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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra acórdão, no qual esta 2.ª Câmara Criminal julgou prejudicado o recurso de apelação interposto por Valter Paczek, diante da declaração, de ofício, da competência da Justiça Federal para o julgamento do feito (mov. 27.1 – autos da Apelação n.º 0005046-90.2018.8.16.0139 Ap).Em suas razões recursais, o Embargante aduziu, em síntese, que o acórdão está eivado por omissão, pois “não se vislumbra (...) a exposição de razões suficientes para justificar a conclusão da Corte Local para declarar a incompetência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito”. Assim, requereu que seja sanado o vício apontado e reestabelecida a competência da Justiça Estadual (mov. 1.1).Intimado para manifestação (mov. 7.1), o Embargado permaneceu inerte (mov. 11.1). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOEm juízo de admissibilidade, presentes os pressupostos legais, os embargos de declaração devem ser conhecidos. O Ministério Público do Estado do Paraná sugeriu a presença de omissão no acórdão proferido no julgamento da Apelação registrada sob os autos n.º 0005046-90.2018.8.16.0139, em que esta 2ª Câmara Criminal reconheceu, de ofício, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a Ação Penal n.º 0005046-90.2018.8.16.0139, julgando prejudicada a análise do mérito recursal. Segundo o Embargante, a decisão impugnada omitiu-se acerca do entendimento de que a competência da Justiça Federal exige que “a conduta delitiva afete diretamente bens, serviços ou interesses da União, suas entidades autárquicas ou empresas públicas, ou que haja lesão a bens e direitos de povos indígenas, ou ainda que a natureza da infração seja de caráter transnacional”. Nesse sentido, cita o Tema de Repercussão Geral n.º 648 e duas decisões do Supremo Tribunal Federal (RHC n.º 234.768 AgR e RE n.º 1.551.297). Em que pese a argumentação expendida, o acórdão não padece dos vícios apontados.
De fato, o que se observa é tão somente a adoção de interpretação diversa, mas devidamente fundamentada, da que sustenta o Embargante, quanto à existência de interesse da União no julgamento de crimes ambientais que configurem agressão a espécies de fauna e flora constantes na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção. Nessa linha, rememora-se trecho do acórdão recorrido (mov. 27.1, fl. 5/7 – autos AC n.º 0005046-90.2018.8.16.0139): No caso em tela, como visto, a denúncia narrou que, no segundo fato atribuído ao Apelante, foram desmatados exemplares da árvore Pinheiro-do-Paraná, de nome científico, Araucaria angustifolia ameaçada de extinção, segundo item n.º 270 da Portaria MMA n.º 148/2022, o que evidencia especial cuidado da União com tal espécie e, consequentemente, interesse direto em apurar e julgar crime que possa agravar a situação de perigo de desaparecimento na qual se encontra. Nesses termos, o reconhecimento por autarquia federal de que determinada espécie da flora se encontra ameaçada de extinção demonstra o interesse direto e específico da União, na forma do Art. 109, Inc. IV, da CF/88. Tal circunstância é tida como suficiente para fixar a competência da Justiça Federal, sendo desnecessária eventual aferição da transnacionalidade do delito. Portanto, assim como nos casos dos feitos supracitados, deve ser reconhecida a incompetência da Justiça Estadual para o processo e julgamento dos presentes autos. Verifica-se, assim, que o acórdão embargado indicou de forma expressa as razões de fato e de direito que motivaram o reconhecimento, de ofício, da competência da Justiça Federal para o julgamento do delito apurado nos autos, com amparo em precedentes qualificados da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido da orientação adotada. Nesses precedentes, verifica-se que a Corte Superior realiza o devido cotejo analítico com o definido no Tema n.º 648 do STF, mencionado pelo embargante nas razões dos aclaratórios. Confira-se trecho do inteiro teor: (...). Como se vê, o Pretório Excelso, na tese fixada no Tema n. 648 da sistemática da repercussão geral, reconheceu a competência da Justiça Federal na hipótese descrita no art. 109, V, da Constituição Federal – CF, qual seja, no caso de "crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente". Nesse ponto, impende ressaltar que a Jurisprudência da Terceira Seção do STJ - anteriormente ao precedente do STF acima mencionado - já indicava que a prática de delitos em detrimento de animal silvestre sob risco de extinção, consoante rol preconizado pelo Ministério do Meio Ambiente, autoriza a fixação da competência da Justiça Federal, ao fundamento de interesse direto da União, hipótese descrita no art. 109, IV, da CF. Observe-se que, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, em 8/11/2000, ao cancelar a Súmula n. 91/STJ (a qual atribuía à Justiça Federal a competência para processar e julgar os crimes cometidos contra a fauna), passou a exigir, para a fixação da competência da Justiça Federal, a demonstração de interesse específico da União na apuração do delito contra a fauna. Após o cancelamento do referido verbete sumular, fixou-se a compreensão de que a inclusão de determinado animal na Lista Nacional de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção constitui signo de interesse específico da União na apuração de condutas criminosas que envolvessem referidas espécies em risco. Dito de outro modo, reiterados julgados do STJ passaram a identificar a competência da Justiça Estadual ou da Justiça Federal nos crimes praticados contra a fauna, utilizando como critério a inclusão ou não do animal silvestre em lista nacional que indique seu risco de desaparecimento. Sobre o tema, vejam-se os julgados cujas ementas seguem transcritas: (...). Como se vê, nos precedentes desta Corte Superior de Justiça acima mencionados já se fixava a competência da Justiça Federal, independentemente da demonstração de transnacionalidade da conduta de crimes previstos em tratado ou convenção internacional (art. 109, V, da CF e Tema n. 648 da Repercussão Geral reconhecida pelo STF). Com efeito, esta Corte Superior já fixava a competência Federal com fulcro no art. 109, IV, da Constituição Federal, segundo o qual compete aos Juízes Federais julgar "os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral". Destarte, conforme jurisprudência do STJ, o fato de a União - por meio direto ou por autarquia atuante como sua longa manus - ter reconhecido que determinada espécie da fauna encontra-se ameaçada de extinção tem o condão de demonstrar o interesse específico da União, não meramente reflexo, na apuração do delito envolvendo referida espécie. Portanto, a inclusão de determinado animal em Lista Nacional de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção demonstra especial cuidado da União e de sua autarquia para com aquela espécie e, consequente, interesse direto em apurar crime que possa agravar a situação de perigo de desaparecimento na qual se encontra. Assim, tal circunstância é tida como suficiente, pela jurisprudência da Terceira Seção do STJ, para fixar a competência da Justiça Federal.
