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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de apelações cíveis interpostas por Joana Aparecida Cossa Zanchieta e Outro (mov. 537.1) e José Aparecido dos Santos e Outras (mov. 540.1), em face da sentença de mov. 533.1, proferida na Ação de Anulatória c/c Perdas e Danos nº 0005734-73.2019.8.16.0056, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e improcedente o pedido reconvencional, nos seguintes termos:a) JULGO PROCEDENTE o pedido inicial alternativo, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC, para o fim de CONDENAR os réus JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS, LUCILIA FRANCO LEMOS DOS SANTOS e MARIA JOSÉ FRANCO LEMOS ao pagamento de R$ 132.893,48 (cento e trinta e dois mil, oitocentos e noventa e três reais e quarenta e oito centavos), que deverá ser atualizado desde a data da escritura de seq. 1.6 (12/06/2017) pelo IPCA, com incidência de juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o índice de correção ora aplicado (IPCA), a partir da citação. Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, que fixo no valor de 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, atenta às diretrizes legais. b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em face de AMANDA FERNANDA DOS SANTOS, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da aludida ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado (IPCA).c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção apresentada por MARIA JOSE FRANCO LEMOS, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC. Ante a sucumbência, condeno a reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais da reconvenção, bem como honorários advocatícios em favor dos patronos da parte reconvinda, no valor equivalente a 10% do valor da reconvenção. Em suas razões recursais, os autores/apelantes 1 alegaram, em síntese, que:a) os apelados incorreram em fraude e simulação ao realizarem uma segunda venda do imóvel adquirido pelos autores 30 anos antes;b) a confissão dos réus antigos proprietários, que admitiram que o imóvel já pertencia aos autores, é prova robusta da simulação;c) a falta de transferência do imóvel para o nome dos autores se deu por sua condição de pessoas simples e por dificuldades financeiras, o que não pode prejudicar seu direito;d) os depoimentos dos réus e de testemunhas corroboram a versão dos autores, evidenciando a má-fé na segunda venda;e) os valores alegados na segunda venda divergem entre os réus, o que demonstra a irregularidade da transação;f) a simulação é causa de nulidade absoluta do negócio jurídico, conforme art. 167 do CC. Requereu, ao final, o provimento do recurso para anular a segunda escritura de compra e venda do imóvel.Contrarrazões apresentadas no mov. 547.1 e 548.1. Os requeridos/apelantes 2, alegaram, resumidamente que:a) a pretensão de anulação de negócio jurídico está sujeita ao prazo decadencial de 4 anos, conforme art. 178, II, do CC, e, considerando que a primeira compra e venda data de 12/05/1986 e a ação foi ajuizada apenas em 2019, há decadência;b) alternativamente, a ação indenizatória está fulminada pela prescrição de 3 anos, prevista no art. 206, §3º, V, do CC;c) os apelados, que adquiriram o imóvel em 1986, nunca promoveram o registro, sendo a omissão deles a causa da presente situação;d) a boa-fé dos apelantes deve ser reconhecida, uma vez que transferiram a posse do imóvel em 1986 e deixaram de usufruí-lo desde então;e) os apelados usufruíram do imóvel por mais de 30 anos, inclusive alugando-o, sem qualquer oposição, não tendo sofrido prejuízo;f) diante da inércia dos apelados e da boa-fé dos apelantes, a ação deve ser julgada improcedente;g) subsidiariamente, caso mantida a condenação, a indenização deve ser limitada ao valor comprovado, descontando-se o uso prolongado do imóvel, direcionando eventual obrigação exclusivamente à corré Amanda. Pleitearam, ao final, o provimento do recurso para: i) reconhecer a prescrição/decadência e extinguir o feito com resolução do mérito, conforme art. 487, II, do CPC; ou ii) alternativamente, reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais; ou ainda, iii) reconhecer a responsabilidade exclusiva da corré Amanda e reduzir proporcionalmente qualquer indenização.Contrarrazões apresentadas no mov. 549.1.É o relatório.
