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Acórdão
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1. Trata-se de agravo interno interposto por Marcos Poletto em face de decisão proferida por este Relator (NPU 0123779-97.2025.8.16.0000 AR; mov. 14.1), a qual indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e determinou ao ora agravante, que efetuasse o depósito de 5% sobre o valor da causa exigido pelo art. 968, inciso II, do CPC.Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão agravada indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita com base em uma suposta movimentação bancária média de R$ 19.839,71, que não reflete a hipossuficiência alegada; b) o depósito judicial de R$ 115.301,66, realizado em ação revisional apensa, não deve ser considerado como prova de capacidade financeira, pois está vinculado a processo pendente de decisão, não constituindo patrimônio disponível; c) a análise da hipossuficiência deve ser feita com base na situação financeira atual, segundo o que prevê o art. 98 do CPC, e não em expectativas futuras; d) a movimentação bancária não é indicativa de capacidade econômica, uma vez que se trata de fluxo financeiro, composto na maior parte por transferências familiares e pagamentos de obrigações pessoais; e) a real situação econômica do agravante, que é micro prestador de serviços autônomos, demonstra a necessidade da concessão da gratuidade, pois atualmente sobrevive com o auxílio de familiares para cobrir despesas básicas; e f) a negativa da gratuidade fere o direito fundamental de acesso à Justiça, conforme disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Diante disso, requer retratação da decisão monocrática de indeferimento ou, então, a remessa dos autos para julgamento colegiado, a fim de dar provimento ao recurso e de reformar a decisão agravada. (mov. 1.1)Embora devidamente intimado (mov. 9), o agravado não apresentou contrarrazões. (mov. 10)É o relatório.
2. Conheço o recurso, visto que presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade.Gratuidade da justiçaA parte agravante pretende a reforma da decisão proferida por este Relator, que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade da justiça e determinou a intimação do ora recorrente para efetuar o depósito judicial, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 968, inciso II, do CPC.Pois bem.Conforme constou na decisão agravada, a concessão da assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe que o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.O novo Código de Processo Civil também tratou sobre a questão em seus artigos 98 e seguintes. Confira-se:“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.Diante deste contexto, nota-se que a regra é a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente que declarar não poder arcar com as custas e despesas processuais, sem que isso prejudique o seu próprio sustento ou o de sua família.Ocorre que o art. 99, §2º, do CPC, estabelece que o juiz pode indeferir o pedido, se tiver fundadas razões para tal.Com base nessas premissas e nas circunstâncias do caso concreto, restou consignado na decisão agravada o indeferimento da assistência judiciária gratuita, em razão da parte não ter se desincumbido de seu ônus de demonstrar sua impossibilidade de custear o processo sem prejuízo do seu sustento próprio ou o de sua família. Na parte que interessa, convém citar os seguintes fundamentos (mov. 14.1):No caso, convém destacar que, mesmo diante da juntada das declarações de Imposto de Renda referentes aos anos de 2023 a 2025, bem como dos extratos bancários alusivos aos meses de julho a outubro de 2025 mantidos junto ao C6Bank e dos extratos da empresa M Poletto junto à Sicoob, referidos documentos comprovam que o autor não se encontra em situação de precariedade a ponto de impossibilitá-lo de arcar com as custas processuais ou mesmo com o depósito previsto no inciso II do art. 968 do CPC.Com efeito, a análise dos extratos bancários demonstra que o autor possui uma movimentação financeira média em torno de R$ 19.839,71, fato que, por si só, já demonstra a incompatibilidade da situação de hipossuficiência alegada, ainda que uma fração destes recursos tenha origem a título de ajuda de familiares.Logo, ainda que tenha se limitado a juntar extratos referentes aos últimos quatro meses, apesar da decisão de mov. 9.1 tenha requisitado em relação ao último ano, não há elementos nos autos que evidenciem a precariedade da situação financeira do autor.Vale lembrar, que a assistência judiciária deve ser concedida apenas aquele cuja situação econômica, efetivamente não permita o pagamento das custas do processo, sob pena de subverter a razão do instituto. Não se trata de exigir uma condição de miserabilidade absoluta, mas, sim, a existência de uma situação fática de indisponibilidade real e efetiva de condições financeiras no momento em que se requer o benefício, a qual não se verifica no caso.De resto, cumpre registrar que, recentemente (23/09/2025), a parte requerida realizou, na ação revisional em