SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0128485-26.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO. DECISÃO LIMINAR QUE IMPEDIU A COBRANÇA DE VALORES PELAS REQUERIDAS. IRRESIGNAÇÃO. GARANTIDORA DO CONTRATO QUE ADIMPLIU OS VALORES E BUSCA O REGRESSO. INSATISFAÇÃO COM O VALOR DA MULTA IMPOSTA E COM A IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. NÃO ACOLHIMENTO. MULTA PREVISTA E AINDA NÃO APLICADA. PROPORCIONALIDADE. INTENTO DE DESCUMPRIR QUE DEVE SER COIBIDO. AUSÊNCIA DE RAZÕES QUE INFIRMEM AS CONCLUSÕES CHEGADAS PELA LIMINAR. VALORES APARENTEMENTE INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE DESPROPORÇÃO.- No caso, a recorrente, para além de indicar que atua como garantidora do contrato, oferecendo serviço de fiança onerosa em contratos de locação e que, caso o locatário deixe de adimplir com suas obrigações “realiza a indenização à imobiliária e sub-roga-se nos direitos de credora” e, sucessivamente, que efetuou o pagamento dos valores exigidos pela imobiliária, não discorreu mais profundamente se os valores eram, de fato, devidos pela autora à imobiliária.- Apenas entende a recorrente que, se efetuou o pagamento, tem direito a ser ressarcida, o que merece melhor análise na origem, notadamente se valores não devidos gerariam direito de regresso.- Sobre o valor da multa, percebe-se que a alegada distorção, entre a expressão da multa e o valor da causa, não decorre simplesmente da abusividade da multa imposta, mas principalmente da inadequação do valor da causa atribuído pela autora, o que pode ser mais bem avaliado pelo juízo na origem.- A abstenção de cobrança não é medida de difícil cumprimento, de modo que a discussão sobre a expressão da multa prevista e ainda não aplicada pressupõe a intenção de desatendimento à decisão liminar, o que deve ser coibido.Agravo de instrumento não provido.