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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL em face de S P Machado – Transportes – ME, pela qual a parte autora pretende a reintegração do veículo objeto do contrato de arrendamento mercantil, com base na inadimplência da parte ré (mov. 1.1). A liminar foi deferida (mov. 15.1) e após diversas diligências frustradas a fim de localizar e obter posse do bem, a parte autora requereu a conversão da presente ação de reintegração de posse em perdas e danos (mov. 228.1), tendo o juízo deferido a pretensão no mov. 232.1. Foi deferida a inclusão da SUZANA PAGLIARINI MACHADO no polo passivo, por se tratar de empresária individual (mov. 245.1). Após o regular trâmite da demanda, o magistrado proferiu sentença (mov. 341.1), nos seguintes termos: Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar solidariamente as requeridas S P MACHADO – TRANSPORTES – ME e SUZANA PAGLIARINI ao pagamento de R$ 1.136.740,53 (um milhão, cento e trinta e seis mil, setecentos e quarenta reais e cinquenta e três centavos) em favor de Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil, valor apurado até 07/12/2022, que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.Em virtude do princípio da causalidade e da sucumbência, com fulcro no artigo 85 do Código de Processo Civil, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.Verbas sucumbenciais suspensas, diante da concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte ré. Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação (mov. 344.1) alegando, em síntese que:a) diante da ausência de documento hábil para comprovar a interpelação válida prévia da Devedora inadimplente anteriormente ao ajuizamento da demanda, restou caracterizado a ausência de um dos pressupostos de desenvolvimento regular do processo para o pedido de reintegração de posse, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito;b) o protesto realizado pela Apelada não é capaz suprir a interpelação não realizada e ainda que fosse, o que se admite apenas para debate, o realizado pela Apelada sequer é capaz de constituir a devedora originária SP MACHADO TRANSPORTES ME em mora antes do ajuizamento da demanda de busca e apreensão por ser nulo;c) o simples fato da não localização do endereço indicado para a intimação do protesto, não é causa da realização da referida intimação por edital de imediato pelo Cartório de Protesto. O protesto realizado deve ser declarado nulo;d) Para que houvesse a interrupção da prescrição do crédito objeto da presente ação de perdas e danos, além do despacho proferido pelo Magistrado para que fossem realizadas as citações, seria necessário também que a Apelada promovesse estas citações na forma da lei processual, o que não ocorreu;e) tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada aos 02/2013 e até a presente data (05/2024) se transcorreram mais de 11 anos do referido ajuizamento, os créditos cobrados padecem de prescrição, já que se passaram mais de 5 anos do vencimento do crédito;f) a inclusão da Apelante no polo passivo da demanda foi tardia, resultando na prescrição do crédito em sua relação. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso com a reforma da decisão recorrida. A parte autora apresentou contrarrazões no mov. 348.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Da constituição em mora Alega a apelante que não foi realizada interpelação prévia, tampouco protesto apto a comprovar a inadimplência e, consequentemente, a constituí-la em mora. Pois bem. Preliminarmente, mais do que apenas a constituição em mora por força do inadimplemento de obrigação líquida desde a data de seu vencimento, conforme art. 397 do Código Civil, é pressuposto para a ação de reintegração de posse e/ou de busca e apreensão a notificação prévia do devedor informando a ele sobre a mora. É o que prescreve a Súmula 369 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: “No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.” Logo, o sentido para essa necessidade é o de noticiar o devedor que há um montante em aberto e que se dentro do prazo estabelecido pelo credor não houver sua devida quitação, ou negociação entre as partes, o credor tomará as providências necessárias a fim de regularizar a dívida. Daí a razão de se comprovar a ciência do devedor. No entanto, para que seja válida a comprovação da mora, deverá ser observado o disposto no artigo 2º, §2º, do Decreto- Lei n.