Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM EXAME DE MÉRITO – ENTENDIMENTO DE QUE A AUTORA DEIXOU DE PROMOVER A CITAÇÃO DE CREDORES, NOS TERMOS DO ART. 547, DO CPC – DESACERTO – DETERMINAÇÃO DESARRAZOADA = DEMANDA NÃO AJUIZADA PORQUE NÃO SE CONHECIAM POSSÍVEIS CREDORES DO RÉU QUE PUDESSEM TER INTERESSE NO CRÉDITO DERIVADO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA, MAS PORQUE, NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, TAMBÉM SE ENCONTRAVAM PRESENTES AVERBAÇÕES QUE TORNAVAM LITIGIOSO O OBJETO DO CONTRATO – ADEMAIS, DILIGÊNCIA SUFICIENTEMENTE CUMPRIDA COM A EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE CITAÇÃO PARA CREDORES DA RÉ INCERTOS – AINDA, DEMANDA QUE SE ENCONTRA APENSADA, POR CONEXÃO, COM AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO MOVIDA PELA RÉ CONTRA A AUTORA, EM QUE SE DETERMINOU A SUSPENSÃO ATÉ A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NESTA CONSIGNATÓRIA E O RETORNO DOS FEITOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO – NECESSIDADE DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO IMPOSTO PELO §1º, DO ART . 55, DO CPC – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE REALIZADO O JULGAMENTO CONJUNTO DOS FEITOS APÓS A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL DETERMINADA – SENTENÇA CASSADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame.1. Apelação cível em ação de consignação em pagamento, em que a autora buscou depositar valores referentes a contrato de compra e venda, alegando litígios sobre o objeto do pagamento e a necessidade de evitar pagamentos diretos à ré, que já enfrentava outras demandas. A sentença de primeira instância extinguiu o feito sem exame de mérito, fundamentando-se na ausência de citação de credores, reputando como descumprida diligência prevista no art. 547, do CPC, o que motivou a interposição do recurso pela autora, que argumentou a suficiência da citação por edital e a conexão com outra ação em andamento.
II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se a extinção da ação de consignação em pagamento sem exame de mérito foi adequada, considerando a citação de credores por edital e a necessidade de julgamento conjunto com demanda conexa.
III. Razões de decidir.3. A extinção da ação sem exame de mérito foi considerada desarrazoada, pois a ação de consignação em pagamento não foi ajuizada exclusivamente porque a autora desconhecia possíveis credores do crédito derivado de contrato de compra e venda contratado com a Ré, mas devido também a litígios sobre o objeto do pagamento.4. Ainda, constatou-se que a diligência de citação por edital de credores incertos foi suficiente para atender ao disposto no art. 547 do CPC.5. Por fim, a demanda está apensada a outra ação conexa (ação de Rescisão contratual comina com reintegração de posse), o que impõe a necessidade de julgamento conjunto, conforme o §1º do art. 55 do CPC, até porque a realização da prova pericial, já determinada, é imprescindível para a solução dos feitos, devendo ocorrer antes do julgamento simultâneo das demandas.IV. Dispositivo e tese.7. Recurso conhecido e provido, com retorno dos autos à origem, para novo julgamento, precedido da realização da prova pericial.Tese de julgamento: A extinção de ação de consignação em pagamento por falta de citação de credores não se justifica quando a parte autora promove a citação por edital de credores incertos e a demanda está apensada a outra ação conexa que requer julgamento conjunto e quando pendente a realização de prova pericial previamente determinada, imprescindível para a solução dos feitos._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 485, IV, 547; CC/2002, arts. 335, IV e V; CPC/2015, art. 55, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Ação nº 0012249-89.2006.8.16.0021, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. N/A; TJPR, Ação nº 0049871-51.2019.8.16.0021, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. N/A.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a ação de Consignação em Pagamento, que tinha sido encerrada sem análise do mérito, deve continuar. O juiz anterior achou que a parte autora não citou os credores corretamente, mas o Tribunal entendeu que a citação por edital feita para credores desconhecidos já era suficiente. Além disso, a ação está ligada a outra que envolve o mesmo imóvel, e é importante que ambas sejam julgadas juntas. Por isso, o Tribunal mandou que o processo volte para a origem, onde será feita uma prova pericial antes de decidir sobre os pedidos feitas nas duas ações que se encontram ligadas.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0024048-41.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 09.03.