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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0019056-39.2016.8.16.0001 (mov. 320.1), que indeferiu o pedido de intimação do sócio da parte executada para comprovar a integralização do capital social subscrito.Nas razões de recurso (mov. 1.1), a parte agravante alegou, em síntese, que:a) “o contrato social deve conter cláusulas que definem o valor do capital social, a participação dos sócios, a forma de integralização, o prazo e modo de pagamento, a responsabilidade dos sócios e as consequências em caso de não cumprimento da integralização prometida”;b) o contrato social não comprova a efetiva integralização;c) a prova da integralização do capital social deve ser feita pelo sócio da agravada, conforme o art. 1.052 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade solidária dos sócios pela integralização do capital social;d) “nos casos em que o capital social da sociedade limitada não for completamente integralizado, todos os sócios respondem solidariamente (com seus patrimônios pessoais), pelo valor remanescente e não pela integralidade de eventual débito em execução”;e) é cabível a responsabilização dos sócios, limitada ao capital social não integralizado, independentemente de eventual desconsideração da personalidade jurídica;f) o juiz deve observar os princípios da cooperação, celeridade e economia processual, além de proferir decisão devidamente fundamentada;g) a execução deve ocorrer no interesse do credor, conforme art. 797 do CPC;h) “ainda que o sócio da Agravada não integre o polo passivo da lide, é pessoa interessada na solução dela, podendo e devendo, ainda que na qualidade de terceiro, colaborar com a descoberta da verdadeira condição relativa à empresa Agravada, nos termos do art. 378 do CPC”.Requereu, ao final, o provimento do recurso “para deferir decisão a intimação dos sócios, a fim de que comprovem a integralização do capital social, sob pena de responderem pela dívida até o valor do montante não integralizado”.A parte agravada foi intimada e não apresentou contrarrazões (mov.13).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPrimeiramente, registre-se a presença dos pressupostos de admissibilidade, conforme análise feita ao mov. 9.1 dos presentes autos.Quanto ao mérito recursal, a controvérsia limita-se à possibilidade de intimação do sócio da sociedade limitada executada para comprovar a efetiva integralização do capital social subscrito, diante da insuficiência patrimonial da pessoa jurídica.Pois bem.Embora não se desconheça que o patrimônio dos sócios e o patrimônio da sociedade são distintos, o art. 1.052 do Código Civil prevê que os sócios detêm responsabilidade pela integração do capital social. Vejamos:Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.Sobre esse aspecto, convém destacar a lição de Fábio Ulhoa Coelho, ao tratar da responsabilidade dos sócios: “A responsabilidade dos sócios pelas obrigações da sociedade limitada, como diz o nome do tipo societário, está sujeita a limites. Se os bens do patrimônio social são insuficientes para responderem pelo valor total das dívidas que a sociedade contraiu na exploração da empresa, os credores só poderão responsabilizar os sócios, executando bens de seus patrimônios individuais, até um certo montante. Alcançado este, a perda é do credor. O limite da responsabilidade dos sócios, na sociedade limitada, é o total do capital social subscrito e não integralizado. Capital subscrito é o montante de recursos que os sócios se comprometem a entregar para a formação da sociedade; integralizado é a parte do capital social que eles efetivamente entregam. (...)Em suma, se o contrato social estabelece que o capital está totalmente integralizado, os sócios não têm nenhuma responsabilidade pelas obrigações sociais. Falindo a sociedade, e sendo insuficiente o patrimônio social para liquidação do passivo, a perda será suportada pelos credores.” (Manual de direito comercial: direito de empresa / Fábio Ulhoa Coelho – 23. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2011. P. 183).Não obstante, os registros da pessoa jurídica, especificamente quanto à integralização de capital social, possuem presunção relativa de veracidade, isto é, admitem prova em contrário.Portanto, a responsabilização do sócio pelas obrigações da pessoa jurídica, fora das hipóteses excepcionais de desconsideração da personalidade jurídica ou da prática de atos ilícitos, é juridicamente possível quando demonstrada a existência de capital social subscrito e não integralizado.Caso o capital social não esteja integralmente integralizado, os sócios assumem responsabilidade solidária, com seu patrimônio pessoal, pelas obrigações sociais, limitada ao valor remanescente para a integralização.Do contato social juntado pela parte exequente (mov. 18.2), nota-se que na última alteração do contrato social (sétima), a sócia Larissa Sandri se retirou da sociedade, que manteve como sócio somente Luigi Sandri e o capital social de R$ 90.000,00, dividido em 90.000 quotas, integralizadas, em moeda corrente do país conforme cláusula 