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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo interno interposto por Sbaraini Administradora de Capitais Ltda., Sbaraini Capital Ltda., Sbaraini Securitizadora S.A., Maybau S.A. e Eduardo Sbaraini contra a decisão monocrática de mov. 12.1 - ED, por meio da qual este Relator rejeitou os embargos de declaração opostos em face da decisão anterior (mov. 11.1 - AP), pela qual foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado no recurso de apelação interposto pelos agravantes. Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que: (i) ao interpor o recurso de apelação, pleiteou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, instruindo o pedido com documentação idônea que comprova sua atual situação de hipossuficiência financeira (anexos 2 a 13); (ii) o pedido foi indeferido pela decisão de mov. 11.1 - AP, sem que fosse intimada para complementar a documentação, em afronta ao disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil; (iii) opôs embargos de declaração, sustentando omissão quanto à observância do referido dispositivo legal, ocasião em que juntou novos documentos (movs. 1.1 a 1.14) com o objetivo de reforçar a demonstração de sua hipossuficiência, contudo, os embargos foram rejeitados; (iv) o pleito foi apreciado sem a devida análise de sua situação excepcional ora vivenciada, sendo que suas atividades empresariais encontram-se paralisadas desde novembro de 2023, em decorrência de medidas cautelares impostas no âmbito da Operação “Ouranós” (autos nº 5014828-65.2023.4.04.7208 – 1ª Vara Federal de Itajaí/SC), que determinaram o bloqueio de bens, ativos financeiros e contas bancárias, inclusive do sócio Eduardo Sbaraini; (v) tais medidas comprometeram totalmente a sua estrutura financeira e operacional, inviabilizando a geração de receitas e caracterizando situação inequívoca de hipossuficiência econômica; (vi) o indeferimento da gratuidade foi proferido sem a devida análise da documentação apresentada, a qual demonstra a impossibilidade de arcar com custas e despesas processuais, devendo ser observado o art. 98 do CPC e a Súmula nº 481 do STJ, segundo a qual “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”; (vii) o sócio Eduardo Sbaraini também sofreu bloqueios judiciais sobre bens, ativos financeiros e contas bancárias, o que o impede de suportar as custas processuais, conforme demonstram os documentos juntados (extratos bancários, certidões fiscais, pesquisas Sisbajud e Renajud, entre outros); e (viii) a negativa de concessão da gratuidade configura violação ao princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), sendo indispensável o reconhecimento de sua impossibilidade financeira momentânea. Requerem, portanto: a) o recebimento e processamento do presente agravo interno; b) a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC; c) a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, conforme o art. 1.021, § 2º, do CPC; e d) ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para conceder o benefício da justiça gratuita. A parte agravada apresentou resposta (mov. 7.1). É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, extrínsecos e intrínsecos, conheço do agravo interno. 2. Mérito: A controvérsia apresentada no presente recurso diz respeito à necessidade de reforma da decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, a fim de que seja concedido o referido benefício à parte agravante. Sucede que ao analisar os argumentos apresentados, os elementos constantes dos autos e o direito aplicável à espécie, conclui-se que o agravo interno não comporta provimento, senão vejamos. Conforme já consignado na decisão ora agravada, ao se apreciar a arguição feita pela parte, constatou-se que o pedido de gratuidade foi analisado e indeferido nos autos da Apelação Cível nº 0034268-22.2024.8.16.0001 (mov. 11.1 - TJPR). Naquela oportunidade, verificou-se que os documentos juntados aos autos não foram aptos a ensejar o deferimento do benefício da gratuidade da justiça quando da interposição do recurso. Isso, porque, conforme consignado na decisão que indeferiu o pleito, o simples bloqueio de bens pela Justiça Federal, decorrente da Operação “Ouranós”, não constitui prova suficiente da incapacidade de arcar com as custas processuais. Da mesma forma, os demais documentos apresentados, certidões fiscais da Receita Federal, pesquisas Sisbajud negativas, certidões negativas emitidas pelo Detran/PR, certidão negativa do ONR e decisões que concederam a benesse em outros feitos, também não comprovam o atual status financeiro da parte agravante. Além disso, como já destacado na decisão anterior, nem mesmo a certidão fiscal ou o extrato bancário (movs. 83.2 e 83.11) demonstram que os agravantes estão totalmente impedidos de custear a demanda judicial. Cumpre salientar, ainda, que no presente recurso foi anexada apenas uma certidão de histórico de propriedade de