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata-se de recurso de Apelação Cível em ação de Consignação em Pagamento (autos nr. 0024048-41.2020.8.16.0021) movida por SILMAR GIOVANI NARDI em face de RG COMERCIAL IMOBILIARIA LTDA.Para elucidar os fatos narrados nas demandas, reproduzo o relatado em sentença (mov. 195.1): “1. Relatório:Trata-se de ação de consignação em pagamento, ajuizada por Silmar Nardi contra RG Comercial Imobiliária Ltda. Em síntese, o autor propôs a presente demanda sob o argumento de pende litígio sobre o objeto do pagamento, eis que terceiros, notadamente credores da requerida, teriam interesse no recebimento do pagamento. A decisão de mov. 29 autorizou o depósito das prestações. Citada, a parte ré ofereceu contestação (mov. 50), aduzindo que a quantia descrita na inicial não corresponderia ao real montante devido e, em razão disso, não poderia aceitar o depósito. Houve impugnação à contestação (mov. 55). A decisão saneadora definiu como ponto controvertido a insuficiência do depósito (mov. 68). A decisão de mov. 100 determinou a produção de prova pericial. O andamento do feito foi regularizado pela decisão de mov. 143. Determinou-se à parte autora que providenciasse a citação dos possíveis titulares do crédito. Em resposta, a parte autora expressamente se recusou a providenciar a citação dos possíveis titulares do crédito depositado (mov. 191). É o relatório. Decido.”. Foi então proferida a sentença que extinguiu, sem exame de mérito, a ação de Consignação em Pagamento, nos seguintes termos: “(...)O art. 547 do CPC estabelece de forma expressa que o autor deverá providenciar a citação dos possíveis titulares do crédito. A fim de facilitar tal providência, a decisão de mov. 184 inclusive facultou ao devedor que habilitasse os representantes dos possíveis credores nos autos, de modo que não tivesse o ônus de expedir diversos mandados citatórios. Contudo, nem mesmo declinar a qualificação dos representantes dos possíveis credores a parte autora se dispôs a realizar. Na medida em que a recusa ao cumprimento da regra processual prevista no art. 547 do CPC compromete o desenvolvimento válido e regular deste processo, não resta alternativa a não ser a extinção sem resolução do mérito.3. Dispositivo:Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC. Por força do princípio da causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa. Autorizo a expedição de alvará de levantamento em favor da autora em relação aos valores consignados. Caso o autor requeira expressamente, autorizo também que os valores sejam levantados em favor da parte que este vier a indicar, tendo em vista seu interesse na quitação da obrigação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”. Após a oposição de declaratórios, que foram rejeitados (mov. 212), e ainda irresignada, a Autora interpôs o recurso de apelação objetivando a reforma da decisão ao argumento da necessidade de prosseguimento da demanda porque, ainda que não tenha sido indicada a relação de credores determinados que teriam direito aos valores depositados em juízo, foi feita a citação por edital de credores eventualmente desconhecidos, o que, ao seu ver, já seria suficiente, até porque a finalidade buscada na demanda é diversa, qual seja, a de ver apurados os reais valores devidos em razão de contrato de compra e venda, até mesmo em razão de demanda conexa ajuizada pela Apelada, que busca a rescisão do contrato com a reintegração de posse. Arguiu, também, que desnecessária a aludida diligência determinada pelo juízo de origem até porque inúmeras são as ações em que é Ré a Apelada, de modo que se estaria a impor ônus processual desproporcional à Autora, para além de que o edital de citação já feito na origem é suficiente para que eventuais credores da Ré habilitem nesta demanda seus créditos.Asseverou, ainda, que o Código Civil não impõe ao Autor, como requisito para o ajuizamento da ação de Consignação em Pagamento, a indicação de todos os credores possíveis, entendendo também que restaram indicados com a juntada da matrícula do imóvel os possíveis credores interessados nos pagamentos depositados em juízo, em razão das inúmeras restrições averbadas na aludida matrícula.Igualmente, e por fim, arguiu que a sentença desconsiderou a complexidade da demanda ao proferir a sentença, muito especialmente que a presente demanda é conexa com a ação de reintegração de posse nº 0049871-51.2019.8.16.0021, e que lá se discute o adimplemento contratual, de modo que há necessidade de julgamento conjunto das demandas, até mesmo porque o único interesse da Autora-apelante é promover a quitação do contrato.Silente a Apelada, subiram os autos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de Apelação Cível, cujas razões se cingem, em resumo, em ver reformada a sentença e determinado o retorno dos autos para a origem para prosseguimento do feito.Com acerto.Primeiro porque, ao contrário daquilo que o juízo de origem