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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Tecnorafia Indústria e Comércio de Embalagens Ltda em Recuperação Judicial em face da decisão proferida nos autos dos “Embargos à Execução nº 0012831-92.2025.8.16.0031”, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição (mov. 20.1 – autos originários). Nas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, que: a) o pedido de assistência judiciária gratuita foi corretamente formulado, uma vez que a empresa atravessa grave crise financeira e encontra-se em processo de recuperação judicial, o que demonstra sua incapacidade momentânea de arcar com as custas sem prejuízo de suas atividades; b) a agravada, Rafitec S/A Indústria e Comércio de Sacarias, reconheceu em manifestações anteriores (mov 57.1) a situação de crise enfrentada pela agravante, mencionando inclusive diversos protestos e anotações de restrição ao crédito; c) foram apresentados documentos que comprovam a atual situação econômica deficitária da agravante, tais como balanço patrimonial, declaração de imposto de renda dos sócios e extratos bancários; d) o estado de recuperação judicial demonstra a necessidade de preservação da empresa e da função social que exerce, motivo pelo qual deve ser deferido o benefício da justiça gratuita; e) pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso, para que lhe seja assegurada, desde logo, a suspensão da exigibilidade do recolhimento das custas e demais encargos processuais. O julgamento foi convertido em diligência, com a intimação da parte recorrente para regularizar a representação processual, conforme mov. 9.1. A determinação restou cumprida no mov. 13.2. Deferido o processamento (mov. 15.1). O juízo de origem se manifestou no mov. 18.1, mantendo a decisão anteriormente proferida. A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 21.1). É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. A agravante requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência econômica para arcar com os encargos processuais. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida à parte que demonstrar não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo da continuidade de suas atividades. No caso de pessoas jurídicas, a concessão do benefício está condicionada à demonstração objetiva e inequívoca da alegada hipossuficiência econômica, não sendo suficiente a mera afirmação de dificuldades financeiras. Da análise do balancete de verificação do período recente de jan/2025 à set/2025 (mov. 1.2) juntado ao recurso, verifica-se que a agravante apresenta patrimônio líquido negativo e elevado grau de endividamento, circunstâncias que, em tese, revelam dificuldades financeiras e justificam a submissão ao regime da recuperação judicial. Todavia, tais elementos, por si sós, não são suficientes para caracterizar a hipossuficiência econômica exigida para a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica. Com efeito, o demonstrativo contábil evidencia a existência de ativo circulante disponível, inclusive valores em caixa e tesouraria, no montante de R$ 11.271,17, além de expressivos créditos tributários a recuperar, contabilizados em R$ 434.900,89. Esses dados indicam a manutenção de capacidade econômica mínima para suportar, ao menos de forma pontual, as despesas processuais inerentes à demanda, afastando a alegada impossibilidade absoluta de arcar com as custas. A mera situação deficitária, o desequilíbrio contábil ou o estado de recuperação judicial não se confundem com a impossibilidade absoluta de suportar os encargos processuais. Para a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, exige-se a comprovação de que o pagamento das custas inviabilizaria a própria continuidade da atividade empresarial, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que:
“A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende da demonstração cabal de que sua situação financeira não lhe permite arcar com os encargos do processo.” (REsp 1.584.171/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 15/12/2016).
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça igualmente se orienta na mesma direção: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. PESSOA JURÍDICA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA INCAPACIDADE ECONÔMICA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A assistência jurídica integral e gratuita é reservada aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIII).2. A mera alegação de hipossuficiência financeira, formulada unilateralmente, não traz consigo presunção absoluta de veracidade, admitindo, portanto, prova em contrário.3. Deve ser indeferida a gratuidade da justiça quando os elementos fático /probatórios indicarem que a parte tem condições econômicas de arcar com as custas e despesas processuais.4. Em se tratando de pessoa jurídica com fins lucrativos, é imperativa a comprovação do estado de insolvência que inviabilize à parte arcar com os custos do processo.5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004016-05.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 05.04.2025) “Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Assistência judiciária gratuita para pessoa jurídica. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em Ação Anulatória de Ato Jurídico com Pedido de Tutela de Urgência, sob a alegação de que a parte agravante não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante, uma pessoa jurídica, comprovou a insuficiência de recursos para justificar a concessão da assistência judiciária gratuita, tendo em vista a decisão que indeferiu seu pedido.III. Razões de decidir3. A concessão da Assistência Judiciária Gratuita é um direito fundamental, mas depende da comprovação da insuficiência de recursos pela parte requerente.4. A jurisprudência estabelece que a pessoa jurídica deve demonstrar sua hipossuficiência financeira através de documentos que evidenciem sua situação econômica.5. Os documentos apresentados pela agravante não foram suficientes para comprovar a alegada situação de miserabilidade, indicando uma boa movimentação financeira.6. A decisão de indeferimento da gratuidade da justiça foi mantida, pois a análise dos autos não evidenciou a incapacidade da agravante de arcar com as custas processuais.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido, mantendo a decisão agravada que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça.Tese de julgamento: A concessão da assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas depende da comprovação da insuficiência de recursos, sendo insuficientes documentos que não evidenciem claramente a situação financeira desfavorável da entidade. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, caput, e 198, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 868.772/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26.09.2016; STJ, REsp 1706497/PE, Rel. Min. Og Fernandes, j. 06.02.2018; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0004016-05.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 05.04.2025; Súmula n.º 481/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento interposto foi negado, ou seja, a decisão que não concedeu a assistência judiciária gratuita à empresa foi mantida. O tribunal entendeu que os documentos apresentados pelo supermercado não provaram que ele realmente não tem condições para pagar as custas do processo. Apesar de ter solicitado a gratuidade, a análise mostrou que a empresa tinha uma boa movimentação financeira, o que indica que ela pode arcar com as despesas judiciais. Portanto, a decisão de não conceder a gratuidade foi considerada correta.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0038239-81.2025.8.16.0000 - Jaguapitã - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 27.06.2025)
Diante da ausência de comprovação idônea da alegada hipossuficiência econômica, bem como da existência de elementos concretos que indicam disponibilidade patrimonial e financeira mínima, por essas razões, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça. 3. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, para o fim de manter a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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