2. Fundamentação AdmissibilidadePresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. (i) preliminares de decadência e prescriçãoOs requeridos/apelantes 2 alegaram a decadência do direito dos autores (art. 178, II, CC) e, alternativamente, prescrição (art. 206, §3º, V, CC).A ação proposta pelos autores/apelantes tem por objeto a anulação de escritura pública de compra venda de imóvel lavrada em 05/04/2017, cujo registro ocorreu logo em seguida. Assim, ao contrário do alegado pelos requeridos/apelantes 2, não se busca a anulação da promessa de compra e venda firmada no ano de 1986, mas sim, da escritura pública que formalizou a segunda venda do imóvel.Com isso, o prazo decadencial de 4 anos, previsto no art. 178, II do Código Civil, teve início no momento da celebração do ato cuja nulidade se pretende, formalizado, como dito, em 05/04/2017.E, como a demanda foi ajuizada em 2019, menos de dois anos depois da lavratura da escritura, a alegação de decadência deve ser afastada.Igualmente, não há como acolher a preliminar de prescrição do pedido indenizatório, uma vez que referida pretensão decorre da segunda alienação do imóvel, ocorrida no ano de 2017, de modo que até a propositura da ação o prazo prescricional trienal (art. 206, § 3º, V, CC) não se consumou.Sobre o tema, já decidiu esta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VENDA DE IMÓVEL EM DUPLICIDADE. DECISÃO QUE AFASTOU PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. ACOLHIMENTO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA EM RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL PREVISTO NO ART. 206, §3º, INC. V DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. DATA DO REGISTRO DA SEGUNDA VENDA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. MOMENTO EM QUE O ATO ADQUIRE PUBLICIDADE ERGA OMNES E A VIOLAÇÃO AO DIREITO SE TORNA PÚBLICA. [...] EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002864-19.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 17.11.2025).Desse modo, ambas as preliminares devem ser afastadas. (ii) méritoCinge-se a controvérsia recursal em verificar a existência de causa que justifique a anulação de escritura pública de compra e venda de imóvel, por meio da qual se consumou a venda em duplicidade do bem adquirido pelo autores/apelantes anos antes.Extrai-se dos autos que os autores/apelantes 1 formalizaram promessa de compra e venda de imóvel com os requeridos/apelantes 2 na data de 12/5/1986.Transcorridos mais de 30 anos, em 12/6/2017 foi lavrada escritura pública definitiva de compra e venda (mov. 1.6). Ao levarem a registro a escritura pública, os autores/apelantes 1 foram informados sobre a existência de outra escritura, firmada entre os requeridos/apelantes 2 e Amanda Fernanda dos Santos na data de 5/4/2017 (mov. 1.7).Diante disso, os autores ajuizaram a presente ação para anular a segunda escritura pública lavrada em favor da requerida Amanda Fernanda dos Santos, ao argumento de que ela tinha ciência do negócio anterior realizado entre eles e os vendedores.Em análise aos autos, observo ser incontroverso que:(i) os autores adquiriram o imóvel em 1986, mas deixaram de formalizar a escritura pública para registrar a compra, a qual foi lavrada apenas em 12/6/2017;(ii) os requeridos/apelantes 2 praticaram a venda em duplicidade do imóvel, lavrando escritura pública em 5/4/2017, que foi levada a registro em favor da requerida Amanda Fernanda dos Santos.Sobre a transferência de propriedade imóvel, o art. 1.245 do Código Civil prevê que: “Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”. Oportuna a doutrina de Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto sobre o tema:O primeiro passo para garantir a circulação jurídica de bens é oferecer às partes o instrumento do contrato, para que a função econômica desejada pela autonomia dos protagonistas possa representar os interesses do ordenamento, oferecendo a eles segurança na passagem do patrimônio. Todavia, o contrato apenas produzirá os efeitos obrigacionais perante os envolvidos, sendo res inter alios acta, vale dizer, os seus efeitos próprios não alcançarão terceiros. Isto é, não basta a liberdade contratual dos atores, pois fundamental para a transmissão da propriedade é que a ela se siga o efeito da segurança social para o adquirente na circulação de bens, no sentido de que a coisa procede do verdadeiro dono e que a mutação subjetiva de titularidade será respeitada pela coletividade. [...]