interpretou com relação aos pedidos formulados nesta ação consignatória, em momento algum há dúvidas sobre quem é o credor principal da obrigação, cujo depósito buscou a exoneração de eventuais encargos moratórios, tanto que ajuizou a demanda, inicialmente, em razão de pender sobre o imóvel outra demanda, em que determinada a averbação de constrição em sua matrícula, tanto que nesta específica demanda, que posteriormente foi extinta (autor nr. 0012249-89.2006.8.16.0021), foi intimado para o pagamento de parcelas do contrato em juízo, considerando que nela era requerida a ora Apelada.E, justamente diante deste cenário, é que ajuizou a demanda para que depositasse em juízo o valor das parcelas do contrato, até mesmo porque visualizou em matrícula do imóvel outras averbações.Ou seja, mais do que o ajuizamento da demanda com base no inc. IV, do art. 335, do CCB (“se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento”), também se deu com base no inc. V, do art. 335, do CCB, em razão de litígios sobre o objeto do pagamento, tanto que a própria Apelada já havia ajuizado demanda contra a Autora com relação ao contrato de compra e venda (mas sem que esta tivesse sido citada, ainda) e que vieram a ser apensadas por conexão.Daí porque, já numa primeira análise, é de menor importância a citação de eventuais credores da Apelada enquanto condição sine qua non para o prosseguimento desta consignatória.Em um segundo momento, o fundamento de extinção da demanda também está equivocado porque, ainda que indiretamente, com a juntada da matrícula, há a indicação daqueles eventuais credores (não da obrigação em discussão, mas de credores da Ré-apelada) a quem o depósito judicial poderia ser benéfico, de modo que incumbia ao juízo as diligências para oficiar nos respectivos autos em que determinadas as constrições do imóvel, mesmo porque não outra foi a determinação contida no mov. 143.1, quando o juízo expressamente assim consignou: “3.1 Em ato contínuo, comunique-se aos demais processos em que a ré RG Comercial Imobiliária Ltda é demandada acerca dos créditos depositados nestes autos, mormente para que os credores interessados se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. Autorizo a utilização da presente como ofício”. E assim, considerando que a aludida diligência não restou devidamente cumprida (mas realizada apenas com relação a uma das demandas, conforme se evidencia no mov. 173.1), não se visualiza por parte da Apelante o efetivo descumprimento de determinações judiciais, mas da própria secretária do juízo, que não deu, ao ver deste Relator, o integral cumprimento à anterior determinação, o que seria suficiente para evitar a prematura extinção da demanda.Não bastasse, vejo a presença de um terceiro e importante argumento nas razões recursais, que torna também indevida a extinção nos moldes operados, pois o próprio edital de citação de credores indeterminados preenche um dos motivos pelos quais a ação consignatória foi ajuizada, o de ver depositados em juízo valores para evitar pagamentos diretamente à credora-originária, ora Apelada, já que devedora em outras demandas, havendo risco dos créditos não terem destinação devida e acabar a Autora vendo prejudicados seus direitos derivados do contrato de compra e venda do imóvel que estavam sendo adimplidos até então.Assim, também por isso, se mostra desarrazoado exigir da Autora a citação específica de credores que, como ela mesmo indicou, e pelas peculiaridades do caso, não se saberia quais eram na totalidade, sendo alcançada a finalidade do art. 547, do CPC, pela citação de possíveis credores, realizada por edital.E se todos estes fundamentos pudessem ser superados, a extinção da demanda, sem que se prosseguisse com a realização de prova pericial já determinada anteriormente, esbarraria em outros obstáculos processuais, como a necessidade de julgamento conjunto de ação conexa (§1º, do art. 55, do CPC), determinado não nesta demanda consignatória, mas na ação conexa (mov. 164.1, dos autos nr. 0049871-51.2019.8.16.0021), quando suspensa a ação para realização da prova pericial desta consignatória e o retorno de ambos os feitos para julgamento simultâneo:
Daí o porquê concluir que a Apelante não deixou de promover atos processuais imprescindíveis ao desenvolvimento válido e regular do processo, estando o feito apto para o seu prosseguimento sem a necessidade de citação específica de novos credores da Ré, devendo-se promover a prova pericial, que se mostra imprescindível à solução dos feitos, que deve se dar, pela sua prejudicialidade, conjuntamente.Desta forma, e por estas razões, deve ser conhecido e provido o recurso, com o retorno dos autos à origem para novo julgamento, precedido da realização da prova pericial, nos termos supracitados.É como voto.
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