SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0128509-54.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Mar 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRAZO PARA RESPOSTA. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA. ART. 3º, § 3º, DO DECRETO-LEI 911/1969. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO CPC QUANTO À FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de busca e apreensão ajuizada pela instituição financeira em face da devedora fiduciante, com pedido liminar para apreensão do veículo objeto de alienação fiduciária. 2. Liminar deferida pelo Juízo de origem, sendo o bem apreendido. 3. Ré não localizada para citação pessoal; determinada citação por edital; sentença posteriormente proferida e cassada pelo Tribunal, em grau de apelação, por reconhecer nulidade da citação editalícia. 4. Após o retorno dos autos, a autora requereu a decretação da revelia, sob o argumento de que o prazo para defesa teve inicio com a apreensão do bem, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 5. Juízo de origem indeferiu o pedido, afirmando ser necessária a citação válida para início do prazo de contestação. 6. Interposição de agravo de instrumento pela autora, alegando que o termo inicial do prazo para defesa é a execução da liminar e requerendo a decretação da revelia da ré. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 7. A questão em discussão consiste em definir se o prazo para apresentação de defesa, nas ações regidas pelo Decreto-Lei nº 911/1969, tem início com a execução da liminar de busca e apreensão ou se exige, necessariamente, a realização da citação válida do devedor fiduciante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 8. O art. 238 do Código de Processo Civil conceitua a citação como o ato pelo qual se convoca o réu para integrar a relação processual, sendo ato indispensável à validade do processo, conforme dispõe o art. 239 do mesmo diploma. 9. A doutrina de Moacyr Amaral Santos destaca que a ausência de citação ou sua realização viciada acarreta nulidade do processo, por impossibilitar a formação válida da relação processual e o exercício do contraditório. 10. O art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, ao prever que o prazo de quinze dias para resposta flui da execução da liminar, não afasta a necessidade da citação válida, pois tal ato é pressuposto da formação da relação jurídica processual e da regularidade do procedimento. 11. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nas ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-Lei nº 911/1969, o prazo de resposta inicia-se com a juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, conforme decidido no REsp 1.321.052/MG, da Terceira Turma. 12. Esta interpretação tem sido adotada também pelos Tribunais estaduais, reconhecendo-se que a execução da liminar não substitui o ato citatório, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. 13. Assim, inexistente citação válida, não há termo inicial para o prazo de contestação, inviabilizando a decretação da revelia. 14. Mantém-se, portanto, a decisão agravada que rejeitou o pedido de decretação de revelia. IV. DISPOSITIVO E TESE: 15. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a decretação da revelia. 16. Tese de julgamento: “A decretação da revelia nas ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-Lei nº 911/1969 exige a prévia realização de citação válida, não bastando a mera execução da liminar de apreensão do bem, pois o início do prazo para resposta somente ocorre com a juntada do mandado citatório regularmente cumprido aos autos”.