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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005734-73.2019.8.16.0056
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Mar 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Mar 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ANULATÓRIA C/C PERDAS E DANOS – VENDA DE IMÓVEL EM DUPLICIDADE – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DETERMINANDO A INDENIZAÇÃO DOS PRIMEIROS COMPRADORES.APELAÇÃO 1 (REQUERENTES) – PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA, REJEITADA – PRIMEIRA NEGOCIAÇÃO NÃO REGISTRADA – MEROS EFEITOS OBRIGACIONAIS ENTRE AS PARTES – SEGUNDA COMPRA E VENDA LEVADA A REGISTRO EM FAVOR DE TERCEIRA ADQUIRENTE – OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL E 185 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS – PRIORIDADE REGISTRAL – AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DA SEGUNDA COMPRADORA – IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA ESCRITURA REGISTRADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a transferência da propriedade imóvel, entre vivos, está condicionada ao registro do título translativo no Ofício Imobiliário.2. A compra e venda não levada a registro gera efeitos obrigacionais somente entre as partes, não sendo oponível a terceiros de boa-fé.3. No caso de venda de imóvel em duplicidade, será considerado legítimo proprietário o comprador que primeiro registrar o título translativo, em observância ao princípio da prioridade previsto no art. 182 da Lei de Registros Públicos.APELAÇÃO CÍVEL 2 (REQUERIDOS) – PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO, AFASTADAS – PRETENSÃO QUE SE VOLTA CONTRA A SEGUNDA ESCRITURA – PRAZOS CONTADOS A PARTIR DO SEGUNDO NEGÓCIO JURÍDICO – LAPSOS TEMPORAIS NÃO TRANSCORRIDOS – PRETENSÃO DE DEDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO, NÃO ACOLHIDA – DIREITO DOS PRIMEIROS COMPRADORES À REPARAÇÃO INTEGRAL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O prazo decadencial previsto no art. 178, II, CC, e o prazo prescricional trienal (art. 206, § 3º, V, CC), têm início a partir da celebração do ato impugnado.2. A impossibilidade de anulação da segunda escritura de compra e venda registrada enseja a reparação integral dos primeiros compradores, não sendo possível o abatimento de valores pelo uso do imóvel, por não se tratar de rescisão contratual, mas de responsabilidade dos vendedores por venda duplicada.