SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000596-85.2013.8.16.0105
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Loanda
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADIMPLÊNCIA. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MORA CONFIGURADA. VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação de reintegração de posse visando a reintegração de veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil devido a inadimplência da parte ré. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve a regular constituição em mora da devedora antes do ajuizamento da demanda; (ii) a citação por edital foi válida; e (iii) houve prescrição sobre o crédito da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A notificação prévia do devedor é requisito necessário para a validade da reintegração de posse, conforme a Súmula 369 do STJ. No caso, a mora foi devidamente comprovada por meio de protesto realizado antes do ajuizamento da ação, o que afasta a alegação de irregularidade. 4. A citação por edital foi realizada após diligências frustradas para localizar o devedor, sendo válida nos termos do art. 256 do CPC. 5. O prazo prescricional para a ação é de 10 anos, conforme art. 205 do CC, e a prescrição não se consumou, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo legal, considerando a data de vencimento da última parcela e a interrupção da prescrição pela citação.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A notificação prévia do devedor foi validamente comprovada por protesto. 2. A citação por edital foi corretamente determinada diante da impossibilidade de localização do réu. 3. Não há prescrição dos créditos em razão do ajuizamento tempestivo da ação.”______________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 205 e 256; CC, art. 397.Jurisprudência relevante citada:AgInt no AREsp n. 1.641.008/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 27/03/2017; EREsp 1.281.594/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 15/05/2019;Súmula 369 do STJ.