º 911/69, aplicado subsidiariamente aos casos de reintegração de posse, que assim dispõe: § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. No caso dos autos, a mora restou comprovada por meio de protesto, conforme legislação vigente à época, realizado anteriormente ao ajuizamento da demanda, em julho de 2011 (mov. 1.4), de modo que a ação foi ajuizada em fevereiro de 2013. Ademais, cumpre ressaltar que o protesto foi encaminhado ao mesmo endereço informado no contrato de arrendamento mercantil firmado entre as partes (mov. 1.4). Assim, uma vez comprovada a realização do protesto pelo autor, resta devidamente demonstrada a constituição em mora do devedor, de modo que não há que se falar em qualquer irregularidade, nos termos da Súmula supracitada. Nessa mesma linha, a alegação de ausência de interpelação também não merece prosperar, considerando que foi encaminhado Aviso de Recebimento (AR) ao endereço indicado no contrato (mov. 1.4), a fim de cientificar o devedor acerca do inadimplemento, conforme se verifica no documento juntado no mov. 1.5. Por essas razões, nego provimento ao recurso neste ponto. Validade da citação por edital Alega o apelante que não seria possível utilizar a citação por edital pelo Cartório de Protesto apenas pelo fato de o réu não ter sido localizado para a intimação pessoal. Sem razão. A citação por edital constitui medida excepcional, porém plenamente válida quando demonstradas tentativas infrutíferas e diligentes de localização do réu, nos moldes do art. 256, §3º, do CPC. No presente caso, foram realizadas múltiplas diligências, tais como Infojud, Sisbajud e operadoras de telefonia, além de diligências por Oficial de Justiça em diversos endereços, sem sucesso. Importante observar que não se exige do juízo a tentativa de citação em todas as infinitas possibilidades de endereços eventualmente associados ao réu. Exigir a tentativa de citação em todos os demais endereços sem vínculo atual com o réu, configuraria formalismo excessivo e inócuo, sem agregar efetividade à marcha processual. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REPELIDA. DECISÃO DE AFASTAMENTO DA TESE DE PRESCRIÇÃO E DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE AGRAVADA, NO PROCEDER À CITAÇÃO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. ART. 202, INC. I, DO CC. INTERRUPÇÃO DO PRAZO, QUE RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA (ART. 240, § 1º, DO CPC). PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. DEMORA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 106, DO STJ. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL, JÁ QUE NÃO ESGOTADAS TODAS AS FORMAS DE SE OBTER O ENDEREÇO DO AGRAVANTE. INOCORRÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO CONDICIONARA A CITAÇÃO EDITALÍCIA AO ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS PARA OBTENÇÃO DE ENDEREÇO DO RÉU. ENDEREÇOS ENCONTRADOS EM BUSCAS PELOS SISTEMAS INFOJUD, BACENJUD E RENAJUD. DILIGÊNCIAS A CITAR A AGRAVANTE EM TODOS OS ENDEREÇOS, QUE RESTARAM NEGATIVAS. ADEMAIS, DILIGÊNCIA REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA, TAMBÉM INFRUTÍFERA. REQUISITOS DO ART. 256, DO CPC, ATENDIDOS. CITAÇÃO VIA EDITAL VÁLIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR, AI 68636-31.2022.8.16.0000, rel. Des. José Camacho Santos, j. em 24.04.2023). (grifei) Portanto, restando preenchidos os requisitos legais e evidenciada a impossibilidade concreta de localização pessoal, a citação editalícia foi corretamente determinada pelo juízo de origem e não há qualquer nulidade a ser reconhecida. Da alegada prescrição Aduz o apelante que declarada a extinção do feito, os créditos objeto da presente demanda estariam prescritos, sob o argumento de que, desde o ajuizamento da ação em fevereiro de 2013, se passaram 10 anos. Conforme entendimento consolidado do STJ, é de dez anos o prazo prescricional a ser considerado nos casos de reparação civil com base em inadimplemento contratual: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DISSENSO CARACTERIZADO. PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO. CASO CONCRETO QUE SE SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência tem como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes, o que, in casu, consiste em definir o prazo prescricional incidente sobre os casos de responsabilidade civil contratual. II - A prescrição, enquanto corolário da segurança jurídica, constitui, de certo modo, regra restritiva de direitos, não podendo assim comportar interpretação ampliativa das balizas fixadas pelo legislador. III - A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão "reparação civil" empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual. IV - Corrobora com tal conclusão a bipartição existente entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual, advinda da distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, que obsta o tratamento isonômico. V - O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação anteriormente assumida). Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado. VI - Versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de possível descumprimento de contrato de compra e venda e prestação de serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (art. 205, do Código Civil). Embargos de divergência providos. (EREsp 1.281.594/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 15/05/2019) Explica-se. A Corte Especial definiu que a expressão “reparação civil” mencionada no art. 206 do Código Civil está relacionada aos danos decorrentes de ato ilícito não contratual, diferentemente da situação vivenciada nos contratos bancários. O STJ, adotou, portanto, a Teoria Dualista, sistemática que divide a responsabilidade civil entre extracontratual e contratual. Assim sendo, o termo inicial para a contagem da prescrição de 10 anos é o dia do vencimento da última parcela, pois se trata de contrato de execução continuada. Isto é, não são diversas obrigações que se renovam periodicamente, mas sim uma única obrigação e, consequentemente, o termo inicial para a contagem da prescrição deve ser o dia em que a obrigação se tornou integralmente exigível, qual seja, o dia de pagamento da última parcela. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ÚLTIMA PRESTAÇÃO. DATA DE VENCIMENTO. TRATO SUCESSIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO ÚNICA. DESDOBRAMENTO EM PARCELAS. PAGAMENTOS DE VALORES. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O prazo para o adimplemento da obrigação é comumente estipulado em benefício do devedor, sobretudo nos contratos de execução continuada ou de execução diferida, não podendo o credor exigir o cumprimento da prestação antes do seu vencimento (art. 939 do Código Civil). A dívida vence, ordinariamente, no termo previsto contratualmente. 3. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC). Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. 4. Rever a conclusão do aresto impugnado acerca dos pagamentos realizados encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1033260/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2018, DJe 26/10/2018) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. (...) 2. O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela. Precedentes. (...) 4. Agravo interno desprovido" (AgInt no REsp nº 1.408.664/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 30/4/2018). "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO DO TÍTULO. CONTRATO. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. 'O vencimento antecipado não altera o termo inicial do prazo de prescrição para a cobrança de dívida fundada em contrato de financiamento imobiliário' (AgRg no REsp 1.369.797/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 4/5/2016). 2. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp nº 1.641.008/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 27/3/2017). Portanto, considerando que a prescrição é regida pelo princípio da actio nata, isto é, inicia-se com o nascimento da pretensão/ação, o termo inicial para a aplicação da prescrição decenal nos contratos bancários é a data da efetiva lesão, qual seja, o vencimento da última parcela. Ressalta-se ainda que, o § 1º do artigo 240 do CPC dispõe que: “A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação”. Ou seja, o despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição, e incumbe ao autor adotar as providências para viabilizar a citação e localização do veículo, de forma que a demora em realizá-la por dificuldade de localização, sem que haja inércia do autor, afasta a prescrição. No caso dos autos, ação foi ajuizada em 20/02/2013, sendo que a última parcela devida venceria em 08/09/2014 (mov. 1.4), de modo que o prazo final para ajuizamento da ação seria 08/09/2024. Além disso, o apelante sempre diligenciou para realizar a citação, dando os andamentos necessários e tentando localizar a devedora e o veículo. Portanto, não há que se falar em prescrição. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Sucumbência Em atendimento ao art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários anteriormente arbitrados na sentença em favor do procurador da parte apelada para 12% sobre o valor atualizado da condenação (Tema 1.059 STJ), observada a concessão da gratuidade da justiça.
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