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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Eliane Sampaio Taques em face da sentença proferida nos autos de Ação Declaratória c/c indenização por danos morais que julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Nas razões de recurso, defende a apelante, em síntese: a) a nulidade da sentença diante do cerceamento de defesa; b) jamais recebeu cartão físico, não realizou desbloqueio, tampouco efetuou compras ou novos saques; c) resta evidenciado o vício de consentimento decorrente da falha no dever de informação, impondo-se o reconhecimento da nulidade da contratação ou, subsidiariamente, sua adequação à real vontade da consumidora; d) impugnou de forma expressa a autenticidade dos contratos e documentos apresentados pelo Apelado, especialmente no que se refere à suposta assinatura eletrônica e ao alegado aceite digital; e) Jamais anuiu com contratação de cartão de crédito consignado (RCC), tampouco realizou validação por biometria facial, selfie ou qualquer outro meio eletrônico indicado unilateralmente pela instituição; f) devida a repetição do indébito e a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso. (mov. 63.1) É o relatório.
2. O recurso não merece provimento Ilegitimidade passivaSustenta a parte ré sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que teria transferido os direitos à FACTA INSS CB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. Contudo, não houve a juntada de instrumento contratual ou de qualquer outro elemento apto a comprovar a efetiva cessão do crédito, tampouco os termos em que teria sido realizada. Ademais, inexiste prova de que o devedor tenha sido devidamente notificado, conforme exige o art. 290 do Código Civil.Diante disso, afasta-se a preliminar suscitada em contrarrazões.Da preliminar de nulidade por cerceamento de defesaA apelante sustenta a nulidade da sentença, sob o argumento de que não lhe foi oportunizada a produção de prova pericial, especialmente quanto à gravação telefônica apresentada pela instituição financeira.A preliminar não merece acolhimento.Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, na condição de destinatário final da prova, indeferir diligências que considerar desnecessárias à formação de seu convencimento. No caso concreto, o Juízo de origem reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e consignou que o ônus de comprovar a regularidade da contratação incumbia à instituição financeira, o que foi observado.Com efeito, foi oportunizada à ré a juntada de documentos e da gravação da contratação, tendo a parte autora exercido o contraditório mediante impugnação. O magistrado singular entendeu suficiente o conjunto probatório produzido, julgando antecipadamente a lide, de forma fundamentada.A simples discordância da parte quanto à valoração da prova não configura cerceamento de defesa, inexistindo nulidade a ser reconhecida.Rejeita-se, portanto, a preliminar.MéritoExtrai-se dos autos que o autor contesta os descontos efetuados em seu benefício previdenciário relativo ao contrato de cartão de crédito, ao fundamento de que foi induzido em erro, pois acreditou que estava firmando contrato de empréstimo convencional com desconto em seu benefício com prazo certo e valores fixos e não um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Contudo, a prova documental acostada pelo réu na contestação atesta justamente o contrário. Isso porque, o contrato firmado entre as partes e apresentado pelo réu na contestação, intitulados de “Termo de Adesão ao regulamento para utilização do cartão consignado de benefício”(mov. 22.4)–contêm cláusulas expressas prevendo como seriam feitos os descontos e para qual finalidade.Diversamente do sustentado nas razões recursais, essas cláusulas estão redigidas de forma clara, com letras de fácil leitura e compreensão. Os contratos não são extensos, valendo-se de concisão e dados precisos, suficientes para informar ao contratante sobre o objeto do negócio jurídico.Com efeito, as circunstâncias contratuais até aqui descritas são suficientes para afastar as hipóteses de publicidade enganosa e abusiva previstas no art. 6º, inciso IV, do CDC, especialmente porque o Banco comprovou a existência de contratação de seus serviços, ao passo que o autor não comprovou qualquer vício que comprometesse seu consentimento quando da assinatura do contrato em tela.Se o autor tinha a intenção de obter empréstimo consignado sem a utilização de cartão de crédito, deveria ter se valido de outra espécie contratual ou mesmo recorrido a outra instituição financeira. Simplesmente recusar a vigência do contrato, buscando a declaração de inexigibilidade de valores revela o seu total desconhecimento acerca da vigência e validade de um contrato.Ora, o princípio do pacta sunt servanda, base da teoria contratual, é de força obrigatória. Isso significa que o contrato obriga as partes no limite da lei. No caso, não há nenhum elemento que permita concluir pela afronta legal a justificar a declaração de ilegalidade almejada pela apelante.Pelo contrário. O que se verifica é o arrependimento de um dos contratantes diante de espécie contratual que não atende aos seus anseios. Estar descontente com o bem jurídico contratado não autoriza a declaração de ilegalidade e tampouco de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mas sim eventual rescisão, com as penalidades cabíveis.Como se percebe, não há dúvida de que se trata de empréstimo destinado à formação de margem consignável para o pagamento de fatura de cartão de crédito, inclusive com a descrição das taxas de juros e demais encargos contratados. Em momento algum o contrato fala de empréstimo consignado convencional.Referidas cláusulas demonstram, ainda, a insubsistência dos argumentos de não ter havido contratação de reserva da margem consignável por cartão de crédito (RMC), de onerosidade excessiva dos descontos mensais intermináveis, de descumprimento do art. 21 da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS e de que os descontos ocorridos no benefício previdenciário superaram o crédito recebido, visto que restou claro que a ausência de pagamento integral do valor emprestado com o vencimento no mês seguinte ao da disponibilização representaria o financiamento automático do saldo devedor mediante pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão via desconto na folha de pagamento do autor.No mais, vale lembrar que a reserva de margem consignável atrelada aos contratos de cartão de crédito vem sendo referendada pela jurisprudência, conforme se verifica dos seguintes precedentes:DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCC E RMC) CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS CLARAS E DE FÁCIL COMPREENSÃO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO DE FORMA ELETRÔNICA PELO CONSUMIDOR. INEQUÍVOCA ACEITAÇÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS. AQUIESCÊNCIA CONFIRMADA A PARTIR DE ELEMENTOS DE AUTENTICIDADE. EXISTÊNCIA DE CÓDIGO DE VALIDAÇÃO, DATA E HORA DA ASSINATURA, ENDEREÇO IP E BIOMETRIA FACIAL. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO DEVIDAMENTE COMPROVADA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente os pedidos presentes na petição inicial, na qual a parte autora alegava vício de consentimento quanto à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sob a justificava de que buscava contratar empréstimo consignado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃ2. Definir se a contratação se deu respeitando o direito à informação do consumidor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é legalmente permitido para beneficiários do INSS, conforme disposição do artigo 6º, parágrafo 5º-A a Lei Federal nº 10.820/2003.4. Para o reconhecimento da higidez da contratação, mostra-se necessário que o contrato contenha cláusulas claras e precisas acerca da contratação, respeitado o percentual legalmente previsto, bem como inexistir vícios de vontade.5. No caso, foi demonstrado que o contrato dispõe de forma clara e de fácil compreensão que era relacionado à contratação de “Cartão Consignado”.6. Contrato devidamente assinado digitalmente, uma vez que as hash de segurança contêm data e hora da contratação, número do CPF do autor, ID da sessão, geolocalização do dispositivo utilizado e biometria facial.7. Não foi demonstrada, portanto, falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, que cumpriu com o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação desprovida, majorando os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a concessão da justiça gratuita em favor da parte apelante.Tese de julgamento: Nos contratos de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), a instituição financeira deve observar as normas de proteção ao consumidor, garantindo a transparência e a clareza nas informações sobre as características e encargos do contrato, sendo válida a contratação quando não demonstrada a ocorrência de vício de consentimento pelo consumidor, em especial quando alegado o desconhecimento da modalidade contratada._________Dispositivos relevantes citados: artigo 6º, parágrafo 5º-A, da Lei Federal nº 10.820/2003; art. 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor; Medida Provisória nº 2.200-1/2001; art. 4º da Lei nº 14.063/2020.Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0034387-75.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Cezar Nicolau - J. 01.03.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002156-53.2024.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Desembargadora Luciane Bortoleto - J. 01.03.2025; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0043164- 57.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Luiz Antonio Barry - J. 19.08.2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0026413-75.2023.8.16.0017 - Maringá -Rel.: Substituto Davi Pinto de Almeida J. 31.05.2025(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005277-94.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 18.10.2025)AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. INSURGÊNCIA DO AUTOR. (A) VÍCIO DE CONSENTIMENTO E VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS, ASSINADO DIGITALMENTE PELO AUTOR, COM REDAÇÃO CLARA E DE FÁCIL COMPREENSÃO. INEQUÍVOCA ACEITAÇÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS. DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO COMPROVADA. DESCONTO DE VALOR MÍNIMO DA FATURA QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA A REALIZAÇÃO DE SAQUE. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ. (B) REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. (C) CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PARA MÚTUO COMUM. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 170 DO CÓDIGO CIVIL.(D) MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO A REGRA DO § 11 DO ART. 85 CPC, COM A SUSPENSÃO DA COBRANÇA PELO PRAZO ESTABELECIDO NO § 3º DO ART. 98 DO CPC.RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009955-69.2022.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 18.10.2025)Observe-se que além da juntada do contrato pactuado, com a autenticação por biometria facial, foi apresentado o comprovante de pagamento. Note-se, que embora insista a parte autora na alegação de que não contratou o empréstimo, não juntou qualquer prova nesse sentido, o que era de rigor, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC/2015.Sobre o ônus da prova, colhe-se da doutrina:“Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo. Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas. Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor, como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito. (...) Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor. Em relação a esses dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do artigo 333 do CPC” (SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Responsabilidade Civil no Código do Consumidor e a Defesa do Fornecedor. 3ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 354-5.)Importante ressaltar, que a inversão do ônus da prova, não afasta a obrigatoriedade de a parte autora comprovar ainda que minimamente suas alegações, o que não ocorreu no presente caso.Portanto, tendo o réu feito prova de fato desconstitutivo do direito da autora, em especial da existência do contrato bem como da disponibilização dos valores, deve prevalecer a existência e exigibilidade do débito. Sucumbência Por fim, considerando o desprovimento do recurso, deve ser mantido o ônus de sucumbência na forma como estabelecida na sentença. Outrossim, necessária a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11º, do CPC, os quais fixo definitivamente em 11% sobre o valor atualizado da causa, observando-se a concessão de gratuidade da justiça à parte autora.3. Diante disso, nega-se provimento, nos termos da fundamentação.
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