3ª.Além disso, desde o ajuizamento da execução, em 2016, e da citação da empresa executada (mov. 43.1) sem o pagamento do valor devido, foram realizadas diversas tentativas de satisfação do crédito, mediante Bacenjud (mov. 58.2; 110.2), Renajud (mov. 71.1) e Sisbajud (mov. 201.2; 209, 269.1), Sniper (mov. 290.1), todas sem êxito.Na tentativa de localizar bens no local de funcionamento da empresa, a parte exequente ainda indicou novo endereço (mov. 115.1). Contudo, sobrevieram certidões do Oficial de Justiça informando que a empresa não mais funcionava no local indicado, bem como retorno negativo de AR com a anotação “mudou-se” (movs. 123.1, 132 e 163.1).Nesse contexto, vê-se que ficaram demonstradas a inexistência de bens e a inatividade da empresa.Em razão disso, para prestigiar os princípios da efetividade processual e da cooperação, mostra-se cabível o pedido de intimação do sócio para comprovar a integralização do capital social.Anote-se, no entanto, que a medida é instrutória e preliminar, e não leva à responsabilização direta ou à constrição imediata sobre o patrimônio do sócio.Somente após a apresentação dos documentos pelo sócio é que a parte exequente poderá avaliar a possibilidade de adotar, mediante o procedimento adequado, eventual medida em face dos sócios, observando-se, necessariamente, o contraditório e a ampla defesa.Em situações semelhantes assim julgou este TJPR:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL (TAXA DE VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO E VIGILÂNCIA). DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INTIMAÇÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA PARA COMPROVAR A INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE A MEDIDA SE JUSTIFICA ANTE A AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA EM NOME DA SOCIEDADE EXECUTADA E DIANTE DE INDÍCIOS DE AUSÊNCIA DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. ACOLHIMENTO. MEDIDA QUE TEM POR PRETENSÃO FUTURA APLICAÇÃO DO ART. 1.052 DO C.C.. CARÁTER MERAMENTE INSTRUTÓRIO. AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO INVERSO. DILIGÊNCIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DA COLABORAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA PARA ACOLHER O PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO SÓCIO PARA COMPROVAR A INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0100721-65.2025.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 01.12.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADA PESSOA JURÍDICA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS NAS DILIGÊNCIAS EFETUADAS. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DA EXEQUENTE PARA A INTIMAÇÃO DO SÓCIO ADMINISTRADOR DA EMPRESA DEVEDORA, A FIM DE COMPROVAR A EFETIVA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EXEQUENTE. 1) EXECUTADA REVEL. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA CONTRARRAZÕES. ARTIGO 346 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2) MEDIDA REQUERIDA QUE PODE SER ÚTIL À PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL SATISFATIVA. NÃO DISCUSSÃO, NESTE MOMENTO, ACERCA DE REDIRECIONAMENTO DOS ATOS DA EXECUÇÃO PARA OS BENS PARTICULARES DO SÓCIO OU MESMO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL EM DINHEIRO, DECLARADA NOS ATOS CONSTITUTIVOS DA PESSOA JURÍDICA, QUE GOZA DE PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE. EMPRESA DE SÓCIO ÚNICO (EIRELI). PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. ARTIGO 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0030716-52.2024.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 13.09.2024)EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA PARA COMPROVAREM A INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. CABÍVEL. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO, NESSE MOMENTO PROCESSUAL, SOBRE EVENTUAL DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA OU POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. SÓCIOS QUE, NA SOCIEDADE LIMITADA, RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PELA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL (CC, ART. 1.052). RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS LIMITADA AO MONTANTE QUE FALTAR PARA A INTEGRALIZAÇÃO. PRECEDENTES.RECURSO PROVIDO.A controvérsia reside tão somente na possibilidade de intimação dos sócios da empresa executada para comprovação da efetiva integralização do capital social. Ou seja, não é objeto de discussão, nesse momento processual, eventual desconsideração da personalidade jurídica ou possibilidade de inclusão dos sócios da executada no polo passivo da presente execução. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0074854-75.2022.8.16.0000 - Carlópolis - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 16.04.2023)VOTODiante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para determinar que a intimação do sócio da empresa executada seja realizada no Juízo de origem, a fim de comprovar a integralização do capital social, nos termos da fundamentação.
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