. O Direito Brasileiro adotou o sistema romano, uma vez que sem registro não se adquire, inter vivos, a propriedade de bem imóvel (art. 1.245 do CC). Não basta o título para gerar efeito translativo (v.g. escritura pública, instrumento particular, carta de sentença e formal de partilha), pois determinante é o modo aquisitivo, ou seja, o registro. Em nosso sistema, o título simplesmente serve de causa à futura aquisição de propriedade, pois nosso ordenamento jurídico, diversamente do francês, não reconhece força translativa aos contratos. É fundamental a intervenção estatal, realizada pelo oficial do Cartório Imobiliário. O modo de aquisição é o fato jurídico que vincula o direito de propriedade ao adquirente do título. O registro exerce dupla eficácia: constitui e publica o direito real.” (Código Civil Comentado – artigo por artigo, 5ª edição. São Paulo: Juspodvim, 2024, p. 1.410/1.411). Nesse cenário, enquanto a escritura pública não for levada a registro, o vendedor continua sendo proprietário perante terceiros. É o que prescreve o § 1º do art. 1.245: “Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”.Em razão disso, o instrumento particular de promessa de compra e venda, firmado entre os autores/apelantes 1 e os requeridos/apelantes 2 no ano de 1986, implicou em direitos obrigacionais apenas entre as partes. Ou seja, perante terceiros, a propriedade do imóvel permaneceu em nome dos vendedores.A escritura pública de transferência do imóvel para os autores/apelantes 1 foi lavrada apenas em junho de 2017, mais de 30 anos após formalizarem a promessa de compra e venda.Todavia, os requeridos/apelantes 2 realizaram nova venda do bem, na data de 5/4/2017, por meio de escritura pública que foi levada a registro antes daquela lavrada em favor dos autores/apelantes 1.Apesar da reprovável conduta dos requeridos/apelantes 2 em realizar uma segunda venda do imóvel vendido aos autores/apelantes 1, o registro da escritura pública desse último negócio, antes daquele firmado com os autores/apelantes 1, conferiu à segunda compradora a propriedade sobre o bem, tendo em vista que ela o adquiriu daqueles que figuravam como proprietários junto ao registo imobiliário.É assim porque deve ser considerada válida para produção de efeitos perante terceiros, a escritura que for levada a registro por primeiro, em observância ao princípio da prioridade, previsto no art. 182 da Lei de Registros Públicos que dispõe: “Todos os títulos tomarão, no Protocolo, o número de ordem que lhes competir em razão da sequência rigorosa de sua apresentação”.Sobre esse tema, oportuno frisar que o Juiz corregedor de Londrina, ao apreciar a suscitação de dúvida nº 0058289-67.2017.8.16.0014, apresentada pelo 2º Registro de Imóveis daquela Comarca, autorizou o registro da escritura pública que primeiro foi apresentada, reforçando a legitimidade e legalidade do ato que transferiu a propriedade do imóvel para a requerida Amanda (segunda compradora). Indo além, a alegação de simulação da segunda venda realizada não merece acolhimento.Isso porque, as provas dos autos não indicam que a segunda compradora tivesse ciência do primeiro negócio realizado entre os autores e requeridos/apelantes 2.Com efeito, restou demonstrado que o pai da segunda compradora é que esteve à frente da negociação do imóvel junto aos requeridos/apelantes 2, mas as provas não indicam que ele ou a sua filha foram cientificados sobre a venda anterior do bem aos autores/apelantes e tenham assumido qualquer risco.A afirmação de que o pai da segunda compradora estava ciente do negócio jurídico anterior se deu apenas por parte dos requeridos/apelantes 2, mas não foram corroboradas por outras provas. Ao contrário, a testemunha Rogério (439.10/11), a quem o imóvel foi oferecido inicialmente e intermediou a segunda venda, asseverou que os requeridos/apelantes 2 não mencionaram que o imóvel havia sido vendido em outra oportunidade.Soma-se a isso, o fato de que o preço pago pelo imóvel não se mostrou abaixo do valor de mercado, corroborando para o afastamento da alegação de simulação.Logo, em observância ao disposto no art. 1.245 do Código Civil, e da ausência de demonstração de má-fé, não há como anular a propriedade do imóvel adquirida pela segunda compradora através do competente registro da escritura pública de compra e venda.Nesse sentido já decidiu esta Corte:Direito civil e direito processual civil. Ação anulatória de ato jurídico c/c pedido de antecipação de tutela. PEDIDO DE Anulação de escritura pública de compra e venda de imóveis por alegação de fraude. ALEGAÇÃO DE VENDA EM DUPLICIDADE. POSSÍVEL DESCUMPRIMENTO DO PRIMEIRO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. [...] 2. VENDA EM DUPLICIDADE DO IMÓVEL. PRIMEIRO NEGÓCIO NÃO LEVADO A REGISTRO, QUE GERA APENAS DIREITOS OBRIGACIONAIS ENTRE AS PARTES. SEGUNDA VENDA REGISTRADA. RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE EM FACE DAQUELE QUE REGISTROU. OBSERVÂNCIA AO ART. 1.245 DO CC E 186 DA LRP. [...] I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por Vaz Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação anulatória de ato jurídico, na qual a Apelante buscava a nulidade da Escritura Pública de Compra e Venda realizada em 25/11/2019 entre os Apelados, alegando fraude na revenda dos imóveis que já haviam sido vendidos à Apelante em 2013, sem o devido registro. [...] III. Razões de decidir [...] 