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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Loft Soluções Financeiras S/A agrava da decisão de mov. 53.1 (mantida em mov. 67.1) proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de obrigação nº. 20983-83.2025.8.16.0014, movida em seu desfavor e de Imobiliária Elo Corretores de Imóveis, por Vera Lúcia Aranda Marcolino, que deferiu a tutela de urgência postulada pela autora, determinando às requeridas que “se abstenham de efetuar a cobrança de valores decorrentes da locação posteriores a 23.10.2024”, sob pena de “multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada cobrança, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”.Ao que irresignada insurge a requerida deduzindo, em resumo, que (i) atua como garantidora do contrato, oferecendo serviço de fiança onerosa em contratos de locação e que, caso o locatário deixe de adimplir com suas obrigações “realiza a indenização à imobiliária e sub-roga-se nos direitos de credora”; (ii) “o pagamento de eventuais despesas comunicadas como devidas e acobertadas pela garantia não se trata de uma mera liberalidade por parte da garante, mas sim de uma obrigação contratual”; (iii) as cobranças exigidas por Loft decorrem desta relação existente entre a locatária e a garantidora, sucessivamente, relativamente às obrigações que deixaram de ser adimplidas pela autora em face da locadora; (iv) a liminar que impediu as cobranças não observou a ausência de urgência, pois deferida “sem que tenha sido apresentada qualquer prova concreta de risco de perigo iminente”; (v) “o processo permaneceu inerte por mais de seis meses, sem qualquer menção a dano efetivo ou urgência na adoção da medida”; (vi) “além da ausência de provas suficientes, não restou evidenciado qualquer dano provável ou situação de perigo que justificasse a concessão da tutela de urgência”; (vii) “foi deferida a liminar, com fixação de multa em patamar desproporcional”; (viii) “as astreintes possuem natureza coercitiva e instrumental, com o objetivo de compelir a parte ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, e jamais podem ser utilizadas como meio de punição ou compensação indevida”; (ix) “a fixação do limite em R$ 50.000,00 destoa completamente da realidade econômica da obrigação discutida, cujo valor atribuído a causa é de R$ 1.000,00, configurando manifesta violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação da medida”; (x) “a multa fixada por ato de cobrança equivale ao próprio valor da causa, e o limite máximo estabelecido é cinquenta vezes superior a esse montante, o que evidencia o caráter excessivo e desarrazoado da penalidade”.Insiste que “nos termos do art. 537, §1º, I, do CPC, a multa deve ser ‘suficiente e compatível com a obrigação’ [e] O excesso, portanto, deve ser corrigido, seja pela redução do valor por evento de descumprimento, seja pela diminuição do limite máximo”.Ao final, postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso, visto que “a tutela de urgência concedida ainda não foi confirmada em sentença de mérito, permanecendo como medida provisória” e “manter a multa antes do julgamento do agravo implica sofrer penalidade antecipada, mesmo sem confirmação da legalidade e proporcionalidade da medida”.Além disso, subsiste o risco de que o feito seja julgado antes do mérito deste agravo e “caso seja proferida sentença desfavorável à agravante, a execução da multa, se configurada, poderá ocasionar dano irreparável ou de difícil reparação, prejudicando a parte agravante antes que o tribunal analise a desproporcionalidade da multa e a ausência de urgência da medida”.No mérito, postula a reforma da decisão liminar da origem, ao argumento principal de “ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo” e “desproporcionalidade da multa cominatória fixada”.O recurso foi recebido com efeito suspensivo pela decisão de mov. 9.1-TJ.Instada a recorrida apresentou contrarrazões em mov. 13.1-TJ, postulando a manutenção da decisão recorrida, ao argumento principal de que a “multa diária possui caráter coercitivo, razão pela qual seu valor deve ser arbitrado de modo a não compensar o descumprimento de ordem judicial”.Insiste que “deixar o agravante por hora da cobrança não é uma ação difícil de cumprir, fato esse que, o cumprimento pelo agravante da liminar nenhum dano ocorrerá a sua pessoa, a não ser que tem por objetivo o simples fato de não cumprimento da liminar ora agravada”.Desse modo aduz estar “mais que comprovado que o agravo tem por mérito a cobrança antecipada dos valores que entendem serem devidos, antecipando o mérito da presente demanda, tornando precedentes perigosos em caso de julgamento favorável a agravada no processo principal”.
