SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0024048-41.2020.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM EXAME DE MÉRITO – ENTENDIMENTO DE QUE A AUTORA DEIXOU DE PROMOVER A CITAÇÃO DE CREDORES, NOS TERMOS DO ART. 547, DO CPC – DESACERTO – DETERMINAÇÃO DESARRAZOADA = DEMANDA NÃO AJUIZADA PORQUE NÃO SE CONHECIAM POSSÍVEIS CREDORES DO RÉU QUE PUDESSEM TER INTERESSE NO CRÉDITO DERIVADO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA, MAS PORQUE, NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, TAMBÉM SE ENCONTRAVAM PRESENTES AVERBAÇÕES QUE TORNAVAM LITIGIOSO O OBJETO DO CONTRATO – ADEMAIS, DILIGÊNCIA SUFICIENTEMENTE CUMPRIDA COM A EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE CITAÇÃO PARA CREDORES DA RÉ INCERTOS – AINDA, DEMANDA QUE SE ENCONTRA APENSADA, POR CONEXÃO, COM AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO MOVIDA PELA RÉ CONTRA A AUTORA, EM QUE SE DETERMINOU A SUSPENSÃO ATÉ A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NESTA CONSIGNATÓRIA E O RETORNO DOS FEITOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO – NECESSIDADE DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO IMPOSTO PELO §1º, DO ART . 55, DO CPC – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE REALIZADO O JULGAMENTO CONJUNTO DOS FEITOS APÓS A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL DETERMINADA – SENTENÇA CASSADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame.1. Apelação cível em ação de consignação em pagamento, em que a autora buscou depositar valores referentes a contrato de compra e venda, alegando litígios sobre o objeto do pagamento e a necessidade de evitar pagamentos diretos à ré, que já enfrentava outras demandas. A sentença de primeira instância extinguiu o feito sem exame de mérito, fundamentando-se na ausência de citação de credores, reputando como descumprida diligência prevista no art. 547, do CPC, o que motivou a interposição do recurso pela autora, que argumentou a suficiência da citação por edital e a conexão com outra ação em andamento. II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se a extinção da ação de consignação em pagamento sem exame de mérito foi adequada, considerando a citação de credores por edital e a necessidade de julgamento conjunto com demanda conexa. III. Razões de decidir.3. A extinção da ação sem exame de mérito foi considerada desarrazoada, pois a ação de consignação em pagamento não foi ajuizada exclusivamente porque a autora desconhecia possíveis credores do crédito derivado de contrato de compra e venda contratado com a Ré, mas devido também a litígios sobre o objeto do pagamento.4. Ainda, constatou-se que a diligência de citação por edital de credores incertos foi suficiente para atender ao disposto no art. 547 do CPC.5. Por fim, a demanda está apensada a outra ação conexa (ação de Rescisão contratual comina com reintegração de posse), o que impõe a necessidade de julgamento conjunto, conforme o §1º do art. 55 do CPC, até porque a realização da prova pericial, já determinada, é imprescindível para a solução dos feitos, devendo ocorrer antes do julgamento simultâneo das demandas.IV. Dispositivo e tese.7. Recurso conhecido e provido, com retorno dos autos à origem, para novo julgamento, precedido da realização da prova pericial.Tese de julgamento: A extinção de ação de consignação em pagamento por falta de citação de credores não se justifica quando a parte autora promove a citação por edital de credores incertos e a demanda está apensada a outra ação conexa que requer julgamento conjunto e quando pendente a realização de prova pericial previamente determinada, imprescindível para a solução dos feitos._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, IV, 547; CC/2002, arts. 335, IV e V; CPC/2015, art. 55, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Ação nº 0012249-89.2006.8.16.0021, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. N/A; TJPR, Ação nº 0049871-51.2019.8.16.0021, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. N/A.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a ação de Consignação em Pagamento, que tinha sido encerrada sem análise do mérito, deve continuar. O juiz anterior achou que a parte autora não citou os credores corretamente, mas o Tribunal entendeu que a citação por edital feita para credores desconhecidos já era suficiente. Além disso, a ação está ligada a outra que envolve o mesmo imóvel, e é importante que ambas sejam julgadas juntas. Por isso, o Tribunal mandou que o processo volte para a origem, onde será feita uma prova pericial antes de decidir sobre os pedidos feitas nas duas ações que se encontram ligadas.