veículo, documento que não guarda qualquer relação com a comprovação da alegada hipossuficiência econômica, especialmente considerando tratar-se de quatro pessoas jurídicas. Ademais, observa-se que não foram apresentados documentos idôneos capazes de comprovar efetivamente a alegada incapacidade financeira. Isso, porque, poderiam ter sido juntados, por exemplo, o balanço patrimonial e a demonstração do resultado do exercício (DRE), balancetes recentes, declaração de faturamento emitida pelo contador responsável, extratos bancários atualizados, bem como declaração de imposto de renda da pessoa jurídica e comprovação de débitos fiscais e trabalhistas, documentos que permitiriam aferir, com precisão, a real situação econômica das empresas. Não há, portanto, nos autos qualquer elemento que comprove, de forma clara e objetiva, que os cinco agravantes se encontram em situação financeira precária ou que não possuem acesso a suas contas bancárias. Ainda, a simples declaração de hipossuficiência ou o bloqueio de bens, mesmo que eventualmente acompanhados de pedido de recuperação judicial, não satisfazem o requisito de demonstração da “premente necessidade”, exigido para a concessão do benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, embora o pedido possa ser formulado a qualquer momento no curso do processo, a análise dos autos revela que a parte agravante não apresentou documentação idônea que comprove alteração superveniente de sua situação econômica, tampouco a alegada insuficiência financeira para arcar com o preparo recursal. No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SUPERVENIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno cível interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita em recurso de apelação, em razão da ausência de comprovação da hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é adequada a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de justiça gratuita foi indeferido devido à preclusão, em razão da inércia do recorrente diante da negativa em 1º Grau, e da ausência de comprovação da hipossuficiência em sede recursal.4. Não houve comprovação da hipossuficiência superveniente, uma vez que o agravante não apresentou documentos que atestassem a alteração de sua condição patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Tese de julgamento: A despeito da possibilidade de requerer a gratuidade de justiça a qualquer tempo, o benefício pode ser indeferido mesmo que a parte alegue alteração em sua condição financeira durante o processo, se não houver documentos que comprovem essa mudança. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0010709-27.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 21.07.2025) (Destacou-se) Outrossim, a situação econômica apresentada não permite concluir, por ora, que o pagamento das despesas processuais possa acarretar efetivo e ilícito prejuízo a subsistência da parte agravante, razão pela qual não é possível conceder a gratuidade requerida, notadamente porque a concessão indiscriminada e não criteriosa desse benefício compromete a própria efetividade do acesso à Justiça. A respeito, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0050665-28.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 25.07.2025) (Destacou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR DANOS MATERIAIS. PASEP. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.RECURSO DO AUTOR. PLEITO PELA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NO ART. 5º, LXXIV, DA CF. PESSOA FÍSICA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE DESCONSTITUEM A AFIRMAÇÃO DA PARTE. AFIRMAÇÃO DE POBREZA QUE SE TORNA INSUFICIENTE A ATESTAR A SITUAÇÃO FINANCEIRA DO POSTULANTE, QUANDO PRESENTES INFORMAÇÕES CAPAZES DE AFASTAR A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE QUE LHE GUARNECE. BENESSE NÃO DEFERIDA. DOCUMENTOS JUNTADOS INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0045152-79.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 18.07.2025) (Destacou-se) AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO E MANTEVE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA AOS AGRAVANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DA HIPOSSUFICIÊNCIA DE ANDREI, QUALIFICADO COMO EMPRESÁRIO NA PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA DE CRISTIANE FUNDAMENTADO EM SEUS GANHOS. AFIRMAÇÃO NA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE OS GASTOS COM ESCOLA PARTICULAR DA FILHA E PLANO DE SAÚDE ERAM CONDIÇÕES QUE DESTOAVAM DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. (...). DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0087583-02.2023.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 12.12.2023) (Destacou-se) Desta feita, a decisão agravada fica mantida por seus próprios termos. 3. Conclusão: Por tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a decisão em sua integralidade.
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