Da leitura pormenorizada das razões recursais, observa-se que a recorrente se insurge em face da decisão que deferiu a tutela de urgência postulada pela autora, determinando às requeridas que “se abstenham de efetuar a cobrança de valores decorrentes da locação posteriores a 23.10.2024”, sob pena de “multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada cobrança, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”.Em síntese, a recorrente/requerida discorda da decisão que lhe impediu de efetuar a referida cobrança e, sucessivamente, da multa prevista.Pois bem. De início, sobre a exigibilidade dos valores, o juízo entendeu que a autora “juntou elementos que demonstram a probabilidade do direito alegado, conforme notificação de desocupação (ref. 1.11) e locação de outro imóvel residencial (ref. 1.15).” Ou seja, pela decisão liminar e em um juízo de cognição provisório, verificou-se “perigo de dano consiste na cobrança de valores que não são, em tese, devidos pela requerente às requeridas”.A exigibilidade dos valores não foi definitivamente infirmada, mas reputada, em um juízo liminar, como provavelmente indevida, o que será objeto de discussão ao longo do feito, com possível instrução probatória.A recorrente, por outro lado, para além de indicar que atua como garantidora do contrato, oferecendo serviço de fiança onerosa em contratos de locação e que, caso o locatário deixe de adimplir com suas obrigações “realiza a indenização à imobiliária e sub-roga-se nos direitos de credora” e, sucessivamente, que efetuou o pagamento dos valores exigidos pela imobiliária, não discorreu mais profundamente se os valores eram, de fato, devidos por Vera Lúcia à imobiliária.Em síntese, apenas entende que, se efetuou o pagamento, tem direito a ser ressarcida, o que não infirma a liminar de mov. 53.1 e precisa de melhor análise na origem, pois se, por outro lado, os valores sequer fossem devidos, em um exame provisório, próprio desta fase, não há que se falar em direito de regresso, do que não precisaria ser pago.Sobre o valor da multa, percebe-se que a alegada distorção, entre a expressão da multa e o valor da causa, não decorre simplesmente da abusividade da multa imposta, mas principalmente da inadequação do valor da causa atribuído pela autora, o que pode ser mais bem avaliado pelo juízo na origem.Isso porque, o valor exigido da autora se aproxima de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), sendo irrazoável se falar em R$ 1.000,00 como o proveito econômico perseguido.Sucessivamente, especificamente sobre a liminar concedida na origem, nota-se que o juízo determinou à Loft Soluções Financeiras S/A, assim como à Imobiliária Elo Corretores de Imóveis, que se abstenha de cobrar de Vera Lúcia Aranda Marcolino qualquer valor relativo ao contrato de mov. 1.6.Nesse momento, não há decisão de mérito sobre a legitimidade e a possibilidade da cobrança, ou sobre a exigibilidade dos débitos, apenas decidiu-se que até uma análise aprofundada sobre o que está se exigindo, nenhuma cobrança pode ser feita à Vera Lúcia Aranda Marcolino.A abstenção de cobrança não é medida de difícil cumprimento, de modo que a discussão sobre a expressão da multa pressupõe a intenção de desatendimento à decisão liminar.Em outras palavras, ao discutir a expressão da multa imposta pelo descumprimento da liminar, Loft admite que não tem a intenção de cumpri-la, pois, de outro modo, em caso de atendimento, o valor da multa seria irrelevante.Nesse ponto, para além da discussão sobre sua expressão, não indicou Loft qualquer dificuldade no cumprimento da medida.O simples anseio pelo rápido deslinde da causa, sobretudo pelo recebimento dos valores que reputa devidos, não pode servir como argumento para se exigir a revogação da liminar concedida na origem.A “penalidade antecipada” somente poderia ser cogitada caso a agravante efetivamente descumpra a liminar e, nesse ponto, mesmo o julgamento do mérito do feito, não impediria a análise da proporcionalidade/desproporção da multa eventualmente imposta.O que se percebe é que Loft Soluções Financeiras S/A não concorda com a tese da autora, deseja realizar suas cobranças, não quer aguardar o deslinde da causa e, para tanto, postula a suspensão da liminar e, por conseguinte, da multa, no entanto, não indica de forma precisa e suficiente qual o risco de lesão grave ou de difícil reparação que corre com a manutenção da decisão recorrida.Em verdade, como dito, algum risco somente subsiste caso a agravante tenha intenção de voluntariamente descumprir a decisão ora recorrida e, nesse ponto, concordando ou não com seu conteúdo, não se pode incentivar ou permitir as partes que desconsiderem decisões judiciais.Nessas condições, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto.III – DECISÃO:
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