Sobre o tema, há ainda recentes decisões monocráticas do STJ proferidas após o julgamento do RE 835.558 pelo STF: CC n. 189.620, Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 2/8/2022 e CC n. 163.944, Ministro Felix Fischer, DJe de 11/3/2019. O caso ora em análise não trata de crime praticado contra a fauna, mas sim contra a flora, contudo, por identidade de razões, o mesmo raciocínio deve ser aplicado, não sendo possível sustentar que a Lista Nacional de Espécies da Fauna Brasileira em Extinção tenha maior relevância que a Lista Nacional de Espécies da Flora Brasileira em Extinção. Em outras palavras, seria ilógico e incoerente inferir interesse direto e específico da União ou do IBAMA em preservar a fauna ameaçada de extinção e interesse meramente reflexo no caso da flora ameaçada de extinção. Nessa linha intelectiva, malgrado o caso concreto não trate de delito transnacional, tomo de empréstimo os tratados internacionais mencionados pelo STF no precedente do RE 835.558, com repercussão geral reconhecida (Tema n. 648), para demonstrar que o Brasil firmou o compromisso de proteger igualmente a fauna e a flora, sendo imprescindível a proteção de toda a biodiversidade em perigo de extinção. (STJ – 3.ª Seção – AgRg no CC 206.862/SC – Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik - j. 18/2/2025). Portanto, diversamente do aduzido pelo Embargante, não há patente incompatibilidade entre o decidido no julgamento do Tema n.º 648 pelo STF e a atual orientação do STJ, que levou em conta o posicionamento adotado pela Suprema Corte para a formação do precedente em questão. Além disso, é de se ponderar que as decisões do STF mencionadas no arrazoado recursal não possuem efeitos vinculantes. Assim, diante da controvérsia aparentemente instaurada entre as Cortes Superiores, não pode ser reputado omisso o acórdão embargado apenas por ter seguido uma orientação, em detrimento de outra.
De todo o exposto, fica evidente que, sob a alegação da existência de vícios de omissão, o Embargante intenta obter a mera reapreciação da matéria já julgada, propósito para o qual não se prestam os aclaratórios. Eventual discordância acerca do entendimento adotado por este órgão colegiado deve ser objeto de impugnação pela via recursal adequada, e não pela via ora eleita, cuja finalidade não é de rediscussão da matéria julgada. Os embargos de declaração possuem a função de corrigir defeitos que porventura ocorram nas decisões judiciais, e não de viabilizar a rediscussão da causa a fim de garantir solução jurídica compatível com o entendimento da parte embargante. Em suma, “os embargos de declaração não são a via adequada para conseguir um novo julgamento dos argumentos de mérito, sem a presença de vício integrativo no acórdão embargado” (STJ – 5.ª Turma – AgRg no AREsp 2529962-DF – Rel. Min. Ribeiro Dantas – j. 12/11/2024). Portanto, diante da ausência de vícios no acórdão impugnado, é caso de rejeição dos aclaratórios. Por derradeiro, quanto ao pedido de prequestionamento, ressalta-se que, inclusive para essa finalidade, deve-se demonstrar que a decisão embargada está eivada de ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP, o que não é a hipótese dos autos. O acórdão embargado indicou de forma clara os motivos que fundamentaram a declaração de incompetência da Justiça Estadual e citou expressamente o dispositivo constitucional indicado pelo Embargante – art. 109, IV, da CF –, o que sequer seria necessário para fins de prequestionamento, pois basta que a decisão aprecie a matéria e expresse as razões pelas quais se decidiu deste ou daquele modo. Assim, não há o que se prequestionar por essa via recursal e, diante da ausência de quaisquer vícios no acórdão impugnado, é caso de rejeição dos aclaratórios. III – CONCLUSÃOAnte todo o exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Paraná.
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