4. A Escritura Pública de Compra e Venda de 2013 não foi registrada, gerando apenas efeitos obrigacionais entre as partes, não alcançando terceiros. 5. A alegação de fraude não se sustenta, pois a revenda foi realizada de forma regular e registrada e a má-fé da terceira adquirente não foi comprovada.6. Eventuais prejuízos decorrentes do não cumprimento do primeiro negócio devem ser resolvidos em perdas e danos, em demanda própria.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Tese de julgamento: A ausência de registro da escritura pública de compra e venda de imóvel não configura a venda a non domino, sendo a propriedade reconhecida apenas em relação àquele que registrou a aquisição do bem perante o Cartório de Registro de Imóveis, devendo eventuais prejuízos decorrentes do não cumprimento do primeiro negócio jurídico serem resolvidos em perdas e danos. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0007391-11.2022.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 01.07.2025); “APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, ‘A’, DO RITJPR. DEMANDA DECLARATÓRIA. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PERDAS E DANOS. ALIENAÇÃO EM DUPLICIDADE. VENDA A NON DOMINO NÃO CONFIGURADA. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. VENDA REGULAR. PERDAS E DANOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não configurada a compra e venda a non domino, aquela realizado por quem não é proprietário formal, vez que a primeira alienação não foi levada a registro, de modo que seus efeitos atingiram apenas os envolvidos na negociação. 2. Posterior escritura pública de compra e venda que constituiu título hábil para a transferência da propriedade a terceiro de boa-fé. 3. Ausência de prova de má-fé, fraude, simulação, ou qualquer vício no negócio jurídico posterior. 4. Direito de as cessionárias serem indenizadas pelo vendedor do imóvel em duplicidade, sob pena de enriquecimento indevido. 5. Sentença mantida. 6. Recurso não provido.”(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0008388-90.2017.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 02.08.2024); e“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. IMÓVEL VENDIDO EM DUPLICIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO PRIMEIRO NEGÓCIO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA QUE GERA EFEITOS OBRIGACIONAIS. DIREITO DE NATUREZA PESSOAL. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PRECEDENTES. VALOR ATUAL DO IMÓVEL. REsp nº 403.037/SP. VALOR QUE DEVE SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000425-70.2019.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 14.07.2023). A sentença recorrida, então, se mostra correta ao afastar a pretensão de anulação da escritura pública de compra e venda lavrada em 5/4/2017.No que diz respeito ao pedido recursal subsidiário dos requeridos/apelantes 2, para limitar a restituição ao valor efetivamente pago e descontar o período pelo qual os autores/apelantes 1 utilizaram o imóvel, tal não prospera.Com relação ao valor pago, os requeridos/apelantes 2 afirmaram em seus depoimentos pessoais (mov. 439.4/5) que os autores/apelantes 1 realizaram o pagamento da integralidade do preço ajustado à época da negociação, assim como do financiamento que o imóvel possuía. Em razão disso, mostra-se acertada a sentença ao condenar os requeridos/apelantes 2 ao pagamento da quantia de R$ 132.893,48, correspondente ao valor indicado na escritura pública lavrada entre as partes em 12/5/2017.Quanto a descontar eventual período no qual os autores/apelantes 1 utilizaram o imóvel, é necessário observar que não se trata de rescisão do negócio jurídico, que devolve as partes ao estado anterior, mas de indenização devida em razão de venda em duplicidade de um mesmo imóvel.Nesse contexto, a reparação aos compradores deve ocorrer de forma integral, porque não é razoável que, além de perder o imóvel adquirido dos requeridos/apelantes 2, eles sejam obrigados ao pagamento de qualquer tipo de taxa pela utilização do bem.Portanto, entendo que a sentença recorrida não merece reparo.Acolhida a proposta pelo Colegiado, em observância ao disposto no § 11, art. 85 do CPC, a verba honorária fixada pela sentença deve ser majorada em 1% (um por cento), de modo que o patrono dos autores/apelantes 1 fará jus ao total de 11% sobre o valor da condenação, e o patrono da requerida Amanda Fernanda dos Santos perceberá o total de 11% sobre o valor atualizado da causa.Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento a ambos os recursos de apelação.
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