilidade e necessidade do pedido recursal (art. 9º da Lei n. 1.060/50).4. Relação de consumo configurada e incidência do art. 6º, VIII, do CDC, com inversão do ônus da prova em favor da consumidora. Cabia à empresa demonstrar a efetiva prestação dos serviços contratados (art. 373, II, do CPC).5. Nulidade contratual: ausência de prova de que a contratada tenha realizado negociações concretas com a instituição financeira. Documentos juntados revelam apenas consultas informativas, sem proposta efetiva de renegociação. Falha na prestação do serviço configurada. Aplicação do art. 20, II, do CDC, com restituição simples dos valores pagos, corrigidos monetariamente.6. Danos morais: o descumprimento contratual, desacompanhado de violação comprovada a direitos personalíssimos, não enseja reparação extrapatrimonial. Situação que não ultrapassa o mero aborrecimento. Precedentes.7. Ônus de sucumbência: diante da reforma parcial da sentença, impõe-se a redistribuição do ônus sucumbencial.8. Honorários recursais: inaplicáveis na hipótese de provimento, ainda que parcial, à luz do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (REsp 1.864.633/RS).IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, parcialmente provido, para declarar a nulidade do contrato de assessoria, determinar a restituição dos valores pagos e redistribuir o ônus de sucumbência, mantida a improcedência quanto ao dano moral.Tese de julgamento:“1. Não há interesse recursal no pedido de concessão da justiça gratuita quando o benefício já foi deferido na origem e não revogado.2. A ausência de prova da efetiva renegociação da dívida caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a declaração de nulidade do contrato, com restituição dos valores pagos.3. O mero descumprimento contratual, desacompanhado de lesão a direitos da personalidade, não gera dano moral indenizável.4. O art. 85, §11, do CPC não se aplica aos casos de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínimo.”Dispositivos relevantes citadosCódigo de Defesa do Consumidor: arts. 6º, VIII; 20, II; 42, parágrafo único.Código Civil: arts. 389, parágrafo único; 397, parágrafo único; 406.Código de Processo Civil: arts. 373, II; 82, §2º; 85, §§2º, 3º e 11; 487, I.Lei n. 1.060/50: art. 9º.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017.STJ, REsp 1.864.633/RS (Tema 1.059), Corte Especial, j. 09.11.2023.TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação 0012044-56.2023.8.16.0056, Rel. Des. Fabian Schweitzer, j. 05.09.2025.TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação 0077652-30.2023.8.16.0014, Rel. Horácio Ribas Teixeira, j. 11.08.2025.Resumo em linguagem acessível:A consumidora contratou uma empresa para negociar descontos na dívida de seu financiamento de veículo. No entanto, a empresa não comprovou ter feito qualquer negociação real, apenas buscou informações sobre o contrato. Assim, o Tribunal entendeu que o serviço não foi prestado e anulou o contrato, determinando a devolução do que foi pago. O pedido de danos morais foi negado, porque não houve prova de prejuízo à honra ou imagem. A justiça gratuita já valia desde o início, então o recurso não foi analisado nesse ponto.