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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática de mov. 14.1 que negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento nº 0104557-46.2025.8.16.0000, o qual tinha por objetivo impugnar a decisão proferida nos autos nº 0015532-46.2009.8.16.0044, que fixou a remuneração pericial em R$3.500,00 (mov. 209.1 dos autos originários).A parte agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que: (i) o agravo de instrumento é o meio adequado para revisar a decisão que homologou os honorários periciais; (ii) a fixação da remuneração em valor exorbitante compromete o equilíbrio processual, além de contrariar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; e (iii) deve ser aplicada a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ), pois a urgência decorre da inutilidade do julgamento da questão apenas em sede de apelação. Busca o provimento do presente recurso para que seja dado seguimento ao agravo de instrumento nº 0104557-46.2025.8.16.0000 (mov. 1.1/TJ).A parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (movs. 10 e 11/TJ).É o relatório.
2. Voto2.1. AdmissibilidadeO agravo interno merece conhecimento, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).2.2. Mérito recursalDe acordo com o art. 1.021, do Código de Processo Civil, “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.O principal escopo do agravo interno é desnaturar a decisão monocrática proferida pelo magistrado singular em segundo grau de jurisdição, demonstrando que o julgamento monocrático não se ampara na jurisprudência dominante da Corte ou dos Tribunais Superiores, circunscrevendo seu âmbito de cabimento. No presente caso, a matéria devolvida à análise do Colegiado restringe-se à verificação da presença, ou não, dos requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento nº 0104557-46.2025.8.16.0000, notadamente quanto ao seu cabimento.Ao examinar as alegações recursais, constata-se que a agravante não logrou êxito em trazer argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada.Rememorando o caderno processual, verifica-se que o presente recurso foi interposto buscando a reforma da decisão monocrática proferida por este Relator (mov. 14.1 daqueles autos) que não conheceu do agravo de instrumento nº 0104557-46.2025.8.16.0000. Infere-se que a decisão hostilizada, de forma fundamentada, entendeu que o agravo de instrumento interposto pela parte ré não está abarcado nas matérias elencadas no rol do art. 1.015 do CPC.De fato, destaca-se que a matéria abordada no recurso não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil:Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Não se ignora o entendimento firmado nos REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT, da relatoria da Exma. Ministra Nancy Andrighi, que reconheceram a possibilidade de mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, aplicável quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Conforme se observa:[...] O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” (REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, por maioria, julgado em 05.12.18, DJe 19.12.18 - Tema 988)No caso em exame, entretanto, não se verifica a urgência exigida para a mitigação da taxatividade, haja vista que, conforme destacado na decisão monocrática recorrida (mov. 14.1 daqueles autos), “o valor da proposta está em consonância com o valor anteriormente arbitrado pelo juízo” e “tal matéria poderá ser eventualmente suscitada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC”.Com efeito, não há demonstração de urgência ou risco de perecimento do direito em eventual apelação posterior, tornando inaplicável o entendimento dos REsp 1.704.520/MT e 1.696.396/MT, que exigem a comprovação de “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.Logo, é incabível a aplicação da mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, pois não se trata de situação em que haja urgência ou prejuízo à agravante decorrente da manutenção do valor dos honorários periciais, sendo irrelevante a alteração desse valor para o prosseguimento do processo.Em casos análogos, é a orientação jurisprudencial desta c. Câmara Cível:AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU CONHECIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO ENQUADRAMENTO NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE. INAPLICABILIDADE AO CASO. MATÉRIA QUE NÃO INVIABILIZA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0019238-13.2025.8.16.0000- Icaraíma - Rel.: HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 30.06.2025). Grifou-se.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015 DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E MITIGADA. NÃO DEMONSTRADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DE APRECIAÇÃO POSTERIOR. ÔNUS DE CUSTEIO DA PROVA PERICIAL ATRIBUÍDO EXCLUSIVAMENTE À SEGURADORA RÉ. MATÉRIA QUE NÃO COMPORTA INSURGÊNCIA PELA VIA RECURSAL ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0063739-52.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 23.06.2025). Grifou-se. Cumpre ressaltar que, ainda que a parte agravante não concorde com o valor arbitrado para honorários periciais, cabe ao julgador indeferir diligências inúteis ou protelatórias e avaliar a pertinência, relevância e necessidade da prova pericial, assegurando a razoabilidade e a efetividade do processo.Portanto, conclui-se que a decisão monocrática recorrida não merece qualquer reparo, vale dizer, não há error in judicando ou error in procedendo a ser sanado, sendo certa a conclusão de não conhecimento do recurso interposto.Por conseguinte, o presente agravo interno não merece provimento.Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, §4º, da lei processual civil, pois não há abuso do direito de recorrer por parte da agravante, na medida em que, ainda que o agravo interno em epígrafe esteja sendo desprovido, foram suscitados argumentos relevantes para se tentar alterar a decisão monocrática proferida no agravo de instrumento, que afastam o caráter meramente protelatório.3. ConclusãoDiante do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A, mantendo-se integralmente a decisão agravada, nos termos da fundamentação supra.
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