apenso (mov. 296.8), depósito judicial referente ao valor incontroverso (R$ 115.301,66), o qual representa o dobro da quantia necessária para o depósito exigido para o ajuizamento da ação rescisória. Portanto, não tendo o autor se desincumbido de seu ônus, outra medida não pode ser tomada que não seja o indeferimento do pedido de gratuidade.Como se percebe, as razões recursais ora apresentadas, embora busquem desqualificar a conclusão sobre a situação financeira presente e concreta do recorrente, não se mostram aptas a infirmar os fundamentos da decisão agravada, haja vista a inexistência de qualquer fato novo a demonstrar o desacerto da decisão monocrática impugnada.Com efeito, a análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, especialmente dos extratos bancários, revela entradas mensais significativas, provenientes de múltiplas fontes, com predominância de receitas oriundas de terceiros, sendo desinfluente para o caso o fato de que uma pequena fração destes recursos tenha origem da transferência de familiares.Ademais, a análise do acervo probatório demonstra, de forma inequívoca, que os recursos depositados na conta corrente nº 287903524 não constituem a única fonte mensal de renda do autor, considerando a existência de alguns depósitos relevantes de origem de outras contas de titularidade do próprio autor. Confira-se, por amostragem, as seguintes movimentações: Nesse contexto, a existência de múltiplas contas correntes, a recorrência de transferência entre elas, bem como a diversidade e o volume expressivo das receitas mensais, aliada ao fato da inexistência de saldo negativo recorrente, corrobora a conclusão de que o autor dispõe de patrimônio e liquidez compatíveis com o custeio das despesas do processo.Por sua vez, quanto ao depósito judicial de R$ 115.301,66, é um contrassenso a alegação de que tal valor constitua patrimônio indisponível, quando o próprio autor admite a conveniência de que parte dessa verba possa ser destinada ao pagamento de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, mas não ao depósito legal previsto no art. 968, inciso II, do CPC, exigido para o exercício de direito de seu interesse.Igualmente, mostram-se insubsistentes as teses de impossibilidade de presunção de solvência, de quantia judicialmente indisponível e de hipótese condicional e incerta, quando o beneficiário direto do depósito judicial já requereu expressamente o levantamento do valor em 13/10/2025 (mov. 303.1, da revisional), evidenciando, assim, a disponibilidade concreta de recursos para o cumprimento das obrigações processuais.A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece que a declaração de pobreza instaura presunção relativa de hipossuficiência, passível de ser afastada por prova em contrário. Confira-se:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. INCAPACIDADE FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. ELEMENTOS CONCRETOS. REQUISITOS. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. A declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural tem presunção relativa, permitindo-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso o magistrado encontre elementos que infirmem a hipossuficiência alegada. 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.039.537/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025)EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. (A) INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PRESTADA POR PESSOA NATURAL ELIDIDA (CPC, ART. 99, § 3º). APELANTES QUE SÃO EMPRESÁRIOS E PESSOA JURÍDICA E POSSUEM ELEVADO PATRIMÔNIO E RENDA. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO QUE NÃO SUSTENTAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. (B) (...). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001917-87.2022.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 17.05.2025, sem supressões no original)Logo, diversamente do que pretende fazer crer o recorrente, o indeferimento da gratuidade da justiça não se fundamentou em presunções ou créditos futuros, mas, sim, em análise minuciosa da situação financeira atual da parte, devidamente comprovada por documentação idônea.No mais, convém ressaltar que a movimentação bancária não pode ser dissociada da realidade econômica do autor, sobretudo quando, além do volume médio mensal significativo da movimentação bancária (R$ 19.839,71), existe depósito judicial de R$ 115.301,66, cujo lastro é suficiente para a realização do depósito legal exigido para o ajuizamento da ação rescisória, até porque a alegação de que tal valor seja transitório ou já comprometido não encontra respaldo nos documentos apresentados, que evidenciam saldo positivo e ausência de comprometimento integral.Por essas razões, o mero inconformismo do agravante não tem o condão de modificar a decisão proferida por este Relator, devendo ser mantida nos exatos termos em que foi proferida. Logo, deve ser mantida a decisão de indeferimento da gratuidade da justiça.3. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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